(Autógrafo Complementar n° 02/2022, Projeto de Lei Complementar n° 01/2022, Mensagem Complementar 001/2022)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei Complementar regula, em complemento ao Código Tributário Municipal e, sem prejuízo da legislação que o alterou e da regulamentar, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL- e atualização cadastral.
Art. 2° Fica instituído, como forma de propiciar possibilidade de liquidação à vista ou parcelada de débitos ao contribuinte em mora com o erário de obrigação decorrente de impostos, taxas, contribuições, custeio, multas e encargos municipais de qualquer natureza, o Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal, destinado à regularização de créditos do Município constituídos, inscritos em dívida ativa, e com início em 07/03/2022 e término em 20/05/2022.
§ 1º O benefício de que trata este artigo é extensivo a todos os contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Municipal, quer sejam pessoas físicas, quer jurídicas, inscritas em qualquer cadastro municipal, possuidoras de obrigações principais, solidárias ou sucessórias ou da União;
§ 2° Não poderão ser objeto de adesão ao programa de recuperação fiscal, as dívidas:
I - de restituição;
II - decorrentes de multa e ressarcimento aplicado pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
III - de natureza contratual;
IV - rescisão Unilateral.
§ 3º Considera-se crédito constituído, para efeitos deste artigo, qualquer obrigação em dinheiro, imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita em dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, reparcelada ou a parcelar, ajuizada ou não, suspensa ou não.
§ 4º O gerenciamento do Refis Municipal é atribuição da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento que disciplinará os procedimentos e rotinas necessários à execução do programa, principalmente mediante instruções normativas e implementação de rotinas informatizadas além do registro físico de cada um dos acordos, se necessário.
Art. 3º O termo de adesão, referente ao REFIS poderá ser firmado pelo responsável tributário, por procurador devidamente constituído, ou em se tratando de pessoas jurídicas, pelo seu representante legal, sendo considerado homologada a adesão após o pagamento da primeira parcela do acordo.
Parágrafo único. Em caso de adesão ao REFIS e logo após o pagamento da primeira parcela o acordo será considerado homologado, sendo o requerente considerado o responsável tributário pelo seu cumprimento.
Art. 4º Excetuam-se da aplicação da presente Lei Complementar os créditos em cobrança judicial em que tenha havido penhora com bloqueio de valores suficientes para a liquidação do débito.
§ 1 º Nos casos em que tenha havido penhora de bens móveis e imóveis, o interessado autoriza que a penhora seja utilizada em outros processos judiciais de execução da inscrição, e só será autorizado o levantamento da mesma após a quitação integral da dívida existente da inscrição objeto do acordo.
§ 2º Nos casos em que tenha havido penhora de bens móveis e imóveis, só será autorizado o levantamento da mesma após o cumprimento integral do acordo avençado.
Art. 5º A adesão ao REFIS instituído por esta Lei será homologada no momento do pagamento da primeira parcela e implicará:
I - na aceitação plena e irretratável de todas as condições e consequências estabelecidas na presente Lei;
II - na confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele abrangidos;
III - na expressa renúncia e desistência a eventuais defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos abrangidos pela adesão.
Parágrafo único. O termo de adesão ao REFIS será levado a conhecimento do Juízo do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Ubatuba para que produza seus efeitos legais em relação aos débitos abrangidos pela adesão, desde que os mesmos estejam ajuizados.
Art. 6º Efetivada a adesão ao REFIS o Município requererá ao Juízo competente a suspensão da tramitação do processo judicial, situação que permanecerá apenas enquanto verificado o estado de adimplência do acordo.
Parágrafo único. Somente será requerida a extinção dos processos judiciais depois de integralmente quitado o parcelamento oriundo de acordo regulamentado por esta Lei Complementar.
Art. 7° Os débitos confessados são consolidados no ato da adesão e abrangem todas as obrigações nele contidas.
§ 1° Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo, os créditos com a Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de adesão e confirmada pelo pagamento da primeira parcela, importa em confissão sem ressalvas, obrigando-se o contribuinte, e, sem danos para o erário e pela forma processual adequada, a desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, a renunciar ao direito nele deduzido, dentro de (10) dez dias contados do pagamento da primeira parcela.
