Revogada pela lei complementar nº 29/2024

 

LEI COMPLEMENTAR N° 28, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

 

(Autógrafo Complementar n° 02/2023, Projeto de Lei Complementar n° 04/2023, Mensagem Complementar 04/2023)

 

ESTABELECE O COMPLEMENTO SALARIAL AOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PEB-I, DO MUNICÍPIO AO ESTABELECIDO NO ÂMBITO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a complementação remuneratória, tendo como limite o valor de R$ 22,10/hora aula (vinte e dois reais e dez centavos) fixados no âmbito nacional, garantindo a equiparação aos servidores do quadro do magistério que tiverem a percepção remuneratória abaixo do referido valor.

 

Art. 2° Para fins de apuração do valor a ser efetivamente pago em caráter complementar, incluir-se-ão nos cálculos as incorporações salariais a qualquer título eventualmente já consolidadas.

 

Art. 3° O valor complementar será anualmente corrigido de acordo com os valores fixados pelo Ministério da Educação, observando para todos os efeitos legais os limites remuneratórios estabelecidos na presente Lei.

 

§ Não será aplicado qualquer outro índice de correção que resulte na superação do valor do piso nacional.

 

­­­­­­§ O pagamento dos valores de que trata esta Lei Complementar estarão vinculados à oneração dos recursos do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissional da Educação-FUNDEB, podendo ser complementados ou integralizados com recursos próprios do tesouro Municipal.

 

Art. 4° Os servidores que por ascensão remuneratória a qualquer título, reenquadrarem-se na escala de vencimentos do magistério constante na Lei Municipal 1771/1998, resultando na equiparação ou superação do valor de referência a que se refere o art. 1°, não farão jus à complementação salarial de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 5° Os valores pagos a título de complementação integrarão a base de cálculo para fins de férias, décimo terceiro, licenças remuneradas, bem como para fins previdenciários.

 

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2023.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 16 de novembro de 2023.

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.