LEI Nº 1087, DE 03 DE JUNHO DE 1991

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, oferecer garantias e dá providencias correlatas.

 

Texto compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamentos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, até o valor de CR$ 1.683.000,000,00 (Hum bilhão e seiscentos e oitenta e três milhões de cruzeiros), valor este referido à data de 1º de fevereiro de 1991, atualizável monetariamente e destinado à execução de estudos, projetos, obras e serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário da cidade de Ubatuba.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamentos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEP, até o valor de CR$ 1.683.000.000,00 (hum bilhão e seiscentos e oitenta e três milhões de cruzeiros), valor este referido à data de 1º de fevereiro de 1991, atualizável monetariamente e destinado à execução de estudos, projetos, obras e serviços de drenagem urbana e de esgoto sanitário no Município de Ubatuba. (Redação dada pela Lei nº 1088/1991)

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos financiamentos contraídos pelo Município de Ubatuba para as finalidades indicadas no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de extinção, em fundos ou Impostos que venham substituí-los, bem como, no caso de, insuficiência, parte dos depósitos bancários, salvo os correspondentes à receita tributária própria do Município, conferindo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município de Ubatuba, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os financiamentos por ele contraído, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 03 de junho de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de junho de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.