TÍTULO I |
- |
Da Câmara Municipal |
03 |
CAPÍTULO I |
- |
Disposições Preliminares |
03 |
CAPÍTULO II |
- |
Da Instalação |
04 |
TÍTULO II |
- |
Dos Órgãos da Câmara |
05 |
CAPÍTULO I |
- |
Da Mesa Diretora |
05 |
SEÇÃO I |
- |
Das Disposições Preliminares |
05 |
SEÇÃO II |
- |
Da Eleição da Mesa Diretora |
07 |
SEÇÃO III |
- |
Da Renuncia e da Destituição da Mesa Diretora |
09 |
SEÇÃO IV |
- |
Do Presidente |
11 |
SEÇÃO V |
- |
Dos Secretários |
13 |
CAPÍTULO II |
- |
Das Comissões |
14 |
SEÇÃO I |
- |
Disposições Preliminares |
14 |
SEÇÃO II |
- |
Das Comissões Permanentes |
15 |
SEÇÃO III |
- |
Das Vagas, Licenças e Impedimentos |
18 |
SEÇÃO III - A |
- |
Das Comissões Extraordinárias Permanentes |
18 |
SEÇÃO IV |
- |
Das Comissões Temporárias |
19 |
CAPÍTULO III |
- |
Do Plenário |
21 |
CAPÍTULO IV |
- |
Da Secretaria Administrativa |
21 |
TÍTULO III |
- |
Dos Vereadores |
23 |
CAPÍTULO I |
- |
Do Exercício do Mandato |
23 |
CAPÍTULO II |
- |
Da Posse, Da Licença e Da Substituição |
25 |
CAPÍTULO III |
- |
Das Vagas |
25 |
SEÇÃO I |
- |
Da Extinção do Mandato |
26 |
SEÇÃO II |
- |
Da Cassação do Mandato |
27 |
SEÇÃO III |
- |
Da Suspensão do Exercício |
27 |
CAPÍTULO IV |
- |
Dos Líderes e Vice Líderes |
27 |
TÍTULO IV |
- |
Das Sessões |
28 |
CAPÍTULO I |
- |
Das Disposições Preliminares |
28 |
SEÇÃO I |
- |
Da Sessão Ordinária |
29 |
SUBSEÇÃO I |
- |
Disposições Preliminares |
29 |
SUBSEÇÃO II |
- |
Do Expediente |
30 |
SUBSEÇÃO III |
- |
Ordem do Dia |
30 |
SUBSEÇÃO IV |
- |
Da Tribuna Popular |
31 |
SEÇÃO II |
- |
Da Sessão Extraordinária e Sessão Legislativa Extraordinária |
33 |
SEÇÃO III |
- |
Da Sessão Solene |
33 |
CAPÍTULO II |
- |
Das Sessões Secretas |
34 |
CAPÍTULO III |
- |
Das Atas |
34 |
TÍTULO V |
- |
Das Proposições e Sua Tramitação |
35 |
CAPÍTULO I |
- |
Disposições Preliminares |
35 |
CAPÍTULO II |
- |
Dos Projetos |
37 |
CAPÍTULO III |
- |
Das Indicações |
40 |
CAPÍTULO IV |
- |
Dos Requerimentos |
40 |
CAPÍTULO V |
- |
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas |
42 |
CAPÍTULO VI |
- |
Dos Recursos (contra atos do Presidente) |
43 |
CAPÍTULO VII |
- |
Da Retirada de Proposições |
44 |
CAPÍTULO VIII |
- |
Da Prejudicabilidade |
44 |
TÍTULO VI |
- |
Das Discussões e das Votações |
44 |
CAPÍTULO I |
- |
Das Discussões |
44 |
SEÇÃO I |
- |
Das Disposições Preliminares e da Tribuna Livre |
44 |
SEÇÃO II |
- |
Dos Apartes |
46 |
SEÇÃO III |
- |
Dos Prazos (uso da palavra, explicação pessoal, etc...) 46 |
|
SEÇÃO IV |
- |
Do Adiamento |
47 |
SEÇÃO V |
- |
Do Pedido de Vista |
47 |
SEÇÃO VI |
- |
Do Encerramento |
47 |
CAPÍTULO II |
- |
Das Votações |
48 |
SEÇÃO I |
- |
Disposições Preliminares |
48 |
SEÇÃO II |
- |
Do Encaminhamento da Votação |
49 |
SEÇÃO III |
- |
Dos Processos de Votação |
49 |
SEÇÃO IV |
- |
Da Verificação de Votação |
50 |
SEÇÃO V |
- |
Da Declaração de Voto |
51 |
CAPITULO III |
- |
Da Redação Final |
51 |
TÍTULO VII |
- |
Elaboração Legislativa Especial |
52 |
CAPÍTULO I |
- |
Dos Códigos |
52 |
CAPÍTULO II |
- |
Do Orçamento |
52 |
CAPÍTULO III |
- |
Da Tomada de Conta do Prefeito e da Mesa |
54 |
TÍTULO VIII |
- |
Do Regimento Interno |
55 |
CAPÍTULO I |
- |
Da Interpretação e dos Precedentes |
55 |
CAPÍTULO II |
- |
Da Questão de Ordem |
56 |
CAPÍTULO III |
- |
Da Reforma do Regimento |
56 |
TÍTULO IX |
- |
Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e 56 |
|
Resoluções |
|||
CAPÍTULO ÚNICO- |
Da Sanção, do Veto e da Promulgação |
56 |
|
TÍTULO X - |
Do Prefeito e do Vice-Prefeito |
58 |
|
CAPÍTULO I - |
Do Subsídio e da Verba de Representação |
58 |
|
CAPÍTULO II - |
Das Licenças |
58 |
|
CAPÍTULO III - |
Das Informações |
59 |
|
CAPÍTULO IV - |
Das Infrações Político-Administrativas |
59 |
|
TÍTULO XI - |
Da Polícia Interna |
59 |
|
TÍTULO XII - |
Disposições Gerais |
60 |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede administrativa na Rua Salvador Correa, n.º 170, centro, nesta cidade.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções:
a) sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, e não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º As Sessões da Câmara, exceto as solenes que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local a sua sede plenária, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso a sua sede, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das Sessões.
§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, exceto os casos previstos nos parágrafos seguintes. (Redação alterada pela Resolução n.º 03/77 de 03/10/1977)
§ 3º Com prévia autorização da Presidência, as dependências da Câmara poderão ser utilizadas para a realização de atos, certames, seminários, palestras ou debates, quando oficiais e do interesse geral da comunidade, e desde que as necessárias solicitações sejam feitas pela autoridade ou entidade interessada, por escrito e com antecedência mínima de 8 (oito) dias. (Redação alterada pela Resolução n.º 03/77 de 03/10/1977)
§ 4º. Somente poderão ser expostos em Câmara-Ardente, nas dependências da Câmara, os corpos de personalidades públicas ou de quem, reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços à coletividade.
Art. 4º A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas Ordinárias, com início, cada uma, em 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano.
Art. 5º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho, de cada ano.
Art. 6º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores tomarão posse, após prestarem o seguinte compromisso: (Redação alterada por força da Emenda nº 13 da LOM, de 18/11/1996 (Vide Art. 14 da LOM))
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”.
§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem Compromisso.
§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o Compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.
§ 3º Na hipótese da Posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser o cargo declarado vago, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, quando se tratar de Vereador, e dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando se tratar de Prefeito e de Vice-Prefeito.
§ 4º Enquanto não ocorrer a Posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 5º Prevalecerão para a Posse de cargos supervenientes, o prazo e o critério estabelecido nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º No ato da Posse, o Prefeito e os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e desincompatibilizar-se, se for o caso, nos termos do Art. 72 deste Regimento.
§ 7º O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da Posse, quando não remunerado, o fará no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito.
Art. 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar previamente seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, sob pena de ficarem impedidos de tomar Posse.
Art. 8º Tendo prestado compromisso uma vez, o Suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes, da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
Art. 9º Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice- Prefeito, o Presidente e um representante das autoridades presentes.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 10 A Mesa Diretora da Câmara, com mandato
de 2 (dois) anos, compor-se- á do Presidente, dos 1º e 2º Vice-Presidentes e dos 1º e 2º Secretários, e a ela compete, privativamente:
(Redação
alterada pela
Resolução n.º 15/06)
(Alterado
para 2
anos por força da
Emenda nº. 32, da
LOM
de 21/06/07)
I – sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II –propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. (Redação alterada por força do disposto no inc.V, alínea a), do Art. 24 da LOM (EC n° 19 da CF))
III – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para o afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; (Alterado: por mais de 15 dias, por força da Emenda nº 27, da LOM de 12/03/03)
c) julgamento das contas do Prefeito;
d) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, na forma prevista neste Regimento.
IV – Propor projetos de resolução, dispondo sobre:
a) licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
b) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
V – elaborar e expedir, mediante ato, a descriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
VI
– apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares
ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VII
– suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o
limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para
sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
VIII
– devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao
final do exercício;
IX
– enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício
anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
X
– assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo
Prefeito;
XI
– opinar sobre as reformas deste Regimento Interno;
XII – convocar Sessões Extraordinárias;
XIII - nomear, exonerar, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; (Criado pela Resolução nº. 09/93, revogado pela Resolução n° 01/99 e restaurado pela Resolução n.º 01/00)
XIV – contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência. (Criado pela Resolução nº. 09/93, revogado pela Resolução n° 01/99 e restaurado pela Resolução n.º 01/00)
XV – autorizar a participação de Vereadores em congressos e eventos fora do Município e a respectiva subvenção. (Criado pela Resolução nº. 09/93, revogado pela Resolução n° 01/99 e restaurado pela Resolução n.º 01/00)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 15/06)
Art. 11 Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá o 1º e 2º Vice-Presidentes, eleitos juntamente com os membros da Mesa, e na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.
§ 1º Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição, em caráter eventual.
§ 2º Ao Vice-Presidente compete ainda substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o Termo de Posse.
§ 3º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência, o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus Pares um Secretário.
§ 4º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum de seus membros eleitos, ou de seus substitutos legais.
Art. 12 As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para mandato subsequente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 13 Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo Termo de Posse.
Art. 14 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.
