(REVOGADA PELA LEI Nº 3531/2012)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de
interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou
a que venha existir no território do Município, tanto do domínio público como
privado.
Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta
por espécime ou espécimes lenhosas com diâmetro do caule a altura do peito
(DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).
Parágrafo Único. Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da
árvore de aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 3º Consideram-se, também para os efeitos desta lei bens de
interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou
logradouros públicos.
Art. 4º Consideram-se de preservação permanente, as situações
previstas como na Lei Federal nº 4771 de 15/09/65 com as alterações e
acréscimos da Lei Federal nº 7511, de 07/07/86, e pela Lei nº 7803/89.
Art. 5º As calçadas situadas nas faces: Sul/Leste ficam destinadas
ao plantio de árvores e as do lado Norte/Oeste destinadas a instalação de
equipamentos públicos, tais como: rede de energia elétrica, telefônicas,
telegráficas e outras.
Art. 6º Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela
Prefeitura Municipal com calçadas de larguras no mínimo de 2 metros nos lados
Sul/Leste e no mínimo de 3 metros nos lados Norte/Oeste de forma a permitir, a
disposição do artigo anterior. Nas áreas comerciais serão previstos recuos
mínimos de 3 metros.
Art. 7º Fica oficializada e adotada em todo o Município, com
observância obrigatória, a "Guia de Arborização", elaborada pela Companhia
Energética de São Paulo - CESP, com a colaboração da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - (CATI).
Art. 8º Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos
por particulares ou pela Prefeitura Municipal deverão ser adotadas, as normas
técnicas previstas na Guia de que trata o artigo anterior.
Art. 9º As árvores existentes em vias ou logradouros públicos cujo
tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, deverão ser
obrigatoriamente substituídas por espécies adequadas e de acordo com os
preceitos Guia de que trata o artigo 7º.
Art. 10. Não será permitida a utilização de árvores situadas em
locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou
apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.
Art. 11. O munícipe poderá efetuar às suas expensas plantio de
árvores visando a sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências
desta Lei e com prévio assentimento da Administração Municipal em requerimento
formulado e protocolado pelo interessado.
Art. 12. Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares,
anexo as vias ou logradouros públicos que venham a intervir com equipamentos
públicos e nos casos já existentes fica de responsabilidade do proprietário a
sua remoção.
Art. 13. Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas
arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de
modo a evitar futura poda.
Art. 14. Os interessados na aprovação de projeto de loteamentos ou
desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente por
vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal
previamente nas fases de estudos preliminares ou da execução de anteprojeto
visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que
corresponda a mínima destruição da vegetação existente.
Art. 15. Para aprovação de parcelamento de solo sob a forma de
arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto complementar
de arborização de vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem
implantadas dentro de um planejamento consonante com os demais serviços
públicos.
Art. 16. A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos
só poderá ser autorizada pela Prefeitura Municipal nas seguintes
circunstâncias:
I – Em terreno a ser edificado,
quando o corte for indispensável a realização da obra a critério da Prefeitura
Municipal;
II - Quando o estado fitossanitário
da árvore a justificar;
III – Quando a árvore ou parte desta
apresentar risco iminente de queda;
IV - Nos casos em que a árvore
esteja causando comprovável dano permanente ao patrimônio público ou privado;
V - Nos casos em que a árvore
constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos, a critério
da Prefeitura Municipal;
VI - Quando o plantio irregular ou a
propagação espontânea de espécimes arbóreos; impossibilitar o desenvolvimento
adequado de árvores vizinhas;
VII - Quando se tratar de espécies
invasoras com propagação prejudicial comprovada.
Art. 17. A realização de corte ou poda de árvores em vias ou
logradouros públicos só será permitida a:
I - Funcionários da Prefeitura Municipal
com a devida autorização por escrito do responsável pela área;
II – Funcionários de empresas
concessionárias de serviços públicos:
a) mediante a obtenção de prévia
autorização, por escrito da Prefeitura Municipal, ouvido o responsável,
incluindo detalhadamente os números de árvores, a localização, a época e o
motivo de corte ou poda;
b) com comunicação "a
posteriori", a Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, descritos no
art. 16 esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo.
III - Soldados do Corpo de Bombeiros
nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou
patrimônio tanto público como privado.
Art. 18. Fica proibido, ao munícipe a realização de corte ou poda de
árvores existentes em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo Único. Em casos de necessidade o interessado deverá solicitar a
poda ou corte a Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais graves e urgentes,
à Defesa Civil.
Art. 19. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao
corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização,
raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico,
ou de sua condição de porta sementes.
§ 1º Qualquer interesse poderá solicitar declaração de imunidade
ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal incluindo a
localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a
espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 2º Para efeito deste artigo, compete a Prefeitura Municipal:
a) emitir parecer conclusivo sobre a
procedência da solicitação, ouvido responsável;
b) cadastrar e identificar por meio
de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte;
c) dar apoio técnico à preservação
das espécies protegidas.
Art. 20. Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei nº 4771
de 15/09/65, sem prejuízos da responsabilidade penal e civil as pessoas físicas
ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no
tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 3 (três)
Unidades do Valor Fiscal do Município UFM, por árvore abatida, com DAP (Diâmetro
do caule à altura do peito) inferior a 0,10m (dez centímetros).
III - Multa no valor de 12 (doze)
Unidades do Valor Fiscal do Município UFM por árvore abatida, com DAP superior
a 0,30 (trinta centímetros).
IV - Obrigatoriedade de arcar com as
despesas decorrentes do replantio de 10 unidades por árvore derrubada.
Art. 21. Ao infrator, tanto pessoa física, como jurídica, das
disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante a poda de vegetação de
porte arbóreo, será aplicada multa de 5 (cinco) Unidades do Valor Fiscal do
Município - UFM, por árvore podada.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o
valor da Unidade do Valor Fiscal do Município - UFM à época da infração.
Art. 22. Respondem solidariamente pela infração das normas desta
Lei, quer quanto ao porte, quer quanto a poda na forma dos artigos, 20 e 21:
I - Seu autor material;
II - O mandante;
III - Quem, de qualquer modo,
concorra para a prática da infração.
Art. 23. As multas definidas nos artigos 20 e 21, desta Lei serão
aplicadas em dobro:
I - No caso de reincidência das
infrações definidas;
II - No caso de poda realizada na
época da floração;
III - No caso de poda realizada na
época de frutificação ou após a frutificação, se houver interesse na coleta dos
frutos.
Art. 24. Se a infração for cometida por servidor municipal, a
penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo na
forma da legislação em vigor.
Art. 25. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com o DER e
DNER para fins de tratamento paisagístico e arborização ao longo das rodovias
estaduais e federais dentro do território do Município.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 23 de Maio de 1990.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 23 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.