(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 103.1510/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 1.209, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992
(Projeto
de Lei nº 52/92, de autoria da Vereadora Maria do Carmo Mota Pereira Fernandes)
ALTERA
A REDAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI N° 1.068/91, QUE DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
JOSÉ
NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único
do artigo 1º da Lei nº 1068 de 7 de fevereiro de 1991, que passa a ser Parágrafo 1º,
e fica acrescentado um parágrafo
2º a esse mesmo dispositivo, conforme segue:
"Art.
1º ...
§ 1º Quando a pessoa deficiente for impossibilitada de
locomoção por si só, este benefício, estender-se-á a um acompanhante que fará
jus ao benefício, mesmo sem a presença da pessoa deficiente desde que esteja no
retorno ou na ida a Escola ou Unidade de Reabilitação onde tenha ido levar ou
buscar o acompanhado, tendo para tanto direito ao passe respectivo.
§ 2º A carteira de passe do acompanhante, cuja emissão é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviço Social, deverá ter
especificados os horários de entrada e saída do deficiente na instituição e
deverá ser revalidada anualmente."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Ubatuba,
11 de dezembro de 1992.
Registrado
na Seção de Arquivo e Documentação de Secretaria de Administração, em 11 de
dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.