(Autógrafo nº 025/12, Projeto de Lei nº 135/11, Mensagem nº 050/11, do Executivo.)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Com o objetivo de preservar e incentivar o desenvolvimento do artesanato regional e apoiar o pequeno produtor na divulgação e comercialização de seus trabalhos fica instituída a Feira de Artesanato da Avenida Iperoig incluso na rota turística do município, que funcionará nos termos desta Lei.
§ 1º Para o exercício do comércio da Feira de Artesanato serão concedidas até o número máximo de 118 (cento e dezoito) autorizações, dentre estas as licenças reservadas para os índios da Aldeia Boa Vista e para as entidades assistenciais, ficando autorizada a renovação das licenças excedentes já autorizadas.
§ 2º Com as desistências e cancelamento não serão concedidas novas autorizações para que se reduza a 100 (cem) o máximo de autorizações no local, incluso a dos índios da Aldeia Boa Vista e das entidades assistenciais.
Art. 2º Na área de funcionamento da Feira, somente será permitida a venda de produtos por expositores devidamente autorizados, sendo vedada a circulação de ambulantes e outros vendedores não autorizados para o local, bem como qualquer outro tipo de atividade ou promoção alheia à Feira, exceto aquelas especialmente organizadas pela entidade representativa de artistas e artesãos credenciada, a quem caberá administrar e organizar a sua realização.
Art. 3º A Feira de Artesanato abrange o artesanato típico do Litoral Norte, produzidos a partir de matérias primas extraídas naturalmente, industrializadas ou semi-industrializadas e artes plásticas.
Art. 4º A Feira de Artesanato funcionará diariamente a partir das 14h00min.
Art. 5º Fica permitida a permanência de barracas sem a presença do responsável, das 14h00min às 17h00min, exclusivamente para a montagem, que poderá ser realizada por terceiros.
§ 1º A permanência de barraca montada, sem a presença do autorizado, fora do período permitido pelo artigo, implicará na sua apreensão, por caracterizar abandono do equipamento em área pública, sujeitando o infrator, às cominações legais estabelecidas na legislação vigente.
§ 2º A barraca poderá permanecer no local destinado para o exercício das atividades na Av. Iperoig, pelo período de 24 horas, somente nos feriados prolongados, na alta temporada, que correspondem de novembro até o domingo de páscoa e julho e nos finais de semana, e nas semanas que ocorrem eventos comemorativos: religiosos, institucionais e civis. (Redação dada pela Lei nº 3961/2016)
Art. 6º As vagas na Feira de Artesanato serão distribuídas conforme planta a ser elaborada pela Secretaria de Arquitetura e Planejamento Urbano, destinadas, obrigatoriamente, a artesãos e produtores residentes no Município de Ubatuba, com anuência da respectiva entidade que representa os Artistas e Artesões de Ubatuba, conforme art. 25, II desta Lei.
§ 1º Cada vaga de que trata o artigo abrigará uma banca de, no máximo, 3,00 metros (três metros) de comprimento, por 2,50 metros (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.
§ 2º A autorização para a Feira de Artesanato será concedida com limitação do exercício de sua atividade para o local e Box determinados pela Prefeitura.
§ 3º O artesão deverá manter a sua banca no Box determinado pela Prefeitura, sendo proibida a sua alteração ou permuta, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, bem como deverá exercer pessoalmente a sua atividade.
§ 4º O artesão deverá portar crachá padronizado para sua identificação.
§ 5º O autorizado que participar de permuta de box ficará impedido de transferir a autorização ou de participar dos remanejamentos, pelo prazo de 02 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3961/2016)
§ 6º Excetua-se do impedimento de que trata o § 5º, a transferência de autorização ocorrida por motivo de falecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3961/2016)
Art. 7º Os equipamentos, bancas e barracas, serão nos padrões exigidos pela Municipalidade, prevalecendo neles, exclusivamente as cores azul e branco, tendo lona de cobertura listrada de cerca de 6 (seis) centímetros de largura, no sentido da frente aos fundos.
Art. 8º No local de funcionamento da Feira de Artesanato fica autorizado a edificação de uma cobertura, conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal, podendo, para a sua realização, ser celebrada parceria entre os expositores autorizados, a Prefeitura Municipal e patrocinadores da iniciativa privada.
