REVOGADA PELA LEI Nº 3.530/2012

 

LEI Nº 1.294, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 67/93 - Mensagem 043/93)

 

ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE E DA FEIRA DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

Vide Lei nº 1.750/1998

 

Texto Compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O exercício do comércio por ambulantes passará a ser disciplinado pelo disposto nesta Lei e serão concedidas licenças até o número máximo de 600 (seiscentas).

 

Art. 1º O exercício do comércio ambulante passará a ser disciplinado pelo disposto nesta Lei, e serão concedidas licenças até o número máximo de 720 (setecentas e vinte) (Redação dada pela Lei n° 1558/1996)

 

Art. 2º É considerado comerciante ambulante a pessoa física, inscrita no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal, para exercer atividade comercial sem estabelecimento fixo, em praças, vias e praias.

 

Art. 3º A licença de comerciantes ambulante será concedida, com limitação do exercício de sua atividade para o local, região ou bairro determinado pela Prefeitura.

 

§ 1º É obrigatória a inscrição no carrinho ou equipamento utilizado pelo ambulante, do nome, do local ou da praia, autorizado para o exercício do seu comércio, em adesivo padronizado.

 

§ 1º O ambulante deverá manter tio carrinho ou equipamento, documento de identificação fornecido pela Prefeitura, contendo nome e local para o exercício da atividade, numerado de acordo com a quantidade determinada para o local de acordo com o art. 4º da Lei 1.294/93. (Redação dada pela Lei nº 2731/2005)

 

§ 2º O ambulante e o artesão deverão portar crachá padronizado para sua identificação.

 

Art. 4º As inscrições serão concedidas em número que não ultrapassem os seguintes limites estabelecidos para cada local, região ou bairros:

 

Avenida Iperoig

20 ambulantes / 38 ambulantes  (Redação dada pela Lei n° 1977/2000)

Praças

20 ambulantes

Perequê-Açú

50 ambulantes

Tenório e Praia Vermelha

45 ambulantes / 55 ambulantes (Redação dada pela Lei nº 2273/2002)

Praia Grande

120 ambulantes / 136 ambulantes (Redação dada pela Lei nº 2242/2002)

Toninhas

40 ambulantes

Enseada

40 ambulantes

Perequê-Mirim

10 ambulantes

Domingas Dias

10 ambulantes

Santa Rita

05 ambulantes

Lázaro

45 ambulantes

Praia Dura

15 ambulantes

Fortaleza

25 ambulantes

Lagoinha

50 ambulantes

Maranduba

50/10 ambulantes (quantitativo alterado pela Lei 2301/2003)

Itamambuca

10 ambulantes

 

§ 1º Dentro do número máximo de 600 (seiscentas), poderão ser concedidas inscrições para praias não constantes da relação, em número máximo de 5 (cinco).

 

§ 1º Dentro do número máximo de 720 (setecentos e vinte), poderão ser concedidas inscrições para praias não constantes da relação, em número máximo de 10 (dez), podendo a Secretaria de Finanças, em conjunto com a Fiscalização Municipal, redistribuir os números da relação acima, conforme a necessidade de cada local. (Redação dada pela Lei n° 1558/1996)

 

§ 1º Dentro do número máximo de 720 (setecentos e vinte) licenças, as inscrições excedentes, em número de 149 (cento e quarenta e nove), poderão ser concedidas para as praias não constantes da relação do "caput" deste artigo, em número de 10 (dez) para uma delas, podendo a critério da Secretária de Finanças, em conjunto com a fiscalização municipal, redistribuir essas inscrições excedentes entre as praias, em número maior, conforme a necessidade de cada local. (Redação dada pela Lei nº 2242/2002)

 

§ 1º Dentro do número máximo de 720 (setecentos e vinte) licenças, as inscrições excedentes, em número de 139 (cento e trinta e nove), poderão ser concedidas pára as praias não constantes da relação do "caput" deste artigo, em número de 10 (dez) para cada uma delas, podendo a critério da Secretaria de Finanças, em conjunto com a fiscalização municipal, redistribuir essas inscrições excedentes entre essas praias, em número maior, conforme a necessidade de cada local. (Redação dada pela Lei nº 2273/2002)

 

§ 1º Dentro do número máximo de 720 (setecentos e vinte) licenças, as inscrições excedentes, poderão ser concedidas para as praias não constantes da relação do "caput" deste artigo, em número de 10 (dez) para cada umas delas, podendo, a critérios da Secretaria de Finanças, em conjunto com a fiscalização municipal, redistribuir essas inscrições excelentes entre essas, praias, em número maior, conforme a necessidade de cada local. (Redação dada pela Lei nº 2559/2004)

 

§ 2º 5% (cinco por cento) das inscrições somente serão concedidas a deficientes físicos, assegurando-lhes absoluta preferência.

 

§ 3º Para as praças somente serão dadas licenças para comerciante de pipocas, algodão doce, churros, quentão, amendoim, balão inflável e maçã do amor.

