LEI Nº 1236, DE 15 DE MARÇO DE 1993

 

(De autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira - Referente ao Autógrafo Nº 08/93)

 

Acrescenta artigos à Lei 773 de 19 de Agosto de 1985.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 3º e , renumerando os seguintes, na Lei 773 de 19 de agosto de 1985, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A revisão da tarifa remuneratória realizada pelo Executivo Municipal, prevista no inciso V do artigo anterior, somente produzirá seus efeitos 48 (quarenta e oito) horas após a edição do Decreto respectivo, prazo que não correrá nos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 4º No prazo a que se refere o artigo anterior, a concessionária divulgará junto aos usuários o novo valor da tarifa através de avisos afixados nos auto-ônibus e nos pontos finais das linhas."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 15 de março de 1.993

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Administração, em 15 de março de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.