(Projeto de Lei nº 79/91, de autoria do Vereador José Carlos Firme)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As calcadas de maior fluxo de pedestres
possuirão rebaixo de guia e rampa nos cruzamentos de ruas, que possibilitem
acesso ao deficiente físico que se utilize de cadeira de rodas.
Art. 1º As calçadas
de maior movimento de pedestres, bem como as praias de maior afluxo de público,
possuirão rebaixo de guia, rampas e outras adaptações que possibilitem acesso
ao deficiente físico que se utilize de cadeira de rodas. (Redação dada
pela Lei nº 1621/1997)
Art. 2º Os edifícios e equipamentos de uso público intensivo, tais como repartições públicas, agências bancárias, de correio, de postos de saúde, hospitais, centro telefônico, sanitários públicos, possuirão rampas e outras adaptações que possibilitem acesso e utilização ao deficiente físico que se utilize de cadeiras de rodas.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, ouvido o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Deficiente, definirá a localização, características, ordem de prioridade e prazos para a execução dos acessos e adaptações previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 12 de dezembro de 1991.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 12 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.