REVOGADA
PELA LEI Nº 3.530/2012
LEI Nº 1.294, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993
(Referente
ao Autógrafo Nº 67/93 - Mensagem 043/93)
ESTABELECE
NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE E DA FEIRA DE ARTESANATO NO
MUNICÍPIO DE UBATUBA.
PAULO
RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício do comércio por ambulantes passará a ser disciplinado
pelo disposto nesta Lei e serão concedidas licenças até o número máximo de 600
(seiscentas).
Art.
1º O
exercício do comércio ambulante passará a ser disciplinado pelo disposto nesta
Lei, e serão concedidas licenças até o número máximo de 720 (setecentas e vinte)
(Redação
dada pela Lei n° 1558/1996)
Art. 2º É considerado comerciante ambulante a pessoa física,
inscrita no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal, para exercer atividade
comercial sem estabelecimento fixo, em praças, vias e praias.
Art. 3º A licença de comerciantes ambulante será concedida, com
limitação do exercício de sua atividade para o local, região ou bairro
determinado pela Prefeitura.
§ 1º É obrigatória a inscrição no carrinho ou equipamento
utilizado pelo ambulante, do nome, do local ou da praia, autorizado para o
exercício do seu comércio, em adesivo padronizado.
§
1º O
ambulante deverá manter tio carrinho ou equipamento, documento de identificação
fornecido pela Prefeitura, contendo nome e local para o exercício da atividade,
numerado de acordo com a quantidade determinada para o local de acordo com o
art. 4º da Lei 1.294/93. (Redação
dada pela Lei nº 2731/2005)
§ 2º O ambulante e o artesão deverão portar crachá padronizado
para sua identificação.
Art. 4º As inscrições serão concedidas em número que não
ultrapassem os seguintes limites estabelecidos para cada local, região ou
bairros:
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§ 1º Dentro do número máximo de 600 (seiscentas), poderão ser
concedidas inscrições para praias não constantes da relação, em número máximo
de 5 (cinco).
§
1º
Dentro do número máximo de 720 (setecentos e vinte), poderão ser concedidas
inscrições para praias não constantes da relação, em número máximo de 10 (dez),
podendo a Secretaria de Finanças, em conjunto com a Fiscalização Municipal,
redistribuir os números da relação acima, conforme a necessidade de cada local.
(Redação
dada pela Lei n° 1558/1996)
§
1º Dentro
do número máximo de 720 (setecentos e vinte) licenças, as inscrições
excedentes, em número de 149 (cento e quarenta e nove), poderão ser concedidas
para as praias não constantes da relação do "caput" deste artigo, em
número de 10 (dez) para uma delas, podendo a critério da Secretária de
Finanças, em conjunto com a fiscalização municipal, redistribuir essas
inscrições excedentes entre as praias, em número maior, conforme a necessidade
de cada local. (Redação
dada pela Lei nº 2242/2002)
§
1º
Dentro do número máximo de 720 (setecentos e vinte) licenças, as inscrições
excedentes, em número de 139 (cento e trinta e nove), poderão ser concedidas
pára as praias não constantes da relação do "caput" deste artigo, em
número de 10 (dez) para cada uma delas, podendo a critério da Secretaria de
Finanças, em conjunto com a fiscalização municipal, redistribuir essas
inscrições excedentes entre essas praias, em número maior, conforme a
necessidade de cada local. (Redação
dada pela Lei nº 2273/2002)
§
1º
Dentro do número máximo de 720 (setecentos e vinte) licenças, as inscrições excedentes,
poderão ser concedidas para as praias não constantes da relação do
"caput" deste artigo, em número de 10 (dez) para cada umas delas,
podendo, a critérios da Secretaria de Finanças, em conjunto com a fiscalização
municipal, redistribuir essas inscrições excelentes entre essas, praias, em
número maior, conforme a necessidade de cada local. (Redação
dada pela Lei nº 2559/2004)
§ 2º 5% (cinco por cento) das inscrições somente serão
concedidas a deficientes físicos, assegurando-lhes absoluta preferência.
§ 3º Para as praças somente serão dadas licenças para
comerciante de pipocas, algodão doce, churros, quentão, amendoim, balão
inflável e maçã do amor.
§ 3º Para
as praças somente serão concedidas licenças para permissionários de pipocas,
algodão doce, doces caseiros, churros – crepes waffer, quentão, balão inflável,
café/chás/chocolate, suco natural ou polpa, bebidas industrializadas não
alcoólicas, frutas – salada de frutas, água de coco verde, batatas tipo chips e
salgadinhos industrializados em pacote. (Redação
dada pela Lei nº 3112/2008)
§
4º
Fica vetado a concessão de licença ambulante para as Praias do Pulso e Domingas
Dias, sendo assegurado o direito apenas para o exercício de 2001, às licenças
já concedidas." (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2018/2000)
§
4º
Fica vetada a concessão de licença de comercio ambulante para as Praias do
Pulso e Domingas Dias, sendo assegurado o direito apenas para os exercícios de
2001 e 2002, às licenças já concedidas." (Redação
dada pela Lei nº 2098/2001)
§
4º
Fica vetada a concessão de novas licenças de comercio ambulante nas Praias do
Pulso e Domingas Dias, ficando assegurada a renovação das já concedidas, por
tempo indeterminado. (Redação
dada pela Lei nº 2233/2002)
§
4º 1 A Dentre
as 136 (cento e trinta e seis) inscrições para a Praia Grande, 16 (dezesseis)
delas serão destinadas para tatuadores que se utilizam de "henna" e
outros pigmentos ("tatuagem de verão). (Redação
dada pela Lei nº 2242/2002)
(§ 4° transformado em § 4° - 1 A pela Lei n° 2703/2005)
§ 4º
Para a atividade de acarajé serão expedidas 1 (uma) licença na Praia do
Perequê-Açú, 1 (uma) licença na Praia de Iperoig e 1 (uma) licença na Praia da
Maranduba. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3357/2011)
§
5º Dentre
as 55 (cinqüenta e cinco) inscrições para as Praias Tenório e Vermelha, 10
(dez) delas serão destinadas para tatuadores que se utilizam de
"henna" e outros pigmentos ("tatuagem de verão").
