FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações sediadas no território do Município, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante lei, aprovados os seguintes requisitos:
a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de dois anos; (Redação dada pela Lei nº 3785/2014)
(Redação dada pela Lei n° 1939/2000)
b) efetivo e contínuo funcionamento nos dois anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades e objetivos; (Redação dada pela Lei nº 3785/2014)
(Redação dada pela Lei n° 1939/2000)
c) gratuidade dos cargos de sua diretoria, não distribuindo a qualquer título, bonificações ou vantagens a diretores, mantenedores ou associados;
d) idoneidade moral comprovada de seus diretores;
e) publicação anual, das demonstrações da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
f) que os objetivos e finalidades previstos em seus estatutos
e a ação efetivamente praticada tenham comprovada utilidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1053/1990)
Parágrafo Único. Quando se tratar de associação, não deverão os seus estatutos conter dispositivos que impeçam a admissão de sócios que se enquadrem nas finalidades sociais.
Art. 2º São obrigações das entidades que forem declaradas de utilidade pública:
a) prestarem ao Município a sua colaboração no setor de sua especialidade;
b) cederem ao Município para fins sociais, temporariamente e mediante acordo, os locais onde exerçam as suas finalidades.
Art. 3º São obrigações do Município perante as entidades civis, religiosas e filantrópicas legalmente constituídas, declaradas de utilidade pública: (Redação dada pela Lei nº 1053/1990)
a) isentá-las de impostos, desde que não tenham finalidade de lucro ou ganho de qualquer espécie nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1053/1990)
(Redação dada pela Lei nº 3356/2011)
b) prestar-lhes, quando solicitado e na medida do possível, a
colaboração de seus serviços, através dos setores competentes da Administração.
(Redação dada pela Lei nº 1053/1990)
Art. 4º O Município fornecerá às sociedades, associações e fundações, diploma em que constara a concessão de utilidade pública.
Art. 5º Será cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração comprovada ao disposto no artigo 1º, mediante representação documentada de qualquer interessado.
Art. 6º As disposições desta lei implicam-se, no que couber as entidades já declaradas de utilidade pública, por leis anteriormente editadas, podendo ser remidos os seus eventuais débitos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 1053/1990)
Parágrafo Único. A remissão poderá ser concedida mediante requerimento da entidade, instruído com documentação que comprove os requisitos exigidos no artigo 1º e "declaração de compromisso" de cumprimento das obrigações constantes no artigo 2º, firmado pela sua Diretoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1053/1990)
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 01 de novembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.