Art. 15 A Mesa Diretora da Câmara será eleita, sempre no primeiro dia de janeiro, em sessão pública solene da nova legislatura, após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, considerando-se formalmente empossados os eleitos, sob a presidência do Vereador mais votado, para o mandato de 2 (dois) anos 13, nos termos seguintes: (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08) (Alterado para 2 anos por força da Emenda nº. 32, da LOM de 21/06/07)
§ 1º Com exceção da eleição da Mesa Diretora, para a nova legislatura, conforme o caput deste artigo, a eleição subsequente do segundo mandato, que terá chapa completa protocolizada na Secretaria, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sessão, poderá ser realizada na 1º sessão ordinária do mês de outubro, da sessão legislativa em curso, considerando automaticamente empossados os eleitos da chapa completa vencedora, no primeiro dia de janeiro, do ano seguinte. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
§ 2º O tempo do mandato da Mesa Diretora, composta do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º VicePresidente, 1° Secretário e 2º Secretário, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
§ 3º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
§ 4º O quorum para a eleição da Mesa Diretora é de maioria simples de votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
Art. 16 Logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito, o Presidente em exercício, da nova legislatura, poderá suspender a sessão pública solene, até 20 (vinte) minutos, para que os Vereadores eleitos se reúnam, reservadamente para compor a chapa completa da Mesa Diretora, em conformidade com o § 2º do Art.15, e obedecerão aos procedimentos a seguir: (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
I - Sob a presidência do Vereador mais votado, será reaberta a sessão pública no horário estipulado, após o tempo de suspensão, que determinará, em seguida, a chamada regimental dos Vereadores presentes, pelo Secretário da Mesa, nomeado pelo Presidente em exercício, para verificação do quorum; (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
II - Leitura da (s) inscrição (ões) da (s) chapa (s) completa dos Vereadores componentes aos cargos da Mesa Diretora; (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
III - Não será aceita inscrição da chapa incompleta para eleição aos cargos da Mesa Diretora ou protocolizada fora do horário de suspensão da sessão pública; (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
IV - Chamada nominal dos Vereadores para ratificar de viva voz os seus votos, vinculados à composição da chapa completa 1 (um) ou chapa completa 2 (dois), ou chapa única completa; sendo vedado ao Vereador inscrito em uma chapa, votar na chapa contrária à sua, hipótese em que o voto será considerado nulo; (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
V - O presidente em exercício tem direito a voto; (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
VI - Proclamação do resultado pelo Presidente; (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
VII - Posse automática dos eleitos e assinatura do termo, para o exercício do mandato. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
§ 1º A inscrição da chapa completa aos cargos da Mesa Diretora deverá ser registrada no Protocolo da Secretaria da Câmara, dentro do horário estipulado de suspensão dos trabalhos, pelo Presidente em exercício, ou até 20 (vinte) minutos, exceto na eleição subseqüente do segundo mandato, em que a inscrição deverá ser protocolizada até 48 (quarenta e oito) horas, antes da sessão ordinária; (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
§ 2º Em caso de haver composição e inscrição da chapa completa única, ser-lhe-á facultado indicar o 1º suplente e o 2º suplente para a Mesa Diretora, cuja função é substituir algum membro ausente nas sessões do Legislativo ou ocupar a vaga deixada pelo titular, com exceção da presidência que será substituída pela ordem da vice- presidência. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
§ 3º Ainda que sejam suspensos os trabalhos, o prazo de contagem do tempo estipulado, em minutos, para inscrição da chapa completa, de que trata o caput do Art.16, não será interrompido. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
§ 4º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se, tampouco votar ou ser votado na eleição da Mesa Diretora. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
§ 5º Por se tratar de um ato personalíssimo, o Vereador ausente não poderá votar utilizando-se de procurador ou outros meios. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
§ 6º A eleição dos Vereadores da Mesa Diretora far-se-á mediante votação nominal, assegurando-se o direito de voto inclusive aos seus candidatos. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
§ 7º Em caso de empate na votação, será eleita a chapa vencedora que tenha o Presidente mais idoso. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
Art. 17 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta do quorum regimental e legal, quando do inicio da legislatura, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a chapa completa vencedora da Mesa Diretora. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
Parágrafo único. Na eleição de renovação da Mesa Diretora, para o segundo mandato da legislatura, ocorrendo hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias, até que a eleição da Mesa Diretora formalize a chapa vencedora. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
Art. 18
Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, caso tenha suplente, este ocupará a
função do titular, nos termos do §2, do Art. 16; e, caso não haja suplente,
será realizada eleição no expediente, da primeira sessão ordinária seguinte,
para votar e completar o mandato ou, em caso de ausência de quorum,
que sejam convocadas sessões diárias até que complete a Mesa Diretora. (Redação
alterada pela Resolução nº. 04/08)
Parágrafo único.
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, o Vereador mais
votado, dentre os presentes, dará conhecimento do ofício respectivo ao
Plenário, exercendo o mesmo, as funções de Presidente, em exercício, e
convocará a chapa vencida, na eleição, para assumir a posse a completar o
período de exercício do mandato até a eleição de renovação da Mesa Diretora. (Redação alterada
pela Resolução nº. 04/08)
Art.
18
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, no expediente da
primeira sessão seguinte, para completar o mandato. (Redação dada pela Resolução nº 1/2001)
Parágrafo Único. No caso de licença automática de Vereador ocupante de cargo na Mesa, em razão de investimento em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será realizada eleição para indicação de substituto temporário, na plenitude das funções, pelo tempo de duração da licença do titular. (Redação dada pela Resolução nº 1/2001)
Art. 19 Caso a chapa vencida, nos termos do parágrafo único anterior, estiver incompleta para assumir a posse e o exercício da Mesa Diretora, o Presidente em exercício, convocará sessões diárias até que formalize e complete a Mesa, nos moldes do Art. 18. (Redação alterada pela Resolução nº. 04/08)
Art. 20 A renúncia do Vereador
ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total
da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do parágrafo único do Art. 18.
Art. 21 Os membros
da Mesa, isoladamente ou em conjunto,
poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução
aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros
da Câmara, assegurado o direito
de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 22 O processo
de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário
pelo autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida
a
representação, nos
termos do
presente artigo e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de resolução
pela Comissão de Justiça e Redação,
entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão Processante.
§ 2º Aprovado,
por maioria
simples, o
projeto a que alude o parágrafo
anterior, serão sorteados
3 (três)
Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem
a Comissão Processante, que se reunirá
dentro das 48 (quarenta
e oito) horas seguintes,
sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º Da
Comissão não
poderão fazer
parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.
§ 4º Instalada
a Comissão, o acusado ou os acusados
serão notificados, dentro de 3 (três)
dias, abrindo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação, por escrito,
de defesa prévia.
§ 5º Findo
o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão,
de posse ou não da defesa prévia,
procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao
final, seu parecer.
§ 6º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§ 7º A Comissão
terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte)
dias, para emitir
e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá
concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las
infundadas, ou, em caso contrário, por projeto
de resolução, propondo
destituição do acusado
ou dos acusados.
§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão
e votação única,
na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, subsequente à publicação.
§ 9º Se,
por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira
sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias para esse fim convocadas, serão integral
e exclusivamente destinadas ao prosseguimento
do exame da matéria,
até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 O
parecer da Comissão, que concluir
pela improcedência das acusações
será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento
do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do
processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado;
§ 11 Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 12 Aprovado o projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à Justiça.
§ 13 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingindo a totalidade da Mesa.
b) pelos Vice-Presidentes, se a destituição não os atingir, ou pelo Vereador mais votado dentro dos presentes, nos termos do parágrafo único, do Art. 18, deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 23 O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação, prevalecendo o critério fixado no parágrafo único do Art. 18.
§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de “quorum”.
§ 2º Para discutir o parecer ou o projeto da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou acusados.
Art. 24 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro de Comissão quando incidir em faltas e seu Presidente solicitar substituto;
j) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como resoluções, decretos legislativos e as leis por elas promulgadas.
II – Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação da matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
n) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
o) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o regimento;
p) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes e retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes a sessão seguinte;
s) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente, mesmo sem parecer das comissões, antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
t) comunicar o Plenário na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata, a declaração da extinção de mandato, nos casos previstos no Art. 8º, do Decreto Lei Federal 201/67, e convocar imediatamente o suplente.
III – Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) (Excluída pela Resolução 09/93, restabelecida pela Resolução 01/99 e revogada pela Resolução 01/00)
b) (Excluída pela Resolução 09/93, restabelecida pela Resolução 01/99 e revogada pela Resolução 01/00)
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação federal pertinente;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
e) providenciar nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações que os mesmos, expressamente, se referirem;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV – Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações e indicações formulados pela Câmara;
f) dar ciência
ao Prefeito em 48 (quarenta
e oito) horas,
sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados
os prazos previstos
para a apreciação de projetos
de lei do Executivo, sem deliberação da Câmara,
ou rejeitados na forma regimental;
g)
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário
e não sancionadas pelo Prefeito, na forma do Art. 40 (quarenta) da Lei Orgânica
do Município.
Art. 25 Compete ainda ao
Presidente:
I – executar as
deliberações do Plenário;
II – assinar a ata
das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – dar andamento
legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias; Alterado pela Resolução n.º 09/93
V – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura; aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
X – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
Art. 26 Ao
Presidente é facultado
o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto
proposto.
Art. 27 O Presidente ou seu substituto, só terá voto: (Redação alterada por força da Emenda nº
36 da LOM, de 08/06/10)
I – na eleição da Mesa, e na composição de comissões permanentes da Câmara; (Redação alterada por força da Emenda nº 36 da LOM, de 08/06/10)
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; Redação alterada por força da Emenda nº 36 da LOM, de 08/06/10
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - (Torna público o voto na Câmara Municipal, em todas as suas deliberações. Vide Emenda 18 da LOM). (Votação secreta suprimida eficácia por força da Emenda nº 18 da LOM, de 30/05/01 (vide § 2º do Art. 11 da LOM))
Art. 28 A Presidência estando com a palavra,
é vedada interromper ou apartear.
Art. 29 O Presidente em exercício
será sempre considerado
para efeito de
“quorum”
para discussão e votação
do Plenário;
Art. 30 A remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação da Presidência da Câmara serão fixadas por Resolução até trinta dias antes das eleições, para vigorar na Legislatura seguinte. (Dispositivo ineficaz; vide Art. 15 da LOM, que deu nova redação à matéria, por força da Emenda n° 16 da LOM). (Dispositivo ineficaz, por força da Emenda nº 16 da LOM, de 21/12/98; (vide Art. 15 da LOM))
Art. 31 Compete ao 1º Secretário: (Dispositivos renumerados; acrescentados pela Resolução n.º 09/93)
I – fazer chamada
dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
II – ler o
expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento do Plenário;
III – superintender
redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o
Presidente;
IV – assinar com o
Presidente os atos da Mesa;
V – auxiliar a
Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste
Regimento.
VI – zelar pelos
anais, livros e documentos da Câmara; (Incisos VI, VII, VIII e IX do Art. 31, renumerados por falha na digitação
da Resolução 09/93)
VII – receber e
supervisionar a elaboração da correspondência final da Câmara, da Mesa e das
Comissões;
VIII – conferir a
regularidade dos documentos que serão apreciados em Plenário, para o que terá a
posse dos mesmos, nos 30 (trinta) minutos que antecedem o início das sessões.
IX – comunicar ao
Presidente da Mesa as irregularidades encontradas, propondo a exclusão dos
documentos comprometidos que não puderem ser regularizados para serem
apreciados em Sessão.
Art. 32 Compete
ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliar
no desempenho de suas atribuições, quando necessário.
Art. 33 As Comissões da Câmara serão:
I – Permanentes, as que subsistem por toda a Legislatura;
II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para as quais forem constituídas.
Art. 34 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara.
Art. 35 Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente, e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Art. 46, § 2º, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar seu parecer.
§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, ocasião em que, a Comissão que solicitou as informações deverá completar seu parecer em até 48 (quarenta e oito) horas, após a resposta do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário, cabendo ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
Art. 36 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos
submetidos ao seu exame, manifestar
sobre eles a sua opinião
e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projeto de resolução
ou de decreto legislativo, atinentes a sua especialidade.
Art. 37 As Comissões Permanentes são 3 (três),
composta cada uma de 3 (três) membros,
com as seguintes denominações:
(Alterado pela Resolução n.º 01/89)
I – Justiça e
Redação;
II – Finanças e
Orçamento;
III – Obras e Meio
Ambiente.
Art. 38 Compete
à Comissão de Justiça
e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao aspecto
constitucional, legal ou jurídico e quanto
ao aspecto gramatical e lógico,
quando solicitado o seu parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência
da Comissão de Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitem
pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo
a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto,
deve o parecer
ir a Plenário para ser discutido
e, somente quando rejeitado o parecer,
prosseguirá o processo
sua tramitação.
§ 3º À Comissão de Justiça e Redação
compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização
administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes,
convênios e consórcios;
c) licença ao
Prefeito.
§ 4º Preliminarmente
à audiência obrigatória da Comissão
de Justiça e Redação,
os projetos serão encaminhados à Assessoria
Jurídica da Câmara, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, recebam
parecer. (Incluído pela Resolução nº. 02/04)
Art. 39 Compete
à Comissão de Finanças
e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos
de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I – as propostas orçamentárias, anual e plurianual, e as diretrizes orçamentárias;
II – as prestações de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente.