Parágrafo Único. Fica autorizado a colocação de uma cobertura provisória por período estabelecido pela Prefeitura, devendo esta estrutura ser de material removível e montada sob a orientação de profissional habilitado, que deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.
Art. 9º No local de funcionamento da Feira de Artesanato ficarão reservadas 02 (duas) vagas especiais que serão destinadas aos índios da Aldeia Boa Vistam e as entidades assistenciais indicadas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, observados os objetivos da Feira.
Parágrafo Único. A autorização destinada para uso das entidades assistenciais será utilizada por meio de revezamento semanal entre as entidades cadastradas na Secretaria mencionada no caput.
Art. 10. As despesas decorrentes do consumo e utilização dos serviços de energia elétrica, água, limpeza e manutenção dos equipamentos e instalações de uso comum, correrão por conta dos autorizados.
Art. 11. Não será permitida a ligação de aparelhos elétricos de qualquer natureza, salvo aqueles efetivamente necessários ao acabamento do produto exposto à venda, devendo o autorizado fazer uso de modo moderado.
Parágrafo Único. Cada autorizado poderá fazer uso até a capacidade de 200 kw de energia elétrica.
Art. 12. Poderão ser credenciadas para a Feira de Artesanato, somente pessoas físicas, excetuados os micros empreendedores individuais (MEI), com a atividade compatível com os produtos comercializados no recinto da Feira.
Art. 13. A autorização para a atividade na Feira de Artesanato da Avenida Iperoig será precária, pessoal, intransferível, exceto o que consta no art. 38 desta Lei e válida apenas para o exercício fiscal em que for concedida.
Art. 14. Não será concedida autorização para mais de um membro de uma mesma família que resida sob o mesmo teto e nem mais de uma autorização para uma só pessoa.
Art. 15. Não será concedida autorização para pessoa que exerça outra atividade profissional, ou que seja titular ou sócio de empresa, exceto no caso de micro empreendedor individual (MEI).
Art. 16. O pedido de autorização para expositor na feira de artesanato deverá ser protocolado na Gerência de Expediente Documentação e Protocolo-GEDP da Prefeitura Municipal, no período compreendido entre 1º a 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada, caso haja vaga disponível, instruído com cópias dos seguintes documentos:
a) Cédula de identidade ou com o visto de permanência no país;
b) Cadastro de pessoas físicas - CPF;
c) Carteira de vacinação atualizada;
d) Título de eleitor desta Zona Eleitoral e comprovante de quitação de seu dever eleitoral;
e) Prova de incapacidade física, para as situações previstas no artigo 17 desta Lei;
f) Prova de residência por mais de 02 (dois) anos no Município de Ubatuba confirmada, se necessário, pela Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social;
g) 02 (duas) fotos tamanhos 3X4 centímetros, recentes e iguais;
h) Certidão expedida pelo Cartório Eleitoral, atestando a validade do título de eleitor no Município;
Art. 17. Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das autorizações a serem concedidas exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, assegurando-lhes absoluta preferência.
§ 1º Para os fins desta Lei considera-se deficiência, a impossibilidade física, sensorial e mental da plena locomoção, ou do exercício profissional.
§ 2º O portador de doença crônica incurável incapacitante, fica equiparado ao portador de deficiência para efeito de obtenção da autorização para o exercício da atividade e os benefícios assegurados por esta Lei.
§ 3º Em qualquer hipótese, sempre será considerada a condição incapacitante da enfermidade, mediante laudo médico.
Art. 18. A autorização de uso de vaga na Feira de Artesanato para menores de 18 anos e maiores de 14 anos somente será deferida mediante autorização dos pais ou responsáveis e da autoridade judiciária competente.
Art. 19. O artesão regularmente autorizado deverá requerer a renovação da autorização no período de 01 a 31 de agosto de cada ano, sendo-lhe assegurada preferência para o deferimento.
§ 1º Para a renovação da autorização, deverá o interessado se dirigir à Gerência de Tributos Mobiliários-GTM, munido da autorização original do exercício fiscal, além da cédula de identidade original e 02 (duas) fotos 3x4, no prazo de que trata o caput, devendo o autorizado solicitar a renovação em requerimento único para o exercício seguinte, mediante assinatura em formulário próprio.
§ 2º Não havendo nenhum impedimento, o autorizado poderá retirar a guia da taxa de autorização da renovação, de imediato.
