A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA: Fazemos saber que a Câmara Municipal aprovou e nós, nos termos do artigo 33, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulgamos a seguinte Emenda:
Art. 1° Ficam acrescentadas ao artigo 106 da Lei Orgânica do Município, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 10 de 27/03/96, as expressões “de chefe de seção ou outro de remuneração equivalente ou inferior,” e “,ou terá incorporada uma quinta parte dessa diferença por ano de exercício nesse cargo ou função que lhe ficam procedidas adaptações gramaticais do texto, passando, assim, o referido dispositivo a figurar com a redação seguinte:
“Art. 106 O servidor público municipal que tenha mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha por igual período exercendo ou vier a exercer, a qualquer título, por cinco anos, ininterruptamente, cargo ou função de chefe de seção ou outro de remuneração equivalente ou inferior, que lhe proporcione remuneração maior do que a do cargo de que seja titular da função para a qual foi admitido, terá incorporada aos seus vencimentos a diferença a maior que estiver recebendo, ou terá incorporada uma quinta parte dessa diferença por ano de exercício nesse cargo ou função que lhe proporcione remuneração maior, até o limite de cinco quintos, para todos os efeitos e vantagens, bem como, o servidor público municipal que, por um ano ininterruptamente, venha recebendo ou vier a receber gratificação, terá o valor desta incorporado aos seus vencimentos, para todos os efeitos e vantagens.”
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de novembro de 1996.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 13 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.