LEI Nº 110, DE 16 DE JUNHO DE 1967

 

Dispõe sobre instituição de escalas de referência de vencimentos e de funções gratificadas dos funcionários da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

FIOVO FREDIANI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes escalas de valores de referência de vencimentos e funções gratificadas dos funcionários da Prefeitura Municipal:

 

I – ESCALA DE VENCIMENTOS

 

Referência:

Vencimentos NCR$

1

80,00

2

90,00

3

100,00

4

110,00

5

120,00

6

130,00

7

140,00

8

150,00

9

160,00

10

170,00

11

190,00

12

320,00

13

240,00

14

250,00

15

300,00

16

350,00

17

400,00

18

450,00

 

REFERÊNCIA

VALOR Cr$

1

100,00

2

110,00

3

120,00

4

150,00

5

170,00

6

190,00

7

210,00

8

230,00

9

260,00

10

290,00

11

320,00

12

330,00

13

350,00

14

360,00

15

400,00

16

420,00

17

480,00

18

540,00

19

600,00

 

(Redação dada pela Lei nº 325/1971)

 

II - ESCALA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

 

Referência

Gratificação NCR$

1

20,00

2

30,00

3

40,00

4

50,00

 

Parágrafo Único. O provento dos inativos fica elevado à mesma proporção estabelecida no item I do artigo, acompanhando o enquadramento previsto no artigo 6º e suas tabelas.

 

Art. 2º Ficam transformados os cargos de auxiliar de Tesouraria, auxiliar de Contabilidade, auxiliar de lançadoria e cobrador da taxa d'agua de que trata a lei nº 6, de 2 de junho de 1964 em Oficial Administrativo.

 

Art. 3º Ficas igualmente transformados os cargos de Escriturário de que trata a referida lei, em Assistente de Administração.

 

Art. 4º O cargo de Assistente de Administração passara a ser de carreira dentro das referências 9, 10 e 11 do artigo 1º, item I desta lei.

 

Parágrafo Único. A promoção far-se-á por ato do Prefeito Municipal mediante indicação do respectivo Chefe da Seção.

 

Art. 5º Fica majorado o salário família para NCR$ 5,00 por dependente.

 

Art. 6º Os cargos de funções gratificadas constantes das tabelas I, II e III da Lei nº 6, de 2 de junho de 1964, ficam enquadrados conforme tabelas anexas a esta lei.

 

Art. 7º A tabela de referência I de que trata o artigo 1º fica majorada à mesma proporção de aumento nas receitas correntes do Município verificado de um exercício financeiro para o exercício seguinte.

 

§ 1º A verificação de que trata o artigo anterior far-se-á através dos balancetes da receita do último dia do exercício e do último dia do exercício anterior.

 

§ 2º A primeira apuração de que trata o artigo far-se-á para o exercício financeiro de 1968.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 16 de julho de 1967.

 

FIOVO FREDIANI

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 16 de junho de 1967.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

TABELA ANEXA À LEI Nº 110, DE 16 DE JUNHO DE 1967

 

Tabela I

 

 

REFERÊNCIAS

3 Chefes de Serviço:

 

de Administração, Contabilidade e Finanças e Obras

18

5 Chefes de Seção:

 

Expediente, Pessoal, Arquivo e Compras e Almoxarifado

15

Obras e Serviços

15

Tesouraria

15

Receita

15

Contabilidade

17

 

Tabela II

 

1 Contador

16

8 Oficiais Administrativos

10

5 Assistentes de Administração

9

1 Tesoureiro

14

7 Agentes Fiscais

12

1 Secretário

12

1 Servente

6

1 Fiscal

11

1 Zelador de Cemitério

8

3 Zeladores de Limpeza Pública

8

1 Zelador do Serviço de Água

10

2 Motoristas

10

 

Tabela III

 

FG - Funções Gratificadas (Membro de Comissão)

1

Encarregado de Setor

2

Gratificação especial

3

Secretário da Junta do Serviço Militar

4