LEI Nº 1102, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991

 

Concede aumento real aos servidores públicos municipais e dá outras providencias.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores municipais ativos e inativos, aumento real de salários e vencimentos, na ordem de 18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento).

 

Art. 2º Fica acrescido ao Anexo V - Vencimentos dos Cargos Públicos de Provimentos Efetivo e dos Empregos de Natureza Permanente, de que trata o § 2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 1031, de 28 da maio da 1990, a Referência 17 (dezessete).

 

§ 1º Enquadrar-se-ão na referência criada pelo artigo, os cargos cujo provimento exija formação universitária e jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fixada em Lei.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se no que couber, aos servidores inativos.

 

Art. 3º O valor da referência 17-A corresponderá à 1,50 (hum inteiro e cinquenta centésimos) do valor da referência 16-A.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 1991.

 

Ubatuba, 04 de outubro de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 04 de outubro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.