EU, CÍCERO JOSÉ DE JESUS ASSUNÇÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas no texto da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, as alterações dispostas nesta Lei.
Art. 2º Os artigos 13 e 21 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
Z.1 - ...
Z. 2 - ...
a) Zona Z.2a - ...
§ 2º ...
Art. 3º A tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV, fica acrescida do módulo MO 2A, com as seguintes especificações:
I - Área mínima do lote 360 m²;
II - Área mínima de lote de esquina: 450 m²;
III - Taxa de ocupação máxima: 0,5;
IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,0;
V - Taxa de impermeabilização: 0,7;
VI - Área mínima de terreno: 360 m²;
VII - Frente mínima: 10 m;
VIII - Recuo de frente: 4 m;
IX - Recuo de Fundos: 2 m;
X - Recuo Lateral: 1,5 m;
XI - Vagas de estacionamento por unidade: 1;
XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos: 2;
XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de piloti + pavimento: 2;
XIV - Declividade do lote acima de 30% - Altura máxima do edifício: 12 m.
Art. 4º Na tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona – Anexo V, da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1.984, na Zona Z.2c, fica substituído o modelo MO2 por MO2A, no uso residencial, R1.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 14 de novembro de 1988.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 14 de novembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.