 

§ 3º Para as praças somente serão concedidas licenças para permissionários de pipocas, algodão doce, doces caseiros, churros – crepes waffer, quentão, balão inflável, café/chás/chocolate, suco natural ou polpa, bebidas industrializadas não alcoólicas, frutas – salada de frutas, água de coco verde, batatas tipo chips e salgadinhos industrializados em pacote. (Redação dada pela Lei nº 3112/2008)

 

§ 4º Fica vetado a concessão de licença ambulante para as Praias do Pulso e Domingas Dias, sendo assegurado o direito apenas para o exercício de 2001, às licenças já concedidas." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2018/2000)

 

§ 4º Fica vetada a concessão de licença de comercio ambulante para as Praias do Pulso e Domingas Dias, sendo assegurado o direito apenas para os exercícios de 2001 e 2002, às licenças já concedidas."  (Redação dada pela Lei nº 2098/2001)

 

§ 4º Fica vetada a concessão de novas licenças de comercio ambulante nas Praias do Pulso e Domingas Dias, ficando assegurada a renovação das já concedidas, por tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 2233/2002)

 

§ 4º 1 A Dentre as 136 (cento e trinta e seis) inscrições para a Praia Grande, 16 (dezesseis) delas serão destinadas para tatuadores que se utilizam de "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão). (Redação dada pela Lei nº 2242/2002)

(§ 4° transformado em § 4° - 1 A pela Lei n° 2703/2005)

 

§ 4º Para a atividade de acarajé serão expedidas 1 (uma) licença na Praia do Perequê-Açú, 1 (uma) licença na Praia de Iperoig e 1 (uma) licença na Praia da Maranduba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3357/2011)

 

§ 5º Dentre as 55 (cinqüenta e cinco) inscrições para as Praias Tenório e Vermelha, 10 (dez) delas serão destinadas para tatuadores que se utilizam de "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão"). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2273/2002)

 

§ 5º 1 A Dentre as 50 (cinqüenta) inscrições para a Praia das Toninhas, 6 (seis) serão destinadas para tatuadores que utilizam "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão"). (Redação dada pela Lei n° 2559/2004)

(§ 5° transformado em § 5° - 1 A pela Lei n° 2703/2005)

 

§ 6º Dentre as 50 (cinqüenta) inscrições para a Praia das Toninhas, 6 (seis) serão destinadas para tatuadores que utilizam "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão")." (Dispositivo incluído pela Lei nº 2559/2004)

 

§ 8º Dentre as 63 (sessenta e três) inscrições para a Praia da Maranduba, 8 (oito) serão destinadas para tatuadores que utilizam "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão"), e 5 (cinco) para gêneros alimentícios, respeitada a tabela do Anexo I da Lei 1294/93, alterada pela Lei 2549/04, sendo que estas últimas funcionarão ao lado da feira de artesanato, e dentro do mesmo horário de funcionamento da feira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2701/2005)

 

§ 9º Ficam autorizadas, respectivamente, a concessão de 2 (duas) licenças destinadas a tatuadores que utilizam "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão"), para atuar na Praia da Ponte Aguda e 1 (uma) outra, para a Praia da Caçandoca, dentre as 10 (dez) inscrições de licenças autorizadas para essas praias, permitidas pelo § 1º deste mesmo artigo 4º, respeitado o número máximo de licenças estabelecido por esse mesmo parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2703/2005)

 

Art. 5º Para eventos extraordinários, poderão ser concedidas permissões para ambulantes, já licenciados, quando necessário ao atendimento do público.

 

Parágrafo Único. O número máximo de permissões a serem concedidas, será fixado pela Secretaria de Finanças, em razão da magnitude do evento.

 

Art. 6º O licenciamento de comerciante ambulante será precário, pessoal, intransferível, válido apenas para o exercício fiscal em que for concedido.

 

Parágrafo Único. Não será concedida licença para mais de um membro de uma mesma família, que resida sob o mesmo teto.

 

§ 1º Não será concedida permissão para mais de um membro de uma mesma família, que resida sob o mesmo teto e nem mais de uma permissão municipal para uma só pessoa. (Redação dada pela Lei n° 1424/1995)

 

§ 2º Não será concedida permissão Municipal para pessoa que exerça outra atividade profissional ou seja titular ou sócio de empresa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1424/1995)

 

Art. 7º A licença de comerciante ambulante deverá ser requerida no Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia 30 de outubro do ano anterior ao do exercício fiscal para o qual é solicitada, com a apresentação de requerimento instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

 

Art. 7º A licença de comerciante ambulante deverá ser requerida no Protocolo da Prefeitura Municipal até o dia 31 de outubro do ano anterior ao exercício fiscal para qual é solicitada, com a apresentação de requerimento instruído de fotocópias dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 2018/2000)

 

I - Certidão expedida pelo cartório eleitoral, atestando a validade do título de eleitor no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2224/2002)

 

a) cédula de identidade;

b) cartão de inscrição de contribuinte - CIC;

c) carteira de saúde;

d) título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral;

e) prova de incapacidade física, somente no caso previsto no Parágrafo Segundo do Art. 4º da presente Lei;

f) prova de residência por mais de 02 (dois) anos no Município de Ubatuba confirmada, se necessário, pela Secretaria de Serviço Social;

g) 02 (duas) fotos, tamanho 3X4 centímetros, recente;

h) declaração de bens imóveis e veículos automotores que possua.

 

§ 1º Para as inscrições, que serão abertas a partir do dia 1º de Agosto de cada ano, será observada a ordem cronológica dos requerimentos.

 

§ 2º Os ambulantes licenciados na forma desta Lei, deverão requerer renovação de 01 à 30 de agosto, sendo-lhe assegurada preferência para licenciamento.

 

§ 2º Os ambulantes licenciados na forma desta Lei, deverão requerer renovação de 01 à 31 de agosto, sendo-lhes assegurada preferência para o licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 2018/2000)

 

§ 3º Para renovação de licença, deverá o interessado apresentar fotocópia da inscrição anterior e confirmação de residência no Município.

