(REVOGADA PELA LEI Nº 3531/2012)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir no território do Município, tanto do domínio público como privado.
Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécime ou espécimes lenhosas com diâmetro do caule a altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).
Parágrafo Único. Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore de aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 3º Consideram-se, também para os efeitos desta lei bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos.
Art. 4º Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas como na Lei Federal nº 4771 de 15/09/65 com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7511, de 07/07/86, e pela Lei nº 7803/89.
Art. 5º As calçadas situadas nas faces: Sul/Leste ficam destinadas ao plantio de árvores e as do lado Norte/Oeste destinadas a instalação de equipamentos públicos, tais como: rede de energia elétrica, telefônicas, telegráficas e outras.
Art. 6º Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras no mínimo de 2 metros nos lados Sul/Leste e no mínimo de 3 metros nos lados Norte/Oeste de forma a permitir, a disposição do artigo anterior. Nas áreas comerciais serão previstos recuos mínimos de 3 metros.
Art. 7º Fica oficializada e adotada em todo o Município, com observância obrigatória, a "Guia de Arborização", elaborada pela Companhia Energética de São Paulo - CESP, com a colaboração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - (CATI).
Art. 8º Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos por particulares ou pela Prefeitura Municipal deverão ser adotadas, as normas técnicas previstas na Guia de que trata o artigo anterior.
Art. 9º As árvores existentes em vias ou logradouros públicos cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, deverão ser obrigatoriamente substituídas por espécies adequadas e de acordo com os preceitos Guia de que trata o artigo 7º.
Art. 10. Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.
Art. 11. O munícipe poderá efetuar às suas expensas plantio de árvores visando a sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta Lei e com prévio assentimento da Administração Municipal em requerimento formulado e protocolado pelo interessado.
Art. 12. Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo as vias ou logradouros públicos que venham a intervir com equipamentos públicos e nos casos já existentes fica de responsabilidade do proprietário a sua remoção.
Art. 13. Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futura poda.
Art. 14. Os interessados na aprovação de projeto de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal previamente nas fases de estudos preliminares ou da execução de anteprojeto visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponda a mínima destruição da vegetação existente.
Art. 15. Para aprovação de parcelamento de solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto complementar de arborização de vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem implantadas dentro de um planejamento consonante com os demais serviços públicos.
Art. 16. A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada pela Prefeitura Municipal nas seguintes circunstâncias:
I – Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável a realização da obra a critério da Prefeitura Municipal;
II - Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III – Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
IV - Nos casos em que a árvore esteja causando comprovável dano permanente ao patrimônio público ou privado;
V - Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos, a critério da Prefeitura Municipal;
VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos; impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII - Quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.
Art. 17. A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a:
I - Funcionários da Prefeitura Municipal com a devida autorização por escrito do responsável pela área;
II – Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos:
a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito da Prefeitura Municipal, ouvido o responsável, incluindo detalhadamente os números de árvores, a localização, a época e o motivo de corte ou poda;
b) com comunicação "a posteriori", a Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, descritos no art. 16 esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo.
III - Soldados do Corpo de Bombeiros nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou patrimônio tanto público como privado.
Art. 18. Fica proibido, ao munícipe a realização de corte ou poda de árvores existentes em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo Único. Em casos de necessidade o interessado deverá solicitar a poda ou corte a Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais graves e urgentes, à Defesa Civil.
Art. 19. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.
§ 1º Qualquer interesse poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 2º Para efeito deste artigo, compete a Prefeitura Municipal:
a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido responsável;
b) cadastrar e identificar por meio de placas indicativas as árvores declaradas imunes ao corte;
c) dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas.
Art. 20. Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei nº 4771 de 15/09/65, sem prejuízos da responsabilidade penal e civil as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 3 (três) Unidades do Valor Fiscal do Município UFM, por árvore abatida, com DAP (Diâmetro do caule à altura do peito) inferior a 0,10m (dez centímetros).
III - Multa no valor de 12 (doze) Unidades do Valor Fiscal do Município UFM por árvore abatida, com DAP superior a 0,30 (trinta centímetros).
IV - Obrigatoriedade de arcar com as despesas decorrentes do replantio de 10 unidades por árvore derrubada.
Art. 21. Ao infrator, tanto pessoa física, como jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante a poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 5 (cinco) Unidades do Valor Fiscal do Município - UFM, por árvore podada.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da Unidade do Valor Fiscal do Município - UFM à época da infração.
Art. 22. Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao porte, quer quanto a poda na forma dos artigos, 20 e 21:
I - Seu autor material;
II - O mandante;
III - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 23. As multas definidas nos artigos 20 e 21, desta Lei serão aplicadas em dobro:
I - No caso de reincidência das infrações definidas;
II - No caso de poda realizada na época da floração;
III - No caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos.
Art. 24. Se a infração for cometida por servidor municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo na forma da legislação em vigor.
Art. 25. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com o DER e DNER para fins de tratamento paisagístico e arborização ao longo das rodovias estaduais e federais dentro do território do Município.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 23 de Maio de 1990.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 23 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.