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2273/2002)
§
5º 1
A Dentre as 50 (cinqüenta) inscrições para a Praia das Toninhas, 6 (seis)
serão destinadas para tatuadores que utilizam "henna" e outros
pigmentos ("tatuagem de verão"). (Redação
dada pela Lei n° 2559/2004)
(§
5° transformado em § 5° - 1 A pela Lei n° 2703/2005)
§ 6º
Dentre as 50 (cinqüenta) inscrições para a Praia das Toninhas, 6 (seis) serão
destinadas para tatuadores que utilizam "henna" e outros pigmentos
("tatuagem de verão")." (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2559/2004)
§
8º
Dentre as 63 (sessenta e três) inscrições para a Praia da Maranduba, 8 (oito)
serão destinadas para tatuadores que utilizam "henna" e outros
pigmentos ("tatuagem de verão"), e 5 (cinco) para gêneros
alimentícios, respeitada a tabela do Anexo I da Lei 1294/93, alterada pela Lei
2549/04, sendo que estas últimas funcionarão ao lado da feira de artesanato, e
dentro do mesmo horário de funcionamento da feira. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2701/2005)
§ 9º Ficam
autorizadas, respectivamente, a concessão de 2 (duas) licenças destinadas a
tatuadores que utilizam "henna" e outros pigmentos ("tatuagem de
verão"), para atuar na Praia da Ponte Aguda e 1 (uma) outra, para a Praia
da Caçandoca, dentre as 10 (dez) inscrições de licenças autorizadas para essas
praias, permitidas pelo § 1º deste mesmo artigo 4º, respeitado o número máximo
de licenças estabelecido por esse mesmo parágrafo.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 2703/2005)
Art. 5º Para eventos extraordinários, poderão ser concedidas
permissões para ambulantes, já licenciados, quando necessário ao atendimento do
público.
Parágrafo
Único. O
número máximo de permissões a serem concedidas, será fixado pela Secretaria de
Finanças, em razão da magnitude do evento.
Art. 6º O licenciamento de comerciante ambulante será precário, pessoal,
intransferível, válido apenas para o exercício fiscal em que for concedido.
Parágrafo
Único. Não
será concedida licença para mais de um membro de uma mesma família, que resida
sob o mesmo teto.
§
1º Não
será concedida permissão para mais de um membro de uma mesma família, que
resida sob o mesmo teto e nem mais de uma permissão municipal para uma só
pessoa. (Redação
dada pela Lei n° 1424/1995)
§
2º Não
será concedida permissão Municipal para pessoa que exerça outra atividade
profissional ou seja titular ou sócio de empresa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1424/1995)
Art. 7º A licença de comerciante ambulante deverá ser requerida no
Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia 30 de outubro do ano anterior ao
do exercício fiscal para o qual é solicitada, com a apresentação de
requerimento instruído com fotocópia dos seguintes documentos:
Art.
7º A
licença de comerciante ambulante deverá ser requerida no Protocolo da
Prefeitura Municipal até o dia 31 de outubro do ano anterior ao exercício
fiscal para qual é solicitada, com a apresentação de requerimento instruído de
fotocópias dos seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 2018/2000)
I
- Certidão expedida pelo cartório eleitoral, atestando a validade do título de
eleitor no Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2224/2002)
a)
cédula de identidade;
b) cartão de inscrição de
contribuinte - CIC;
c) carteira de saúde;
d) título de eleitor desta Zona
Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral;
e) prova de incapacidade física,
somente no caso previsto no Parágrafo Segundo do Art. 4º da presente Lei;
f) prova de residência por mais de
02 (dois) anos no Município de Ubatuba confirmada, se necessário, pela
Secretaria de Serviço Social;
g) 02 (duas) fotos, tamanho 3X4
centímetros, recente;
h) declaração de bens imóveis e
veículos automotores que possua.
§ 1º Para as inscrições, que serão abertas a partir do dia 1º de
Agosto de cada ano, será observada a ordem cronológica dos requerimentos.
§ 2º Os ambulantes licenciados na forma desta Lei, deverão
requerer renovação de 01 à 30 de agosto, sendo-lhe assegurada preferência para
licenciamento.
§
2º
Os ambulantes licenciados na forma desta Lei, deverão requerer renovação de 01
à 31 de agosto, sendo-lhes assegurada preferência para o licenciamento. (Redação
dada pela Lei nº 2018/2000)
§
3º Para
renovação de licença, deverá o interessado apresentar fotocópia da inscrição
anterior e confirmação de residência no Município.
§ 4º Os ambulantes licenciados para o presente exercício,
deverão, até o dia 30 de setembro de 1993, renovar suas inscrições, atendendo
as exigências constantes desta Lei, sob pena de serem canceladas suas licenças,
podendo ser prorrogado até 30 de outubro de 1993. (Dispositivo
excluído pela Lei n° 2689/2005)
Art.
7º À
licença de comerciante ambulante deverá ser requerida no Protocolo da
Prefeitura Municipal, até o dia 30 de setembro do ano anterior ao exercício
fiscal para o qual é solicitada, com a apresentação de requerimento instruído
com fotocópia dos seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
a)
cédula de identidade; (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
b) cadastro de pessoas físicas)
CPF; (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
c) carteira de vacinação
atualizada; (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
d) título de eleitor desta Zona
Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral; (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
e) prova de incapacidade física,
somente no caso previsto no § 2º do artigo 4º da presente Lei; (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
f) prova de residência por mais
de 2 (dois) anos no Município de Ubatuba, confirmada, se necessário, pela
Secretaria de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
g) 2 (duas) fotos, tamanho 3x4
centímetros, recente; (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
h) declaração de bens imóveis e
veículo automotores que possua; (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
i) certidão expedida pelo
cartório eleitoral atestando a validade do título de eleitor no Município.
(Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
§
1º
Para as inscrições novas, que serão abertas a partir do dia 1º de setembro de
cada ano, e se encerrando no dia 30 desse mesmo mês, será observada a ordem
cronológica dos requerimentos. (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
§ 1º
Para as inscrições novas, que serão abertas a partir do dia 1º de setembro de
cada ano, e se encerrando no dia 30 desse mesmo mês, o interessado indicará a
praia onde pretende exercer a atividade e deverá ser observado o critério de
sorteio, cujas regras serão definidas por decreto a ser editado no prazo de 02
(dois) meses. (Redação
dada pela Lei n° 2695/2005)
§
2º
Os ambulantes já licenciados na forma desta Lei deverão requerer renovação de 1º
a 31 de agosto de cada ano sendo-lhes assegurada preferência para licenciamento.
(Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
§
3º
Para renovação da licença deverá o interessado apresentar requerimento
instruído com a fotocópia da licença anterior, confirmação de residência no
Município de Ubatuba e os documentos relacionados nas letras "c",
"g" e "i" deste artigo. (Redação
dada pela Lei n° 2689/2005)
"Art. 7º-A Os ambulantes, artesãos e licenciados
para esportes náuticos, que exerçam essa atividade há 5 (cinco) anos, ou mais,
consecutivos, poderão transferir sua licença a terceiros, que atendam os
requisitos do artigo 7º desta Lei, mediante o pagamento de uma taxa à
Prefeitura Municipal de 500 (quinhentas) UFIRs, para ambulantes simples, que
utilizarem carrinho ou similares, e licenciados para esportes náuticos simples,
e de 1.000 (um mil) UFIRs, para os artesãos, ambulantes com carrinhos
especiais, licenciados para "banana-boat" e "jet-sky",
ficando no entanto, doravante impedidos de obter nova licença, ou em adquiri-la
de terceiros, para si ou para pessoa que com resida sob o mesmo teto, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, a\ contar da data da transferência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2223/2002)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2214/2002)
(Redação
dada pela Lei nº1945/2000)
Parágrafo Único. Fica dispensada do pagamento da taxa de que trata este artigo,
a transferência realizada entre cônjuges ou companheiros legais, e entre pais e
filhos que residam sob o mesmo teto, pertencentes ao mesmo núcleo familiar." (Redação
dada pela Lei nº1945/2000)
§ 1º Fica dispensada do pagamento da taxa de que trata este
artigo, a transferência realizada entre cônjuges ou companheiros legais, e
entre pais e filhos que residam sob o mesmo teto, pertencentes ao mesmo núcleo
familiar." (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2214/2002)
(Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº
2042/2001)
§
2º
No caso de transferência de licença de artesão na feira de artesanato e de
produtos afins, o seu adquirente irá ocupar uma vaga na feira indicada pela
comissão de que trata o artigo 22 desta Lei, ocasião cm que, u vaga disponível
será oferecida aos demais artesãos da feira de artesanato e produtos afins,
pelo critério de antigüidade, se houver deles interesse na troca.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2214/2002)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2042/2001)
Art.
7º-B O
ambulante, artesão ou licenciado de esporte náutico, que não estiver
pessoalmente exercendo a licença, terá a mesma cassada, salvo se estiver
impedido, por comprovado motivo de saúde, por prazo não superior a 90 (noventa)
dias, período em que será substituído por pessoa da sua família, a qual
receberá, para esse efeito, uma credencial da entidade representativa dos
artistas e artesãos a que se refere o "caput" do artigo 22 desta Lei,
ou congênere. (Redação dada pela Lei
nº1945/2000)
§
1º
Para os efeitos deste artigo, a Prefeitura Municipal, fará realizar, a qualquer
tempo, um recadastramento de todos os licenciados nessas categorias no
Município, e uma vez constatado que uma licença não vem sendo mais exercida
pelo seu titular, será lavrado auto circunstanciado do fato, para os efeitos de
sua cassação, ficando todavia facultado ao atual exercente a qualquer título,
mediante o recolhimento da taxa prevista no artigo 7º/A desta Lei, sub-rogar-se
de pleno direito na licença que vem exercendo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2214/2002)
(Redação
dada pela Lei nº1945/2000)
§
1º Para
os efeitos deste artigo, a Prefeitura Municipal fará realizar, a qualquer
tempo, um recadastramento de todos os licenciados nessas categorias no
Município e uma vez constatado que uma licença não vem sendo mais exercida pelo
seu titular, será lavrado auto circunstanciado do fato, para fins de sua
cassação. (Redação
dada pela Lei nº 2223/2002)
§
2º A
qualquer tempo, mediante apuração de denúncia subscrita por qualquer
interessado, acompanhado de 2 (duas) testemunhas, ou por associação
representativa da categoria, ou ainda por iniciativa da fiscalização, poderão
ser cassadas as licenças que não estejam sendo exercidas pelos seus titulares."
(Redação
dada pela Lei nº1945/2000)
Art.
8º A
taxa de licença anual para o comerciante ambulante e artesão fica estabelecida
em:
a) 02 UFMs para ambulantes simples;
b) 08 UFMs para ambulantes que
utilizarem carrinhos ou similares;
c) 10 UFMs para os Artesãos;
d) 20 UFMs para
carrinhos especiais.
§
1º
Para eventos extraordinários, aos vendedores ambulantes eventuais e ambulantes
simples, fica estabelecida a taxa de licença diária correspondente a 1/2
U.F.M.; aos demais ambulantes essa taxa terá o valor de 1 U.F.M..