 

§ 4º Os ambulantes licenciados para o presente exercício, deverão, até o dia 30 de setembro de 1993, renovar suas inscrições, atendendo as exigências constantes desta Lei, sob pena de serem canceladas suas licenças, podendo ser prorrogado até 30 de outubro de 1993. (Dispositivo excluído pela Lei n° 2689/2005)

 

Art. 7º À licença de comerciante ambulante deverá ser requerida no Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada, com a apresentação de requerimento instruído com fotocópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

 

a) cédula de identidade; (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

b) cadastro de pessoas físicas) CPF; (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

c) carteira de vacinação atualizada; (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

d) título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral; (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

e) prova de incapacidade física, somente no caso previsto no § 2º do artigo 4º da presente Lei; (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

f) prova de residência por mais de 2 (dois) anos no Município de Ubatuba, confirmada, se necessário, pela Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

g) 2 (duas) fotos, tamanho 3x4 centímetros, recente; (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

h) declaração de bens imóveis e veículo automotores que possua; (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

i) certidão expedida pelo cartório eleitoral atestando a validade do título de eleitor no Município. (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

 

§ 1º Para as inscrições novas, que serão abertas a partir do dia 1º de setembro de cada ano, e se encerrando no dia 30 desse mesmo mês, será observada a ordem cronológica dos requerimentos. (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

 

§ 1º Para as inscrições novas, que serão abertas a partir do dia 1º de setembro de cada ano, e se encerrando no dia 30 desse mesmo mês, o interessado indicará a praia onde pretende exercer a atividade e deverá ser observado o critério de sorteio, cujas regras serão definidas por decreto a ser editado no prazo de 02 (dois) meses. (Redação dada pela Lei n° 2695/2005)

 

§ 2º Os ambulantes já licenciados na forma desta Lei deverão requerer renovação de 1º a 31 de agosto de cada ano sendo-lhes assegurada preferência para licenciamento. (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

 

§ 3º Para renovação da licença deverá o interessado apresentar requerimento instruído com a fotocópia da licença anterior, confirmação de residência no Município de Ubatuba e os documentos relacionados nas letras "c", "g" e "i" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2689/2005)

 

"Art. 7º-A Os ambulantes, artesãos e licenciados para esportes náuticos, que exerçam essa atividade há 5 (cinco) anos, ou mais, consecutivos, poderão transferir sua licença a terceiros, que atendam os requisitos do artigo 7º desta Lei, mediante o pagamento de uma taxa à Prefeitura Municipal de 500 (quinhentas) UFIRs, para ambulantes simples, que utilizarem carrinho ou similares, e licenciados para esportes náuticos simples, e de 1.000 (um mil) UFIRs, para os artesãos, ambulantes com carrinhos especiais, licenciados para "banana-boat" e "jet-sky", ficando no entanto, doravante impedidos de obter nova licença, ou em adquiri-la de terceiros, para si ou para pessoa que com resida sob o mesmo teto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a\ contar da data da transferência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2223/2002)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2214/2002)

(Redação dada pela Lei nº1945/2000)

 

Parágrafo Único. Fica dispensada do pagamento da taxa de que trata este artigo, a transferência realizada entre cônjuges ou companheiros legais, e entre pais e filhos que residam sob o mesmo teto, pertencentes ao mesmo núcleo familiar." (Redação dada pela Lei nº1945/2000)

 

§ 1º Fica dispensada do pagamento da taxa de que trata este artigo, a transferência realizada entre cônjuges ou companheiros legais, e entre pais e filhos que residam sob o mesmo teto, pertencentes ao mesmo núcleo familiar." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2214/2002)

(Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2042/2001)

 

§ 2º No caso de transferência de licença de artesão na feira de artesanato e de produtos afins, o seu adquirente irá ocupar uma vaga na feira indicada pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei, ocasião cm que, u vaga disponível será oferecida aos demais artesãos da feira de artesanato e produtos afins, pelo critério de antigüidade, se houver deles interesse na troca. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2214/2002)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2042/2001)

 

Art. 7º-B O ambulante, artesão ou licenciado de esporte náutico, que não estiver pessoalmente exercendo a licença, terá a mesma cassada, salvo se estiver impedido, por comprovado motivo de saúde, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, período em que será substituído por pessoa da sua família, a qual receberá, para esse efeito, uma credencial da entidade representativa dos artistas e artesãos a que se refere o "caput" do artigo 22 desta Lei, ou congênere. (Redação dada pela Lei nº1945/2000)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Prefeitura Municipal, fará realizar, a qualquer tempo, um recadastramento de todos os licenciados nessas categorias no Município, e uma vez constatado que uma licença não vem sendo mais exercida pelo seu titular, será lavrado auto circunstanciado do fato, para os efeitos de sua cassação, ficando todavia facultado ao atual exercente a qualquer título, mediante o recolhimento da taxa prevista no artigo 7º/A desta Lei, sub-rogar-se de pleno direito na licença que vem exercendo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2214/2002)

(Redação dada pela Lei nº1945/2000)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Prefeitura Municipal fará realizar, a qualquer tempo, um recadastramento de todos os licenciados nessas categorias no Município e uma vez constatado que uma licença não vem sendo mais exercida pelo seu titular, será lavrado auto circunstanciado do fato, para fins de sua cassação. (Redação dada pela Lei nº 2223/2002)

 

§ 2º A qualquer tempo, mediante apuração de denúncia subscrita por qualquer interessado, acompanhado de 2 (duas) testemunhas, ou por associação representativa da categoria, ou ainda por iniciativa da fiscalização, poderão ser cassadas as licenças que não estejam sendo exercidas pelos seus titulares." (Redação dada pela Lei nº1945/2000)

 

Art. 8º A taxa de licença anual para o comerciante ambulante e artesão fica estabelecida em:

 

a) 02 UFMs para ambulantes simples;

b) 08 UFMs para ambulantes que utilizarem carrinhos ou similares;

c) 10 UFMs para os Artesãos;

d) 20 UFMs para carrinhos especiais.

 

§ 1º Para eventos extraordinários, aos vendedores ambulantes eventuais e ambulantes simples, fica estabelecida a taxa de licença diária correspondente a 1/2 U.F.M.; aos demais ambulantes essa taxa terá o valor de 1 U.F.M..