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores;
V – as proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
I – apresentar nos meses de agosto e setembro do último ano de cada Legislatura, projeto de decreto legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte. (Vide Art. 53 da LOM, Emenda n° 16, de 21/12/1998). (Dispositivo ineficaz, por força da Emenda nº 16, da LOM, de 21/12/98 (Vide Art. 53 da LOM))
II – apresentar, ainda, na ocasião citada no item anterior, projeto de resolução, fixando a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara. (Vide Art. 15 da LOM). (Dispositivo ineficaz, por força da Emenda n ° 16, da LOM, de 21/12/98 (Vide Art. 15 da LOM))
III – zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário público Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2º Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as proposições enumeradas nos itens I e II, do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto de resolução, ou decreto legislativo, conforme o caso, com base nos subsídios e verba de representação em vigor e, no caso de inadimplência dos mesmos, as proposições em referência poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um terço) da Câmara. (Dispositivo ineficaz; vide Arts. 15 e 53 da LOM, por força da Emenda n° 16, de 21/12/1998).
§ 3º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvada o disposto no Art. 47, § 3º, deste Regimento.
Art. 39 A Compete à Comissão de Obras e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os assuntos referentes a obras públicas, assim como todos aqueles que, de uma forma ou outra, disponham sobre alterações do Meio Ambiente. (Incluído pela Resolução nº. 01/89)
Art. 40 A composição das Comissões Permanentes será estabelecida de comum acordo entre o Presidente e os líderes ou representantes de bancadas, observado o disposto no Art. 34, deste Regimento.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são constituídas para cada ano da Legislatura.
Art. 41 Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas de cada Comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
Art. 42 A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa ou datilografada, com a assinatura do votante.
§ 1º O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões.
§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do § 2º do Art. 11, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente.
§ 3º As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o mandato.
Art. 43 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
Art. 44 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
II – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IV – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
V – conceder "vista" de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VI – solicitar substituto à Presidência da Câmara para membros da Comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
Art. 45 Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
Art. 46 Ao Presidente incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data de apresentação das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ 1º Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2º O prazo para a comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 3º Quando se tratar de projeto de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
a) o prazo para a Comissão exarar o parecer será de 6 (seis) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
b) findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 4º Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.
Art. 47 Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.
§ 1º O processo, sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§ 2º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação no Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, fará incluir, a matéria na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 4º Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas Comissões poderão apreciar matéria em conjunto.
Art. 48 (Art. 48 inexistente por falha de digitação)
Art. 49. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda da
vaga.
§ 1º A renúncia de qualquer
membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência.
§ 2º O Presidente preencherá por nomeação
as vagas verificadas nas comissões, de acordo com a indicação
do líder do partido
a que pertencer o substituto.
Art. 50 No
caso de
licença ou
impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente
a designação do substituto, mediante indicação do líder
do partido a que pertença o lugar.
§ 1º Tratando-se
de licença do
exercício do
mandato de Vereador, a nomeação
recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º A substituição perdurará
enquanto persistir a licença
ou impedimento.
(Criado Pela Resolução Nº. 12/02)
Das Comissões Extraordinárias Permanentes
(Criado pela Resolução nº. 12/02)
Art. 50 A A Comissão
Extraordinária Permanente da Juventude, composta de 3 (três) membros, seguindo no que couber as regras
deste Capitulo, desenvolverá ações de apoio e defesa dos interesses da Juventude, especialmente, as seguintes:
(Criado pela Resolução
nº. 12/02)
a) Receber, avaliar e proceder, investigações de denúncias relativas a ameaças dos interesses da Juventude; (Criado pela Resolução nº. 12/02)
b) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou não governamentais relativos aos interesses da Juventude; (Criado pela Resolução nº. 12/02)
c) Colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses da Juventude; (Criado pela Resolução nº. 12/02)
d) Pesquisar e estudar a situação da Juventude no Município de Ubatuba; (Criado pela Resolução nº. 12/02)
e) Trabalhar, em conjunto com o CMDCA e Conselho Tutelar, na defesa dos interesses da Juventude, especialmente, quando houver ameaças e violações de direitos humanos dos jovens. (Criado pela Resolução nº. 12/02)
Art. 50/B A Comissão Extraordinária Permanente da Defesa do Consumidor, composta de 3 (três) membros, seguindo no que couber as regras deste Capitulo, desenvolverá ações de apoio e defesa dos interesses do consumidor, especialmente, as seguintes: (Criado pela Resolução nº. 03/03)
I - Receber, avaliar e proceder, investigações de denúncias relativas a ameaças dos interesses do consumidor; (Criado pela Resolução nº. 03/03)
II - Fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou não governamentais relativos aos interesses do consumidor; (Criado pela Resolução nº. 03/03)
III - Colaborar e manter contato com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa do consumidor; (Criado pela Resolução nº. 03/03)
IV - Trabalhar, em conjunto com o PROCON de Ubatuba, na defesa dos interesses do consumidor, especialmente, quando houver ameaças de burla e violações dos direitos do consumidor. (Criado pela Resolução nº. 03/03)
Art. 51 As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – Comissões de Representação;
IV – Comissões Processantes.
Art. 52 Comissões
Especiais são
aquelas que
se destinam à elaboração de estudos e apreciação de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução de autoria da Mesa, ou então, subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.
§ 3º O projeto de resolução, propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º O primeiro signatário do Projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer ou relatório sobre a matéria, enviando-o à publicação, sendo que o presidente comunicará o fato ao Plenário.
§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo-se do parecer e a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa e Vereadores, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão, a quem de direito.
§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de resolução de iniciativa da própria Comissão, subscrita por todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de quaisquer das Comissões Permanentes.
Art. 53 As Comissões Permanentes de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a apuração de irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º A proposta de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º (Dispositivo julgado inconstitucional pelo STF, por ofensa ao § 3° do Art. 58 da CF). (Dispositivo julgado inconstitucional p/STF; instalação de CPI, não depende de votação, basta requerimento formal com 1/3 de assinatura dos membros do Legislativo, fato determinado e prazo certo. Vide Art. 32 da LOM.) (§3°, Art. 58 da CF)
§ 3º A conclusão a que chegar a Comissão Parlamentar de Inquérito, na apuração da responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art. 54 As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º Os membros das Comissões de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
§ 3º As Comissões de Representação, constituídas a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente.
Art. 55 As Comissões
Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações
político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos fixados na legislação federal pertinente;
II
– destituição
dos
membros da Mesa, nos termos dos Art.s 21 e 23
deste Regimento.
Art. 56 Aplicam-se
subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes
com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões
Permanentes.
Art. 57 Plenário
é o órgão deliberativo e soberano
da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões
e para as deliberações.
Art. 58 A discussão e a votação pelo Plenário da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas
com a presença
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto
no presente artigo aplica-se às matérias
sujeitas à discussão
e votação no Expediente.
Art. 59 O
Vereador que tiver interesse
pessoal na deliberação não poderá
votar, sob pena de nulidade
da votação, se o seu voto for decisivo.
Art. 60 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por regulamento baixado pela Mesa. (Alterado pela Resolução nº. 09/93, revogado pela Resolução n° 01/99 e restaurado pela Resolução n.º 01/00)
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 61 A nomeação, admissão e exoneração dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente e com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ubatuba. (Vide Lei Municipal nº. 2.943/07, os Anexos e posteriores alterações). (Alterado pela Resolução nº. 09/93, revogado pela Resolução n° 01/99 e restaurado pela Resolução n.º 01/00)
§ 1º (Excluído pela Resolução nº. 01/03)
§ 2º (Excluído pela Resolução nº. 01/03)
§ 3º (Criado pela Resolução 02/00 e Excluído pela Resolução nº. 01/03)
Parágrafo único.74 Fica resguardado aos Vereadores a indicação dos ocupantes dos cargos de sua assessoria de gabinete. (Criado pela Resolução nº. 01/03)
Art. 62 Os cargos e serviços que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados, ou extintos, bem como terão fixados seus respectivos vencimentos e atribuições, por resolução de iniciativa da Mesa. (Vide Lei Municipal nº. 2.943/07, os Anexos e posteriores alterações). (Dispositivo ineficaz p/força da alínea) a) inc. V, Art. 24 da LOM. Vide Lei n° 2.943, 15/06/07 (Art. 9º e seguintes)
Parágrafo único. Os servidores da Câmara estão sujeitos ao mesmo regime jurídico que os da Prefeitura Municipal.
Art. 63 Os Vereadores poderão interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Art. 64 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a supervisão do Secretário e sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 65 Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes normas: (Alterado p/Resolução 09/93, revogado p/Resolução 01/99 e restaurado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))
I – da Mesa;
a) ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
1 – elaboração e expedição da alteração da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;
2 – suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de outras dotações orçamentárias:
3 – regulamentação dos serviços administrativos, (Alterado p/Resolução 09/93, revogado p/Resolução 01/99 e restaurado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))
4 – outros casos definidos em lei ou resolução.
b) - Portaria, nos seguintes casos: (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))
1 – provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos análogos de efeito individual, observado o disposto no Art. 61 deste Regimento. (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))
2 – autorização para contratação e dispensa de servidores temporários, nos termos da legislação em vigor. (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))
3 – abertura de sindicância e de processo administrativo, aplicação de penalidade e demais atos análogos de efeito interno. (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))
4 – outros casos determinados em lei ou resolução. (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))
c) regulamentação dos serviços administrativos. (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))
II – da Presidência: (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))
a) ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 – dirigir os serviços administrativos;
2 – nomeação dos membros de comissões especiais, parlamentares de inquérito e de representação;
3 – assuntos de caráter financeiro;
4 – designação de substitutos em comissões;
5 – em casos de competência da Presidência, não enquadrados como portaria;
b) portaria nos seguintes casos:
1 – provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeito individuais;
2 – autorização para contratação e dispensa de servidores em caráter temporário, na forma da legislação vigente;
3 – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos de efeitos individuais;
4 – outros casos determinados em lei ou resolução.
Art. 66 A Secretaria Administrativa, mediante
autorização expressa
do Presidente, fornecerá a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse
pessoal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar
ou retardar a sua expedição, bem como, no mesmo prazo, deverá
atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. (Vide Art. 75 da Lei Orgânica do Município
– LOM (10 dias úteis, salvo sigilo de terceiros
protegidos pela CF))
Art. 67. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas
necessários aos seus
serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados
pelo Presidente, ou
por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.
Art. 68 Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 69 Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – Participar de Comissões Temporárias;
VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 70 São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais, quando ao uso da palavra;
VIII – residir no território do Município;
IV – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 71. Se
qualquer Vereador cometer, dentro do recinto
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências, conforme
sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em
Plenário;
III – cassação da
palavra;
IV – determinação
para retirar-se do Plenário;
V – proposta de
sessão especial para Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada
por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
VI – proposta de
cassação de mandato, por infração ao disposto no Art. 7º, item III, do Decreto
Lei Federal n.º 201 de 27-02-1967.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto
da Câmara, o Presidente poderá solicitar
a força necessária.
Art. 72. O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público, ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas unidades constantes da alínea anterior, ressalvado o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie da Vereança.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) exercer outro mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere inciso I, letra “a”, deste artigo.
§ 1º Para Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) havendo a compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
b) havendo incompatibilidade de horários, afastar-se-á do cargo, emprego ou função, no dia da sessão de posse, sendo-lhe permitido optar pela sua remuneração.
Art. 73 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 74 À Presidência compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
Art. 75 Os Vereadores
tomarão posse nos termos do Art. 6º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que
não comparecerem no ato de instalação, bem como os suplentes quando convocados,
serão empossados pelo Presidente da Câmara em qualquer fase da sessão a que comparecerem,
devendo apresentar o respectivo diploma, bem como a declaração pública de bens
e prestar o compromisso regimental.
§ 2º Os suplentes
quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da
data do recebimento da convocação.
§ 3º A recusa do
Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em
renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo
estipulado pelo Art. 6º, § 3º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e
convocar o respectivo suplente.
§ 4º Verificada a
existência de vaga ou licença de Vereador, não poderá o Presidente negar posse
ao suplente que apresentar o seu diploma, fizer declaração pública de seus bens
e desincompatibilizar-se, salvo se ficar comprovada a extinção de seu mandato.