§ 3º Será considerada renovada a autorização, com a comprovação do recolhimento da taxa no prazo legal, que poderá ser parcelado em até três vezes, dentro do ano fiscal, oportunidade em que será emitida a carteira de identificação para o exercício fiscal o qual foi renovado.
§ 4º A renovação da autorização fica ainda condicionada à comprovação da quitação de eventuais débitos.
Art. 20. O autorizado que pretender alterar o seu endereço domiciliar ou acrescentar preposto indicará as alterações no mesmo formulário para a renovação da autorização, apresentar cópia do comprovante de residência do novo endereço domiciliar e demais documentos que forem pertinentes, para posterior análise e retirada da guia da taxa de renovação.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, as alterações de que trata o caput, poderão ser requeridas na Gerência de Expediente, Documentação e Protocolo, de 01 a 30 de abril de cada ano, para posterior análise.
Art. 21. As autorizações deverão ser retiradas na Gerência de Tributos Mobiliários até o dia 31 de janeiro de cada ano. Após este prazo, as autorizações somente serão emitidas após o interessado requerer a 2ª via na Gerência de Expediente, Documentação e Protocolo e recolher a taxa devida.
Art. 22. O autorizado que não estiver pessoalmente exercendo a atividade terá sua autorização cassada, salvo se impedido por comprovado motivo de saúde, período em que poderá ser substituído por pessoa da sua família.
§ 1º Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal fará realizar, a qualquer tempo, um recadastramento de todos os autorizados nessas categorias no Município e uma vez constatado que a atividade não vem sendo exercida pelo seu titular, será lavrado auto circunstanciado do fato, para fins de sua cassação.
§ 2º A qualquer tempo, mediante apuração de denúncia subscrita por qualquer interessado, acompanhada de 02 (duas) testemunhas, ou por associação representativa da categoria, ou ainda por iniciativa da fiscalização, poderão ser cassadas as autorizações, cujas atividades não estejam sendo exercidas pelos seus titulares.
§ 3º A Gerência de Tributos Mobiliários-GTM, poderá realizar diligências para conferir o endereço domiciliar indicado pelo expositor.
§ 4º Constatado que o expositor prestou informações incorretas referente ao seu endereço domiciliar, o mesmo terá a sua autorização cassada, ficando proibido de concorrer a nova vaga, por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 23. As taxas de autorização anual para a Feira de Artesanato da Avenida Iperoig e Mini-feira ficam estabelecidas em:
a) R$ 427,38 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) para a Feira de Artesanato da Avenida Iperoig;
b) R$ 341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos) para autorizados que tenham a expansão para as mini-feiras.
Art. 24. Serão isentos da taxa de autorização para a Feira de Artesanato da Avenida Iperoig:
a) Portadores de incapacidade física;
b) Pessoas com mais de 65 anos;
c) Ex-combatentes da FAB e da revolução constitucionalista de 1932;
d) Índios da Aldeia Guarani.
e) Entidades Filantrópicas.
Art. 25. A autorização para a atividade será formalizada pela Gerência de Tributos Mobiliários, podendo a Prefeitura credenciar a entidade representativa dos artistas e artesãos do nosso Município a opinar, especialmente para:
I - Coordenar as atividades da Feira de Artesanato, mantendo seu regular funcionamento em estreita colaboração com os agentes públicos;
II - Auxiliar na distribuição das vagas, determinando ao autorizado seu respectivo lugar de exposição;
III - Efetuar rateio, providenciar o recebimento e realizar o pagamento de tarifas, taxas e despesas mencionadas no artigo 10 desta Lei;
IV - Confirmar o domicílio do autorizado no Município de Ubatuba, referendando pedido de inscrição ou renovação de autorização;
V - Informar aos agentes públicos encarregados da fiscalização, qualquer violação ao disposto nesta Lei.