 

§ 2º Fica vedado ao Poder Executivo a outorga de autorização para o exercício do comércio ambulante ou para a venda de produtos artesanais às pessoas físicas que estiverem pessoalmente em débito com os cofres públicos em razão do não pagamento de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou multas, bem como às pessoas físicas que figurem como sócios responsáveis de firmas titulares de débitos tributários municipais de quaisquer espécie, inclusive preços públicos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1774/1998)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

Art. 9º Serão isentos da taxa de licença:

 

a) vendedores de livros, jornais e revistas;

b) portadores de incapacidade física;

c) engraxates;

d) pessoas com mais de 65 anos;

e) ex-combatentes da FAB e da Revolução Constitucionalista de 1932;

f) índios da Aldeia "Guarani".

g) os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, cujo rendimento mensal não ultrapasse três salários mínimos mensais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.351/2003) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 106.079-0/2-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

g) os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, cujo rendimento mensal não ultrapasse três salários mínimos mensais. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 2.351/2003)

 

Art. 10. A licença somente será expedida, após a vistoria e a aprovação do equipamento a ser utilizado pelo ambulante e o pagamento integral da taxa, sendo proibida a utilização de barraca, trailer, ou outro tipo de equipamento não previsto nesta Lei.

 

Art. 10. A autorização somente será expedida, após a vistoria e a aprovação do carrinho ou equipamento a ser utilizado pelo ambulante e o pagamento integral da taxa, sendo proibida a utilização de barraca, trailer ou automóvel adaptado, bem como qualquer outro equipamento não previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1735/1998)

 

Parágrafo Único. A vistoria de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária e deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do carrinho ou equipamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

Art. 11. É proibido ao ambulante a comercialização de:

 

a) medicamentos e quaisquer produtos tóxicos e farmacêuticos;

b) gasolina, álcool, querosene, ou qualquer substância inflamável;

c) fogos de artifício;

d) aves e animais vivos ou empalhados;

e) jóias, relógios e artigos ópticos;

e) jóias e relógios; (Redação dada pela Lei nº 3104/2008)

f) bebidas com qualquer teor alcoólico;

g) produtos não especificados na sua licença;

h) produtos industrializados e montagens feitas com os mesmos produtos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2731/2005)

i) peças de vestuário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2731/2005)

 

Art. 12. Ao ambulante será permitida a comercialização de até dois tipos de mercadorias.

 

Art. 12. Ao ambulante será permitida a comercialização de até 04 (quatro) tipos de mercadorias. (Redação dada pela Lei n° 2549/2004)

 

§ 1º Os tipos de mercadorias comercializados pelo ambulante de gêneros alimentícios, deverão ser previamente aprovados pelo serviço de Saúde Coletiva, da Secretaria Municipal de Saúde, dentre os constantes da relação anexa e parte integrante desta Lei, que os classifica de acordo com o risco de contaminação. (Redação dada pela Lei n° 2549/2004)

 

§ 2º Dentre os tipos permitidos, constará, no máximo, 02 (dois) da categoria I - alto risco, da relação referida no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 2549/2004)

 

§ 3º Bebidas industrializadas não alcoólicas serão consideradas como 01 (um) único tipo. (Redação dada pela Lei n° 2549/2004)

 

§ 4º A comercialização de "mini-pizza" (alto risco), "sorvete" e "quentão" (baixo risco), será permitida exclusivamente para os ambulantes que já vem trabalhando com essas mercadorias, e enquanto perdurarem suas licenças, ficando vedada a comercialização desses produtos por outros ambulantes. (Redação dada pela Lei n° 2549/2004)

 

Art. 12 Ao ambulante será permitida a comercialização de até 04 (quatro) tipos de mercadorias relacionadas nos anexos I e II, parte integrante desta Lei, ficando vedada a comercialização de produtos alimentícios aos licenciados para comercializar qualquer dos produtos constantes do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 2731/2005)

 

Parágrafo Único. Os licenciados na forma desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, para se enquadrarem no anexo II. (Redação dada pela Lei nº 2731/2005)

 

Art. 13. Os tatuadores, de verão, serão considerados ambulantes, sendo-lhes permitido tão somente a montagem de guarda-sóis e deverão observar as exigências da Vigilância Sanitária, não sendo permitida tatuagem com perfuração cutânea.

 

Art. 13. Os tatuadores de verão serão considerados ambulantes, sendo-lhes permitido a montagem de 2 (dois) guarda sóis, 1 (uma) mesa com as medidas de 80 x 80 cms (oitenta por oitenta centímetros) e 4 (quatro) cadeiras, ou uma tenda removível, com as medidas de 3,00 x 3,00 ms (três metros por três metros), 2 (duas) mesas, com as medidas de 80 x 80 cms (oitenta por oitenta centímetros) e 4 (quatro) cadeiras, observadas as exigências da Vigilância Sanitária, não sendo permitida tatuagem com perfuração cutânea. (Redação dada pela Lei nº 2756/2005)

 

I - Autoriza os licenciados tatuadores, além do que já é permitido pelo caput do art. 13, a exercer também a atividade de ornamentos em cabelos, conhecidos como "Tererê". (Dispositivo incluído pela Lei nº 3048/2007)

 

I - Autoriza os licenciados tatuadores, além do que já é permitido pelo caput do art. 13, a exercer, também, a atividade de ornamento em cabelos, conhecido como "Tererê", bem como a atividade de colocação de "Piercing", sob a forma de colagem ou por pressão, sem perfuração cutânea. (Redação dada pela Lei nº 3077/2008)

 

II - A permissão é concedida somente aos tatuadores de verão, devidamente licenciados, ficando vedada essa atividade aos demais licenciados da Lei n° 1294, de 05 de outubro de 1993. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3048/2007)

 

Art. 14. Os carrinhos a serem utilizados não poderio exceder às dimensões de 1.40 metros de comprimento, 0.70 metros de largura e 1.00 metro de altura e somente poderão ser cobertos por guarda-sóis, ou proteção que não exceda às mesmas dimensões.

