(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 103.1510/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

LEI N° 1.068, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1991

 

(Projeto de Lei nº 58/90 de autoria do vereador Douglas Liberti Incao)

 

DISPÕE SOBRE GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNTE.

Texto Compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada à pessoa portadora de deficiência, a gratuidade no transporte coletivo urbano no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Quando a pessoa deficiente for impossibilitada de locomoção por si só, este benefício estender-se-á a um (1) acompanhante.

 

§ 1º Quando a pessoa deficiente for impossibilitada de locomoção por si só, este benefício, estender-se-á a um acompanhante que fará jus ao benefício, mesmo sem a presença da pessoa deficiente desde que esteja no retorno ou na ida a Escola ou Unidade de Reabilitação onde tenha ido levar ou buscar o acompanhado, tendo para tanto direito ao passe respectivo. (Parágrafo único transformado em § 1° e redação dada pela Lei n° 1209/1992) (NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 103.1510/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

§ 2º A carteira de passe do acompanhante, cuja emissão é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviço Social, deverá ter especificados os horários de entrada e saída do deficiente na instituição e deverá ser revalidada anualmente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1209/1992) (NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 103.1510/6-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Parágrafo Único. Quando a pessoa deficiente for impossibilitada de locomoção por si só, este benefício estender-se-á a um (1) acompanhante. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1209/1992)

 

Art. 2º Os beneficiários desta Lei, deverão portar, obrigatoriamente, Carteira de Identificação expedida pela Diretoria de Serviço Social em comum com o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Deficiente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 07 de fevereiro de 1991

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 07 de fevereiro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.