(Referente ao Autógrafo Nº 47/93 - De autoria do Vereador Rogério Frediani)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º, da Lei Nº 684/83 de 24 de junho de 1983, com as alterações da Lei 1017/89, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 3º Após a construção da rede externa, fossa séptica, fossa negra e demais equipamentos constantes do projeto aprovado, o proprietário da obra ou o engenheiro responsável deverá requerer à S.A.U., da Prefeitura Municipal de Ubatuba, a sua vistoria antes de ser aterrada ou receber qualquer vedação.
Art. 4º Não será expedido "Habite-se" sem o auto de vistoria do sistema de esgoto instituída pelo artigo 3º e, a obra será embargada se ocorrer o aterramento ou vedação do sistema, antes de ser feita a vistoria."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 3º da referida Lei Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de Junho de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 30 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.