 

§ 1º Os carrinhos já licenciados poderão ter dimensões superiores as estabelecidas, devendo, no prazo de 1 (um) ano, enquadrarem-se às exigências desta Lei.

 

§ 1º Os carrinho já licenciado poderão ter dimensões superiores às estabelecidas, devendo, no prazo de até 30 de abril de 1998, enquadrarem-se às exigências desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1654/1997)

 

Art. 14 Os carrinhos comuns, taxados na letra "b" do artigo 8º desta Lei, não poderão exceder às dimensões de 1,40 metros de comprimento, 0,70 de largura e 1,00 de altura e somente poderão ser cobertos por guarda-sol ou proteção que não excederá a essas dimensões, bem como os carrinhos especiais, taxados na letra "d", do mesmo artigo, não poderão exceder às dimensões de 2,00 metros de comprimento, 1,90 de largura e 2,50 de altura, incluindo nessas medidas a cobertura de proteção que poderá exceder em até 0,30 metros as dimensões laterais do veículo. (Redação dada pela Lei n° 1.582/1997)

 

Art. 14. Os carrinhos a serem empregados no exercício do comércio ambulante poderão ser cobertos somente por guarda-sóis, ou proteção que não exceda às mesmas dimensões fixadas nos incisos deste artigo, tendo que respeitar a distância mínima de 05 (cinco) metros entre um carrinho e outro, exceção feita aos carrinhos situados na Avenida Iperoig, bem como a distância de 08 (oito) metros dos módulos especiais, e deverão todos obedecer aos seguintes padrões: (Redação dada pela Lei nº 1735/1998)

 

I - Os carrinhos utilizados por ambulantes não poderão exceder as dimensões de 2,00 metros de comprimento, 1,20 metros de largura e 1,00 metro de altura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

II - Os carrinhos especiais não poderão exceder as dimensões de 2,00 metros de comprimento, 1,90 metros de largura e 2,50 metros de altura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

II - Os carrinhos especiais não poderão exceder as dimensões de 3,00 m (três metros) de comprimento, e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e altura. (Redação dada pela Lei nº 2254/2002)

 

III - Os carrinhos para fritura de pastéis ou churros deverão obedecer a planta que faz parte integrante desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

IV - Os carrinhos para venda de brinquedos de praia, não poderão exceder as dimensões de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, 2,00 (dois metros) de largura e altura, poderão comercializar somente os 3 (três) itens definidos na sua licença, não poderão se utilizar de varais ou palanques externos, deverá permanecer fixo em seu ponto na praia (não poderá circular), deverá postar-se no sentido transversal a praia, no sentido do seu comprimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2272/2002)

 

§ 1º Os carrinhos de que trata este artigo deverão ser em estrutura de madeira ou metálica e possuir: (Redação dada pela Lei nº 1735/1998)

 

a) compartimentos, providos de tampas com partes rigorosamente justapostas, com reservatório de água tratada de 30 (trinta) litros para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, durante o período de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

b) revestimento de material liso, resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

c) proteção contra sol, que pode ser toldo retrátil, chuva, poeira e outras formas de contaminação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

d) isolamento térmico no caso de venda de alimentos perecíveis, sorvetes, refrescos, bebidas e similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

e) queimador a gás, vedado o uso de fogareiros a querosene e o uso de lenha ou carvão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

f) equipamento de refrigeração, dependendo da característica do alimento a ser comercializado, o qual deverá obedecer às normas editadas pela Secretaria de Saúde Coletiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

g) equipamento para cocção e fritura, quando comercializar alimentos que devam ser submetidos a essas operações antes do consumo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

h) possuir compartimentos para guarda de alimentos adequados às características de conservação dos mesmos, com as partes rigorosamente justapostas e em materiais adequados, que impeçam a contaminação pôr contato e a prova de poeira, insetos e roedores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

i) possuir recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo, providos de tampo acionável com os pés; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

j) deve manter todas as aberturas e frestas bem vedadas para evitar a entrada de insetos e roedores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

I - Os equipamentos ou carrinhos destinados ao comércio ambulante de sanduíches devem ser providos de compartimento com tampa, e as superfícies que entrem em contato direto com os alimentos devem ser revestidas de material liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza, com separação para pão e recheio. Este último deve ser mantido em recipiente isotérmico, em temperatura adequada às suas características: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

a) recheio frio: até 6º C (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

b) recheio quente: acima de 65º C. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

Z

II - Excetuado o disposto no inciso anterior, o exercício do comércio ambulante em geral, por meio de equipamentos, será permitido apenas através da utilização de cestos e caixas, de forma individual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

III - Os equipamentos ambulantes devem ser destinados exclusivamente ao comércio de gêneros alimentícios, ficando vedado o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

IV - É expressamente vedado o transporte de passageiros/pessoas nos carrinhos destinados ao comércio ambulante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

IV - Os carrinhos a serem utilizados para acarajé terão as seguintes dimensões: 3 (três) metros de comprimento, 3 (três) metros de largura por 2,5 (dois e meio) metros de altura, cobertos por proteção que excedam ao máximo 0,5 (meio) metro de cada lado. (Redação dada pela Lei n° 3357/2011)

 

V - Os alimentos semi-preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou instrumentos apropriados, sem contato manual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

VI - Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como pratos, talheres, copos, canudos, entre outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

VII - Todos os equipamentos ambulantes devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

VIII - É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira, etc. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

IX - Doces e outros produtos de confeitaria produzidos e vendidos pôr unidade, fora da embalagem original múltipla devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

