O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, faço saber
que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art.
40, § 1º, da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá ao CONSELHO DO PLANO
DIRETOR FÍSICO DE UBATUBA:
a) dar parecer nos projetos de parcelamento de solo,
desmembramento, loteamento, construção de unidades plurihabitacionais,
construções que possam provocar impacto ambiental ou criem impasse na
legislação municipal, bem como nos casos em que a lei for omissa ou que a sua
interpretação possa gerar polêmica.
b) dar parecer em projetos de ocupação e uso do solo que,
embora permitidos, sejam geradores de tráfego acentuado de veículos, em
especial, os postos de abastecimento de combustíveis, centros comerciais,
supermercados e oficinas mecânicas, examinando suas implicações com o sistema
viário e as condições de estacionamento propostas.
c) propor ao Prefeito Municipal modificações no Plano Diretor Físico do Município, visando sua
dinamização e permanente atualização
Art. 2º Nos projetos submetidos ao
Conselho do Plano Diretor Físico de Ubatuba, não havendo concordância entre o
parecer do Conselho e o Executivo Municipal, será o projeto submetido ao
Legislativo Municipal que dará o voto vencedor.
Art. 3º As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 25 de maio de 1990.
Registrada e
publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 25 de Maio de 1.990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.