LEI Nº 2125, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 72/01 de autoria do Ver. Domingos dos Santos - PT)

 

Dispõe sobre a destinação de pilhas, baterias e lâmpadas usadas, fixa responsabilidades e penalidades aos infratores.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei

 

Art. 1º As empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e revendedoras de pilhas, baterias, lâmpadas e similares que contaminam o meio ambiente, bem como as que prestam assistência técnica para os produtos que as utilizam, estabelecido no Município de Ubatuba, ficam responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimento de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequados, após seu esgotamento enérgico ou vida útil. (Redação dada pela Lei nº 3199/2009)

 

Parágrafo Único. Para o fim de que se trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o ambiente e que necessitam de destinação adequada:

 

I- Pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, de acordo com o art. 2º da Resolução do CONAMA n º 257, de 30 de junho de 1999;

 

II - Lâmpadas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos (lâmpadas fluorescentes e de vapor de mercúrio).

 

III - Entende-se por similares todo material que contenha em sua composição, produtos químicos ou tóxicos que causem danos ao meio ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3199/2009)

 

Art. 2º As empresas referidas no artigo 1º desta Lei ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, que foram por elas fornecidas, bem aquelas cujas características lhes sejam similares, para os fins determinados na presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os recipientes coletores de que trata esta Lei deverão ser instalados em local visível e de fácil acesso ao público, sob pena de sanção administrativa imposta por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3199/2009)

 

Art. 3º As pilhas, baterias e lâmpadas recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que sejam repassadas, conforme determinação contida nesta Lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que receberem dos usuários os produtos usados de que trata esta Lei, fornecerão às suas distribuidoras e fornecedoras uma lista de produtos usados que mantenham armazenados e que demandem destinação final, a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

 

Parágrafo Único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da lista de que trata este artigo, os responsáveis nos termos desta Lei providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação aplicável a cada caso.

 

Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação dos produtos a que se refere o artigo 1º desta Lei, de acordo com o Art. 8 da Resolução CONAMA N º 257, de 30 de junho de 1999:

 

I - Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em área urbanas como rurais, inclusive em aterros sanitários e "lixões";

 

II - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;

 

III - Lançamento em corpos d’águas, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.

 

Art. 6º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

 

II - Não sanada a irregularidade, multa no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), reajustável anualmente pelo índice de variação do INPC índice Nacional de Preço ao Consumidor;

 

III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

 

IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser o alvará cassado pelo Poder Público Municipal, com a conseqüente interdição e lacração do estabelecimento.

 

Art. 7º Incumbe o Poder Executivo Municipal a realização de ostensiva publicidade sobre os efeitos nocivos dos elementos radioativos, bem como da importância da coleta a ser implementada, de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3199/2009)

 

Art. 8º Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar convênio ou parceria com as instituições públicas e empresas privadas para efetuar a coleta dos resíduos, de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3199/2009)

 

Art. 9º Os recursos advindos da infração desta Lei serão revertidos em campanhas de conscientização e fiscalização a respeito do perigo ao meio ambiente, provocado pela coleta irregular de baterias, pilhas, lâmpadas e similares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3199/2009)

 

Art. 10. As despesas decorrentes da regulamentação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3199/2009)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3199/2009)

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 20 de novembro de 2001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.