X - O gelo destinado ao uso pelo ambulante deve ser produzido com água potável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XI - Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares, devem ser oferecidos em sache individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XII - Além das obrigações previstas nesta Lei, os ambulantes devem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

a) vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

b) manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade, quantas vezes for necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

c) acatar as orientações, instruções e determinações das autoridades sanitárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

d) manter afixado, em local visível ao público e pronto para apresentação, a autorização de funcionamento do carrinho ou equipamento, à disposição da autoridade sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XIII - No comércio ambulante de gêneros alimentícios, fica proibida a venda de refeições prontas para consumo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XIV - Os alimentos semi-preparados ou prontos para cocção, fritura ou montagem devem estar embalados adequadamente de acordo com suas características, conservados em baixa temperatura (recipiente isotérmico, provido de gelo devidamente acondicionado em saco plástico incolor, limpo e de material não reciclado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XV - No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíche e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XVI - Os alimentos fritos ou cozidos devem ser conservados à temperatura acima de 65º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XVII - Não é permitido o retalhamento no próprio equipamento, dos alimentos industrializados e embalados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XVIII - As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de sucos e refrigerantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XIX - No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato direto dos mesmos com jornais, papéis coloridos ou impressos, papéis ou plásticos usados ou reciclados ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-los; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XX - Os ambulantes não podem exercer sua atividade quando acometidos de doenças infectocontagiosas ou transmissíveis, bem como quando apresentarem dermatoses exsudativas ou esfoliativas e ferimentos visíveis ou infeccionados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XXI - os ambulantes devem usar uniformes compostos de gorro, chapéu ou lenço protegendo todo o cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara, mantidos fechados, limpos e em condições de uso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XXII - os ambulantes devem manter higiene pessoal adequada, observando os seguintes itens: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

a) unhas limpas e curtas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

b) cabelos e barbas feitas ou aparadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

c) não fumar, espirrar ou tossir, mascar goma, comer, cuspir, palitar dentes enquanto estiver lidando com alimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

d) não passar a mão na boca, nariz, cabelos e/ou cabeça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

e) as mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto necessário e após o uso do sanitário (banheiro). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1735/1998)

 

XXIII - Os ambulantes licenciados para a Praia Grande somente poderão ter acesso à praia com seus equipamentos, no período das 5:00 às 8:30 horas da manhã e retirá-los após as 18:00 horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2731/2005)

 

XXIV - O número de carrinhos utilizados para o comércio dos produtos constantes do anexo II desta Lei, fica limitado em 15 (quinze) para a Praia Grande, 10 (dez) para a Praia da Maranduba e 7 (sete) para as demais praias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2731/2005)

 

a) a limitação constante no caput do Inciso XXIV respeitará o direito a renovação das licenças já expedidas, em vigor, em nome dos titulares, as quais serão automaticamente extintas se não forem renovadas, ou se vierem a ser canceladas pela prática de infração legal do licenciado, até que o número de licenças atinja o número limite estabelecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2731/2005)

 

XXV - Fica permitido o exercício da atividade em bancas removíveis com as dimensões previstas no artigo 23 desta Lei, caso o número de licenças ultrapasse os limites previstos no inciso anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2731/2005)

 

§ 2º Os carrinhos, que utilizarem combustível, deverão portar extintores de incêndio.

 

§ 2º As sociedades de amigos de bairros, dentro de suas respectivas circunscrições territoriais, bem como a Associação Ubatuba de Surf - AUS, entidade representativa do Surf em Ubatuba, ficam autorizadas a colaborar com a fiscalização municipal, no fiel cumprimento desta Lei, devendo suas denúncias receber o acolhimento e resultar na imediata ação de seus agentes, sob pena de responsabilidade funcional (Redação dada pela Lei n° 2.038/2001) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 88.919-0/8, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 2º Os carrinhos, que utilizarem combustível, deverão portar extintores de incêndio. (Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 2.038/2001)

 

§ 3º No final do horário autorizado para o comércio ambulante, os carrinhos e similares deverão ser recolhidos, sob pena de serem apreendidos pela Fiscalização Municipal e imposta ao infrator multa de valor correspondente a duas UFMs.

 

§ 3º No final do horário autorizado para o comércio ambulante, os carrinhos e similares deverão ser recolhidos, sob pena de serem apreendidos pela Fiscalização Municipal e imposta ao infrator multa de valor correspondente a cinco UFM's, salvo os que poderão obter autorização, a critério da Administração Municipal, para deixar seus equipamentos no local de trabalho por prazo determinado. (Redação dada pela Lei nº 3165/2008)

 

§ 4º Os ambulantes licenciados para as praias somente poderão exercer sua atividade das 05 às 20 horas. 

 

§ 5º Os ambulantes portadores de deficiência que ocasionalmente se vejam impedidos ou dificultados do recolhimento do carrinho ou similar, ficam autorizados a deixá-lo permanecer no local em que praticam o comércio, ou nas suas proximidades, desde que a permanência não venha prejudicar o livre trânsito de pedestres e de veículos pelo local, não seja em frente a comércio estabelecido, e não venha comprometer a estética urbana, à critério da Administração". (Dispositivo incluído pela Lei nº 2177/2002)

 

Art. 15. Além do coletor de lixo, não poderão ser utilizados espaços externos dos carrinhos com caixas de isopor, vasilhames, botijões de gás, mesas, cadeiras e outros objetos.

 

Art. 16. Os ambulantes, de produtos alimentícios, deverão estar asseados e vestirem guarda pó branco e limpo e proteção para cabeça; e os demais deverão trajar-se adequadamente.

 

Parágrafo Único. Os ambulantes deverão observar rigorosamente o disposto na "Norma Técnica Relativo ao Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios," expedido pela Secretaria de Saúde, publicado no Diário Oficial do Estado, na edição de 4 de maio de 1993.

 

Art. 17. Nos carrinhos não será permitida a preparação de frituras, exceto churros e pipocas, quando os equipamentos utilizados não permitirem cair óleo no pavimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1735/1998)

 

Art. 18. Os ambulantes somente poderão utilizar copos, pratos e talheres descartáveis.

