LEI Nº 3272, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 108/09, Projeto de Lei nº 134/09, do Ver. José Americano - PPS).

 

Instituí o Título de Embaixador ou Embaixadora do Surfe no Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o título de Embaixador ou Embaixador do Surfe no Município da Estância Balneária de Ubatuba.

 

Art. 2º O Título de Embaixador ou Embaixadora do Surfe será outorgado à pessoa física, residente ou não no Município de Ubatuba, que comprovadamente tenha se destacado no cenário nacional ou internacional em competições esportivas de surfe e contribuído de forma significativa para o esporte do surfe no Município de Ubatuba. (Redação dada pela Lei nº 3852/2015) 

Art. 3º A entrega do Título de Embaixador ou Embaixadora do Surfe será feita solenemente na data de 27 de outubro nas comemorações do Dia do Esportista. (Redação dada pela Lei nº 3852/2015)

 

Art. 4º O portador do título de Embaixador ou Embaixadora do Surfe poderá representar o Município em todas as competições de surfe promovidas ou de interesse do Município.

 

Parágrafo Único. O título de Embaixador ou Embaixadora do Surfe vigorará por um ano a partir da entrega do mesmo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 17 de dezembro de 2009.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.