LEI Nº 1201, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o Exercício de 1993.

 

Texto compilado 

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ubatuba para o exercício Financeiro de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 350.000.000.000,00 (trezentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros)

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos e outras Contribuições Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

CR$ 226.195.000.000,00

Receita Patrimonial

CR$ 11.000.000.000,00

Transferências Correntes

CR$ 100.900.000.000,00

Outras Receitas Correntes

CR$ 9.865.000.000,00

 

 

Total das Receitas Correntes

CR$ 347.960.000.00

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

Transferência de Capital

CR$ 2.000.000.000,00

Outras Receitas de Capital

CR$ 40.000.000,00

 

 

Total das Receitas de Capital

CR$ 2.040.000.000,00

 

 

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

CR$ 350.000.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa" integrantes desta Lei, desdobradas nas seguintes funções:

 

01 - Legislativa

CR$ 17.500.000.000,00

03 - Administração e Planejamento

CR$ 91.675.000.000,00

08 - Educação e Cultura

CR$ 92.780.000.000,00

10 - Habitação e Urbanismo

CR$ 86.250.000.000,00

11 - Industria, Comércio e Serviços

CR$ 2.000.000.000,00

13 - Saúde e Saneamento

CR$ 34.500.000.000,00

15 - Assistência e Previdência

CR$ 21.295.000.000,00

16 - Transporte

 CR$ 4.000.000.000,00

TOTAL DA DESPESA FIXADA

CR$ 350.000.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 15% (quinze por cento) da Receita estimada, nos Termos da Legislação em vigor;

b) abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do Orçamento da Despesa, nos Termos do artigo 7º da Lei Nº 4.320/64.

b) abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 220% (duzentos e vinte por cento), do Orçamento da Despesa, nos termos do artigo 7º da Lei Federal Nº 4320/64. (Redação dada pela Lei nº 1304/1993)

b) abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 300% (trezentos por cento), do Orçamento da Despesa, nos termos do artigo 7º da Lei Federal Nº 4320/64. (Redação dada pela Lei nº 1324/1993)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 24 de novembro de 1992.

 

José Nélio de Carvalho

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de novembro de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.