 

Art. 19. Os ambulantes deverão manter, em seus carrinhos ou similares, coletores para lixo, de tamanho adequado à sua atividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1735/1998)

 

Art. 20. Os ambulantes deverão manter bem visível, tabela de preços das mercadorias que ofereçam à venda.

 

Art. 21. A feira de artesanato que ocorre na praia de Iperoig, passará a funcionar no leito carroçável da Avenida Iperoig, a partir da Rua Condessa de Vimieiro, nos horários e dias em que o trânsito de veículos é fechado.

 

Art. 21. A feira de artesanato que ocorre na Praia de Iperoig passará a funcionar em espaço demarcado na área existente em frente a pista do Aeroporto Gastão Madeira, confrontante com a Rua Guarani, com o canal de drenagem que provem da Rua Liberdade, com a orla da praia e com a lateral do imóvel que tem frentes para a referida rua Guarani e para a Av. 9 de Julho. (Redação dada pela Lei n° 1425/1995)

 

Art. 21. A feira de artesanato da Avenida Iperoig continuará a desenvolver-se na Praia do Cruzeiro, ficando vedada a outorga de autorização para feira de artesanato em qualquer outro local no Município. (Redação dada pela Lei nº 1735/1998)

 

Art. 21. A feira de artesanato da Avenida Iperoig continuará a desenvolver-se na Praia do Cruzeiro, ficando vedada a outorga de autorização para feira de artesanato em qualquer outro local no Município, salvo nos bairros, mediante lei autorizativa específica. (Redação dada pela lei n° 2462/2003)

 

§ 1º A faixa da Avenida Iperoig, a ser utilizada para o fim acima previsto, obedecerá o sentido Rio-Grande/Aeroporto, e será fechada ao trânsito de veículos, no horário de 16:00 às 02:00 horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1735/1998)

(Dispositivo suprimido pela Lei n° 1425/1995)

 

§ 2º A transferência da Feira de Artesanato, ocorrerá após 31 de março de 1994, podendo se dar em data anterior, caso haja efetivo início das obras de urbanização do local onde atualmente funciona. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1735/1998)

(Dispositivo suprimido pela Lei n° 1425/1995)

 

Art. 22. Os artesãos que pretendam vender seus produtos na feira, deverão habilitarem-se, observadas as normas dos artigos 6, 7 e 8 desta Lei e apresentarem o atestado de artesão fornecido pela Comissão que será nomeada pelo Senhor Prefeito Municipal, assessorada pela FUNDART.

 

Art. 22. Os artesãos que pretendam vender seus produtos na feira, deverão habilitarem-se, observadas as normas dos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei, e apresentarem o atestado de artesão fornecido pela comissão que será nomeada pelo Prefeito Municipal, assessorada pela FUNDART, na qual terão participação paritária membros da Associação "Solidariedade" de Artistas e Artesãos de Ubatuba, ou, na sua falta, de artesãos representativos das diversas especialidades. (Redação dada pela Lei nº 1945/2000)

 

Parágrafo Único. Serão concedidas habilitações à artesãos, até o número máximo de 80 (oitenta).

 

Parágrafo Único. Serão concedidas autorizações à artesãos, até o número máximo de 100 (cem). (Redação dada pela Lei nº 1735/1998)

 

Parágrafo Único. Serão concedidas autorizações à artesãos até o número máximo de 122 (cento e vinte e dois). (Redação dada pela Lei nº 1775/1998)

 

Parágrafo Único. O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado por seu cônjuge ou companheiro, ou filho, o qual, para tanto, deverá portar um crachá padronizado de identificação." (Redação dada pela Lei nº 2042/2001)

 

Parágrafo Único. O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado ou substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão solteiro, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de identificação, e poderá ainda ser sucedido na titularidade da licença, por uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro impedimento. (Redação dada pela Lei nº 2278/2002)

 

§ 1º O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado ou substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão solteiro, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de identificação, e poderá ainda ser sucedido na titularidade da licença, por uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro impedimento.  (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2287/2002)

 

Parágrafo Único. Serão concedidas licenças aos artesãos até o número máximo de 102 (cento e duas), dentre estas consideradas as 2 (duas) licenças, reservadas para os índios da Aldeia Boa Vista e para uma entidade assistencial, conforme disposto no § 5º do artigo 6º da Lei nº 1945 de 18 de maio de 2.000, vedadas as transferências não autorizadas por Lei, ficando ressalvada a renovação das licenças concedidas a maior, em vigor, em nome dos seus titulares, as quais serão automaticamente extintas se não forem renovadas, ou vierem a ser canceladas pela pratica de infração legal do licenciado, até que o número de licenças atinja o número estabelecido neste parágrafo.

(Redação dada pela Lei nº 2381/2003)

 

Parágrafo Único. O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado ou substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de identificação, e poderá ainda ser sucedido na titularidade da licença, por uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro impedimento. (Redação dada pela Lei nº 2471/2004)

 

§ 1º O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado ou substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de identificação, e poderá ainda ser sucedido na titularidade da licença, por uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro impedimento. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei n° 2590/2004)

 

§ 2º O ambulante que trabalha com produtos alimentícios poderá, na comercialização de seus produtos, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado ou eventualmente substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão solteiro, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de identificação. (Redação dada pela Lei nº 2287/2002)

 

§ 2º O portador de licença para o comércio ambulante fica autorizado, em caráter excepcional, a transferir sua licença, em caráter definitivo, caso fique impossibilitado de exerce-la pelas razões, devidamente comprovadas perante a Administração Municipal, seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2590/2004)

 

I - Por ter contraído doença ou deficiência graves; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2590/2004)

 

