REVOGADA PELA LEI N° 1200/1992
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e
controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de
Serviço Social, com a seguinte composição:
a) um membro de livre escolha do Prefeito Municipal;
b) um representante da Secretaria Municipal de Serviço
Social;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da 119ª Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil;
f) um representante das Sociedades Amigos de Bairros;
g) um representante do Juizado de Menores;
h) um representante das entidades assistenciais;
i) um representante da Câmara Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Acompanhar todos os programas e projetos voltados ao
atendimento das crianças e dos adolescentes, principalmente quanto ao direito à
vida e à saúde, à liberdade, ao respeito e â dignidade, à convivência
comunitária, à família, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer,
à proteção no trabalho;
II - Sugerir as medidas de proteção à criança e ao
adolescente em situação de risco, bem como traçar a política de subvenções a
ser seguida pelo Município;
III - Formular a política municipal dos direitos da criança
e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
IV - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse
da criança e do adolescente;
V - Deliberar sobre a convivência e oportunidade de
implementação de programas e serviços, bem como a criação de entidades
governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
VI - Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo à
aprovação do Prefeito;
VII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo
de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VIII - Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas
das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não
governamentais;
IX - Opinar sobre a destinação de recursos públicos para
programações culturais, esportivas e de laser voltada para a infância e a
juventude;
X - Proceder à inscrição de programas de proteção e
sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos
artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8869, de 13 de julho de 1990;
XI - Fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicações das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XII - Elaborar propostas orçamentárias destinadas à
assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada.
Art. 3º Fica instituído o Fundo
Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, administrado pelo Conselho,
que tem como receitas:
I - As contribuições referidas no artigo 260 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - Recursos consignados no orçamento do Município;
III - Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que
lhe venham a ser destinados;
V - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990;
VI - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VII - Pelas rendas eventuais, inclusivas as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais.
Art. 4º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao
suporte administrativa-financeiro necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações a serem definidas com integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e
Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional.
Art. 5º O Conselho será instaurado
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, após a promulgação desta Lei e deverá
elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua instalação, seus
Estatutos e Regimento Interno.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias
após a instalação do Conselho, o Prefeito Municipal enviará projeto de lei à
Câmara Municipal, dispondo sobre o processo de escolha dos membros e a forma de
funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 7º A posse dos membros indicados
para o primeiro mandato far-se-á pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir crédito especial suplementar para as despesas iniciais decorrentes do
cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Ubatuba, 19 de maio de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, em 19 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.