Art. 76. O Vereador somente poderá licenciar-se:
I – por moléstia,
devidamente comprovada;
II - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III – para tratar
de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta)
dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º A apresentação dos pedidos de licença
se dará no Expediente das sessões
e terá preferência sobre qualquer outra matéria,
e só poderá ser rejeitado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2º Aprovada a licença,
o Presidente convocará
o respectivo suplente.
§ 3º O suplente convocado, se quiser, também licenciar-se, precisará antes tomar posse e entrar no exercício
do cargo.
§ 4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato,
sendo considerado automaticamente licenciado.
Art. 77 As vagas na Câmara dar-se-ão:
I – por extinção do mandato, e;
II – por cassação.
§ 1º Compete ao Presidente declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação Federal (Dec. Lei Federal 201/67)
§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal (Dec. Lei Federal 201/67)
Art. 78 A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando:
I – ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, sem que esteja licenciado, a uma terça parte das sessões ordinárias realizadas, ou a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. (Decreto Lei Federal n.º 201/67, art. 8º, inciso I a IV).
§ 1º Para efeitos do inciso III, deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que devam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a sessão não se realize por falta de “quorum’, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem a respectiva folha de presença.
§ 2º As sessões solenes, convocadas pelo Presidente, não serão consideradas sessões ordinárias, para efeito do inciso III deste artigo.
§ 3º O disposto no inciso III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante o período de recesso da Câmara.
Art. 79 Para efeito dos §§ 1º e 3º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.
§ 1º Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou a folha de presença e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da sessão.
§ 2º As faltas às sessões poderão ser justificadas em casos de nojo, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 3º A justificação das faltas será feita em requerimento fundamentado, ao Presidente, que o julgará.
Art. 80 A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do fato pela Presidência, ao Plenário, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação (Decreto Lei Federal n.º 201/67).
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito à perda do cargo e impedimento de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura. (Decreto Lei Federal n.º 201/67)
Art. 81 Para os casos de impedimento superveniente à posse, e desde que não esteja fixado em lei o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato, este será de 10 (dez) dias a contar da notificação escrita recebida da Presidência (Decreto Lei Federal n.º 201-67).
Art. 82 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando- se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata.
Art. 83 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto Lei Federal n.º 201/67, Art. 7º, incisos I a III).
IV – deixar de desincompatibilizar-se, na forma do Art. 17 da LOM e dos Art.s 72 e 78 deste Regimento.
V – o declarar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
Art. 84 O procedimento para instauração do processo de cassação do mandato do Vereador seguirá o rito na forma do Art. 46 “caput”, em observância aos prazos e providências iniciais, estabelecidas nas alíneas a) e b) do § 3 e § 4º do mesmo artigo, antes de encaminhamento à deliberação do Plenário. (Alterado pela Resolução nº. 02/07)
Art. 85 O mandato
de Vereador também poderá ser cassado quando ocorrer
a perda ou a suspensão
dos seus direitos políticos.
Art. 86 Dar-se-á
a suspensão do exercício do cargo de Vereador por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição.
Art. 87 A substituição do titular suspenso do exercício
do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á
até o final da suspensão.
Art. 88 Líder
é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, por escrito,
dentro de 10 (dez) dias contados
do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, sendo que enquanto
não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder
e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada,
respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas,
impedimentos e ausências
do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º É de competência do Líder, além de outras
atribuições que lhe confere
este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros das bancadas
partidárias nas Comissões.
Art. 89 É facultado
aos Líderes, em caráter
excepcional e a critério da Presidência, em qualquer
momento da sessão, salvo quando, se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna,
usar a palavra para tratar de assunto
que, por sua relevância e urgência,
interessa ao conhecimento da Câmara.
§ 1º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna,
transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O orador que
pretender usar da faculdade, estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 90 A
reunião de Líderes
para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-á por proposta de qualquer
deles ou por iniciativa do Presidente.
Art. 91 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, e serão públicas.
Art. 92 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 20:00 horas. (Alterado pela Resolução n.º 01/05)
Art. 93 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates por emissora oficial local. (Alterado pela Resolução nº. 09/01)
§ 1º O jornal oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º A emissora oficial da Câmara é a que vencer a licitação para transmissão das sessões do Legislativo.
Art. 94 As sessões da Câmara terão a duração de 02 (duas) horas, com a interrupção facultativa de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação de sessão, seja pedido de Vereador, seja por deliberação do Presidente, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debates, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º Havendo dois ou mais pedidos de prorrogação da sessão, será votado o que solicitar o menor tempo, quando os pedidos de prorrogação forem para tempo determinado e para terminar a discussão e votação de proposição, será votado o para tempo determinado.
§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, sempre por tempo igual
ou inferior ao que já concedido.
§ 4º Os pedidos
de prorrogação somente
poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos
antes do término da Ordem do Dia, e nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o tempo prorrogado, alertado o Plenário
pelo Presidente.
§ 5º A prorrogação da sessão para Explicação Pessoal não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) minutos, a contar do encerramento da Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução n.º 01/94)
Art. 95 As sessões da Câmara,
com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 96 Durante
as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto
do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente,
serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa necessários ao andamento
dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão
de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos
no recinto do Plenário,
autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos
no Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra
para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Art. 97 A sessão ordinária compõe-se de duas partes, a saber:
I – expediente;
II – ordem do dia.
Art. 98 Na hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º A falta de número legal para deliberações do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna, sendo que não havendo oradores, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, aplicando-se, no caso, as normas referentes a essa parte da sessão.
§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata o nome dos ausentes.
Art. 99 O Expediente terá a duração de 1 (uma) hora a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e o uso da palavra, na forma do Art. 101 deste Regimento. (Alterado pela Resolução n.º 01/94)
Parágrafo único. O Expediente poderá ter o seu prazo de duração prorrogado em até 30 (trinta) minutos, para uso da palavra na tribuna pelos Vereadores que o solicitarem antes ou durante o próprio Expediente.
Art. 100 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 101 Terminada a leitura das matérias do Expediente, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I – discussão de requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;
II – discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
III – uso da palavra, pelos Vereadores, versando tema livre.
Parágrafo único. O prazo para o orador usar da tribuna será de 5 (cinco) minutos, com prorrogação de mais 5 (cinco), a critério do Presidente. (Acrescentado pela Resolução n.º 01/94)
Art. 102 Findo o Expediente, por ter se esgotado o seu prazo, ou ainda por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º A sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o “quorum” regimental, exigido no parágrafo anterior, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão, procedimento esse que será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 103 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.
§ 1º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas, antes do início da sessão, distribuição essa que será somente da relação da Ordem do Dia, quando as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
§ 2º O Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º A discussão e votação
das matérias serão feitas na forma
determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
a) matérias em
regime de urgência especial;
b) vetos e matérias
em regime de urgência;
c) matérias em
regime de prioridade;
d) matérias em redação
final;
e) matérias em
discussão única;
f) matérias em 2ª
discussão;
g) matérias em 1ª
discussão;
h) recursos.
§ 5º Obedecida
a
classificação do
parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo
a ordem cronológica de antiguidade.
§ 6º A disposição das matérias
na Ordem do Dia só poderá
ser interrompida ou alterada
por motivo de urgência, prioridade, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia ou no seu transcorrer, aprovado pelo Plenário.
Art. 104 Não
havendo mais
matérias sujeitas
à deliberação do Plenário
na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos
da próxima sessão, cedendo
em seguida a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 105 A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º Não havendo mais oradores
para falar em Explicação Pessoal o Presidente declarará encerrada a sessão,
mesmo antes do prazo regimental de encerramento. (Alterado pela
Resolução nº. 01/94)
Criado pela Resolução Nº. 02/01
Criado pela Resolução nº. 02/01
Art. 105 A A
Tribuna Popular é a faculdade
dada ao cidadão
comum de usar da palavra na Tribuna
da Câmara, nos dias de Sessão Ordinária, pelo prazo de 7:30’ (sete minutos
e trinta segundos) a casa inscrito,
limitado a 2 (dois) inscritos por Sessão,
para manifestar-se sobre tema livre, observados os seguintes requisitos:
(Criado pela Resolução
nº. 02/01 e alterado
pela Resolução nº. 01/10)
1 - a pessoa, que desejar utilizar-se da Tribuna Popular, deverá inscrever-se na Secretaria Administrativa até o final do expediente do dia anterior à Sessão Ordinária; (Criado pela Resolução nº. 02/01 e alterado pela Resolução nº. 01/10)
2 - havendo orador inscrito, findo o Expediente, o Presidente, suspenderá a Sessão para sua realização; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
3 - o orador inscrito deverá: (Criado pela Resolução nº. 02/01)
3.1 - identificar-se e assinar termo de responsabilidade pelo que vier a dizer na Tribuna; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
3.2 - apresentar-se adequadamente, e portar-se de maneira respeitosa e sóbria; proibido o traje de sandália de dedos, bermuda e camiseta regata, no uso da tribuna; (Criado pela Resolução nº. 02/01 e alterado pela Resolução nº. 01/10)
3.3 - usar de linguagem apropriada, lúcida e cortês; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
3.4 - ater-se ao prazo que lhe for concedido; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
3.5 - atender as advertências do Presidente, que definirá seu tempo, e poderá interrompê-lo, adverti-lo, ou suspender-lhe definitivamente a palavra, quando necessário; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
3.6 - dirigir sua fala exclusivamente à Mesa, não podendo em nenhum momento dirigir-se ao público; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
3.7 - não poderá conceder ou permitir apartes de quem quer que seja; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
4 - a permanência dos Vereadores na Tribuna Popular é obrigatória; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
5 - se houver mais de um orador inscrito, até o máximo de 2(dois), ocuparão a Tribuna Popular,por ordem de inscrição ou de comum acordo, dividindo-lhes o tempo; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
6 - o orador será anunciado pelo Presidente, ao conceder-lhe a palavra, e seu nome e o resumo do que vier a falar, ficarão constados da ata da Sessão; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
7 - a fala na Tribuna Popular será gravada, e a gravação será conservada pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para preservação de direitos; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
8 - a Câmara Municipal não responde, seja isolada, seja solidariamente, pelas declarações dos oradores na Tribuna Popular, os quais respondem exclusivamente por elas, para todos os efeitos legais; (Criado pela Resolução nº. 02/01)
9 - a Tribuna Popular fica suspensa durante o período pré-eleitoral, 3 (três) meses antes das eleições majoritárias e proporcionais, nas esferas federal e estadual, bem como nas
eleições da esfera municipal; (Criado pela Resolução nº. 02/01 e alterado pela Resolução nº. 01/10)
10 - não poderão utilizar-se da tribuna popular os agentes políticos e autoridades legalmente constituídas. (Criado pela Resolução nº. 02/01)
Parágrafo único. Fica assegurado o direito de réplica, pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, ao Vereador que for direta e pessoalmente citado de forma desprestigiosa pelo orador, na qual deverá enfocar direta e exclusivamente o assunto da fala do orador, entendido como desabonador a sua pessoa, cumprindo ao Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer Vereador, advertir ou cassar a palavra do rebatedor que se desviar do assunto, trocar acusações ou ter comportamento inadequado. (Criado pela Resolução nº. 06/03)
Da Sessão Extraordinária e da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 106 A Câmara somente poderá
ser convocada em sessão extraordinária pelo Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento da maioria
dos Vereadores, quando
houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º Somente
será considerado
motivo de
interesse público
relevante e urgente
a deliberar, a discussão de matéria
cujo adiamento torne inútil
a deliberação ou importe
em grave prejuízo
à coletividade.
§ 2º Respeitado
o disposto
no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se em sessão legislativa extraordinariamente, no período de recesso legislativo, sendo convocada pelo Prefeito, pela maioria de seus membros
e pelo Presidente.
§ 3º As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho a convocação.
§ 4º A convocação será levada
ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa do Prefeito ou seja da Câmara.
