LEI Nº 1175, DE 25 DE JUNHO DE 1992

 

(Projeto de Lei nº 30/92, de autoria do Vereador Ademir Peres Tomé)

 

Altera dispositivos da Lei 711/84 cria Zona Z-12 e Uso MO-18.

 

Texto compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 13, da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, com a inclusão da zona Z.12 que assim se descreve:

 

"Z.12 - Aquela que compreende as quadras F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, S, T, U, V e W do loteamento denominado "Jardim Praia do Sol", localizado na Praia Grande aprovado pela Prefeitura Municipal sob nº 50-663/73."

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 14, da mesma Lei, com a inclusão no seu inciso I da Zona Z.12, que passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. ...

 

I - Área urbana - compreendendo as terras limitadas pelo lado do mar, pela linha Preamar média nas costeiras; pela linha do Jundu, nas praias, e englobando as zonas: Z1, Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z9, Z11 e Z12."

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 35, "caput" da mesma lei, com a inclusão da zona Z12, que passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 35. Somente será permitida a edificação de edícula encostada nos fundos do lote nas zonas Z2c, Z5, Z5A, Z5B, Z6, Z10 e Z12."

 

Art. 4º No Anexo IV - Tabela dos modelos de ocupação do solo, a que se refere o artigo 15 da mesma lei, fica acrescentado o modelo de ocupação MO18 com as seguintes características:

 

Modelo de Ocupação: MO.18

 

Unidade de Capacidade:

Área do Lote: Comum - 450

M² Mínimo: Esquina - 450

Taxa de Ocupação: 0,5

Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 1,0

Taxa de Impermeabilização: 0,7

Área Mínima do Terreno: 450

Frente Mínima: 12

Recuos Frente Mínima: 6

Recuos Laterais Mínima: 2/2

Vaga para estacionamento: 1

Declividade do lote: Abaixo de 30%

Nº de pavim. máximo - 2

Piloti + Pavimento - 2

Acima de 30% - 12 metros

 

Art. 5º No Anexo V - Tabela dos modelos de uso e ocupação por zona, a que se refere o artigo 15 da mesma Lei, fica acrescida a Zona Z.12, cujo uso permitido será exclusivamente o Residencial Unifamiliar-R.1, com modelo de uso e ocupação MO.18.

 

Art. 5º No Anexo V - Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona, a que se refere o artigo 15 da Lei Municipal Nº 711, de 14 de Fevereiro de 1984, fica acrescida a Zona Z-12, cujos usos permitidos serão o Uso Residencial Unifamiliar – R1, com modelo de ocupação MO. 18, bem como o Uso Eventual - E-1, na categoria "Empresas Concessionárias de Serviços Públicos", com modelo de ocupação MO.1.A. (Redação dada pela Lei nº 1646/1997)

 

Art. 6º Fica criado na mesma Lei o artigo 33/a, com a seguinte redação:

 

"Art. 33-A. Na Zona Z.12, nos lotes de esquina, o recuo lateral para a Rua Secundária será de 4 (quatro) metros".

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 25 de junho de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 25 de junho de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.