§ 2º
Fica vedado ao Poder Executivo a outorga de autorização para o exercício do
comércio ambulante ou para a venda de produtos artesanais às pessoas físicas
que estiverem pessoalmente em débito com os cofres públicos em razão do não
pagamento de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou multas, bem como às
pessoas físicas que figurem como sócios responsáveis de firmas titulares de
débitos tributários municipais de quaisquer espécie, inclusive preços públicos.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 1774/1998)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
Art.
9º Serão isentos da taxa de licença:
a) vendedores
de livros, jornais e revistas;
b)
portadores de incapacidade física;
c)
engraxates;
d)
pessoas com mais de 65 anos;
e)
ex-combatentes da FAB e da Revolução Constitucionalista de 1932;
f)
índios da Aldeia "Guarani".
g) os
aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, cujo rendimento mensal não
ultrapasse três salários mínimos mensais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.351/2003) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 106.079-0/2-00, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
g) os aposentados do Instituto Nacional
do Seguro Social, cujo rendimento mensal não ultrapasse três salários mínimos
mensais. (Dispositivo
em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 2.351/2003)
Art. 10. A licença somente será expedida, após a vistoria e a
aprovação do equipamento a ser utilizado pelo ambulante e o pagamento integral
da taxa, sendo proibida a utilização de barraca, trailer, ou outro tipo de
equipamento não previsto nesta Lei.
Art.
10. A
autorização somente será expedida, após a vistoria e a aprovação do carrinho ou
equipamento a ser utilizado pelo ambulante e o pagamento integral da taxa,
sendo proibida a utilização de barraca, trailer ou automóvel adaptado, bem como
qualquer outro equipamento não previsto nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1735/1998)
Parágrafo Único. A vistoria de que trata esta Lei será feita pela Secretaria
de Saúde, através da Vigilância Sanitária e deverá, obrigatoriamente, ocorrer
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do carrinho ou
equipamento.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
Art.
11. É
proibido ao ambulante a comercialização de:
a)
medicamentos e quaisquer produtos tóxicos e farmacêuticos;
b) gasolina, álcool, querosene, ou
qualquer substância inflamável;
c) fogos de artifício;
d) aves e animais vivos ou
empalhados;
e) jóias, relógios e artigos ópticos;
e)
jóias e relógios;
(Redação
dada pela Lei nº 3104/2008)
f) bebidas com qualquer teor
alcoólico;
g) produtos não especificados na sua
licença;
h)
produtos industrializados e montagens feitas com os mesmos produtos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2731/2005)
i) peças de vestuário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2731/2005)
Art.
12.
Ao ambulante será permitida a comercialização de até dois tipos de mercadorias.
Art.
12.
Ao ambulante será permitida a comercialização de até 04 (quatro) tipos de
mercadorias.
(Redação
dada pela Lei n° 2549/2004)
§ 1º Os tipos de mercadorias comercializados pelo ambulante de
gêneros alimentícios, deverão ser previamente aprovados pelo serviço de Saúde
Coletiva, da Secretaria Municipal de Saúde, dentre os constantes da relação
anexa e parte integrante desta Lei, que os classifica de acordo com o risco de
contaminação. (Redação
dada pela Lei n° 2549/2004)
§ 2º Dentre os tipos permitidos, constará, no máximo, 02 (dois)
da categoria I - alto risco, da relação referida no parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei n° 2549/2004)
§ 3º Bebidas industrializadas não alcoólicas serão consideradas
como 01 (um) único tipo. (Redação
dada pela Lei n° 2549/2004)
§ 4º A comercialização de "mini-pizza" (alto risco),
"sorvete" e "quentão" (baixo risco), será permitida
exclusivamente para os ambulantes que já vem trabalhando com essas mercadorias,
e enquanto perdurarem suas licenças, ficando vedada a comercialização desses
produtos por outros ambulantes. (Redação
dada pela Lei n° 2549/2004)
Art.
12
Ao ambulante será permitida a comercialização de até 04 (quatro) tipos de
mercadorias relacionadas nos anexos I e II, parte integrante desta Lei, ficando
vedada a comercialização de produtos alimentícios aos licenciados para
comercializar qualquer dos produtos constantes do Anexo II. (Redação
dada pela Lei nº 2731/2005)
Parágrafo Único. Os licenciados na forma desta Lei, terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias após a sua publicação, para se enquadrarem no anexo II. (Redação
dada pela Lei nº 2731/2005)
Art. 13. Os tatuadores, de verão, serão considerados ambulantes,
sendo-lhes permitido tão somente a montagem de guarda-sóis e deverão observar
as exigências da Vigilância Sanitária, não sendo permitida tatuagem com
perfuração cutânea.
Art.
13. Os
tatuadores de verão serão considerados ambulantes, sendo-lhes permitido a
montagem de 2 (dois) guarda sóis, 1 (uma) mesa com as medidas de 80 x 80 cms
(oitenta por oitenta centímetros) e 4 (quatro) cadeiras, ou uma tenda
removível, com as medidas de 3,00 x 3,00 ms (três metros por três metros), 2
(duas) mesas, com as medidas de 80 x 80 cms (oitenta por oitenta centímetros) e
4 (quatro) cadeiras, observadas as exigências da Vigilância Sanitária, não
sendo permitida tatuagem com perfuração cutânea. (Redação
dada pela Lei nº 2756/2005)
I
- Autoriza os licenciados tatuadores, além do que já é permitido pelo caput do
art. 13, a exercer também a atividade de ornamentos em cabelos, conhecidos como
"Tererê". (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3048/2007)
I
- Autoriza os licenciados tatuadores, além do que já é permitido pelo caput do
art. 13, a exercer, também, a atividade de ornamento em cabelos, conhecido como
"Tererê", bem como a atividade de colocação de "Piercing",
sob a forma de colagem ou por pressão, sem perfuração cutânea. (Redação
dada pela Lei nº 3077/2008)
II
- A permissão é concedida somente aos tatuadores de verão, devidamente
licenciados, ficando vedada essa atividade aos demais licenciados da Lei n° 1294,
de 05 de outubro de 1993. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3048/2007)
Art.