§ 5º Sempre
que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 6º As sessões poderão realizar-se em qualquer
hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 107 Nas sessões de que trata o artigo anterior não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado
à Ordem do Dia, após a aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1º Aplica-se
à
essas sessões o disposto no Art. 103 e §§, deste Regimento.
§ 2º Somente
serão admitidos requerimentos de congratulações nessas sessões, quando constarem do Edital de convocação como assunto passível de ser tratado.
§ 3º Aberta
a sessão, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara,
e não contando, após a tolerância de 15 (quinze)
minutos a que ser refere o Art. 102 § 2º deste
Regimento, com a maioria
absoluta para discussão e votação
de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura
da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 108 Será
admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução
ou
de decreto legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto
de que cuidam
tenham sido objeto do Edital de convocação.
Da Sessão Solene
Art. 109 A sessão solene será convocada
pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para fim específico
que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º A sessão solene poderá
ser realizada fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente nem Ordem do Dia, podendo
ser instalada com qualquer
número de Vereadores presentes.
§ 2º Na sessão solene não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado
previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido
na sessão solene, podendo inclusive
usar da palavra,
autoridades, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviços,
sempre a critério
da Presidência.
CAPÍTULO II
(Cap. II, suprimido p/princípio da publicidade e regra geral de voto aberto: CF/1988 e p/Emenda nº 18 da LOM, de 30/05/01)
Art. 110 (Vide §2°, do Art. 11 da LOM, por força da Emenda 18, de 30/05/01). (Das Sessões Secretas, Art. 110, excluído do texto consolidado p/Resolução 6/96 e p/Emenda 18 da LOM, de 30/05/01)
Art. 111 (Vide §2°, do Art. 11 da LOM, por força da Emenda 18, de 30/05/01). (Das Sessões Secretas, Art. 111, excluído do texto consolidado p/Resolução 6/96 e p/Emenda 18 da LOM, de 30/05/01)
Art. 112 De
cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos
tratados, a fim de ser submetida
ao Plenário.
§ 1º As
proposições e documentos apresentados em sessão
serão indicados apenas
com a declaração do objeto
a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral,
aprovado pela Câmara.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º As atas das sessões
da Câmara serão datilografadas em papel branco,
em tamanho padronizado, não podendo conter entrelinhas, emendas ou rasuras,
sendo utilizado apenas o anverso do papel,
ficando o verso destinado
a rubricas dos senhores Presidente e Secretário, rubricas essas eu deverão constar de todas as folhas.
§ 4º Não
terá qualquer validade, sendo chamado à responsabilidade seu autor, qualquer escrito no verso das folhas das atas, além das rubricas
referidas no parágrafo anterior.
§ 5º As atas serão assinadas
e rubricadas pelos membros
que efetivamente presidiram e secretariaram as sessões a que se referem.
§ 6º As folhas das atas das sessões serão numeradas em ordem crescente, principiando do número 01 (um) em cada exercício, sendo que, no final do mesmo, as folhas serão encadernadas em ordem cronológica, por oficina ou profissional competente.
§ 7º De
cada ata serão extraídas tantas cópias quanto
for o número de Vereadores, sendo fornecida
uma cópia a cada Vereador
até 24 (vinte e quatro) horas
antes da sessão na qual deverá ser discutida.
§ 8º No início do Expediente de cada sessão, o Presidente
colocará em discussão
e em seguida submeterá
à aprovação a ata da sessão anterior, dispensada sua leitura, salvo se requerida por qualquer um dos Vereadores e se o requerimento, que poderá ser
verbal, for aprovado
pelo Plenário.
§ 9º Ocorrendo
a
necessidade de retificação de uma ata, será lavrado um termo de retificação assinado pelo Presidente e Secretário, que será juntado
a ata a que ser referir, como parte integrante da mesma, em folhas numeradas e rubricadas normalmente.
§ 10 Não
havendo número
para a
abertura da sessão, os Vereadores que compareceram assinarão e rubricarão um termo dos motivos
da não realização da sessão programada, se nenhum Vereador comparecer, o termo será assinado
e rubricado pelo Presidente
e Secretário.
Art. 113 A ata da última
sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer
número, antes de encerrar-se a sessão.
Art. 114 Proposição
é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário:
§ 1º As proposições
poderão consistir em:
a) projetos de lei;
b) projetos de
decreto legislativo;
c) projetos de
resolução;
d) indicações;
e) requerimentos,
pedidos de informação e moções;
f) substitutivos;
g) emendas e
subemendas;
h) pareceres; e
i) vetos.
§ 2º As
proposições deverão
ser redigidas em termos
claros e sintéticos e, quando sujeitas
à leitura, exceto as emendas,
subemendas, pareceres
e vetos, deverão
conter ementa de seu assunto.
Art. 115 A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que versar
sobre assuntos alheios à competência da Câmara.
II – que delegar a
outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III – que, aludindo
a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça
acompanhar de seu texto;
IV – que, fazendo
menção à cláusula de contrato ou de convênio, não os transcreva por extenso;
V – que seja
inconstitucional ilegal ou anti-regimental;
VI – que seja
apresentada por Vereador ausente à sessão;
VII – que
tenha sido rejeitada ou não sancionada, na mesma sessão
legislativa, salvo se proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
ressalvadas as de iniciativa do Prefeito.
Parágrafo único. Da decisão
do Presidente, caberá recurso,
que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão
de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 116 Considerar-se-á
autor da proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro
signatário.
§ 1º São
de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem “quorum” para
apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa e respectiva publicação, sendo que, em ocorrendo
tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, consequentemente arquivada, se a retirada
da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental, cabendo à Presidência a divulgação da ocorrência.
Art. 117 Os processos
referentes às proposições serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme regulamento baixado
pela Presidência.
Art. 118 Quando,
por extravio ou retenção
indevida do respectivo processo,
não for possível
o andamento de qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer
Vereador.
Art. 119 As proposições serão submetidas
aos seguintes regimes de tramitação:
I – urgência especial;
II – urgência;
III – especial;
IV – prioridade; e
V – ordinária.
Art. 120 O
regime de Urgência
Especial é a dispensa
de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, sendo obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I – concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;
II – na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;
III – a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se vier acompanhado da necessidade justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;
c) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes.
IV – somente será considerada sob regime de Urgência Especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
V – o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante a ordem do Dia;
VI – não poderá ser concedida Urgência Especial para um projeto, em prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
VII – aprovado o requerimento de Urgência Especial, entrará imediatamente a matéria respectiva em discussão, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior;
VIII – o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que terá a palavra final, e por um Vereador de cada bancada, que terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
Art. 121 Em regime Especial tramitarão as proposições que versem sobre:
I – licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – constituição da Comissão Especial, Comissão Parlamentar de Inquérito e Comissão Processante;
III – contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
IV – vetos parciais e totais;
V – destituição de componentes da Mesa; e
VI – projetos de resolução ou de decreto legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou de Comissões.
Art. 122 Tramitarão
em regime de Urgência,
no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, as proposições:
I – emanadas do Executivo, quando solicitado na forma do Art. 39 da Lei Orgânica Municipal e dos §§ 5º e 6º do Art. 127 deste Regimento;
II – apresentada por 1/3 (um terço) de Vereadores, quando solicitado, na forma dos §§ 13 a 15 do Art. 127 deste Regimento.
Art. 123 Tramitarão em regime de Prioridade as proposições sobre o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias.
Art. 124 A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam
sujeitas aos regimes de que tratam os Art.s 120 a 123 deste Regimento.
Art. 125 As proposições idênticas ou versando matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível
o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação
far-se-á por deliberação do Presidente ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer
das proposições consideradas.
Art. 126 A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – projeto de lei;
II – projeto de decreto legislativo;
III – projeto de resolução; e
IV – projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 127 Projeto de lei é
a proposição que tem por
fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa
do projeto de lei será:
I – do Vereador;
II – da Mesa da
Câmara;
III – do Prefeito; e
IV – de iniciativa
popular na forma do Art. 36 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa
dos projetos de lei que:
I –
disponham sobre a criação,
estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração Direta do Município.
II – criem
ou extinguem cargos, funções ou empregos
públicos e fixem os vencimentos e vantagens dos serviços
municipais da Administração Direta e autárquica;
III – versem sobre
os servidores públicos do Município e seu regime jurídico;
IV – que
disponham sobre orçamento anual, o plano plurianual
e as diretrizes orçamentárias do Município.
§ 3º Aos projetos
oriundos de
competência exclusiva do Prefeito
não serão admitidas emendas que aumentem
a despesa prevista.
§ 4º Aos
projetos de leis orçamentárias serão admitidas emendas na forma prevista no Art. 265 da Lei Orgânica Municipal.
§ 5º Mediante solicitação expressa de urgência do Prefeito,
a Câmara deverá apreciar o projeto
de lei considerado relevante, dentro do prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias contados
de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 6º A solicitação de urgência deverá ser sempre expressa
e poderá ser feita depois
da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data de recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 7º Esgotado
esse prazo
sem deliberação, o projeto
será obrigatoriamente incluído
na Ordem do Dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a votação
sobre qualquer outra matéria,
exceto veto e leis orçamentárias.
§ 8º O prazo previsto neste artigo se aplica aos projetos
de lei para os quais se exija aprovação
por “quorum” qualificado.
§ 9º O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 10 O disposto
nos §§ 5º ao 9º, não é aplicável
à tramitação dos projetos
de codificação.
§ 11 É
da competência exclusiva
da Mesa da Câmara
a iniciativa dos projetos
de lei que autorizem
a abertura de créditos
suplementares ou especiais
através da anulação
parcial ou total de dotação da Câmara.
§ 12 Nos
projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara
não serão admitidas emendas que aumentem
a despesa prevista.
§ 13 Respeitada
sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros,
se seu autor considerar urgente a medida, aceita pelo Plenário.
§ 14 Aplica-se
aos projetos
de que trata o parágrafo
anterior, o disposto
no § 7º deste artigo.
§ 15 A faculdade
instituída no § 13, deste artigo, só poderá
ser utilizada 3 (três)
vezes, pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.
Art. 128 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões
a que foi distribuído, será tifo como rejeitado.
Art. 129 A matéria constante de projeto
de lei, rejeitado
ou não, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
de maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 130 Os projetos de lei com prazo de aprovação
deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer
das Comissões, para discussão e votação.
Art. 131 Projeto
de decreto legislativo
é a proposição destinada a regular
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara,
de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito,
sendo promulgada pelo Presidente.
§ 1º Constitui
matéria de
projeto de decreto legislativo:
a) fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Dispositivo ineficaz por força da Emenda nº 16 da LOM, de 21/12/98 (Vide Art. 53 da LOM))
b)
aprovação ou rejeição das
contas do Prefeito;
c)
concessão de licença ao
Prefeito e
ao Vice-Prefeito;
d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município
por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos; (Alterado:
por mais de 15 dias, por força
da
Emenda nº 27 da LOM, de 12/03/03)
e) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara; (Art. 32, da LOM). (Dispositivo ineficaz, por força do Art. 32 da LOM, (§3° do Art. 58 da CF/1988))
f) concessão de título de cidadão ubatubense ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
g) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
h) demais atos que independam da sanção do Perfeito e como tais definidos em leis.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as letras “c”, “d” e “e” do parágrafo anterior, os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. (alínea “e” sobre criação de CPI ineficaz; vide Art. 32 da LOM).
