LEI Nº 946, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1988

 

Altera dispositivos da Lei 711, de 14 de fevereiro de 1984.

 

EU, CÍCERO JOSÉ DE JESUS ASSUNÇÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no texto da Lei nº 711, de 14 de fevereiro de 1984, as alterações dispostas nesta Lei.

 

Art. 2º Os artigos 13 e 21 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. ...

 

Z.1 - ...

 

Z. 2 - ...

a) Zona Z.2a - ...

b) Zona Z.2b - aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: Promirim, Félix, Sununga, Lázaro, Lagoinha, Grande do Bonete, Caçandoca, da Lagoa e da Ponta Aguda.

c) Zona Z.2c - aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: da Fazenda, Ubatumirim, Puruba, Itamambuca, da Barra Seca, Grande, Toninhas, da Enseada, do Perequê-Mirim, do Sado da Ribeira, Dura, Maranduba e Tabatinga.

 

Art. 21. Na Zona Z.2c, nas praias das Toninhas, Enseada e Perequê-Mirim, entre a Zona Z.1 e a rodovia SP-55, não serão permitidos os usos R.3 e R.4 constantes do Anexe III - Tabela dos Grupos de Uso.

 

§ 1º Nas demais praias da Z.2c em lotes lindeiros à Zona Z.1 ou aos terrenos de marinha, igualmente não serão permitidos os usos R.3 e R.4 constantes do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso.

 

§ 2º ...

 

Art. 3º A tabela dos Modelos de Ocupação do Solo - Anexo IV, fica acrescida do módulo MO 2A, com as seguintes especificações:

 

I - Área mínima do lote 360 m²;

 

II - Área mínima de lote de esquina: 450 m²;

 

III - Taxa de ocupação máxima: 0,5;

 

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,0;

 

V - Taxa de impermeabilização: 0,7;

 

VI - Área mínima de terreno: 360 m²;

 

VII - Frente mínima: 10 m;

 

VIII - Recuo de frente: 4 m;

 

IX - Recuo de Fundos: 2 m;

 

X - Recuo Lateral: 1,5 m;

 

XI - Vagas de estacionamento por unidade: 1;

 

XII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de pavimentos: 2;

 

XIII - Declividade do lote abaixo de 30% - nº máximo de piloti + pavimento: 2;

 

XIV - Declividade do lote acima de 30% - Altura máxima do edifício: 12 m.

 

Art. 4º Na tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona – Anexo V, da Lei Municipal nº 711, de 14 de fevereiro de 1.984, na Zona Z.2c, fica substituído o modelo MO2 por MO2A, no uso residencial, R1.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, em 14 de novembro de 1988.

 

CÍCERO JOSÉ DE JESUS ASSUNÇÃO.

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 14 de novembro de 1988.

 

REGINA FONSECA COELHO DE OLIVEIRA

CHEFE DA SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.