14. Os
carrinhos a serem utilizados não poderio exceder às dimensões de 1.40 metros de
comprimento, 0.70 metros de largura e 1.00 metro de altura e somente poderão
ser cobertos por guarda-sóis, ou proteção que não exceda às mesmas dimensões.
§ 1º Os carrinhos já licenciados poderão ter dimensões
superiores as estabelecidas, devendo, no prazo de 1 (um) ano, enquadrarem-se às
exigências desta Lei.
§
1º
Os carrinho já licenciado poderão ter dimensões superiores às estabelecidas,
devendo, no prazo de até 30 de abril de 1998, enquadrarem-se às exigências
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1654/1997)
Art.
14 Os carrinhos comuns,
taxados na letra "b" do artigo 8º desta Lei, não poderão exceder às
dimensões de 1,40 metros de comprimento, 0,70 de largura e 1,00 de altura e
somente poderão ser cobertos por guarda-sol ou proteção que não excederá a
essas dimensões, bem como os carrinhos especiais, taxados na letra
"d", do mesmo artigo, não poderão exceder às dimensões de 2,00 metros
de comprimento, 1,90 de largura e 2,50 de altura, incluindo nessas medidas a
cobertura de proteção que poderá exceder em até 0,30 metros as dimensões laterais
do veículo. (Redação dada pela Lei n° 1.582/1997)
Art. 14. Os carrinhos a serem empregados no exercício do comércio
ambulante poderão ser cobertos somente por guarda-sóis, ou proteção que não
exceda às mesmas dimensões fixadas nos incisos deste artigo, tendo que
respeitar a distância mínima de 05 (cinco) metros entre um carrinho e outro,
exceção feita aos carrinhos situados na Avenida Iperoig, bem como a distância
de 08 (oito) metros dos módulos especiais, e deverão todos obedecer aos
seguintes padrões: (Redação
dada pela Lei nº 1735/1998)
I
- Os carrinhos utilizados por ambulantes não poderão exceder as dimensões de
2,00 metros de comprimento, 1,20 metros de largura e 1,00 metro de altura;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
II
- Os carrinhos especiais não poderão exceder as dimensões de 2,00 metros de
comprimento, 1,90 metros de largura e 2,50 metros de altura;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
II
- Os carrinhos especiais não poderão exceder as dimensões de 3,00 m (três
metros) de comprimento, e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
largura e altura. (Redação
dada pela Lei nº 2254/2002)
III
- Os carrinhos para fritura de pastéis ou churros deverão obedecer a planta que
faz parte integrante desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
IV
- Os carrinhos para venda de brinquedos de praia, não poderão exceder as
dimensões de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, 2,00
(dois metros) de largura e altura, poderão comercializar somente os 3 (três)
itens definidos na sua licença, não poderão se utilizar de varais ou palanques
externos, deverá permanecer fixo em seu ponto na praia (não poderá circular),
deverá postar-se no sentido transversal a praia, no sentido do seu comprimento.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2272/2002)
§ 1º Os
carrinhos de que trata este artigo deverão ser em estrutura de madeira ou
metálica e possuir: (Redação
dada pela Lei nº 1735/1998)
a)
compartimentos, providos de tampas com partes rigorosamente justapostas, com
reservatório de água tratada de 30 (trinta) litros para higienização dos
equipamentos, utensílios e mãos, durante o período de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
b) revestimento de material liso,
resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem
em contato direto com alimentos;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
c) proteção contra sol, que pode
ser toldo retrátil, chuva, poeira e outras formas de contaminação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
d)
isolamento térmico no caso de venda de alimentos perecíveis, sorvetes,
refrescos, bebidas e similares;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
e) queimador a gás, vedado o uso
de fogareiros a querosene e o uso de lenha ou carvão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
f) equipamento de refrigeração,
dependendo da característica do alimento a ser comercializado, o qual deverá
obedecer às normas editadas pela Secretaria de Saúde Coletiva; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
g) equipamento para cocção e
fritura, quando comercializar alimentos que devam ser submetidos a essas
operações antes do consumo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
h)
possuir compartimentos para guarda de alimentos adequados às características de
conservação dos mesmos, com as partes rigorosamente justapostas e em materiais
adequados, que impeçam a contaminação pôr contato e a prova de poeira, insetos
e roedores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
i)
possuir recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de
lixo, providos de tampo acionável com os pés; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
j)
deve manter todas as aberturas e frestas bem vedadas para evitar a entrada de
insetos e roedores.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
I
- Os equipamentos ou carrinhos destinados ao comércio ambulante de sanduíches
devem ser providos de compartimento com tampa, e as superfícies que entrem em
contato direto com os alimentos devem ser revestidas de material liso,
resistente, impermeável e de fácil limpeza, com separação para pão e recheio.