Art. 26. É vedado ao autorizado:
I - Expor à venda material ou mercadoria diversa daquela constante na autorização;
II - A exposição e venda de:
a) medicamentos e quaisquer produtos tóxicos e farmacêuticos;
b) gasolina, álcool, querosene, ou qualquer substância inflamável;
c) fogos de artifícios;
d) aves e animais vivos ou empalhados;
e) relógios, exceto os preparados artesanalmente. (Redação dada pela Lei nº 3961/2016)
f) bebidas com qualquer teor alcoólico;
g) produtos não especificados na autorização;
h) cigarros, charutos e similares;
i) artigos industrializados, como peças e acessórios para veículos e celulares, por exemplo, não sendo esse um rol taxativo;
j) produtos sem procedência e/ou registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), Ministério da Saúde e similares.
k) artigos óticos em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3961/2016)
III - A exposição e venda de mercadorias fora do local para qual foi credenciado;
IV - Fornecer peças de arte ou mercadorias para revenda no recinto da feira, ou manter em depósito, no local de exercício de suas atividades, produtos de terceiros;
V - Utilizar-se de postes, arvores ou objetos de decoração existentes no recinto da feira, para colocação de painéis, mostruários ou exibição de mercadorias.
Art. 27. Na autorização para a atividade na Feira de Artesanato, além da foto e dados pessoais do autorizado, será indicada a vaga a ser ocupada, o material e as mercadorias a serem expostas.
Art. 28. A autorização deverá ser mantida em local visível ao público e ser exibida aos agentes da fiscalização quando solicitado.
Art. 29. O autorizado deverá atender às seguintes exigências:
I - Vender somente mercadorias para qual foi credenciado e provenientes de sua própria execução;
II - Carregar ou descarregar veículos e equipamentos em horário que não prejudique a visitação pública;
III - Expor suas obras e mercadorias rigorosamente dentro dos limites de sua vaga;
IV - Observar irrepreensível compostura, discrição e polidez no trato com o público;
V - Manter limpo seus equipamentos e o local de trabalho;
VI - Auxiliar na conservação das instalações e equipamentos no recinto da Feira, bem como nas áreas adjacentes.
Art. 30. A violação a qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito determinando que o responsável regularize sua situação no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data de ciência do ato, ficando isento da multa prevista no art. 41 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3961/2016)
II - Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, em caso do responsável não regularizar sua situação dentro do prazo estabelecido no inciso I do artigo 30, além de pena da multa no valor de R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 3961/2016)
III - Apreensão de mercadorias, equipamentos e proibição de comercialização. (Redação dada pela Lei nº 3961/2016)
IV - Revogação da autorização em caso de reincidência da infração considerada grave pelo mesmo motivo, desde que a mesma seja lavrada no período de 1 (um) ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3961/2016)
Art. 31. A penalidade de revogação da autorização será aplicada ao expositor que:
I - Expor à venda, vender ou conservar em depósito, durante a realização da feira, mercadorias ou materiais para qual não foi autorizado ou proibido de comercialização; (Redação dada pela Lei nº 3961/2016)
II - Permitir que pessoas não autorizadas se utilizem, total ou parcialmente, ainda que temporariamente, de seus equipamentos para expor ou vender mercadorias;
III - Adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário à obtenção da autorização ou para o exercício de suas atividades;
IV - Praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante o agente público, para a burla da aplicação desta Lei;
V - Proceder com indisciplina e turbulência, ou exercer suas atividades em estado de embriaguez;
VI - Resistir à execução legal, mediante violência;
VII - Descumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei.
§ 1º A penalidade de revogação da autorização será em último caso aplicada ao infrator reincidente, nos últimos 12 (doze) meses, pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3961/2016)
§ 2º Da penalidade de revogação da autorização caberá recurso ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência do ato.
Art. 32. As mercadorias e instalações apreendidas serão recolhidas ao pátio da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, onde ficarão a disposição do interessado para sua retirada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, mediante o pagamento da multa e da taxa de estadia.
Parágrafo Único. As mercadorias e equipamentos não reclamados no prazo estabelecido no caput serão levados a leilão, exceto as mercadorias perecíveis que serão doadas a instituições beneficentes no ato da apreensão, ou incineradas, se impróprias para o consumo.
Art. 33. Ficam autorizadas as renovações de autorizações para as mini-feiras, sendo que as vagas serão extintas na medida que não forem renovadas, transferidas para outro local ou cassadas.
Art. 34. É proibido ao autorizado de mini-feira, a instalação de equipamentos e barracas fixas nas praias, bem com a instalação de iluminação artificial.
Art. 35. Na autorização para a mini-feira, além das informações constantes do artigo 27 desta Lei, constará o nome da praia para qual foi autorizada.
Art. 36. Os danos causados a terceiros e ao meio ambiente decorrentes do exercício da atividade na Feita de Artesanato e Mini-feiras, serão de responsabilidade da pessoa autorizada, ficando a Municipalidade isenta de quaisquer responsabilidades.
