(Autógrafo nº 44/15, Projeto de Lei nº 43/15, Mensagem nº 28/15)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III, do § 1º e §§ 2º e 3º, todos do artigo 6º da Lei nº 3.733, de 08 de janeiro de 2014, que dispõe sobre depósito ou descarte de lixo, entulho e outros materiais em calçadas, vias públicas e áreas públicas ou particulares; remoção de resíduos e recuperação de áreas de disposição irregular e de resíduos; o tratamento e disposição adequados do esgoto e dá outras providências, a vigorarem com as seguintes redações:
"Art. 6º (...)
§ 1º (...)
I - A ligação à rede coletora de tratamento de esgoto, pública ou privada;
II - A utilização de fossa sanitária adequada aos padrões definidos pelo Poder Executivo Municipal ou órgão ambiental competente, quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto pública ou privada no local;
III - A utilização de sistema de tratamento alternativo devidamente licenciado por órgão ambiental competente, quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto pública ou privada no local.
§ 2º Para os imóveis que utilizarem fossas sépticas, será obrigatória a limpeza anual da mesma, por profissional capacitado e devidamente licenciado para a atividade, por órgão ambiental competente.
§ 3º Os tratamentos alternativos devem apresentar resultado da análise mensal do efluente gerado e este deve ser compatível com os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de julho de 2015.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.