LEI
Nº 1237, DE 15 DE MARÇO DE 1993
(De autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira - Referente ao
Autógrafo Nº 09/93)
ESTABELECE
EXIGÊNCIAS PARA A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM MUROS, GRADIS E PORTÕES
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A colocação de
dispositivos de segurança em muros, gradis e portões, na confrontação de
imóveis urbanos com o passeio público, fica condicionada as seguintes
exigências:
I - Dispositivos cortantes ou perfurantes, tipo ponta de lança,
cacos de vidro, pregos ou grampos de cerca e outros do gênero, deverão estar
situados a uma altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em
relação ao passeio público;
II - Vegetação com espinhos, no chão ou em
floreiras, deverão observar recuo no lote, dispor de anteparos e altura
que resguardem as pessoas que transitam pelo passeio público.
Art. 2º A Prefeitura
Municipal intimará os responsáveis pelos imóveis que estiverem em desacordo com
esta Lei a providenciarem sua regularização no prazo de 90 dias.
Art. 3º Os infratores desta
Lei ficam sujeitos a uma multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município bem
como as disposições aplicáveis da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989 - Código
Tributário Municipal, especialmente seus artigos 21, 22, 44, 51, parágrafo
único do artigo 52 e 61 a 66.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 13 de março de 1993
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 15 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.