REVOGADA PELA LEI N° 1200/1992 

LEI Nº 1163, DE 19 DE MAIO DE 1992

 

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Texto compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Serviço Social, com a seguinte composição:

 

a) um membro de livre escolha do Prefeito Municipal;

b) um representante da Secretaria Municipal de Serviço Social;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) um representante da 119ª Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

f) um representante das Sociedades Amigos de Bairros;

g) um representante do Juizado de Menores;

h) um representante das entidades assistenciais;

i) um representante da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Acompanhar todos os programas e projetos voltados ao atendimento das crianças e dos adolescentes, principalmente quanto ao direito à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito e â dignidade, à convivência comunitária, à família, à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, à proteção no trabalho;

 

II -  Sugerir as medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco, bem como traçar a política de subvenções a ser seguida pelo Município;

 

III - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

 

IV - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

V - Deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

VI - Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo à aprovação do Prefeito;

 

VII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

 

VIII - Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

 

IX - Opinar sobre a destinação de recursos públicos para programações culturais, esportivas e de laser voltada para a infância e a juventude;

 

X - Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8869, de 13 de julho de 1990;

 

XI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XII - Elaborar propostas orçamentárias destinadas à assistência social, saúde e educação, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada.

 

Art. 3º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, administrado pelo Conselho, que tem como receitas:

 

I - As contribuições referidas no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - Recursos consignados no orçamento do Município;

 

III - Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990;

 

VI - Por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VII - Pelas rendas eventuais, inclusivas as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativa-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações a serem definidas com integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.

 

Art. 5º O Conselho será instaurado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, após a promulgação desta Lei e deverá elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua instalação, seus Estatutos e Regimento Interno.

 

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho, o Prefeito Municipal enviará projeto de lei à Câmara Municipal, dispondo sobre o processo de escolha dos membros e a forma de funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 7º A posse dos membros indicados para o primeiro mandato far-se-á pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 19 de maio de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de maio de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.