(Autógrafo Complementar nº 01/17, Projeto de Lei Complementar nº. 01/17, Mensagem Complementar nº 01/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Público a utilizar de “cartão de crédito” como meio de pagamento de tributos e demais dividas não tributarias devidas ao Município de Ubatuba.
§ 1° O processo de aprovação de pagamento mediante opção “cartão de crédito” é de inteira e exclusiva responsabilidade da administradora/operadora do cartão utilizado pelo contribuinte.
§ 2° O Poder Executivo regulamentará por Decreto, o procedimento de implantação e a forma de custeio das taxas administrativas do cartão utilizado pelo contribuinte, com vistas a obter a menor tarifação possível no mercado.
Art. 2° Fica autorizado o parcelamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em até 10 parcelas, exclusivamente mediante a utilização de cartão de credito como meio de pagamento.
§ 1° Após a aprovação do pagamento pela operadora de cartão de credito, poderá a fazenda municipal emitir certidão “positiva com efeitos negativos”, apta a ser levada para fins de registro do instrumento de compra e venda no cartório de imóveis.
§ 2° Os custos da operação e as taxas administrativas exigidas pela operadora do cartão poderão ser custeados pelo contribuinte, conforme conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 3° Fica alterada a redação do § 2° do artigo 1° da Lei 3756/14, passando a constar:
“§ 2° O número máximo de parcelas de que trata o artigo não poderá ser maior do que 60 (sessenta) ou resultar em parcelas com valor menor do que 03 UFESP”.
Art. 4° Fica revogado o § 11 do artigo 1° da Lei 3756/14, sendo possível a celebração de novos acordos para pagamento de débitos tributários e não tributário dentro do prazo de 1 ano a contar do cancelamento.
Art. 5° O contribuinte que der causa ao cancelamento de seu parcelamento, somente poderá requerer um novo, se cumprir as seguintes condições:
I – Entrada de 30% (trinta por cento) do valor devido, bem como limite de 30 (trinta) parcelas para pagamento do saldo residual.
II – Entrada de 40% (quarenta por cento) do valor devido, bem como limite de 40 (quarenta) parcelas para pagamento do saldo residual.
III – Entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, bem como limite de 50 (cinquenta) parcelas para pagamento do saldo residual.
§ 1° Para acordos realizados após segundo cancelamento, fica obrigatório o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, bem como limite de 10 parcelas para pagamento do saldo residual.
§ 2° Os acordos englobam necessariamente tributo, honorários sucumbenciais e demais emolumentos, independentemente se recolhidos em guias separadas, de forma que a inadimplência de qualquer um de seus componentes por prazo superior a 90 (noventa) dias, importará no cancelamento do termo, nos termos do § 8° da Lei 3756/14.
Art. 6° Fica o Município autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 50 UFESP, que para o exercício de 2017 equivale a R$ 1.253,50 (mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
§ 1° O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acrescimentos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2° Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3° Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível ou a suspensão da pretensão executiva pelo prazo máximo de 4 anos, nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, de acordo com cada caso, a ser analisado pela Procuradoria Fiscal do Município.
Art. 7° Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igual ou inferior ao constante no artigo 1° desta Lei,
Parágrafo único. Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Art. 8º Excluem-se das disposições do art. 2° desta Lei:
I – Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem qualquer ônus para a Municipalidade de Ubatuba;
II – Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 9° Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentaria próprias, ficando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.
§ 1° Todas as medidas previstas nesta Lei são condicionadas à apresentação de documentação pessoal completa do contribuinte (legítimo possuidor, proprietário do imóvel ou detentor), comprovante de endereço atualizado do imóvel, endereço atualizado do imóvel, endereço eletrônico (e-mail), telefone fixo e celular do devedor, bem como demais informações complementares eventualmente solicitadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2° A negativa injustificada de fornecimento das informações previstas no parágrafo anterior, poderão ocasionar no indeferimento de plano de pedidos embasados nesta Lei e em outras que tratem sobre pagamento de dívidas tributárias.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de junho de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.