II - Por ter seu cônjuge, genitor ou filho, contraído doença ou deficiência graves, que exija de sua parte total atenção e acompanhamento intensivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2590/2004)

 

§ 1º Serão concedidas licenças aos artesãos até o máximo de 102 (cento e duas), dentre estas consideradas as 2 (duas) licenças, reservadas para os índios da Aldeia Boa Vista e para uma entidade assistencial, conforme disposto no § 5º do artigo 6º, da Lei nº 1945 de 18 de maio de 2000, vedadas as transferências não autorizadas por Lei, ficando ressalvadas a renovação das concedidas a maior, em vigor, em nome dos seus titulares, as quais serão automaticamente extintas, se não forem renovadas, ou vierem a ser canceladas pela prática de infração legal do licenciado, até que o número de licenças atinja o número estabelecido neste parágrafo. (Parágrafo único transformado em §1º com redação dada pela Lei nº 3101/2008)

 

§ 2º O ambulante do comércio em geral, bem como o artesão da feira de artesanato, devidamente licenciados, com exceção das atividades de prestadores de serviços dos "tatuadores de verão", poderão, dentro da necessidade do seu comércio, ser auxiliado ou substituído, eventualmente, por seu cônjuge ou companheiro(a), que vive sob o mesmo teto, pelo filho(a), genitor(a), irmão(ã), que para tanto, deverão portar crachá padronizado de identificação, com data de validade e, também, da 1ª licença expedida, assim como poderão ser sucedidos na titularidade, por uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro impedimento do titular na forma da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3101/2008)

 

Art. 23. As barracas a serem utilizadas pelos artesãos não poderão ter dimensões superiores a 2,00 metros de comprimento, 1,20 metros de largura, 1,00 metro de altura para o balcão e 2,50 metros de altura para a cobertura, que não poderá exceder em 0,30 centímetros às dimensões laterais.

 

Art. 24. O artesão somente poderá oferecer a venda produtos de sua própria e exclusiva confecção e exercer sua atividade somente no local determinado.

 

Art. 24. O artesão somente poderá exercer sua atividade em locais pré-determinados, e oferecer a venda produtos de sua própria e exclusiva confecção, nestas compreendidos os resultantes de trabalho de montagem ou de individualização e personalização de produtos industrializados. (Redação dada pela Lei nº 1945/2000)

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, objetivando o equilíbrio econômico da atividade comercial dos artesãos, fica autorizada a venda de bijuterias e pequenos objetos de adorno pessoal, industrializados, desde que esses produtos não representem mais do que 1/3 (um terço) da totalidade dos produtos expostos à venda nu barraca." (Redação dada pela Lei nº 2042/2001)

 

Art. 25. O padrão a ser observado pelas barracas e a sua distribuição ao longo da avenida será definido pela Comissão instituída pelo artigo 22, que também fará elaborar os padrões para os adesivos para carrinhos e equipamentos, assim como para os crachás a serem portados pelos ambulantes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1735/1998)

 

Art. 26. Fica instituída a multa de 10 UFMs, na qual incorrerá o comerciante ambulante e artesão que infringir qualquer disposição desta Lei e que será aplicada concomitantemente com a apreensão de equipamentos, mercadorias e cassação de licença.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 780/85 e 912/87 e demais disposições em contrário.

 

Ubatuba, 05 de outubro de 1993

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de outubro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

(Redação dada pela Lei nº 2731/2005) 

ANEXO I

RELAÇÃO DOS TIPOS DE MERCADORIAS PERMITIDOS NO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. CLASSIFICADOS DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO.

 

I - ALTO RISCO

II -MÉDIO RISCO

III-BAIXO RISCO

Hot Dog

Batata Frita (tipo Chips)

Bebidas industrializadas

Lanche na chapa

Doces

Não alcoólicas

Lanche natural

Churros

Suco natural ou polpa

Pastel

Crepes

Caldo de cana

Salgados

Pães

Raspadinha

Mini pizza

Derivados do milho

Abacaxi-Hawai

Espetinhos

Saladas de frutas

Sorvete

Tapioca

 

Açaí

Acarajé

 

Agua de coco verde

Comida Baiana

 

Frutas

Tempurá

 

Maça do amor

 

 

Quentão

 

 

Café/chás/chocolate

 

 

Milho cozido

 

 

Pipoca

 

(Redação dada pela Lei n° 3357/2011)

ANEXO I

RELAÇÃO DOS TIPOS DE MERCADORIAS PERMITIDOS NO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, CLASSIFICADOS DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO

 

I - ALTO RISCO

II - MÉDIO RISCO

III - BAIXO RISCO

Hot dog

Lanche na chapa

Lanche natural

Pastel

Salgados

Espetinhos

Tapioca

Acarajé

Tempurá

 

Batata frita (tipo chips)

Doces

Churros/Crepes/Wafers/Pães

Bebidas industrializadas

Não alcoólicas

Suco natural ou polpa

Caldo de cana

Raspadinha

Fruta Hawai

Açaí

Água de coco verde

Frutas e Saladas de frutas

Maça do amor

Café/chás/chocolate

Milho cozido e Derivados do milho

Pipoca

 

(Redação dada pela Lei nº 2731/2005)

ANEXO II

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PERMITIDAS NO COMÉRCIO AMBULANTE

 

- Artigos de lycra

- Artigos de cangas

- Artigos de crochê

- Artigos de tricô

- Roupas indianas

- Artigos de palha

- Camisetas com estampas de Ubatuba

- Brinquedos de praia

- Bijuterias artesanais

- Chapéu de pano e bonés

- Artesanato em madeira

- Artesanato em conchas

- Artesanato em cerâmica

- Artesanato em couro

- Artesanato em massa de biscuit

- Artesanato em materiais recicláveis

- Óculos de sol, com certificado de garantia e nota fiscal de origem. (Incluído pela Lei nº 3104/2008)