(Autógrafo Nº 18/97, Projeto de Lei Nº 23/97, de autoria do Vereador Antônio Epifânio de Oliveira Meto)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 14 da Lei nº 1.294 de 5 de outubro de 1993 que estabelece normas para o exercício comércio ambulante e da feira de artesanato no Município de Ubatuba, o qual passa a figurar na seguinte conformidade:
"Art. 14 Os carrinhos comuns, taxados na letra "b" do artigo 8º desta Lei, não poderão exceder às dimensões de 1,40 metros de comprimento, 0,70 de largura e 1,00 de altura e somente poderão ser cobertos por guarda-sol ou proteção que não excederá a essas dimensões, bem como os carrinhos especiais, taxados na letra "d", do mesmo artigo, não poderão exceder às dimensões de 2,00 metros de comprimento, 1,90 de largura e 2,50 de altura, incluindo nessas medidas a cobertura de proteção que poderá exceder em até 0,30 metros as dimensões laterais do veículo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Ubatuba, 07 de Maio de 1997.
Registrada na seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 07 de Maio de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.