§ 2° Eventuais depósitos judiciais, que forem levantadas, nos feitos a que se refere o § 1º, ocorrendo a hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total declarado no termo de adesão, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicará em postergação, pelo tempo necessário, do início do prazo para vencimento das restantes, ou, por expressa manifestação do contribuinte, em liquidação das parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município.
§ 3° A opção pelo REFIS exclui e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, seja incluído no débito consolidado relativo a acordo feito por meio desta Lei Complementar.
Art. 8° A consolidação dos débitos, para fins das vantagens de que trata esta Lei Complementar, obedecerá aos critérios estabelecidos no Anexo I, sendo que haverá a atualização da expressão monetária até a data do protocolo do termo de opção, que inclui correção monetária, juros, multas, entre outros encargos.
Art. 9º O débito consolidado do contribuinte optante será parcelado conforme o disposto na Tabela I anexa, parte integrante da presente Lei.
§ 1° Enquanto houver parcelas remanescentes em exercícios vincendos do atual REFIS o valor nominal será corrigido anualmente pelo IGPM ou outro índice oficial que venha substituir, sempre na virada de exercício, a partir de 31 de dezembro de 2022.
§ 2° As parcelas vincendas de acordos adimplentes serão disponibilizadas anualmente com a devida correção do IGPM de que trata o parágrafo anterior via endereço eletrônico (e-mail) ou, na ausência do mesmo, o responsável tributário poderá emitir a segunda via disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Ubatuba (www.ubatuba.sp.gov.br), nas dependências do Paço Municipal e/ou Posto de Atendimento Regional Sul no bairro da Maranduba.
Art. 10 O contribuinte optante de REFIS Municipal poderá ser dele excluído, por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, após notificação escrita e no prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta Lei Complementar;
II - inadimplência igual ou superior a 03 (três) meses, onde fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar de forma definitiva os incentivos aplicados, sem qualquer prévio aviso ou notificação, momento em que o débito retornará ao valor original, com o restabelecimento das multas, Juros e demais encargos, sem prejuízo da dedução dos valores eventualmente pagos.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do Refis Municipal acarretará a imediata exigibilidade do cumprimento da Lei Complementar 01/2017.
Art. 11 O pagamento da parcela inicial deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão.
I - será permitido ao interessado escolher entre os dias 10 e 21 de cada mês para o vencimento das demais parcelas;
II - caso haja o cancelamento de forma definitiva do acordo, será efetuado o protesto do valor não pago no Cartório da Comarca de Ubatuba, em nome do responsável tributário.
Art. 12 Os honorários advocatícios incidirão em relação aos débitos ajuizados, na proporção de 10% (dez por cento), devendo ser pagos em parcelas iguais e sucessivas conforme parcelas do REFIS.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo os órgãos da Administração Municipal dar a máxima publicidade ao seu conteúdo.
Art. 16 Revogando quaisquer disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 4 de março de 2022.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
VALOR TOTAL DO PRINCIPAL, CORREÇÃO MONETÁRIA |
JUROS INCIDENTES E MULTA |
FORMA DE PAGAMENTO
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Até R$ 2.000,00
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desconto total
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à vista - até 04 parcelas iguais mensais e nunca inferiores a R$ 100,00. |
100% de desconto multa
90% de desconto nos juros
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ou parcelado - em até 20 parcelas iguais mensais não inferiores
a R$ 95,00 sendo 10% na adesão em até 02 parcelas mensais iguais.
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De R$ 2.000,01 e menor ou igual a R$ 10.000,00 |
desconto total
|
à vista - até 04 parcelas iguais mensais.
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100% de desconto multa
90% de desconto nos juros
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ou parcelado - em até 40 parcelas mensais nunca
inferiores a R$ 85,00 sendo 15% na adesão em até 03 parcelas mensais iguais.