Art. 37. Fica proibido o exercício da atividade que não pelo próprio autorizado ou preposto cadastrado na Prefeitura Municipal de Ubatuba e proíbe também a expansão da Feria de Artesanato nas áreas públicas definidas do perímetro central da cidade, bairro do Perequê-Açú, bairro do Itaguá e bairro da Maranduba.
§ 1º O autorizado poderá dentro da necessidade de sua atividade, ser auxiliado ou substituído (preposto) eventualmente, por seu cônjuge ou companheiro(a) que viva sobre o mesmo teto, ou por seus ascendentes e descendentes ou demais em linhas colaterais ou transversais, até o 4º (quarto) grau, além de cunhado(a), desde que comprovado, assim como poderá ser sucedido na titularidade no caso de falecimento ou surgimento de algum impedimento do titular na forma da Lei, podendo o titular da autorização se ausentar por um período não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento no setor competente da Prefeitura Municipal, exceto por motivo de saúde que se prolongará até a dispensa médica. (Redação dada pela Lei nº 3961/2016)
§ 2º A pessoa autorizada a auxiliar o autorizado, deverá portar documento de identificação com foto e exibi-lo à fiscalização quando solicitado, sendo que a recusa dará ensejo à apreensão da autorização e do equipamento.
§ 3º A autorização do titular em seu original, deverá ser mantida no equipamento, inclusive quando o mesmo estiver sendo substituído eventualmente.
Art. 38. O portador de autorização para o comércio na Feira, fica autorizado, em caráter excepcional, a transferir sua autorização em caráter definitivo, caso fique impossibilitado de exercê-la por razões devidamente comprovadas por laudo médico, perante a Administração Municipal, conforme segue:
I - Por ter contraído doença ou deficiência graves que o impeçam de exercer a atividade;
II - Por ter seu cônjuge, genitor ou filho, contraído doença ou deficiência graves, que exija de sua parte total atenção e acompanhamento intensivo.
Art. 39. Fica proibido ao autorizado:
a) manter em seu equipamento ou fora dele, mercadoria não autorizada;
b) acobertar a atividade ilegal de outros vendedores irregulares, escondendo mercadorias em seu equipamento;
c) incitar qualquer vendedor ou pessoas contra o serviço da equipe de fiscalização, causando embaraço e tumulto nas diligências dos fiscais, no exercício de suas funções.
Art. 40. O equipamento abandonado em via pública será apreendido pela fiscalização e somente será liberado após o pagamento dos encargos devidos e comprovação da titularidade.
Parágrafo Único. Não sendo possível a apreensão do equipamento abandonado, a fiscalização lavrará termo circunstanciado, acompanhado de fotos do equipamento e do local e notificará o interessado via Correio, com AR, para remover o equipamento no prazo de 48 horas, sob pena de cassação da autorização.
Art. 41. Fica instituída a multa de R$ 437,70 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) na qual incorrerá o autorizado que infringir quaisquer dispositivos desta Lei, que será aplicada concomitante com a apreensão da autorização, do equipamento, da mercadoria e cassação da autorização.
Art. 42. Fica ainda instituída a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será aplicada concomitante com a apreensão da mercadoria e cassação da autorização, nos seguintes casos:
I - Ao autorizado que acobertar qualquer atividade ilegal no local, escondendo mercadorias em seus equipamentos, bem como para aqueles que incitarem quaisquer pessoas contra o serviço da equipe de fiscalização, causando embaraço e tumulto nas diligências dos fiscais no exercício de suas funções;
II - Ao autorizado que comercializar ou manter no equipamento ou fora dele, mercadoria não permitida;
III - Ao autorizado que alugar seu espaço a terceiros.
Art. 43. A Gerência de Tributos Mobiliários fará no mês de abril e outubro de cada exercício, o remanejamento de autorizados, dos Box transferidos, sendo que os Box disponíveis serão oferecidos a todos os autorizados, por tempo de antiguidade, devidamente comprovada pelo interessado.
Art. 44. As taxas e multas previstas nesta Lei serão corrigidas anualmente pela variação do IGP-M.
Art. 45. As demais feiras de artesanato de Ubatuba, as existentes e que poderão ser constituídas, deverão ser regulamentadas de acordo com esta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.294/93 e suas alterações posteriores.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de abril de 2012.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.