Este último deve ser mantido em recipiente isotérmico, em temperatura adequada
às suas características: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
a)
recheio frio: até 6º C (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
b)
recheio quente: acima de 65º C. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
Z
II
- Excetuado o disposto no inciso anterior, o exercício do comércio ambulante em
geral, por meio de equipamentos, será permitido apenas através da utilização de
cestos e caixas, de forma individual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
III - Os equipamentos ambulantes
devem ser destinados exclusivamente ao comércio de gêneros alimentícios,
ficando vedado o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de
comércio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
IV
- É expressamente vedado o transporte de passageiros/pessoas nos carrinhos
destinados ao comércio ambulante; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
IV
- Os carrinhos a serem utilizados para acarajé terão as seguintes dimensões: 3
(três) metros de comprimento, 3 (três) metros de largura por 2,5 (dois e meio)
metros de altura, cobertos por proteção que excedam ao máximo 0,5 (meio) metro
de cada lado. (Redação
dada pela Lei n° 3357/2011)
V
- Os alimentos semi-preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores
ou instrumentos apropriados, sem contato manual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
VI
- Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, é obrigatório
o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como
pratos, talheres, copos, canudos, entre outros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
VII
- Todos os equipamentos ambulantes devem ser mantidos limpos e em bom estado de
conservação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
VIII
- É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo não
embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira, etc. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
IX
- Doces e outros produtos de confeitaria produzidos e vendidos pôr unidade,
fora da embalagem original múltipla devem ser apresentados ao consumo
pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
X
- O gelo destinado ao uso pelo ambulante deve ser produzido com água potável; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XI
- Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares,
devem ser oferecidos em sache individual, vedada a utilização de dispensadores
de uso repetido;
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 1735/1998)
XII
- Além das obrigações previstas nesta Lei, os ambulantes devem: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
a)
vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles
pertinentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
b)
manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo
decorrente da atividade, quantas vezes for necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
c) acatar as orientações,
instruções e determinações das autoridades sanitárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
d) manter afixado, em local
visível ao público e pronto para apresentação, a autorização de funcionamento
do carrinho ou equipamento, à disposição da autoridade sanitária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XIII
- No comércio ambulante de gêneros alimentícios, fica proibida a venda de
refeições prontas para consumo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XIV
- Os alimentos semi-preparados ou prontos para cocção, fritura ou montagem
devem estar embalados adequadamente de acordo com suas características,
conservados em baixa temperatura (recipiente isotérmico, provido de gelo
devidamente acondicionado em saco plástico incolor, limpo e de material não
reciclado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XV
- No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento,
admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíche e
congêneres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XVI
- Os alimentos fritos ou cozidos devem ser conservados à temperatura acima de
65º; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XVII
- Não é permitido o retalhamento no próprio equipamento, dos alimentos
industrializados e embalados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XVIII
- As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção
dos equipamentos de mistura e dispensação automática de sucos e refrigerantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XIX
- No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato direto dos mesmos
com jornais, papéis coloridos ou impressos, papéis ou plásticos usados ou
reciclados ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-los; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XX
- Os ambulantes não podem exercer sua atividade quando acometidos de doenças
infectocontagiosas ou transmissíveis, bem como quando apresentarem dermatoses
exsudativas ou esfoliativas e ferimentos visíveis ou infeccionados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XXI
- os ambulantes devem usar uniformes compostos de gorro, chapéu ou lenço
protegendo todo o cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara, mantidos
fechados, limpos e em condições de uso; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XXII
- os ambulantes devem manter higiene pessoal adequada, observando os seguintes
itens: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
a)
unhas limpas e curtas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
b) cabelos e barbas feitas ou
aparadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
c) não fumar, espirrar ou tossir,
mascar goma, comer, cuspir, palitar dentes enquanto estiver lidando com
alimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
d) não passar a mão na boca,
nariz, cabelos e/ou cabeça; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
e) as mãos devem ser lavadas
tantas vezes quanto necessário e após o uso do sanitário (banheiro).
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1735/1998)
XXIII
- Os ambulantes licenciados para a Praia Grande somente poderão ter acesso à
praia com seus equipamentos, no período das 5:00 às 8:30 horas da manhã e
retirá-los após as 18:00 horas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2731/2005)
XXIV - O número de carrinhos
utilizados para o comércio dos produtos constantes do anexo II desta Lei, fica
limitado em 15 (quinze) para a Praia Grande, 10 (dez) para a Praia da Maranduba
e 7 (sete) para as demais praias: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2731/2005)
a) a limitação constante no caput
do Inciso XXIV respeitará o direito a renovação das licenças já expedidas, em vigor,
em nome dos titulares, as quais serão automaticamente extintas se não forem
renovadas, ou se vierem a ser canceladas pela prática de infração legal do
licenciado, até que o número de licenças atinja o número limite estabelecido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2731/2005)
XXV - Fica permitido o exercício
da atividade em bancas removíveis com as dimensões previstas no artigo 23 desta
Lei, caso o número de licenças ultrapasse os limites previstos no inciso
anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2731/2005)
§
2º Os carrinhos, que
utilizarem combustível, deverão portar extintores de incêndio.
§
2º
As sociedades de amigos de bairros, dentro de suas respectivas circunscrições
territoriais, bem como a Associação Ubatuba de Surf - AUS, entidade representativa
do Surf em Ubatuba, ficam autorizadas a colaborar com a fiscalização municipal,
no fiel cumprimento desta Lei, devendo suas denúncias receber o acolhimento e
resultar na imediata ação de seus agentes, sob pena de responsabilidade
funcional
(Redação
dada pela Lei n° 2.038/2001) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 88.919-0/8, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 2º Os carrinhos, que utilizarem combustível, deverão portar
extintores de incêndio. (Dispositivo em
vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 2.038/2001)
§ 3º No final do horário autorizado para o comércio ambulante,
os carrinhos e similares deverão ser recolhidos, sob pena de serem apreendidos
pela Fiscalização Municipal e imposta ao infrator multa de valor correspondente
a duas UFMs.
§ 3º
No final do horário autorizado para o comércio ambulante, os carrinhos e
similares deverão ser recolhidos, sob pena de serem apreendidos pela
Fiscalização Municipal e imposta ao infrator multa de valor correspondente a
cinco UFM's, salvo os que poderão obter autorização, a critério da
Administração Municipal, para deixar seus equipamentos no local de trabalho por
prazo determinado. (Redação
dada pela Lei nº 3165/2008)
§ 4º Os ambulantes licenciados para as praias somente poderão
exercer sua atividade das 05 às 20 horas.
§ 5º Os
ambulantes portadores de deficiência que ocasionalmente se vejam impedidos ou dificultados
do recolhimento do carrinho ou similar, ficam autorizados a deixá-lo permanecer
no local em que praticam o comércio, ou nas suas proximidades, desde que a
permanência não venha prejudicar o livre trânsito de pedestres e de veículos
pelo local, não seja em frente a comércio estabelecido, e não venha comprometer
a estética urbana, à critério da Administração". (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2177/2002)
Art. 15. Além do coletor de lixo, não poderão ser utilizados espaços
externos dos carrinhos com caixas de isopor, vasilhames, botijões de gás,
mesas, cadeiras e outros objetos.
