(Autógrafo nº 27/09, Projeto de Lei nº 34/09, Vereador Mauro Barros).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 1º da Lei 2.125, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e revendedoras de pilhas, baterias, lâmpadas e similares que contaminam o meio ambiente, bem como as que prestam assistência técnica para os produtos que as utilizam, estabelecido no Município de Ubatuba, ficam responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimento de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequados, após seu esgotamento enérgico ou vida útil."
Parágrafo Único. (...)
I - ...
II - ..."
Art. 2º Acrescenta inciso III ao parágrafo único do Art. 1º, com a seguinte redação:
"III - Entende-se por similares todo material que contenha em sua composição, produtos químicos ou tóxicos que causem danos ao meio ambiente."
Art. 3º Cria parágrafo único ao Art. 2º da Lei 2.125, de 20 de novembro de 2001.
"Art. 2º (...)
Parágrafo Único. Os recipientes coletores de que trata esta Lei deverão ser instalados em local visível e de fácil acesso ao público, sob pena de sanção administrativa imposta por esta Lei."
Art. 4º Cria inciso V, ao Art. 6º da Lei 2.125, de 20 de novembro de 2001.
"Art.
6º (...)
II - ...
III-...
IV -...
V - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei."
Art. 5º Altera a redação ao Art. 7º e cria os artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 2.125, de 20 de novembro de 2001.
"Art. 7º Incumbe o Poder Executivo Municipal a realização de ostensiva publicidade sobre os efeitos nocivos dos elementos radioativos, bem como da importância da coleta a ser implementada, de que trata esta Lei.
Art. 8º Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar convênio ou parceria com as instituições públicas e empresas privadas para efetuar a coleta dos resíduos, de que trata esta Lei.
Art. 9º Os recursos advindos da infração desta Lei serão revertidos em campanhas de conscientização e fiscalização a respeito do perigo ao meio ambiente, provocado pela coleta irregular de baterias, pilhas, lâmpadas e similares.
Art. 10. As despesas decorrentes da regulamentação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de junho de 2009.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.