O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE UBATUBA, faço saber
que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Art. 40, § 1º, da Lei Orgânica do Município, Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Caberá ao CONSELHO DO PLANO DIRETOR FÍSICO DE UBATUBA:
a) dar parecer nos projetos de
parcelamento de solo, desmembramento, loteamento, construção de unidades
plurihabitacionais, construções que possam provocar impacto ambiental ou criem
impasse na legislação municipal, bem como nos casos em que a lei for omissa ou
que a sua interpretação possa gerar polêmica.
b) dar parecer em projetos de
ocupação e uso do solo que, embora permitidos, sejam geradores de tráfego
acentuado de veículos, em especial, os postos de abastecimento de combustíveis,
centros comerciais, supermercados e oficinas mecânicas, examinando suas
implicações com o sistema viário e as condições de estacionamento propostas.
c) propor ao Prefeito Municipal
modificações no Plano Diretor Físico do
Município, visando sua dinamização e permanente atualização
Art. 2º Nos projetos submetidos ao Conselho do Plano Diretor
Físico de Ubatuba, não havendo concordância entre o parecer do Conselho e o
Executivo Municipal, será o projeto submetido ao Legislativo Municipal que dará
o voto vencedor.
Art. 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria
absoluta de seus membros.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 25 de maio de 1990.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal,
em 25 de Maio de 1.990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.