Art. 132 Projeto
de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia
interna da Câmara, de natureza
político-administrativa, e versará sobre a Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui
matéria de
projeto de resolução:
a) perda de mandato de Vereador;
b) destituição da mesa ou de qualquer de seus membros;
c) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba da representação da Presidência; (Dispositivo ineficaz, por força do Art. 15 da LOM, pela Emenda nº 16, de 21/12/98)
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) julgamento dos recursos de competência da Mesa;
f) constituição de comissão parlamentar de inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, e de comissão especial, nos termos deste Regimento; (CPI vide Art. 53, §1° do RI e comissão especial, conforme o caso, vide Art. 24, inc. I, alínea h) ou Art. 52, §1° do RI + Art. 132 §5°). (Dispositivo ineficaz; CPI requerimento formal de 1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo; (CPI vide Art. 53, §1° do RI e comissão especial, conforme o caso, vide Art. 24, inc. I, alínea h) ou Art. 52, §1° do RI + Art. 132 §5°))
g) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
h) organização dos serviços administrativos;
i) a criação, alteração e extinção dos cargos e serviços da Câmara e a fixação dos respectivos vencimentos e atribuições; (Vide Art. 24, inc. V, alínea a) da LOM, competência da Mesa). (Dispositivo ineficaz, por força do Art. 24, inc. V, letra a); e Obs. Lei nº 2.943, de 15/06/07)
j) demais atos de sua economia interna.
§ 2º Os projetos de Resolução a que se referem as letras “f”, “g”, “h” e “i” do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.
§ 3º Com exceção dos mencionados na letra “f”, que entram para a Ordem do Dia da mesma sessão, os demais projetos serão apreciados na sessão subsequente à apresentação da proposta inicial.
§ 4º Respeitado o disposto no § 2º, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
§ 5º Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborado pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Parlamentares de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. (Nota: CPI não se vota o requerimento com 1/3 dos membros da Casa). (Dispositivo ineficaz; CPI requerimento formal de 1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo; (CPI vide Art. 53, §1° do RI + Art. 32 da LOM; e comissão especial, conforme o caso, vide Art. 24, inc. I, alínea h ou Art. 52, §1° do RI))
§ 6º Nos projetos de resolução a que se refere a letra “ i ”, do §1°, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo dos membros da Câmara. (Vide Art. 24, inc. V, alínea a) da LOM, competência da Mesa). (Dispositivo ineficaz, por força do Art. 24, inc. V, letra a); e Obs. Lei nº 2.943, de 15/06/07)
§ 7º Os projetos de resolução que disponham sobre a criação de cargos da Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. (Idem ver nota 123 e 125). (Dispositivo ineficaz, por força do Art. 24, inc. V, letra a); e Obs. Lei nº 2.943, de 15/06/07)
Art. 133 Lido
o projeto
pelo 1º Secretário no Expediente, ressalvado os casos previstos
neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o presidente sobre quais Comissões deverão ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art. 134 São requisitos dos projetos:
I – ementa de seu objetivo;
II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V – assinatura do autor, bem como as necessárias para “quorum”;
VI – justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 135 A Câmara exerce sua função
de assessoramento por meio de indicação
que é a preposição pela qual o Vereador sugere medidas de interesse
público ao Poder Executivo.
Parágrafo único.
Não é permitido dar forma de indicação
a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 136 As indicações serão lidas em resumo, no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
(Alterado pela Resolução
n.º 03/93)
§ 1º O Vereador poderá indicar
ao Secretário da Mesa que uma determinada
indicação seja lida por inteiro por considerar relevante e conveniente que o seu conteúdo seja de conhecimento do Plenário e do público
presente, a qual poderá ser objeto
de manifestação por parte dos Vereadores.
(Acrescido pela Resolução n.º 03/93)
§ 2º No caso de
entender o Presidente que uma
indicação não
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário.
§ 3º A indicação que sugerir uma medida que já tenha
sido objeto de uma anterior, apresentada na mesma sessão legislativa, deverá
fazer menção expressa do precedente, sob pena de exclusão do Expediente.
(Incluído pela Resolução
n.º 01/94)
Art. 137 Requerimento
é todo pedido
verbal ou escrito,
sobre qualquer assunto, feito ao Presidente ou por seu intermédio, por Vereador
ou Comissão.
Parágrafo único. Quando a competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos a despacho do Presidente;
b) sujeito a deliberação do Plenário;
Art. 138 Serão
de alçada do Presidente e verbais os requerimentos que solicitem:
I – palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada pelo autor de proposição, ainda não submetida à deliberação do Plenário, nos termos do Art. 150 deste Regimento;
VI – verificação de presença ou de votação;
VII – informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX – preenchimento de lugar em Comissão;
X – declaração de voto.
Art. 139 Serão
de alçada do presidente e escritos, os requerimentos que solicitem:
I – renúncia de
membro da Mesa;
II – audiência de
Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III – juntada ou
desentranhamento de documentos;
IV – informações,
em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
V – votos de pesar
por falecimento;
VI – constituição
de Comissão de Representação;
VII – cópias de
documentos existentes nos arquivos da Câmara.
§ 1º A Presidência é soberana
na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2º A Presidência, informada
pela Secretaria da existência de pedido anterior,
formulado pelo mesmo Vereador,
sobre o mesmo assunto e já respondido, fica desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 140 Serão
de alçada do
Plenário, verbais
e votados
sem preceder discussão
e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitarem:
I – prorrogação da sessão, de acordo com o Art. 94, deste Regimento;
II – destaque de matéria para votação, nos termos do Art. 167 deste Regimento;
III – dispensa de leitura de proposição;
IV – encerramento de discussão, nos termos do Art. 160 deste Regimento;
V – retirada pelo autor de proposição já submetida à discussão do Plenário, nos termos do Art. 150 deste Regimento;
VI – adiamento de discussão de proposição, nos termos do Art. 158, deste Regimento;
VII – vista do projeto, nos termos do Art. 159, deste Regimento.
Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento de discussão de proposição, constante ou não da Ordem do Dia, serão formulados por número certo de sessões, e os de vistas, por dias corridos.
Art. 141
Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados,
os requerimentos que solicitem:
I – votos de
louvor, congratulações e manifestações de protesto;
II – audiência de
Comissão para assuntos em pauta;
III – inserção de documentos
em ata;
IV – tramitação de
projetos em regime de Urgência e de Urgência Especial;
V – informações e
providências a entidades públicas e privadas; (Incluído pela Resolução n.º
01/94)
VI – retirado pelo autor
de proposição não incluída na pauta da sessão.
§ 1º Os requerimentos constantes dos itens II, III, IV, e VI serão apresentados no Expediente e lidos, discutidos e votados na Ordem do Dia da mesma sessão. (Alterado pela Resolução n.º 07/89)
§ 2º O requerimento que solicitar
inserção em ata de documentos não oficiais será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 3º Os
requerimentos, referidos nos incisos
I e V, serão lidos na sessão de sua
apresentação, discutidos e votados na seguinte, a menos que seu autor evidencie a necessidade de urgência acolhida
pelo Plenário, ou que sejam apresentados por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara, quando então, tramitarão na forma do § 1º.
(Incluído pela Resolução
n.º 05/89 e alterado
pela Resolução n.º 07/89)
§ 4º Os
requerimentos que tratam
os incisos I e
V,
deste artigo, este último
quando dirigido ao Prefeito
ou a Secretários Municipais, terão a denominação, respectivamente, de “Moção”
e de “Pedido de Informação”, e terão numeração
e arquivamento próprios. (Incluído pela Resolução n.º
04/93)
Art. 142 Os requerimentos, bem como petições e outros documentos de interessados não vereadores, dirigidos à Câmara serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente aos seus destinatários.
Parágrafo único. Cabe
ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara
ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 143. As representações de outras
Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas e apreciadas no Expediente.
Art. 144 Substitutivo
é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador
ou Comissão para substituir outro
já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único.
Não é
permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 145 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Alterado pela Resolução 01/94.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a que exclui em parte ou no todo artigo, parágrafo ou inciso de projeto,
bem como frase ou expressão
de outros tipos de proposição.
§ 3º Emenda
substitutiva é a que coloca um novo texto no lugar do apresentado por artigo, parágrafo ou inciso do projeto, bem como no lugar de frase ou expressão de outros tipos de proposição.
§ 4º Emenda
aditiva é
a que acrescenta artigo, parágrafo
ou inciso ao projeto,
bem como acrescenta
frase ou expressão
em outros tipos de proposição.
§ 5º Emenda
modificativa é a que altera a redação de artigo,
parágrafo ou inciso de projeto,
bem como frase ou expressão de outros tipos de proposição, sem alterar a substância
do texto.
Art. 146 A emenda apresentada a uma outra, denomina-se subemenda.
Art. 147 Não
serão aceitos
substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta e imediata
com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu projeto,
terá o direito de reclamar
contra a sua admissão,
competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Ao
autor substitutivo
ou emenda caberá
idêntico direito
de recurso ao
Plenário contra o ato do Presidente que refutar
a proposição.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente
à matéria do projeto
serão destacadas para constituírem projetos
em separado, sujeitos
à tramitação regimental.
Art. 148 Emendas
e subemendas e substitutivos deverão ser apresentadas até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, para fins de publicação, ressalvadas as emendas e subemendas a proposições em regime de Urgência Especial ou quando vierem assinadas
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º O
substitutivo apresentado por Comissão competente ou pelo autor será discutido
preferencialmente em lugar do projeto original; sendo apresentado por outro Vereador, o Plenário
deliberará sobre a suspensão
da discussão do projeto original
para envio do substitutivo à Comissão
competente.
§ 2º Deliberando
o Plenário o prosseguimento da discussão
do projeto original,
ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º As
emendas e
subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será
encaminhado à Comissão
de Justiça e Redação,
para ser de novo redigido,
na forma do aprovado, com nova redação
ou redação final.
§ 4º A emenda rejeitada em primeira
discussão não poderá
ser renovada na segunda.
§ 5º Para a segunda discussão
serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo
ser apresentado substitutivo.
§ 6º O
Prefeito poderá
propor alterações aos projetos
de sua iniciativa enquanto a matéria estiver
na dependência do parecer de qualquer
das Comissões.
Art. 149 Os
recursos contra
atos do
Presidente serão
interpostos dentro
do prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso
será encaminhado à Comissão
de Justiça e Redação para opinar
a respeito.
§ 2º Apresentado
o parecer,
acompanhado de projeto de resolução acolhendo ou
denegando
o recurso, será o mesmo submetido
a uma única discussão e votação
na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a sua publicação.
§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar
a decisão soberana
do Plenário e cumpri-la
fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo
de destituição.
§ 4º Rejeitado
o recurso, o ato do Presidente será integralmente mantido.
Art. 150 O
autor poderá solicitar, em qualquer
fase da elaboração legislativa, a retirada
de sua proposição.
§ 1º Se
a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário,
compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se
a matéria já estiver submetida
ao Plenário, compete a este a decisão.
Art. 151 No
início de
cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem
parecer ou com parecer
contrário da Comissão de Justiça e Redação e que ainda não tenham sido submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Cabe
a qualquer
Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente,
solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental,
com exceção daqueles
de autoria do Executivo.
Art. 152 Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no Art. 129 deste Regimento;
II – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando já tiver sido aprovada ou rejeitada uma idêntica;
III – a proposição original com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V – o requerimento com a mesma finalidade de um outro já aprovado ou rejeitado.
Art. 153 Discussão
é a fase dos trabalhos
destinada aos debates das proposições
em Plenário. (Alterado pela Resolução
n.º 02/86)
§ 1º A discussão será feita sempre sobre o conjunto
de cada proposição;
§ 2º As proposições serão apreciadas e decididas num único turno de votação;
§ 3º Serão
votadas em
dois turnos, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, bem como as emendas à Lei Orgânica, estas com intervalo
mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 153/A A
Tribuna Livre
é a faculdade dada ao cidadão de usar da palavra na Tribuna
da Câmara durante
as sessões, para manifestar-se sobre os projetos, moções, pedidos de informação e requerimentos constantes da Ordem do Dia, obedecidos as disposições regimentais e aos seguintes requisitos;
(Introduzido pela Resolução
n.º 02/92, com as alterações da Resolução n.º 06/93)
I – cada orador terá o uso da palavra pelo prazo de até 10 (dez) minutos, logo após a leitura da propositura sobre a qual irá se pronunciar;
II – será concedida a palavra para até dois oradores para cada proposição, previamente inscritos na Secretaria;
III – no caso de inscrever-se mais de 2 (dois) oradores, estes, de comum acordo, indicarão os que irão se pronunciar, resguardando-se, dentro do possível, as posições contra e a favor da proposição, e, não havendo acordo, a indicação se fará por sorteio.
