(Referente ao Autógrafo Nº 55/93 - Mensagem 035/93)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Servidores Públicos Municipais, com mais de 15 (quinze) anos continuados de efetivo exercício, exclusivamente na Prefeitura Municipal de Ubatuba, contratados pelo regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), terão direito à complementação de seus proventos em caso de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Art. 2º Os Servidores Públicos Municipais, com mais de 15 (quinze) anos continuados de efetivo exercício, exclusivamente na Prefeitura Municipal de Ubatuba, contratados pelo regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), terão direito à complementação de seus vencimentos em casos de aposentadoria por invalidez nos termos do inciso I do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal à empresa concessionária de serviço público que tenha, por um determinado período de tempo, se sub-rogado à Prefeitura Municipal na execução do serviço, tempo de serviço esse que se intercala, sem solução de continuidade, ao tempo de serviço prestado pelo servidor diretamente ã Municipalidade na mesma função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1535/1996)
Art. 3º / Art. 4° A complementação dos
vencimentos de que trata a presente lei, será extensivo à viúva e dependentes
beneficiários do servidor aposentado que venha a falecer. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 1535/1996)
Art. 4º / Art. 5° Os beneficiários
enquadrados nesta Lei, comprovarão através de documentação de Órgão Federal,
seu afastamento ou aposentadoria em processo próprio. (Dispositivo renumerado pela Lei n°
1535/1996)
Art. 5º / Art. 6° Os benefícios constantes
desta Lei serão reconhecidos através de Decreto Municipal. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 1535/1996)
Art. 6º / Art. 7° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1535/1996)
Ubatuba, 21 de julho de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 21 de julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.