REVOGADA PELA LEI N° 1335/1994

 

LEI Nº 1237, DE 15 DE MARÇO DE 1993

 

(De autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira - Referente ao Autógrafo Nº 09/93)

 

ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM MUROS, GRADIS E PORTÕES

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A colocação de dispositivos de segurança em muros, gradis e portões, na confrontação de imóveis urbanos com o passeio público, fica condicionada as seguintes exigências:

 

I - Dispositivos cortantes ou perfurantes, tipo ponta de lança, cacos de vidro, pregos ou grampos de cerca e outros do gênero, deverão estar situados a uma altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em relação ao passeio público;

 

II - Vegetação com espinhos, no chão ou em floreiras, deverão observar recuo no lote, dispor de anteparos e altura que resguardem as pessoas que transitam pelo passeio público.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal intimará os responsáveis pelos imóveis que estiverem em desacordo com esta Lei a providenciarem sua regularização no prazo de 90 dias.

 

Art. 3º Os infratores desta Lei ficam sujeitos a uma multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município bem como as disposições aplicáveis da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal, especialmente seus artigos 21, 22, 44, 51, parágrafo único do artigo 52 e 61 a 66.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 13 de março de 1993

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de março de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.