IV – ao Presidente compete conceder, interromper e cassar a palavra do orador, bem como definir o seu tempo de fala e adverti-lo quando necessário.
Art. 154 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I – todos os Vereadores podem manifestar e falar sentados, obedecendo cada qual a sua vez; aparte; Presidente; “excelência”. (Alterado pela Resolução nº. 16/06)
II – dirigir-se sempre ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando responder a
III – não usar da palavra sem antes a solicitar e receber o consentimento do
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “senhor” ou
Art. 155 O Vereador só poderá falar:
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – no Expediente, quando inscrito na forma do Art. 101 deste Regimento;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear na forma regimental;
V – para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre o andamento dos trabalhos;
VI – para encaminhar a votação, nos termos do Art. 165 § 1º, deste Regimento;
VII – para justificar seu requerimento de Urgência Especial;
VIII – para justificar o seu voto, nos termos do Art. 171 deste Regimento;
IX – para explicação pessoal, nos termos do Art. 104 deste Regimento;
X – para apresentar requerimento,
nas formas dos Art.s 138, 139, 140 e 141 deste
Regimento.
§ 1º O
Vereador que solicitar
a palavra deverá inicialmente declarar a que título
dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
b) desviar-se da matéria em debate;
c)
falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria, bem como referir-se ou dirigir a palavra ao público
presente;
e)
ultrapassar o prazo que lhe competir;
f)
deixar de atender as
advertências do Presidente.
§ 2º O
Presidente solicitará ao orador, por
iniciativa própria ou
a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) para a leitura de
requerimento de Urgência Especial;
b) para fazer
comunicação importante à Câmara;
c) para a recepção
de visitantes;
d) para votação de
requerimento de prorrogação da sessão;
e) para atender
pedido de palavra, para propor questão de ordem regimental.
§
3º Quando mais
de um Vereador
solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concederá, obedecendo à seguinte
ordem de preferência:
a) ao autor;
b) ao Presidente da
Comissão;
c) ao autor de
substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 4º Cumpre
ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria
em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
Art. 156 Aparte é a interrupção do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso
em termos corteses e não pode exceder de 1 (um)
minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não
é permitido apartear ao Presidente nem ao orador em questão
de ordem, em encaminhamento de votação ou em declaração de voto.
§ 4º O aparteante deve permanecer em pé, enquanto
aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 5º Quando
o orador negar o direito de apartear,
ao aparteante não será permitido
dirigir a palavra aos Vereadores.
Art. 157 Os Vereadores, para o uso da palavra, terão os seguintes
prazos:
I – 5 (cinco)
minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – 5 (cinco) minutos,
com prorrogação, para uso da tribuna durante o Expediente, com apartes;
III – na discussão
de:
a) veto: 15
(quinze) minutos, com apartes;
b) parecer de
redação final ou de reabertura de discussão: 10 (dez) minutos, com apartes;
c) projetos: 15
(quinze) minutos, com apartes;
d) parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto: 10 (dez) minutos, com apartes;
e) parecer do
Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 15 (quinze)
minutos, com apartes;
f) processo de
destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos, para cada
Vereador e 60 (sessenta) minutos para cada denunciado ou
denunciados, com apartes;
g) processo de
cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada
Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou para seu
procurador, com apartes;
h) requerimentos:
10 (dez) minutos, com apartes;
i) parecer sobre
Circulares: 10 (dez) minutos, com apartes;
j) Orçamento
Municipal (anual, plurianual e diretrizes orçamentárias):
30 (trinta) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão.
IV - em Explicação Pessoal: 5 (cinco) minutos, com apartes; (Alterado pela Resolução n.º 01/94)
V – em encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VI – em declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VII
- em questão de
ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VIII – em aparte: 1 (um) minuto.
Art. 158 O pedido de adiamento
da discussão de proposição está sujeito à deliberação do Plenário e deverá ser proposto
durante a discussão
da mesma, admitindo-se
o pedido no início da Ordem do Dia.
§ 1º A apresentação do pedido não poderá
interromper o orador que estiver com a palavra e não poderá
ser aprovado, se o adiamento
solicitado exceder o prazo para deliberação da proposição.
§ 2º Sendo apresentados 2 (dois) ou
mais pedidos de
adiamento, será votado preferencialmente o de menor prazo.
Art. 159 O
pedido de vista de proposição em discussão
está sujeito a deliberação
do Plenário.
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 6 (seis) dias consecutivos.
Art. 160 O encerramento da discussão será declarado pelo Presidente e dar-se-á:
I – por inexistência de orador;
II – pelo decurso do prazo;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
IV – por iniciativa do Presidente.
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III e IV do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
§ 2º O
requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º Se
o requerimento de encerramento de discussão
for rejeitado, só poderá
ser reformulado depois de terem falado,
no mínimo, mais de dois Vereadores.
Art. 161 Votação
é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário
manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se
qualquer matéria em fase de votação a partir
do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando,
no curso de
uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão,
esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada
a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada
imediatamente.
Art. 162 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo,
porém, abster-se quando tiver interesse
pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador
que se considerar impedido de votar, nos termos do presente
artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença
para efeito de “quorum”.
Art. 163 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes
casos:
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Vide Dec. Lei
201/67). (Dispositivo ineficaz; vide Art. 5°, inc. VI, do Dec. Lei 201/67, que expressa
votação nominal + sempre público
do §2° do Art. 11 da LOM, (por força da Emenda n°18, de 30/05/01))
II - na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutivos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; (Vide Art. 16, inc. IV, da Resolução n° 04/08). (Dispositivo ineficaz; vide eleição da Mesa Diretora por votação nominal e de viva voz, em público, (Art. 16, inc. IV, RI))
III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; (§2°, Art.11, LOM) (Dispositivo ineficaz; por força da Emenda n° 18, de 30/05/01, alterou a redação do §2°, do Art. 11 da LOM)
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito (§2°, Art. 11 da LOM) (Dispositivo ineficaz; por força da Emenda n° 18, de 30/05/01, alterou a redação § 2°, do Art. 11 da LOM)
Art. 164 As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria
absoluta de votos;
II – por maioria
simples de votos;
III – por 2/3 (dois
terços) dos votos da Câmara.
§ 1º A maioria
absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria
simples aos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º As
deliberações, salvo
disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de Vereadores.
§ 3º Dependerão
do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara
a aprovação e as alterações das matérias
que versarem sobre:
I – tributação;
II – obra,
edificação, zoneamento, parcelamento do solo;
III – o Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – veto ao
Prefeito;
V – estatuto dos
Servidores Municipais;
VI – regimento
Interno da Câmara; e
VII – criação de
cargos e aumento dos vencimentos de servidores municipais, do Poder Legislativo
e do Executivo.
§ 4º Dependerão
do voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) leis
concernentes a:
1 – aprovação e
alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
2 – concessão de serviços
públicos; 3 – concessão de direito real de uso; 4 – alienação de bens imóveis;
5 – aquisição de
bens por doação com encargos;
6 – alteração de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
7 – obtenção de
empréstimo de entidade particular.
b) rejeição de
parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) concessão
de título de cidadania
honraria ou qualquer outra honraria ou homenagem
a pessoas;
d) aprovação de
representação, solicitando a alteração do nome do Município;
e) declaração de afastamento
definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos
do Decreto Lei Federal n.º 201 de 27-02-1967, bem como o caso previsto no Art.
219 deste Regimento;
f) aprovação de
emendas a Lei Orgânica do Município.
§ 5º Dependerá
de voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:
a) a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
b) a rejeição da solicitação de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 165 A partir
do instante em que o Presidente declarar a matéria
já debatida e com discussão
encerrada, poderá ser solicitada a palavra
para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No
encaminhamento da
votação, será
assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco)
minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria
a ser votada,
sendo vedados os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará
sobre todas as peças do processo.
Art. 166 São dois os processos de votação:
I – simbólico e
II – nominal.
§ 1º O processo
simbólico de votação consiste
na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando
o Presidente submeter
qualquer matéria
à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores
que estiverem de acordo a permanecerem sentados
e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.
§ 3º O processo
nominal de votação consiste na manifestação de cada Vereador,
chamado individualmente, obedecida a ordem alfabética dos
nomes, o qual ficará consignado expressamente em ata o nome e voto de cada Vereador. (Alterado pela Resolução n.º 01/93)
§ 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação pelo processo nominal para todas as proposituras, com exceção dos requerimentos, moções, pedidos de informação ao Prefeito e emendas e subemendas, que se farão pelo simbólico. (Alterado pela Resolução n.º 08/93)
§ 5º Enquanto
não for
proclamado o resultado
de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado
ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 6º O Vereador poderá
retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 7º As dúvidas
quanto ao resultado
proclamado só poderão
ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão
de nova matéria, ou se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Art. 167 Destaque é o ato de separar
uma determinada parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada
pelo Plenário, devendo necessariamente ser proposto por Vereador
e aprovado pelo Plenário.
Art. 168 Preferência
é a primazia na discussão
e votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito
e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Terão
preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2º Apresentadas
duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação
da emenda que melhor
se adaptar ao projeto,
sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder
discussão.
Art. 169 Se
algum Vereador
tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada pelo Presidente, poderá requerer
verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º Nenhuma
votação admitirá
mais de
uma verificação.
§ 3º Ficará
prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação,
caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador
que a requereu.
§ 4º Prejudicado
o requerimento de verificação nominal de votação,
pela anuência de seu autor ou por pedido de retirada,
facultar-se-á a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Art. 170 Declaração
de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria
votada.
Art. 171 A
declaração de voto a qualquer
matéria far-se-á de uma só vez, depois
de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco)
minutos, sendo vedados
os apartes.
§ 2º Quando
a declaração de voto estiver formulada por escrito,
poderá o Vereador
solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos
em inteiro teor.
Art. 172 Ultimada
a fase da segunda discussão
ou da única, será a proposição, se houver emenda ou subemenda aprovada, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar
a Redação Final, na conformidade do vencido,
e apresentar, se necessário, emendas
de redação.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo os projetos:
a) da Lei Orçamentária Anual;
b) da Lei do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) de decreto-legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
d) de resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.
§ 2º Os projetos citados, nas letras “a” e “b” do parágrafo
anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração
da Redação Final.
§ 3º Os projetos mencionados, nas letras “c” e “d” do § 1º, serão enviados
à Mesa, para elaboração da Redação Final.
Art. 173 A Redação Final terá uma única discussão
e votação.
§ 1º Somente
serão admitidas
emendas à
Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º Aprovada
qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão
ou à Mesa, para nova redação
Final, conforme o caso.
§ 3º Se
rejeitada a Redação Final, retornará ela à Comissão
de Justiça e Redação
para que elabore
nova Redação, a qual será submetida ao Plenário
e considerada aprovada,
se contra não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.
Art. 174 Quando,
após votarem a aprovação
da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto,
a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, que não impugnando-a, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta
a discussão para decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á
o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas e que, por ventura,
até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção de linguagem,
incoerência notória, contradição
evidente ou absurdo manifesto.
Art. 175 Código
é uma reunião
de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico
e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria
tratada. (Resolução
n° 11/01 vigente; (que dispõe sobre o Código e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar))
Art. 176 Os
projetos de código, depois
de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Durante
o prazo de 10 (dez) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão
emendas a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido
o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo
para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 177 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado
em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão
de Justiça e Redação por mais 10 (dez) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º Ao
atingir este
estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais
projetos, sendo encaminhando às Comissões de mérito.
Art. 178 Não
se aplicará o regime deste
Capítulo aos projetos que cuidem de alterações de códigos.
Art. 179 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até o dia 30 de setembro;
§ 1º Se
não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo,
a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento
vigente.
§ 2º Recebido
o projeto,
o Presidente, depois de comunicar
o fato ao Plenário,
determinará imediatamente a sua distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias, poderão
oferecer emendas.
