(Autógrafo nº 117/06, Projeto de Lei nº 125/06 - Mensagem nº 43/06).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Licença para Publicidade, doravante chamada de Taxa de Publicidade, atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação na exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios e publicidade nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, ou audíveis.
Art. 2º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se Anúncios e Publicidade, toda e qualquer forma ou instrumento de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 3º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, característica ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.
Art. 4º O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - Sendo anual o período da incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
II - Nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos casos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês;
§ 1º A taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio;
§ 2º As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento na Tabela I anexa, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da taxa.
Art. 5º A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - Da licença, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município;
III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 6º Não afasta a incidência da taxa, o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados.
Art. 7º As taxas não incidem quanto a fins patrióticos, propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na legislação eleitoral, anúncios no interior de estabelecimento, entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, representações diplomáticas:
I - Quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública;
II - Quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, instituições de educação, denominação de prédio, orientação ao público, oferta de emprego, profissionais liberais, autônomos ou assemelhados;
III - Quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho, no local da obra de construção civil, os anúncios internos ou externos, em veículos de transporte coletivo de passageiros, que operem linhas regulares municipais ou intermunicipais, desde que reportem, exclusivamente, ao nome da empresa operadora do veículo.
Art. 8º Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no art. 1º:
I - Fizer qualquer anúncio;
II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios e publicidade de terceiros.
Art. 9º São responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
II - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais, que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
III - As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais, que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shoppings centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
Art. 10. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - O proprietário, local ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da taxa, os proprietários de um único veículo de aluguel, dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar associado.
Art. 11. Os anúncios terão a taxa calculada na conformidade da Tabela I e anexa a esta Lei.
§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações, com as características do anúncio considerado.
§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor;
§ 3º A taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Art. 12. E vedada a instalação de veículos e a exibição de anúncios por meio de tabuletas outdoor, painéis, luminosos e iluminados e similares, em equipamentos prestadores de serviços de Utilidade Pública (Mobiliário Urbano), a não ser por licitação específica para cada uma dessas áreas, e que são:
I - Áreas de proteção de recursos naturais;
II - Áreas predestinadas à realização de eventos públicos e realização de exibições e feiras;
III - Ao longo das calçadas limítrofes com as faixas de areia de todas as praias;
IV - Áreas de especial interesse turístico, a serem declaradas por determinação legal.
Parágrafo Único. serão declaradas, pelo Prefeito Municipal, áreas de especial interesse turístico aquelas que, por suas características urbanísticas, paisagísticas, históricas, culturais e ambientais, preencherem os requisitos estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Comissão Permanente, como indispensáveis para classificá-las homogeneamente.
Art. 13. Submetem-se às normas desta Lei, todos os anúncios, desde que visíveis de logradouro público, instalados em:
I - Imóvel particular:
a) edificado;
b) não edificado;
c) em obras de construção civil;
II - Bem Público:
a) edificado;
b) não edificado;
c) em obras de construção civil;
d) em faixa de domínio, pertencente a redes de transmissão, faixa de servidão de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
§ 1º para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação;
§ 2º Conforme o parágrafo anterior, no caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 50 cm (cinqüenta centímetros) de qualquer abertura ou vedação transparente que se comunique diretamente com o exterior.
Art. 14. O Cadastro de anúncios:
I - Terá na Secretaria de Finanças a sua competência e que, por sua vez, dirá sobre as normas e documentos necessários para a expedição de licença para a exploração e colocação de anúncios;
II - Deverá ter o seu número de registro afixado de modo visível no anúncio requerido e em exposição.
Art. 15. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Publicidade será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no Cadastro de Anúncios - CADAN da Secretaria de Finanças em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 16. O lançamento da Taxa de Publicidade, quando efetuado de ofício, considera- se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, observadas as disposições contidas em regulamentos.
§ 1º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa local.
§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 17. O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria.
Parágrafo Único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 18. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro de Anúncios - CADAN, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Publicidade.
Art. 19. A taxa Diária ou Mensal será calculada e recolhida integralmente no ato da entrega da licença, em conformidade com a "Tabela para Cálculo de Taxa de Publicidade" - tabela I anexa.
Art. 20. Quando da inscrição do contribuinte no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a taxa de publicidade será cobrada proporcionalmente ao número de meses, contados a partir do mês de inscrição.
Parágrafo Único. O recolhimento da taxa, quando anual, poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas com valores nunca inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para cada parcela.
Art. 21. Para os contribuintes de taxa anual, já inscritos no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários, considera-se lançada a taxa do mês de janeiro de cada exercício.
