(Autógrafo nº 130/13, Projeto de Lei nº 164/13, Mens. 77/13 do Executivo.)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário ou possuidor a qualquer título, de lote de terreno, edificado ou não, situado na área urbana do Município é pessoalmente responsável pelo cumprimento do disposto nesta lei, ficando a seu cargo qualquer ônus gerado pela execução das obras e serviços necessários para a adequação à mesma, salvo em casos de excepcional interesse público, conforme determinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º No caso de locação ou arrendamento de imóvel para fins comerciais ou residenciais fica estabelecida a responsabilidade solidária do locatário ou arrendatário junto ao proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 2º No caso de locação para fins comerciais de imóvel com área construída superior a 100 metros quadrados, o proprietário do imóvel fica isento do disposto no caput deste artigo, desde que faça constar em clausula específica do contrato de locação a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Todo estabelecimento comercial com área de construção superior a 100 metros quadrados deve dispor de plano de gerenciamento de resíduos, que deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo de 180 dias contados da promulgação desta Lei e terá o prazo de 30 dias para implantação após o recebimento da notificação de aprovação, ficando o infrator sujeito à penalidade de multa de 100 UFESPs após este prazo.
§ 4º Esta multa ficará suspensa pelo prazo de 30 dias após autuação para permitir a adequação do infrator ao estipulado nesta Lei, após o qual a penalidade será aplicada e acrescidas em 50 UFESPs a cada 30 dias posteriores de incumprimento.
§ 5º Ficam excluídos do disposto no § 1º deste artigo os locatários de imóvel para fins de lazer e veraneio, conforme definido no contrato de locação.
Art. 2º É proibido o descarte, depósito ou disposição de resíduos de qualquer natureza em terrenos e áreas públicas ou particulares do Município, incluídas suas áreas urbanas e rurais, sujeitando-se o infrator a uma multa de 30 UFESPs por cada 100 metros quadrados ou fração afetados.
§ 1º As áreas onde o descarte, depósito, armazenamento e disposição de resíduos, superarem os 250 metros quadrados, ou naquelas de qualquer área utilizadas para receber, depositar ou armazenar resíduos mediante pagamento, inclusive aqueles destinados para fins de reciclagem ou revenda, que não apresentarem o devido licenciamento de suas atividades pelos órgãos ambientais, sanitários e fazendários competentes, caracterizarão atividade irregular de disposição de resíduos, devendo seu proprietário encerrar imediatamente as atividades de descarte, depósito, armazenamento e disposição de resíduos e apresentar projeto de recuperação da qualidade ambiental da área em prazo inferior a 90 dias, ficando sujeito o infrator a multa de 500 UFESPS, acrescida de 20 UFESPS por dia até o cumprimento do que determina esta Lei.
§ 2º Os Projetos de Recuperação de Área Degradada (PRAD) referentes aos casos descritos no Art. 2º, § 1º acima deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para sua análise e aprovação. O incumprimento do PRAD no prazo previsto resultará na imposição das penalidades descritas no Art. 2º, § 1º desta lei.
Art. 3º É expressamente proibida a queima de resíduos sólidos urbanos de qualquer natureza, incluindo restos de poda e jardinagem, papéis, madeira e outros detritos e materiais inservíveis, bem como descarte ou depósito inadequado, em terrenos e áreas particulares ou públicas do Município, sujeitando-se o infrator a uma multa de 20 UFESPs.
§ 1º A queima de resíduos plásticos de qualquer natureza, produtos tóxicos, tintas e vernizes, combustíveis, produtos eletrônicos, móveis e eletrodomésticos, veículos e suas partes, incluídos pneus e outras partes removíveis, será punida com multa de 60 UFESPs.
Art. 4º Fica proibida a armazenagem de material de construção nas vias públicas e calçadas do município.
§ 1º Será permitido o uso da calçada para o depósito temporário de material de construção até sua remoção para o interior do lote ou imóvel, por um prazo máximo de seis horas, e desde que não fique impedido o trânsito de pedestres e pessoas em cadeiras de rodas, garantindo para tal um espaço mínimo de 80 cm.
