REVOGADA PELA LEI N° 1200/1992
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento,
vinculado à Secretaria Municipal de Serviço Social, com a seguinte composição:
a) um membro de livre escolha do
Prefeito Municipal;
b) um representante da
Secretaria Municipal de Serviço Social;
c) um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da 119ª
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) um representante das Sociedades
Amigos de Bairros;
g) um representante do Juizado
de Menores;
h) um representante das
entidades assistenciais;
i) um representante da Câmara
Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Acompanhar todos os
programas e projetos voltados ao atendimento das crianças e dos adolescentes,
principalmente quanto ao direito à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito e â
dignidade, à convivência comunitária, à família, à educação, à
profissionalização, à cultura, ao lazer, à proteção no trabalho;
II - Sugerir as medidas de
proteção à criança e ao adolescente em situação de risco, bem como traçar a
política de subvenções a ser seguida pelo Município;
III - Formular a política
municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução;
IV - Opinar na formulação das
políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
V - Deliberar sobre a convivência
e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de
entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
VI - Elaborar o seu Regimento
Interno, submetendo à aprovação do Prefeito;
VII - Solicitar as indicações
para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término
do mandato;
VIII - Gerir o fundo municipal,
alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando
verbas para as entidades não governamentais;
IX - Opinar sobre a destinação
de recursos públicos para programações culturais, esportivas e de laser voltada
para a infância e a juventude;
X - Proceder à inscrição de
programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não
governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8869, de 13 de
julho de 1990;
XI - Fixar critérios de
utilização, através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar;
XII - Elaborar propostas
orçamentárias destinadas à assistência social, saúde e educação, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada.
Art. 3º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da criança
e do adolescente, administrado pelo Conselho, que tem como receitas:
I - As contribuições referidas
no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Recursos consignados no
orçamento do Município;
III - Recursos provenientes dos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Pelas doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - Pelos valores provenientes
de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de
1990;
VI - Por outros recursos que lhe
forem destinados;
VII - Pelas rendas eventuais,
inclusivas as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte
administrativa-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações a serem definidas com integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.
Art. 5º O Conselho será instaurado dentro de 45 (quarenta e cinco)
dias, após a promulgação desta Lei e deverá elaborar, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, após sua instalação, seus Estatutos e Regimento Interno.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho, o Prefeito Municipal enviará projeto de lei à Câmara Municipal,
dispondo sobre o processo de escolha dos membros e a forma de funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 7º A posse dos membros indicados para o primeiro mandato
far-se-á pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 19 de maio de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.