Art. 22. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais, a falta de pagamento da Taxa de Publicidade, na época de seu vencimento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado do início de ação fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
III - Em qualquer caso incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 23. Fica proibida a colocação ou exibição de Anúncio ou Publicidade, seja qual for a sua finalidade, forma ou composição, nos seguintes casos:
I - Quando prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação de vias;
II - Quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
III - Quando, por dispositivo luminoso, por qualquer forma, a edificação em que estiver colocado ou as edificações vizinhas;
IV – Quando, por qualquer forma, prejudicar a insolação ou a aeração da edificação em que estiver colocado ou a dos imóveis edificados vizinhos;
V - Quando, apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
VI - Quando apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas para a preservação e o combate a incêndio, pelas normas de segurança;
VII - Quando, colocado ou pintado, nas colunas, paredes, muros e demais partes externas do edifício;
VIII - Em cobertura de imóveis localizados em zonas exclusivamente residenciais;
IX - Mediante o emprego de balões ou infláveis, salvo com autorização especial da Prefeitura;
X - Em obras públicas de arte, tais como: viadutos, pontes, túneis e semelhantes, ainda que de domínio estadual ou federal;
XI - Quando situar-se numa faixa de 10 (dez) metros das laterais de pontes, viadutos e elevados;
XII - De propaganda política, mediante pintura ou a afixação de faixas, cartazes, dísticos e flâmulas em veículos de transporte coletivo ou individual, objeto de permissão ou concessão, pelo Município;
XIII - Em bens públicos municipais, com exceção de estádios, centros desportivos ou locais de prática de desporto em geral;
XIV - Nas partes internas e externas dos cemitérios;
XV - Nas partes internas e externas de hospitais, pronto-socorro e postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito à denominação e eventos relacionados com a área da saúde.
Art. 24. As infrações às normas relativas à Taxa de Publicidade, sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
I - Aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, o registro do anúncio, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, antes do início da ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
II - Aos que deixarem de efetuar na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, o registro do anúncio, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após seu início: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - Aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou fizerem com dados inexatos ou omissos de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, ou deixarem de afixar o número do CADAN no anúncio, na forma e prazos regulamentares: multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
IV - Aos que se recusarem à exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração de taxa: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
V - Aos que deixarem de retirar o anúncio de local público, após a data nele constante para o evento: multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
VI - Às infrações para as quais não hajam penalidades específicas, cominadas nos incisos anteriores e demais normas desta Lei, terão seus valores avaliados e definidos pela Comissão Permanente.
Art. 25. No curso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 26. Havendo reincidência, aplicar-se-á a multa cominada à respectiva infração em dobro.
Parágrafo Único. tornar-se-á base para punição dos fatos reincidentes, a quantidade da multa aplicada em concreto, imediatamente anterior, e assim gradualmente.
Art. 27. O lançamento ou pagamento da taxa não importa em reconhecimento de regularidade do Veículo de Publicidade Exterior ou do anúncio.
Art. 28. As penalidades não constantes desta presente Lei, serão analisadas pela Comissão Permanente e a elas serão aplicadas as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 29. Aplicam-se à Taxa de Publicidade, no que couberem, as disposições do Código Tributário do Município, que não colidam com as constantes da presente lei complementar.
Art. 30. Para fins do disposto na presente Lei, consideram-se anúncios provisórios, os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 31. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento.
Art. 32. O lançamento ou o pagamento da taxa de publicidade não importa em reconhecimento de regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para exposição, com as ressalvas previstas em lei.
Art. 33. Faz parte integrante desta Lei a Tabela I anexa.
Art. 34. Qualquer veículo cujo prazo de validade da autorização estiver vencido, deverá solicitar nova autorização ou ser retirado num prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, da data do vencimento, sob a pena de apreensão do veículo, sendo que os responsáveis pelo projeto de construção e colocação do veículo, responderão pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como por sua segurança.
Art. 35. A Prefeitura Municipal não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos mal executados, cabendo toda a responsabilidade aos proprietários dos veículos detentores das autorizações e, na falta deste, aos anunciantes.
Art. 36. Para todos os detentores de autorização para instalação e exposição de anúncios em veículos existentes por ocasião da entrada em vigor da presente Lei, será obrigatória a obtenção de licença para a devida regularização em 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O prazo valerá a partir da publicação da presente Lei;
§ 2º Somente após a regularização, será expedida nova licença;
§ 3º Os veículos que não forem regularizados no prazo previsto neste artigo, deverão ser imediatamente desativados e retirados;
§ 4º Os casos de necessidade de eliminação de algum veículo para adequação a esta Lei, ficarão a critério da Comissão Permanente.
Art. 37. A Comissão Permanente de que trata esta Lei, será nomeada através de Decreto, e se constituirá de 13 membros dos seguintes segmentos:
- Gabinete do Prefeito - GP;
- Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano - SMAPU;
- Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART;
- Companhia Municipal de Turismo — COMTUR;
- Coordenadoria de Trânsito - CT;
- Associação Comercia] e Industrial de Ubatuba - ACIU;
- Gerência de Tributos Mobiliários - GTM;
- Coordenadoria Contábil Financeira - CCF;
- Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
- Secretaria Municipal de Turismo - SMT;
- Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL;
- Câmara Municipal;
- 01 membro representante da Sociedade Civil.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de novembro de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.