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Maior que R$ 10.000,01 e menor ou igual a R$ 100.000,00 |
desconto total
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à vista - 10 parcelas iguais mensais |
85% de desconto
de juros e multa
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ou parcelado - em até 40 parcelas mensais iguais nunca inferiores a R$ 400,00 sendo 2% na adesão em até 04 parcelas mensais iguais. |
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Maior que R$ 100.000,01 e menor ou igual a R$ 500.000,00 |
desconto total |
à vista - 12 parcelas iguais mensais. |
75% de desconto de juros e multa |
ou parcelado - em até 48 parcelas iguais mensais e nunca inferiores a R$ 4.000,00 sendo 20% na adesão em até 04 parcelas mensais iguais. |
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Maior que R$ 500.000,01 |
desconto total |
à vista - 12 parcelas iguais mensais. |
70% de desconto de juros e multa |
ou parcelado - em até 80 parcelas mensais iguais ou quantas se fizeram necessário não inferiores a R$ 7.500,00 sendo 30% na adesão em até 06 parcelas mensais iguais. |
1) Na apuração dos valores acima para o item "1" foi considerado o montante de dívida ativa apurado em 14/01/2022, estimando-se que parte desse total será negociada no bojo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Demonstrativo da Estimativa e da Compensação da Renúncia de Receitas LRF, Art.4° § 2º, inciso V |
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MUNICÍPIO |
UBATUBA |
EXERCÍCIO |
2022 |
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PROGRAMA "REFIS." |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO 2022/ 2023/2024 |
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TRIBUTOS/ TARIFAS ATINGIDOS |
2022 R$ |
2023 R$ |
2024 R$ |
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1. Recuperação Fiscal |
Atinge todos os contribuintes inscritos em dívida ativa municipal e concede anistia total/parcial de multa e juros por tempo determinado para pagamento dos débitos à vista |
... |
... |
... |
Arrecadação: 1-Cadastra mento de imóveis, inclusão de novas áreas construídas e ampliações R$ 2.500.000.00 2- Incremento na fiscalização de ISSQN R$ 1.600.000.00 |
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TOTAL DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA |
2.135.415,70 |
1.260.045,40 |
703.409,03 |
2) Há também que salientar que a implantação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS não afetará o cumprimento das metas de resultados fiscais, podendo até mesmo contribuir para a sua elevação, dada a possibilidade de ampliação da arrecadação de receitas cuja previsão de arrecadação ocorreu tão somente nas leis orçamentárias dos exercícios anteriores.
3) De igual forma, em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da previsão de renúncia (anistia e isenção) não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Artigo 24, § 2° da LDO 2022). Atendida a premissa estabelecida no inciso I do art. 14 da LRF e sendo exigido o cumprimento apenas alternativamente dos incisos do artigo retro, não há que se cogitar na majoração de qualquer outro tributo ou contribuição.
4) Ainda assim, agindo com extrema cautela, a Municipalidade se reservou no direito de promover a redução de despesas de investimentos caso essa medida se mostre necessária para manutenção do equilíbrio fiscal.
ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA EM 14/01/2022:
Valor Original |
Valor Correção |
Valor Multa |
Valor Juros |
Valor Total |
R$ 439.018.336,24 |
R$ 356.121.506,94 |
R$ 45.754.518,52 |
R$ 774.019.507,44 |
R$ 1.614.913.869,14 |
Projeção de Arrecadação Valor original e correção monetária |
R$ 18.288.216,39 |
2,3% |
Projeção de Anistia Multa e Juros |
R$ 4.098.870,13 |
0,50% |
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITAS |
Constituição Federal - Art. 156, § 6º LRF - Art. 5°, inciso II. |
1) FUNDAMENTAÇÃO:
O presente demonstrativo foi elaborado em conformidade com o disposto na seguinte legislação:
a) CF - Art. 165, § 6°, que estabelece a obrigação de o Poder Executivo apresentar demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; e
b) LRF Art. 5°, inciso II, que estabelece que o projeto de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
2) APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO:
No que se refere à renúncia fiscal, segundo o disposto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
No caso em específico não haverá remissão nem anistia dos valores originais e da correção monetária aplicada, porém a anistia refere-se somente na aplicação de multas e juros (total ou parcial).
