(REVOGADA PELA LEI Nº 4047/2017)

LEI Nº 1110, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Altera a redação do dispositivo que menciona, da Lei Municipal nº 1012/89, que regulamenta a contratação temporária de mão-de-obra.

Texto Compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o Art. 2º, caput da Lei Municipal nº 1012, de 18 de dezembro de 1989.

 

"A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação não superior a um ano, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 18 de novembro de 1991.

 

José Nélio de Carvalho

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 18 de novembro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.