LEI COMPLEMENTAR Nº 3.876, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

 

(Autógrafo nº 65/15, Projeto de Lei Complementar nº 06/15, Mensagem nº 59/15)

 

Recria a redação original do artigo 13 da Lei nº 711/84, com as introduções das composições dadas pelas Leis nº 806/85 e nº 946/88, que alteraram as zonas Z.2a, Z.2b e Z.2c e revoga a Lei nº 1180/92.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As três subzonas Z.2a, Z.2b e Z.2c subdivididas da zona Z.2 do artigo 13 da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, com as introduções das composições alteradas pelas Leis nº 806/85 e nº 946/88, passam a figurar com as seguintes redações:

 

"Art. 13. (...)

 

Z.1 – Zona da Orla Marítima (...)

 

Z.2 – Zona Plana das Praias (...)

 

a)  Zona Z.2a – aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: do Camburi, Brava do Camburi, Brava da Almada, Almada, Engenho, da Justa, do Saco do Durval, do Meio, do Leo, do Lúcio, Brava do Itamambuca, Vermelha do Norte, do Saco da Mãe Maria, do Alegre, do Alto, do Cedro, Vermelha, Tenório, do Godoy, da Xandra, de Fora, do Portinho, de Santa Rita, do Lamberto, da Ribeira, do Flamengo, do Flamenguinho, de Sete Fontes, Domingas Dias, Brava da Praia Dura, Vermelha do Sul, do Costa, Brava da Fortaleza, do Deserto, do Bonete, do Oeste, do Pulso, da Raposa, da Prata, da Figueira, das Galhetas, da Maranduba, apenas a área contida entre o Rio Maranduba, a Rodovia SP-55, a Praia do Sapê e a Z.1.

b) Zona Z.2b – aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: Promirim, Félix, Sununga, Lázaro, Lagoinha, Grande do Bonete, da Fortaleza, Caçandoca, da Lagoa e da Ponta Aguda.

c) Zona Z.2c – aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: da Fazenda, Ubatumirim, Poruba, Itamambuca, da Barra Seca, Grande, das Toninhas, da Enseada, do Perequê-Mirim, do Saco da Ribeira, da Maranduba, com exclusão da área pertencente ao descrito no item Z.2a, Dura e Tabatinga."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1180, de 10 de julho de 1992 e eventuais disposições em contrário.

                                            

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de novembro de 2015.

   

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.