Art. 16. Os ambulantes, de produtos alimentícios, deverão estar
asseados e vestirem guarda pó branco e limpo e proteção para cabeça; e os
demais deverão trajar-se adequadamente.
Parágrafo Único. Os ambulantes deverão observar rigorosamente o disposto na
"Norma Técnica Relativo ao Comércio Ambulante de Gêneros
Alimentícios," expedido pela Secretaria de Saúde, publicado no Diário
Oficial do Estado, na edição de 4 de maio de 1993.
Art.
17. Nos carrinhos não será permitida
a preparação de frituras, exceto churros e pipocas, quando os equipamentos utilizados
não permitirem cair óleo no pavimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1735/1998)
Art. 18. Os ambulantes somente poderão utilizar copos, pratos e
talheres descartáveis.
Art.
19. Os ambulantes deverão manter, em
seus carrinhos ou similares, coletores para lixo, de tamanho adequado à sua
atividade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1735/1998)
Art. 20. Os ambulantes deverão manter bem visível, tabela de preços
das mercadorias que ofereçam à venda.
Art. 21. A feira de artesanato que ocorre na praia de Iperoig,
passará a funcionar no leito carroçável da Avenida Iperoig, a partir da Rua
Condessa de Vimieiro, nos horários e dias em que o trânsito de veículos é
fechado.
Art.
21. A
feira de artesanato que ocorre na Praia de Iperoig passará a funcionar em
espaço demarcado na área existente em frente a pista do Aeroporto Gastão
Madeira, confrontante com a Rua Guarani, com o canal de drenagem que provem da
Rua Liberdade, com a orla da praia e com a lateral do imóvel que tem frentes
para a referida rua Guarani e para a Av. 9 de Julho. (Redação
dada pela Lei n° 1425/1995)
Art.
21. A
feira de artesanato da Avenida Iperoig continuará a desenvolver-se na Praia do
Cruzeiro, ficando vedada a outorga de autorização para feira de artesanato em
qualquer outro local no Município. (Redação
dada pela Lei nº 1735/1998)
Art.
21. A feira de artesanato da
Avenida Iperoig continuará a desenvolver-se na Praia do Cruzeiro, ficando
vedada a outorga de autorização para feira de artesanato em qualquer outro
local no Município, salvo nos bairros, mediante lei autorizativa específica. (Redação
dada pela lei n° 2462/2003)
§ 1º A faixa da
Avenida Iperoig, a ser utilizada para o fim acima previsto, obedecerá o sentido
Rio-Grande/Aeroporto, e será fechada ao trânsito de veículos, no horário de
16:00 às 02:00 horas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1735/1998)
(Dispositivo suprimido pela Lei n° 1425/1995)
§ 2º A
transferência da Feira de Artesanato, ocorrerá após 31 de março de 1994,
podendo se dar em data anterior, caso haja efetivo início das obras de
urbanização do local onde atualmente funciona. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1735/1998)
(Dispositivo suprimido pela Lei n° 1425/1995)
Art. 22. Os artesãos que pretendam vender seus produtos na feira,
deverão habilitarem-se, observadas as normas dos artigos 6, 7 e 8 desta Lei e
apresentarem o atestado de artesão fornecido pela Comissão que será nomeada
pelo Senhor Prefeito Municipal, assessorada pela FUNDART.
Art.
22.
Os artesãos que pretendam vender seus produtos na feira, deverão
habilitarem-se, observadas as normas dos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei, e
apresentarem o atestado de artesão fornecido pela comissão que será nomeada
pelo Prefeito Municipal, assessorada pela FUNDART, na qual terão participação
paritária membros da Associação "Solidariedade" de Artistas e
Artesãos de Ubatuba, ou, na sua falta, de artesãos representativos das diversas
especialidades. (Redação
dada pela Lei nº 1945/2000)
Parágrafo
Único. Serão concedidas
habilitações à artesãos, até o número máximo de 80 (oitenta).
Parágrafo Único. Serão concedidas autorizações à artesãos, até o número
máximo de 100 (cem).
(Redação
dada pela Lei nº 1735/1998)
Parágrafo Único. Serão concedidas autorizações à artesãos até o número máximo
de 122 (cento e vinte e dois).
(Redação
dada pela Lei nº 1775/1998)
Parágrafo Único. O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos
na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço,
ser auxiliado por seu cônjuge ou companheiro, ou filho, o qual, para tanto,
deverá portar um crachá padronizado de identificação."
(Redação
dada pela Lei nº 2042/2001)
Parágrafo
Único. O artesão
habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de artesanato e
de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado ou
substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão
solteiro, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de
identificação, e poderá ainda ser sucedido na titularidade da licença, por uma
dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro
impedimento. (Redação
dada pela Lei nº 2278/2002)
§
1º O
artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de
artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado
ou substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão
solteiro, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de
identificação, e poderá ainda ser sucedido na titularidade da licença, por uma
dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro
impedimento. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 2287/2002)
Parágrafo Único. Serão concedidas licenças aos artesãos até o número máximo
de 102 (cento e duas), dentre estas consideradas as 2 (duas) licenças,
reservadas para os índios da Aldeia Boa Vista e para uma entidade assistencial,
conforme disposto no §
5º do artigo 6º da Lei nº 1945
de 18 de maio de 2.000, vedadas as transferências não autorizadas por Lei,
ficando ressalvada a renovação das licenças concedidas a maior, em vigor, em
nome dos seus titulares, as quais serão automaticamente extintas se não forem
renovadas, ou vierem a ser canceladas pela pratica de infração legal do
licenciado, até que o número de licenças atinja o número estabelecido neste
parágrafo.