§ 2º O uso de vias públicas ou calçadas para a armazenagem de material de construção será punido com a penalidade de advertência e prazo de 24 horas para adequação. Após este prazo, será aplicada penalidade de 10 UFESPs, acrescida de 0,5 UFESP diária até a remoção
Art. 5º Fica proibida a armazenagem de material de construção em terreno público ou particular que não estiver devidamente cercado ou murado segundo o disposto no Artigo 1º, Inciso I desta Lei.
§ 1º A armazenagem de material de construção em área pública sem autorização pelo poder público correspondente fica sujeita a aplicação de penalidade de advertência e prazo de 48 horas para sua retirada, após o qual será aplicada multa de 1 UFESP por metro quadrado ocupado pela armazenagem irregular por dia.
§ 2º A armazenagem de material de construção em área ou terreno público ou particular sem muro ou cerca adequados será sujeito à aplicação de penalidade de advertência com prazo de 30 dias para a adequação. Após este prazo será aplicada multa de 50 UFESPs a cada 100 metros quadrados de área ocupada para armazenagem irregular de material de construção.
Art. 6º Fica proibido o lançamento de esgoto sem tratamento adequado de imóveis residenciais ou comerciais a qualquer curso d'água, natural ou artificial, à via pública, incluídas calçadas e sarjetas, a rede de drenagem de águas pluviais, ou sua disposição em terrenos públicos ou particulares.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se tratamento adequado do esgoto:
I - A ligação à rede coletora de tratamento de esgoto, pública ou privada; (Redação dada pela Lei nº 3856/2015)
II - A utilização de fossa sanitária adequada aos padrões definidos pelo Poder Executivo Municipal ou órgão ambiental competente, quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto pública ou privada no local; (Redação dada pela Lei nº 3856/2015)
III - A utilização de sistema de tratamento alternativo devidamente licenciado por órgão ambiental competente, quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto pública ou privada no local. (Redação dada pela Lei nº 3856/2015)
§ 2º Para os imóveis que utilizarem fossas sépticas, será obrigatória a limpeza anual da mesma, por profissional capacitado e devidamente licenciado para a atividade, por órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei nº 3856/2015)
§ 3º Os tratamentos alternativos devem apresentar resultado da análise mensal do efluente gerado e este deve ser compatível com os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei nº 3856/2015)
§ 4º O lançamento de esgoto sem tratamento fica sujeito à penalidade de 100 UFESPs, que será suspensa por prazo de 30 dias para adequação do imóvel ao aqui disposto. Este prazo poderá ser prorrogado por 30 dias adicionais a critério do Poder Executivo Municipal, desde que tenha sido apresentado no prazo inicial projeto de adequação e fique comprovada a necessidade de prorrogação. Após vencimento do prazo final será aplicada a totalidade da multa inicial acrescida de 1 UFESP por dia de excesso do referido prazo.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada pela Fiscalização Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com órgãos públicos para garantir a aplicação desta Lei.
Art. 8º A inobservância ao disposto nesta Lei será considerada infração e incidirá nas sanções previstas.
Parágrafo Único. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe der causa ou concorrer para sua prática ou que dela se beneficie ou venha a se beneficiar.
Art. 9º Verificada a infração será lavrado pela fiscalização o auto de infração na qual será especificada a irregularidade constatada e a sanção prevista.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto de infração a recusa será averbada pela autoridade que o lavrar.
§ 2º O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de lavratura do auto de infração à Secretaria Municipal de Meio Ambiente que, através de seu Secretário decidirá sobre a defesa no prazo de 10 dias contados de sua apresentação.
I - Do indeferimento da defesa caberá recurso que deverá ser dirigido ao Chefe do Executivo no prazo de cinco dias a contar da data da ciência da decisão do Sr. Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - O recurso deverá ser decidido no prazo de até dez dias úteis a contar de sua interposição;
III - Indeferido o recurso o infrator deverá recolher o valor da multa imposta no prazo de cinco dias contados da data de ciência da decisão
§ 3º As multas aplicadas em decorrência da transgressão desta Lei serão recolhidas aos Fundo Municipal de Meio Ambiente através de boleto bancário a ser emitido pela Gerência de Tributos Mobiliários e encaminhado via correio para o infrator.
§ 4º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 5º Os valores que não forem recolhidos pelas multas impostas serão inscritos na dívida ativa e encaminhados para cobrança judicial.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo sua ampla divulgação no prazo de 30 dias para somente após poder aplicar as penalidades nela previstas, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de janeiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.