LEI Nº 1308, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 80/93 - Mensagem Nº 055/93)

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de criação do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ubatuba, conforme o artigo 5º da Lei Nº 1278 de 05/07/93.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para a criação do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ubatuba, regidos pela Lei Municipal Nº 341/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), por mais 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 03 de novembro de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de novembro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.