(Redação
dada pela Lei nº 2381/2003)
Parágrafo
Único. O
artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de
artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado
ou substituído por seu cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão, o
qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado de identificação, e poderá
ainda ser sucedido na titularidade da licença, por uma dessas pessoas, em caso
de falecimento ou de surgimento de algum outro impedimento. (Redação
dada pela Lei nº 2471/2004)
§ 1º O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus
produtos na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do
serviço, ser auxiliado ou substituído por seu cônjuge ou companheiro legal,
filho, genitor ou irmão, o qual, para tanto, deverá portar crachá padronizado
de identificação, e poderá ainda ser sucedido na titularidade da licença, por
uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento de algum outro
impedimento. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei n° 2590/2004)
§
2º O ambulante que trabalha com
produtos alimentícios poderá, na comercialização de seus produtos, dentro da
necessidade do serviço, ser auxiliado ou eventualmente substituído por seu
cônjuge ou companheiro legal, filho, genitor ou irmão solteiro, o qual, para
tanto, deverá portar crachá padronizado de identificação. (Redação
dada pela Lei nº 2287/2002)
§
2º O
portador de licença para o comércio ambulante fica autorizado, em caráter
excepcional, a transferir sua licença, em caráter definitivo, caso fique
impossibilitado de exerce-la pelas razões, devidamente comprovadas perante a
Administração Municipal, seguintes: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2590/2004)
I - Por ter contraído doença ou
deficiência graves; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2590/2004)
II - Por ter seu cônjuge, genitor
ou filho, contraído doença ou deficiência graves, que exija de sua parte total
atenção e acompanhamento intensivo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2590/2004)
§ 1º Serão
concedidas licenças aos artesãos até o máximo de 102 (cento e duas), dentre
estas consideradas as 2 (duas) licenças, reservadas para os índios da Aldeia
Boa Vista e para uma entidade assistencial, conforme disposto no §
5º do artigo 6º, da Lei nº 1945 de 18 de maio de 2000, vedadas
as transferências não autorizadas por Lei, ficando ressalvadas a renovação das
concedidas a maior, em vigor, em nome dos seus titulares, as quais serão
automaticamente extintas, se não forem renovadas, ou vierem a ser canceladas
pela prática de infração legal do licenciado, até que o número de licenças
atinja o número estabelecido neste parágrafo. (Parágrafo
único transformado em §1º com redação dada pela Lei nº 3101/2008)
§ 2º O
ambulante do comércio em geral, bem como o artesão da feira de artesanato,
devidamente licenciados, com exceção das atividades de prestadores de serviços
dos "tatuadores de verão", poderão, dentro da necessidade do seu
comércio, ser auxiliado ou substituído, eventualmente, por seu cônjuge ou
companheiro(a), que vive sob o mesmo teto, pelo filho(a), genitor(a), irmão(ã),
que para tanto, deverão portar crachá padronizado de identificação, com data de
validade e, também, da 1ª licença expedida, assim como poderão ser sucedidos na
titularidade, por uma dessas pessoas, em caso de falecimento ou de surgimento
de algum outro impedimento do titular na forma da Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3101/2008)
Art.
23.
As barracas a serem utilizadas pelos artesãos não poderão ter dimensões
superiores a 2,00 metros de comprimento, 1,20 metros de largura, 1,00 metro de
altura para o balcão e 2,50 metros de altura para a cobertura, que não poderá
exceder em 0,30 centímetros às dimensões laterais.
Art. 24. O artesão somente poderá oferecer a venda produtos de sua
própria e exclusiva confecção e exercer sua atividade somente no local
determinado.
Art.
24. O
artesão somente poderá exercer sua atividade em locais pré-determinados, e
oferecer a venda produtos de sua própria e exclusiva confecção, nestas
compreendidos os resultantes de trabalho de montagem ou de individualização e
personalização de produtos industrializados. (Redação
dada pela Lei nº 1945/2000)
Parágrafo
Único. Excepcionalmente,
objetivando o equilíbrio econômico da atividade comercial dos artesãos, fica
autorizada a venda de bijuterias e pequenos objetos de adorno pessoal,
industrializados, desde que esses produtos não representem mais do que 1/3 (um
terço) da totalidade dos produtos expostos à venda nu barraca." (Redação
dada pela Lei nº 2042/2001)
Art.
25. O
padrão a ser observado pelas barracas e a sua distribuição ao longo da avenida
será definido pela Comissão instituída pelo artigo 22, que também fará elaborar
os padrões para os adesivos para carrinhos e equipamentos, assim como para os
crachás a serem portados pelos ambulantes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1735/1998)
Art. 26. Fica instituída a multa de 10 UFMs, na qual incorrerá o
comerciante ambulante e artesão que infringir qualquer disposição desta Lei e
que será aplicada concomitantemente com a apreensão de equipamentos,
mercadorias e cassação de licença.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Leis
780/85 e 912/87 e demais disposições em contrário.
Ubatuba,
05 de outubro de 1993
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação
da Secretaria de Administração, em 05 de outubro de 1993.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
(Redação
dada pela Lei nº 2731/2005)
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(Redação
dada pela Lei n° 3357/2011)
I - ALTO RISCO |
II - MÉDIO RISCO |
III - BAIXO RISCO |
Hot dog Lanche na chapa Lanche natural Pastel Salgados Espetinhos Tapioca Acarajé Tempurá
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Batata frita (tipo chips) Doces Churros/Crepes/Wafers/Pães |
Bebidas industrializadas Não alcoólicas Suco natural ou polpa Caldo de cana Raspadinha Fruta Hawai Açaí Água de coco verde Frutas e Saladas de frutas Maça do amor Café/chás/chocolate Milho cozido e Derivados do milho Pipoca |
(Redação
dada pela Lei nº 2731/2005)
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