LEI
COMPLEMENTAR N° 28, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
(Autógrafo Complementar n° 02/2023, Projeto de Lei Complementar n°
04/2023, Mensagem Complementar 04/2023)
ESTABELECE O COMPLEMENTO SALARIAL AOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PEB-I, DO MUNICÍPIO AO ESTABELECIDO NO ÂMBITO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo
Municipal autorizado a efetuar a complementação remuneratória, tendo como
limite o valor de R$ 22,10/hora aula (vinte e dois reais e dez centavos)
fixados no âmbito nacional, garantindo a equiparação aos servidores do quadro
do magistério que tiverem a percepção remuneratória abaixo do referido valor.
Art. 2° Para fins de
apuração do valor a ser efetivamente pago em caráter complementar,
incluir-se-ão nos cálculos as incorporações salariais a qualquer título
eventualmente já consolidadas.
Art. 3° O valor
complementar será anualmente corrigido de acordo com os valores fixados pelo
Ministério da Educação, observando para todos os efeitos legais os limites
remuneratórios estabelecidos na presente Lei.
§ 1°
Não será aplicado qualquer outro índice de correção que resulte na superação do
valor do piso nacional.
§ 2° O pagamento dos valores de que
trata esta Lei Complementar estarão vinculados à oneração dos recursos do Fundo
de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissional da Educação-FUNDEB, podendo ser complementados ou integralizados
com recursos próprios do tesouro Municipal.
Art. 4° Os
servidores que por ascensão remuneratória a qualquer título, reenquadrarem-se
na escala de vencimentos do magistério constante na Lei
Municipal 1771/1998, resultando na equiparação ou superação do valor de
referência a que se refere o art. 1°, não farão jus à complementação salarial
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 5° Os
valores pagos a título de complementação integrarão a base de cálculo para fins
de férias, décimo terceiro, licenças remuneradas, bem como para fins
previdenciários.
Art. 6°
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de fevereiro de 2023.
Paço Anchieta - Ubatuba, 16 de novembro de 2023.
Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no
mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes,
junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta
data.
MARCIO
GONÇALVES MACIEL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.