(REVOGADA PELA LEI Nº 3143/2008)
(Autógrafo nº 98/05, Projeto de Lei nº 146/05 - Mensagem 051/05)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1,829, de 24 de maio de 1.999,
alterado pela Lei nº 1.866, de 05 de
outubro de 1.999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder anistia dos créditos tributários, oriundos do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos -
TSU não quitados, que estejam sendo objeto de cobrança judicial mediante
Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedem a R$ 340,76 (trezentos e
quarenta reais e setenta e seis centavos)."
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 1.829, de 24 de maio de 1.999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder anistia dos créditos tributários oriundos de
Tributos Mobiliários não quitados, que estejam sendo objeto de cobrança
judicial mediante Processo de Execução Fiscal, cujos valores não excedem a R$
204,45 (duzentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos)."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de dezembro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.