Para a elaboração deste demonstrativo foram considerados como benefícios tributários àqueles que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes hipóteses:
a) Muito embora implique no cancelamento de acessórios, aumentem a arrecadação potencial de tributos;
b) Ampliem as possibilidades de os contribuintes quitarem seus débitos para com o Fisco Municipal;
c) Constituam, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referência o tributo ou alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes.
Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a Prefeitura Municipal de Ubatuba está contribuindo para tornar cada vez mais transparente a administração das Finanças Públicas, na medida em que busca aprimorar a avaliação do montante de tributos (no caso, acessórios - multa e juros) cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou reduzir, em favor de regiões e/ou setores econômicos (todos os contribuintes inscritos em dívida ativa), bem como enseja, por outro lado, que a iniciativa privada participe da execução de tarefas que a sociedade considera importante do ponto de vista econômico e social.
E de se ressaltar que, apresentando este Demonstrativo, estamos, certamente, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a sociedade em geral tenham melhores condições de aferir os benefícios e os custos dessa renúncia fiscal.
Finalmente, ressaltamos que a execução da medida ora proposta implicará num aumento da arrecadação, resultando com a redução do estoque da dívida ativa, num momento em que o Poder Público em geral, principalmente, os Municípios, se deparam com extrema escassez de recursos para atender os diversos compromissos governamentais.
3) COMPOSIÇÃO DO DEMONSTRATIVO:
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. que atingirá todos os contribuintes inscritos em dívida ativa e anistiará de maneira total ou parcial, os valores provenientes de multa e juros para pagamento dos débitos incidente sobre todos os tributos e contribuições municipais, dos contribuintes que aderirem ao programa.
PROGRAMA "REFIS" |
Valor Total Estimado |
1- Redução estimada de multa e juros da dívida ativa para os 03 exercícios. |
R$ 4.098.870,13 |
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da previsão de renúncia não foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária, motivo pelo qual não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Com Base no acima exposto há de salientar que não haverá impacto nos exercícios 2022 a 2024.
Demais disso, a previsão dos benefícios fiscais será concedida através de Lei Específica a que alude o artigo 150, § 6º da Constituição Federal, bem como acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes a teor do art. 14, "caput" da L.R.F.
4) CONSIDERAÇÕES FINAIS: - JUSTIFICATIVA
A Gestão Pública, sempre em benefício ao Munícipe, impõe o reequilíbrio orçamentário com a diminuição do déficit e com arrecadação que possa atender a grande demanda do Município sem onerar o contribuinte.
Diante da crise econômica e também os problemas sanitários em virtude da pandemia (COVID 19) que assola toda a Federação, a Municipalidade com essa iniciativa visa auxiliar a população que em meio a pandemia, não conseguiu quitar seus débitos e consigam regularizar a situação fiscal, nesse sentido se faz necessário o REFIS, para equilibrar as receitas com as despesas do exercício.
A Municipalidade está em consonâncias com outras cidades da Federação que estão fazendo REFIS no presente exercício, com por exemplo, Bragança Paulista - SP, ltanhaém - SP, Passa e Fica -RN e o Governo do Distrito Federal (GDF).
O pagamento dos impostos municipais beneficia o contribuinte, além, de quitar uma obrigação prevista por lei, tudo o que é arrecadado retorna para a cidade, por meio de programas de saúde e educação, obras e serviços essenciais para o dia a dia do cidadão.
Fomentar a arrecadação de modo organizado, sem a necessidade da interferência do judiciário que acaba por onerar o contribuinte e o Município é tarefa necessária e urgente para o bom andamento das contas públicas e a diminuição do valor da dívida ativa.
É necessário o constante alinhamento com o contribuinte na busca do real e atualizado cadastramento das áreas do Município.
A implantação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não afetará o cumprimento das metas de resultados fiscais, podendo até mesmo contribuir para a sua elevação, dada a possibilidade de ampliação da arrecadação de receitas cuja previsão ocorreu tão somente nas leis orçamentárias dos exercícios anteriores agindo com extremada cautela.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 4 de março de 2022.