§ 3º Em
seguida irá
à Comissão de Finanças e Orçamento
que terá o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para emitir parecer e decidir
sobre as emendas.
§ 4º Expirado
esse prazo, será o projeto incluído
na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único.
§ 5º Aprovado
o projeto
com emenda, será enviado à Comissão
de Finanças e Orçamento para redigir o vencido, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias; se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação
final, expedindo a Mesa o Autógrafo
na conformidade do projeto.
§ 6º A redação final proposta
pela Comissão de Finanças
e Orçamentos será incluída
na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 7º Se
a Comissão de Finanças e Orçamentos não observar os prazos a ela estipulado neste artigo, a proposição
passará à fase imediata
de tramitação independentemente de parecer.
§ 8º A Comissão de Finanças
e Orçamentos poderá oferecer emendas em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 180 A Mesa relacionará as emendas
sobre as quais deve incidir
o pronunciamento da Comissão de Finanças
e Orçamentos, desde que:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II
– Indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida.
III – Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 2º O Prefeito poderá
enviar mensagem à Câmara
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação
na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
§ 4º Se
não houver
emendas, o
projeto será incluído
na Ordem do Dia da primeira sessão, e para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas no Plenário.
§ 5º Será final o pronunciamento da Comissão
de Finanças e Orçamentos sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente
a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada
ou rejeitada.
Art. 181 As sessões, nas quais se discute o orçamento, terão a Ordem
do Dia, preferencialmente, reservadas a esta matéria.
§ 1º Tanto
em primeira
como em segunda discussão, o Presidente
da Câmara, através
de ofício, poderá prorrogar
as sessões até final discussão
e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão
e votação do orçamento
estejam concluídas
até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 182 Na segunda
discussão, serão votadas, após o encerramento
da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 183 Na primeira
e segunda discussão
poderá cada Vereador
falar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, sobre o projeto
e as emendas
apresentadas.
Art. 184 Terão
preferência na
discussão, o Presidente da Comissão
de Finanças e Orçamentos e os autores de emendas.
Art. 185 Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo,
as regras do processo
legislativo.
Art. 186 O Plano Plurianual, que abrangerá no mínimo um período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
Art. 187 Através
de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual, assim como acréscimo
de exercícios para substituir os já vencidos.
Art. 188 Aplicam-se
ao Plano Plurianual as regras
estabelecidas neste Capítulo para Orçamento
Anual, excetuando-se tão somente,
o prazo para aprovação
da matéria, a que se refere o § 2º do Art. 181 deste Regimento.
Art. 189 O Prefeito poderá enviar à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída
a votação da parte cuja alteração
é proposta.
Art. 190 O controle externo
de fiscalização
contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta,
será exercido pela Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 191 A Mesa da Câmara
enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia 1º de março do exercício
seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 192 O Presidente apresentará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete
relativo aos recursos
recebidos e as despesas do mês anterior, e providenciará a sua publicação, como edital.
Art. 193 O Prefeito
encaminhará, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Câmara, o balancete
relativo à receita e despesa do mês anterior.
Art. 194 O movimento de caixa da Câmara do dia anterior
será publicado, diariamente, por edital afixado no edifício da Câmara.
Art. 195 Recebidos
os processos do Tribunal de Contas do Estado,
com os respectivos pareceres
prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário,
mandará distribuir
cópias aos Vereadores, enviando os processos
à Comissão de Finanças
e Orçamentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A Comissão
de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal
de Contas, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, relativas às contas do Prefeito
e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação
ou rejeição.
§ 2º Se
a Comissão não exarar os pareceres
no prazo indicado, a Presidência designará um Relator que terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovando ou rejeitando as contas,
conforme a conclusão
do referido Tribunal.
§ 3º Exarados
os pareceres pela Comissão
de Finanças e Orçamentos ou pelo Relator
Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos membros, os processos serão incluídos na pauta
da Ordem do Dia da sessão imediata,
com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 4º As sessões em que se discutem
as contas terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essa finalidade.
Art. 196 A Câmara tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento do parecer
prévio do Tribunal
de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito
e da Mesa do Legislativo, observando os seguintes
preceitos:
I – o parecer
somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
II
– decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas.
§ 1º Rejeitadas
as contas, por votação ou por decurso
de prazo serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
§ 2º Rejeitadas
ou aprovadas as
contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos
ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 197 A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara,
para aclarar partes obscuras.
Art. 198 Cabe a qualquer
Vereador o direito
de acompanhar os estudos da Comissão
de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 199 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões
extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas
dentro do prazo estabelecido no Art. 196 deste Regimento.
Art. 200 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio
para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º Ao
final de
cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas do regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 201 Os
casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 202 Questão
de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação
ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não
observando o proponente o disposto
neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão
levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem,
não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão
ou criticá-la na sessão que for requerida.
§ 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado a Comissão
de Justiça e Redação
cujo parecer será submetido
ao Plenário, na forma deste Regimento.
Art. 203 Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador,
pedir a palavra “em questão de ordem”
para fazer reclamação quanto à aplicação do regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
Art. 204 O projeto de resolução
modificando o Regimento
Interno, depois de lido em Plenário,
será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º Dispensam-se
desta tramitação os projetos oriundos
da própria Mesa.
§ 3º Após
esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução
a tramitação normal dos demais processos.
Art. 205 Aprovado um projeto de lei, na forma
regimental, será ele, na forma de autógrafo de lei de competência da Mesa, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º Os membros
da Mesa não poderão,
sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
§ 3º Decorrido
o prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados
da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação
pelo Presidente,
dentro de 48 (quarenta
e oito) horas.
Art. 206 Se
o Prefeito tiver exercido
o direito de veto, parcial
ou total, dentro
do prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário
ao interesse público, o Presidente deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito
dos motivos do veto.
§ 1º O veto obrigatoriamente justificado poderá ser total ou parcial,
devendo neste último caso abranger o texto de artigo,
parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Recebido
o veto pelo Presidente, será encaminhado à Comissão
de Justiça e Redação,
que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As
Comissões têm
o prazo conjunto
e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação.
§ 4º Se
a Comissão de Justiça e Redação
não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
§ 5º O Presidente convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir
o veto, se no período
determinado pelo parágrafo anterior, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado
dentro de 30 (trinta) dias, contados
do seu recebimento na Secretaria Administrativa.
Art. 207 A apreciação do veto será feita em uma única discussão
e votação; a discussão
far-se-á englobadamante e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial
e se requerida e aprovada
pelo Plenário.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir
o veto.
§ 2º Para rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta. (Vide §2°, Art. 11 da LOM, por força da Emenda 18, de 30/05/01; aboliu votação em sessão secreta). (Vide §2°, do Art. 11 da Lei Orgânica do Município, por força da Emenda 18, de 30/05/01, (aboliu a votação em sessão secreta))
§ 3º Se
o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir do seu recebimento, este será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
Art. 208 Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação, sendo que, se este não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Presidente
da Câmara fazê-lo
e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 209 O prazo previsto no § 3º do Art. 207, não corre
nos períodos de recesso
da Câmara.
Art. 210 Os decretos
legislativos e as resoluções, desde que aprovados
os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara,
serão utilizadas as seguintes
cláusulas promulgatórias:
I – Leis – (sanção tácita):
“O Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba: FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 8º, ART. 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:”
II – Leis – (veto total rejeitado):
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MANTEVE E EU, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 8º, ART. 40, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:”
III – Leis – (veto parcial rejeitado):
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MANTEVE E EU, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 8º, ART. 40, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº _______DE_________DE__________DE__________.”
Art. 211 Para
promulgação de leis, com sanção tácita
ou por rejeição de vetos totais,
utilizar-se-á a numeração
subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal, e quando
se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior
a que pertence.
Art. 212 A fixação da remuneração do Prefeito será feita através de decreto legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura seguinte, obedecidos os seguintes critérios: (Dispositivos ineficazes; por força da Emenda n° 16, de 21/12/98 que deu nova redação ao Art. 53 da LOM)
I – Não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionários do Município, no momento da fixação.
II – Não poderá ser superior ao valor da remuneração percebida pelo titular do mandato vigente.
Art. 213 A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder 2/3 (dois terços) do valor do subsídio, ambos mensais. (Dispositivo ineficaz; alterado pelo par. único do Art. 53 da LOM, (conforme disposição do § 4°, do Art. 39 da CF))
Art. 214 A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por decreto legislativo, não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito. (Dispositivo ineficaz; alterado pelo par. único do Art. 53 da LOM, (conforme disposição do § 4°, do Art. 39 da CF))
Art. 215 A licença do cargo de Prefeito
será concedida pela Câmara, mediante
solicitação expressa do Chefe do Executivo.
§ 1º A licença será concedida
ao Prefeito nos seguintes casos:
I – para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos: (Alterado para superior a 15 dias, pelo inc. VI, do Art. 13 e Art. 51 da LOM (Emenda n° 27, de 12/03/03))
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou missão de representação do Município;
II – para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
§ 2º O decreto legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá que terá o direito a percepção dos subsídios e da verba da representação quando:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 216 Somente
pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos presentes
é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
Art. 217 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito e
aos Secretários quaisquer informações sobre assuntos
de sua alçada, referentes à administração municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas
por requerimento proposto
por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos
de informação serão encaminhados ao Prefeito ou ao Secretário,
que
terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar informações.
§ 3º Pode
o Prefeito solicitar a Câmara
prorrogação de prazo, sendo o pedido
sujeito à aprovação
do Plenário.
§ 4º Os pedidos de informação poderão ser rejeitados, se não satisfazerem ao autor,
mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
Art. 218 São
infrações político-administrativas
e como tais sujeitas
ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato,
as previstas nos incisos I e X do Art. 4º, do Decreto Lei Federal n.º 201 de 27-02-1967.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 02/07)
Art. 219 Nos
crimes de
responsabilidade do Prefeito, enumerados
nos itens I e XV do Art. 1º do Decreto Lei Federal n.º 201/67, bem como nas infrações penais comuns,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador,
aprovado por maioria absoluta de seus membros,
solicitar providências à Procuradoria Geral da Justiça, bem como intervir,
em qualquer fase do processo ou, bem como intervir,
em qualquer fase do processo,
como assistente de acusação.
Art. 220 O policiamento do recinto da Câmara compete,
privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos
de corporações civis ou militares
para manter a ordem interna.
Art. 221 Qualquer
cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – apresente-se decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – atenda às determinações da Presidência;
VII – não interpele aos Vereadores.
§ 1º Pela
inobservância desses requisitos, poderá o assistente ser obrigado pela Presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto,
sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada
necessária.
§ 3º Se,
no recinto da
Câmara, for cometida qualquer
infração penal,
o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator
à autoridade competente, para lavratura
do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar
o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.
Art. 222 No
recinto do
Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas a critério
da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único. Cada
jornal e
emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois)
de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
Art. 223 Os
visitantes oficiais, nos dias de sessão,
serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão
de Vereadores designada
pelo Presidente.
§ 1º A saudação
oficial ao visitante
será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 224 Nos
dias de sessão e durante
o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras: Brasileira, Paulista e do Município.
Art. 225 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Quando
não se
mencionar, expressamente,
dias úteis,
o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem
dos prazos regimentais observar-se-á, no
que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 226 Não serão programadas sessões nos dias santificados, feriados ou que sejam considerados de “Ponto Facultativo” nas repartições municipais.
Art. 227 Ficam
revogados os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 228 Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Art. 229 Os casos omissos ou as dúvidas
que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer
processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito
e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente, que firmará o critério
a ser adotado
a aplicado em casos análogos.
Art. 230 Esse
Regimento entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 231 Revogam-se as disposições em contrário.
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal em 29 de Dezembro de 1972.
Atualizado, digitalizado e arquivado
na Secretaria Administrativa
Digitação, atualização
e formatação: