(Autógrafo n° 017/2022, Projeto de Lei n° 19/22, Mensagem n° 12/2022)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam criados na Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal dos servidores públicos da Prefeitura da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo", com alterações posteriores, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Agente de Fiscalização do Turismo: referência 15-A, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;
II - Auxiliar de Médico Veterinário: referência 6-B, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;
III - Fiscal Ambiental: referência 17-A, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;
IV - Fiscal de Posturas:
referência 15-A, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;
IV
- Fiscal
de Comércio: referência 15-A, com jornada semanal de
40 (quarenta) horas; (Redação dada pela Lei n° 4.585/2023)
V - Fiscal de Proteção e
do Bem-Estar Animal: referência 15-A, com jornada semanal de 40 (quarenta)
horas;
VI - Professor Coordenador
de Ciência e Tecnologia: referência XX, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.512/2022)
VII - Técnico em Telecomunicações: referência 15-A, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas;
VIII - Agente de Defesa Civil: referência 8-A, com jornada de 12x36 horas de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
IX - Atendente Fazendário: referência 8-A, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.584/2023)
Parágrafo único. O cargo de Agente Operacional de Defesa Civil previsto no art. 18, da Lei Municipal 3721 /2013 e no respectivo Anexo I, será extinto na vacância. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei são criados nas seguintes quantidades:
I - Agente de Fiscalização do Turismo: 12 (doze) cargos;
II - Auxiliar de Médico Veterinário: 4 (quatro) cargos;
III - Fiscal Ambiental: 20 (vinte) cargos;
IV - Técnico em Telecomunicações: 2 (dois) cargos.
V - Fiscal de Posturas: 20 (vinte) cargos.
V
- Fiscal de Comércio: 20 (vinte) cargos; (Redação dada
pela Lei n° 4.585/2023)
VI - Fiscal de Proteção e do Bem-Estar Animal: 2 (dois) cargos.
VII - Professor
Coordenador de Ciência e Tecnologia: 3 (três) cargos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.512/2022)
VIII - Agente de Defesa Civil: 12 (doze) cargos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
IX - Atendente Fazendário: 15 (quinze) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.584/2023)
Art. 3º Para provimento dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão exigidos os seguintes níveis de escolaridade:
I - Agente de Fiscalização do Turismo: ensino Técnico de Turismo;
II - Auxiliar de Médico Veterinário: ensino médio completo, com curso completo de Auxiliar de Médico Veterinário ou curso completo de Técnico de Veterinária, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - Fiscal Ambiental: ensino superior nas áreas
de Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil e Engenharia
Florestal;
III
- Fiscal Ambiental com ensino superior em uma das áreas a seguir
relacionadas: Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil,
Engenharia Florestal, Engenharia Sanitária, Arquitetura e Urbanismo, Geografia,
Geologia, Agronomia, Ciências Biológicas, Ciências Ambientais, Gestão Ambiental
ou Oceanografia; (Redação dada pela Lei n° 4.585/2023)
IV - Fiscal de Posturas: ensino médio completo.
IV
- Fiscal de Comércio: ensino médio completo; (Redação dada
pela Lei n° 4.585/2023)
V - Fiscal de Proteção e do Bem-Estar Animal: ensino médio completo;
VI - Professor
Coordenador de Ciência e Tecnologia: licenciatura plena em pedagogia ou curso
de pós-graduação na área de educação, ambos somados a, no mínimo, curso técnico
na área de tecnologia. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.512/2022)
VII - Técnico em Telecomunicações: ensino médio
completo.
VII - Técnico em
Telecomunicações: ensino médio completo, acrescido do curso técnico ou superior
em telecomunicações, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 4.512/2022)
VIII - Agente de Defesa Civil: ensino médio completo, com curso complementar de bombeiro civil com carga horária mínima de 21 O (duzentas e dez) horas, devidamente reconhecido pelo órgão regulador competente, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
IX - Atendente Fazendário: ensino médio completo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.584/2023)
Art. 4° Ficam criados os artigos 15-A e 29-B na Lei Municipal n° 3.721, de 26 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:
"Art. 15-A Compete ao Agente de Fiscalização do Turismo:
Realizar atividades de natureza especializada, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização dos atrativos e serviços turísticos, vinculados à Secretaria Municipal de Turismo, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções adequadas ao funcionamento da Administração Municipal;
Acompanhar a legislação aplicável aos objetivos da unidade organizacional municipal e/ou à área de atuação funcional;
Fiscalizar o cumprimento de obrigações relativas à legislação aplicável a gestão do turismo municipal;
Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos transgressores das posturas municipais relativas ao turismo, e das leis urbanísticas, nos termos da legislação vigente;
Realizar atividades complementares e de apoio às de fiscalização, quando necessárias;
Executar atividades de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários dos serviços públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional;
Policiar as praias, evitando o lançamento de dejetos por pessoas físicas ou jurídicas, como guardando o livre acesso às praias e sua adequada utilização;
Prestar contas sob forma de relatório circunstanciado à Secretaria Municipal de Turismo;
Emitir senhas de acesso de ônibus, vans e veículos destinados a transporte, prestando contas à Secretaria Municipal de Turismo;
Notificar os veículos em situações irregulares;
Efetuar a supervisão das atividades turísticas desenvolvidas no âmbito do Município da Estância Balneária de Ubatuba;
Realizar a fiscalização de prestadores de serviços turísticos no Município da Estância Balneária de Ubatuba;
Emitir senhas de acesso aos veículos em caso necessário, bem como recolher os valores arrecadados e prestar contas dos numerários;
Prestar informações turísticas;
Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
Zelar pelo cumprimento das normas internas da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, relacionadas ao trânsito de veículos, inclusive de transportes;
Auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalização do acesso de ônibus, vans e veículos de transportes em geral;
Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre o fluxo de ônibus, vans e veículos de transportes em geral destinados a visitação turística ao Município da Estância Balneária de Ubatuba";
Solicitar força policial para dar cumprimento às ordens superiores, quando necessário;
Operar equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, inclusive veículos automotores;
Exercer outras funções correlatas ao cargo;
Desempenhar outras atividades afins.”
"Art. 29-B Compete ao Auxiliar de Médico Veterinário:
Realizar procedimentos de cuidados gerais com o animal que não estejam incluídos entre as atividades de competência privativa do médico veterinário;
Orientar e administrar procedimentos especiais, tais como dieta especial, jejum pré-cirúrgico, e outros previamente estabelecidos pelo médico veterinário para o animal;
Verificar a temperatura, a pressão arterial e outros sinais vitais dos animais;
Observar e relatar as condições físicas, atitudes e comportamentos do animal;
Auxiliar na realização de exames, cirurgias e demais procedimentos do médico veterinário;
Orientar e administrar medicamentos prescritos pelo médico veterinário para o animal;
Orientar e administrar imunobiológicos de rotina ou em campanhas prescritas pelo médico veterinário para o animal ou por indicação de protocolos oficiais de saúde pública com orientação técnica de médico veterinário;
Fazer curativos e fornecer orientações quando prescritos pelo médico veterinário;
Alimentar e realizar atividades físicas com o animal, de acordo com o comportamento natural da espécie, e sob a orientação do médico veterinário, observando-se a situação individual de saúde de cada animal;
Realizar atividades educativas sobre guarda responsável com orientação técnica de médico veterinário;
Higienizar o local de estada dos animais;
Auxiliar nos primeiros socorros sob a orientação do médico veterinário;
Preparar animais e materiais para procedimentos veterinários;
Pesar o animal;
Realizar a contenção física do animal, segundo métodos ética e tecnicamente adequados para a espécie, porte e condição física do animal;
Auxiliar nos procedimentos de acesso intravenoso, desde que não implique na execução da diérese e outro ato de competência privativa do médico veterinário;
Realizar tricotomia;
Selecionar caixa cirúrgica e preparar material para cirurgia;
Auxiliar no procedimento de intubação do animal;
Posicionar o animal na mesa;
Fazer assepsia do animal;
Transportar o animal dentro do estabelecimento;
Recolher os instrumentos utilizados;
Separar material descartável;
Separar e embalar resíduos físicos, químicos e biológicos para descarte;
Lavar, higienizar, desinfetar e esterilizar os instrumentos;
Montar a caixa cirúrgica;
Dobrar panos, aventais e uniformes;
Esterilizar materiais, instrumentos e ambiente;
Manter-se em condições de higiene pessoal recomendado pelas boas normas de conduta;
Transportar e/ou conduzir o animal para atendimento;
Obter informações preliminares junto aos cuidadores/tutores quanto ao motivo da consulta;
Orientar sobre cuidados gerais de higiene conforme a prescrição e orientação do médico veterinário;
Colaborar na administração e organização do ambiente de trabalho;
Manter a limpeza do ambiente de trabalho;
Preencher o cadastro do animal;
Conferir dados do animal (ficha de identificação);
Controlar estoques;
Solicitar material;
Repor medicamentos e material;
Identificar e embalar cadáver, após constatação do óbito do animal pelo
médico veterinário.
Enviar material coletado e identificado pelo médico veterinário para exames laboratoriais;
Realizar cuidados gerais de limpeza, manutenção e esterilização de materiais e equipamentos;
Gerir o agendamento de consultas e atendimentos do médico veterinário;
Realizar o recebimento, acolhimento e encaminhamento do animal e do cuidador/tutor para o atendimento;
Efetuar o registro de todos os procedimentos, orientações e condutas
realizadas conforme indicado pelo médico veterinário;
Realizar outras tarefas pertinentes ao atendimento veterinário sob orientação técnica do médico veterinário."
Art. 5° Fica criado o artigo 61-A na Lei Municipal n° 3.721, de 26 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:
"Art. 61-A Compete ao Fiscal Ambiental:
Realizar atividades de natureza especializada, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização ambiental, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções adequadas ao funcionamento da Administração Municipal;
Acompanhar a legislação aplicável aos objetivos da unidade organizacional municipal e/ou à área de atuação funcional;
Fiscalizar o cumprimento de obrigações relativas à legislação aplicável a gestão ambiental municipal;
Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos transgressores das posturas municipais relativas ao meio ambiente, e das leis urbanísticas, nos termos da legislação vigente;
Realizar atividades complementares e de apoio às de fiscalização, quando necessárias;
Executar atividades de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários dos serviços públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional;
Operar equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, inclusive veículos automotores;
Executar atividades de suporte, tais como: digitação, arquivamento, encaminhamentos, atendimentos pessoais, por telefone ou por e-mail, registros, informações escritas ou verbais, entre outras;
Policiar as praias, evitando o lançamento de dejetos por pessoas físicas ou jurídicas, como guardando o livre acesso às praias e sua adequada utilização;
Acompanhar a execução de demolições, bem como as ações públicas vinculadas a Administração Pública Municipal;
Policiar as áreas de preservação permanente previstas na legislação federal, estadual e municipal, impedindo aterros, cortes de morro, edificações particulares, abertura de estradas, retiradas ou queima de vegetação, entre outras atividades;
Policiar, separada ou conjuntamente, com agentes públicos federais e estaduais, estruturas de apoio às embarcações, fazendo cumprir notadamente a legislação federal pertinente à saúde pública, à segurança e qualidade do meio ambiente;
Inspecionar e aplicar penalidades quando constatadas irregularidades nas instalações e quaisquer outros depósitos e condutores de materiais e/ou substâncias, embargando ou tomando medidas para a adequada conservação dessas atividades e/ou obras, a qualidade ambiental, a saúde e a segurança da população;
Acompanhar e fiscalizar o descarregamento de substâncias, materiais e/ou produtos no município, apreendendo aqueles que contrariarem a legislação federal, estadual e/ou municipal;
Colaborar nas atividades de recuperação de bens atingidos por vazamento ou emissão de poluentes;
Exigir o cumprimento das disposições legais quanto ao tratamento e destinação de resíduos;
Evitar a invasão de bens públicos e retirar os invasores;
Exigir das atividades abrangidas por esta Lei o devido licenciamento e atendimento ao estabelecido nas autorizações e demais posturas, inclusive atendendo reclamações da comunidade;
Orientar, em todas as suas ações, o público para a proteção ambiental;
Fiscalizar os terrenos, pátios e quintais, para que sejam mantidos livres de mato, água estagnada e lixo, assim como fiscalizar as ligações de esgoto clandestinas, diretamente em rios e lagoas;
Verificar e fiscalizar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de música, entre outras;
Solicitar força policial para dar cumprimento às ordens superiores, quando necessário;
Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia, permanentemente, informada a respeito das irregularidades encontradas;
Executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
Outras funções, correlatas com a instituição, que poderão ser atribuídas por Decreto."
Art. 6º Fica criado o art. 62-A na Lei Municipal nº
3.721, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.585/2023)
"Art. 62-A Compete ao Fiscal de
Posturas:
Realizar atividades
de natureza especializada, a fim de executar trabalhos necessários à
fiscalização de posturas, vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda, que
envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar,
notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir
processos, em benefício do exercício das funções adequadas ao funcionamento da
Administração Municipal;
Acompanhar a
legislação aplicável aos objetivos da unidade organizacional municipal e/ou à
área de atuação funcional;
Fiscalizar o
cumprimento de obrigações relativas à legislação aplicável a gestão de posturas
municipais;
Intimar, autuar,
estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos transgressores das
posturas municipais e das leis urbanísticas, nos termos da legislação vigente;
Realizar atividades
complementares e de apoio às de fiscalização, quando necessárias;
Executar atividades
de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários dos serviços
públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área
de habilitação profissional;
Operar equipamentos
que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, inclusive
veículos automotores;
Executar atividades
de suporte, tais como: digitação, arquivamento, encaminhamentos, atendimentos
pessoais, por telefone ou por e-mail, registros, informações escritas ou
verbais, entre outras;
Verificar a
instalação e localização de móveis, equipamentos, veículos, bancas e barracas
em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como
quanto à observância de aspectos estéticos de ordem e segurança pública;
Inspecionar o
funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas
à localização, à instalação, ao horário e à organização;
Verificar a
regularidade da exibição e utilização de anúncios, alto-falantes e outros meios
de publicidade em estabelecimentos ou em via pública, bem como a propaganda
comercial afixada em muros, tapumes e vitrines ou em logradouros públicos;
Verificar o horário
de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, bem
como a observância das escalas de plantão das farmácias;
Verificar a
colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, reforma ou demolição,
bem como a carga e descarga de material em via pública;
Verificar o depósito
em via pública, de resíduos de fábricas e oficinas, restos de material de
construção, entulhos provenientes de reformas e demolições, resíduos de casas
comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais
particulares, objetivando a desobstrução da via pública;
Fiscalizar os
terrenos, pátios e quintais, para que sejam mantidos livres de mato, água
estagnada e lixo, assim como fiscalizar as ligações de esgoto clandestinas,
diretamente em rios e lagoas;
Apreender, por
infração e de acordo com a legislação vigente, veículos, mercadorias, animais e
objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos,
guardá-las em depósitos públicos, devolvendo as mediante o cumprimento das
formalidades legais, inclusive o pagamento de multas;
Verificar o
licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros
públicos, sejam elas públicas ou particulares;
Verificar as
violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco,
clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de música, entre outras;
Solicitar força
policial para dar cumprimento às ordens superiores, quando necessário;
Emitir relatórios
periódicos sobre suas atividades e manter a chefia, permanentemente, informada
a respeito das irregularidades encontradas;
Fiscalizar o uso e
ocupação dos bens públicos do município em relação a presença de ambulante,
regularidade de feiras de comida, bebidas, automóveis, artesanato e etc.....;
Efetuar comandos
gerais, autuando ambulantes que exercem atividades sem a devida licença
garantindo o cumprimento de normas e regulamentos do município;
Executar outras
atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
Desempenhar outras
atividades afins."
Art. 7º O inciso XI, do art. 62, da Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 62 ............................................................................................
Art. 8º Fica acrescentado o inciso XXI no art. 62 da Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 62 ............................................................................................
Art. 9º Fica criado o art. 63-A na Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 63-A Compete ao Fiscal de Proteção e do Bem-Estar Animal:
Executar trabalhos de fiscalização no campo da proteção e do bem-estar animal, fazendo cumprir a legislação vigente;
Exercer ação fiscalizadora, observando as normas de proteção e do bem estar animal contidas em leis ou em regulamentos específicos;
Organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos referentes à interpretação das legislações vigentes relacionadas à proteção e ao bem estar animal;
Selecionar, examinar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização;
Inspecionar guias e demais documentos referentes a animais, examinando-as com base nas leis e regulamentos pertinentes a proteção e ao bem-estar animal;
Realizar apreensão de animais nas situações previstas na legislação vigente ou indicadas em demandas judiciais, adotando condutas que garantam a proteção e o bem-estar animal;
Zelar pela proteção e pelo bem-estar dos animais, controlando as atividades envolvendo animais e verificando as práticas usadas, para comprovar o cumprimento das normas e da legislação vigente no campo da proteção e do bem-estar animal;
Apurar denúncias de maus tratos a animais e de situações que contrariem a legislação vigente referente à proteção e ao bem-estar animal;
Emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações e das ações efetuadas;
Lavrar documentos que fazem parte do rito processual;
Dar andamento, emitir despachos e pareceres em processos de autuação;
Atender demandas de órgãos externos para fiscalização, pertinentes a proteção e ao bem-estar animal;
Atuar em ações conjuntas com fiscalização de outros setores, quando necessário;
Redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;
Operar equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, inclusive veículos automotores;
Executar outras tarefas referentes ao cargo."
Art. 10 Fica criado o artigo 107-A na Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 107-A Compete ao Professor
Coordenador de Ciência e Tecnologia: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.512/2022)
Coordenar os polos e
unidades escolares que possuam núcleos de tecnologia, laboratórios de
informática e afins, apoiando e orientando os docentes para o seu uso e inserir
no currículo comum o uso de ferramentas tecnológicas.
Elaborar e coordenar
a integração de planos, projetos, e iniciativas voltadas a ciência e tecnologia
na rede educacional municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº
4.512/2022)
Acompanhar e avaliar
o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos
alunos com inserção da tecnologia na aprendizagem; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.512/2022)
Atuar no sentido de
tornar as ações de coordenação pedagógicas espaço coletivo de construção
permanente da prática docente; (Dispositivo revogado pela Lei nº
4.512/2022)
Assumir o trabalho
de formação continuada, a partir dos saberes dos professores para garantir
situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os
professores a investirem em seu desenvolvimento profissional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.512/2022)
Assegurar a
participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da
coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.512/2022)
Acompanhar a
inclusão dos alunos e sua participação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.512/2022)
Organizar e
selecionar materiais às diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.512/2022)
Conhecer os recentes
referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para
orientar os professores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
4.512/2022)
Gerenciar os
recursos e serviços de inclusão digital, bem como os ambientes tecnológicos de
informática, a partir de padrões definidos pela(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.512/2022)
Secretaria de
Educação(Dispositivo revogado pela Lei nº
4.512/2022)
Divulgar práticas
inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.512/2022)
Desempenhar outras
atividades afins. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4.512/2022)
Art. 11 Fica criado o artigo 129-A na Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 129-A Compete ao Técnico em Telecomunicações:
Instalar sistemas de telecomunicações:
Verificar infraestrutura; consultar manual de instalação; avaliar as interfaces dos equipamentos e componentes; fixar componentes de sistemas de telecomunicações; instalar cabeamento; efetuar interligações dos equipamentos; testar conexões; verificar alimentação do sistema; ativar o sistema.
Testar sistemas de telecomunicações:
Avaliar condições de funcionamento dos equipamentos; programar o sistema de telecomunicações; configurar o sistema de acordo com as especificações do projeto; efetuar testes de funcionamento de acordo com especificações; medir, aferindo as condições de funcionamento através de instrumentos; efetuar ajustes do sistema; substituir componentes do sistema; instruir o usuário final na utilização de sistemas de telecomunicações;
Realizar manutenções preventiva e corretiva dos equipamentos de telecomunicações;
Verificar o funcionamento dos equipamentos de telecomunicações; executar rotinas de teste; identificar falhas no sistema de telecomunicações; corrigir as falhas do sistema de telecomunicações; reprogramar o sistema de telecomunicações; configurar os softwares do equipamento; acompanhar teste de laboratório.
Acompanhar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações e na elaboração de projetos:
Fornecer dados para a área de desenvolvimento tecnológico; detectar necessidades de expansão e ou redimensionamento de sistemas; acompanhar serviços de instalação de redes telefônicas.
Reparar equipamentos:
Identificar a instrumentação necessária; avaliar a necessidade de conserto; efetuar ajustes;
Trocar componentes.
Elaborar documentação técnica:
Analisar relatórios técnicos; elaborar rotinas de teste; especificar planos de trabalho; elaborar relatórios de desempenho; elaborar esquemas.
Assessorar nas atividades de orientação ao usuário:
Auxiliar as atividades de capacitação, reciclagem e orientação ao usuário final na utilização das tecnologias e ferramentas de telecomunicação.
Desempenhar outras atividades afins.
Art. 12 O exercício dos cargos de Agente de Fiscalização do Turismo, Fiscal Ambiental, Fiscal de Obras e de Fiscal de Posturas poderá exigir a prestação de serviços de plantão externo à noite, sábados, domingos e feriados.
Art. 13 Ficam acrescentados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ubatuba nos termos da Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Agente Comunitário de Saúde:
10 (dez) cargos, totalizando 172 (cento e setenta e dois) cargos;
Agente
Educacional: 10 (dez) cargos, totalizando 310
(trezentos e dez) cargos;
Ajudante
Geral: 10 (dez) cargos, totalizando 19
(dezenove) cargos;
Almoxarife:
4 (quatro) cargos, totalizando 13 (treze) cargos;
Analista
de Sistemas: 2 (dois cargos), totalizando 4
(quarto) cargos;
Assistente
Social: 10 (dez) cargos, totalizando 26
(vinte e seis) cargos;
Engenheiro
Agrônomo: 2 (dois) cargos, totalizando 3
(três) cargos;
Engenheiro
Ambiental: 2 (dois) cargos, totalizando 4
(quatro) cargos;
Fiscal
de Obras: 12 (doze) cargos, totalizando 20
(vinte) cargos
Interprete
de Libras: 1 (hum) cargo, totalizando 6 (seis)
cargos;
Jornalista:
2 (dois) cargos, totalizando 4 (quatro) cargos;
Médico Veterinário - 40h:
4 (quatro) cargos, totalizando 5 (cinco) cargos;
Monitor
de Alunos: 10 (dez) cargos, totalizando 80
(oitenta) cargos;
Operador
de balança: 10 (dez) cargos, totalizando 14
(quatorze) cargos;
Professor Educação Básica I:
59 (cinquenta e nove) cargos, totalizando 561 (quinhentos e sessenta e um)
cargos;
Psicólogo:
8 (oito) cargos, totalizando 20 (vinte) cargos;
Publicitário:
2 (dois) cargos, totalizando 3 (três) cargos;
Secretário
de Escola: 30 (trinta) cargos, totalizando 47
(quarenta e sete) cargos;
Técnico em Segurança do Trabalho:
1 cargo, totalizando 4 (quatro) cargos;
Tratador
de Animais: 3 (três) cargos, totalizando 8
(oito) cargos."
I - Agente Comunitário de Saúde: 10 (dez) cargos, totalizando 172 (cento e setenta e dois) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
II - Agente Educacional: 10 (dez) cargos, totalizando 310 (trezentos e dez) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
III - Ajudante Geral: 10 (dez) cargos, totalizando 19 (dezenove) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
IV - Almoxarife: 4 (quatro) cargos, totalizando 13 (treze) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
V - Analista de Sistemas: 2 (dois cargos), totalizando 4 (quarto) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
VI - Assistente Social: 10 (dez) cargos, totalizando 26 (vinte e seis) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
VII - Engenheiro Agrônomo: 2 (dois) cargos, totalizando 3 (três) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
VIII - Engenheiro Ambiental: 2 (dois) cargos, totalizando 4 (quatro) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
IX - Fiscal de Obras: 12 (doze) cargos, totalizando 20 (vinte) cargos (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
X - Interprete de Libras: 1 (hum) cargo, totalizando 6 (seis) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
XI - Jornalista: 2 (dois) cargos, totalizando 4 (quatro) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
XII - Médico Veterinário - 40h: 4 (quatro) cargos, totalizando 5 (cinco) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
XIII - Monitor de Alunos: 10 (dez) cargos, totalizando 80 (oitenta) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
XIV - Operador de balança: 10 (dez) cargos, totalizando 14 (quatorze) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
XV - Professor Educação Básica I: 59 (cinquenta e nove) cargos, totalizando 561 (quinhentos e sessenta e um) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
XVI - Psicólogo: 8 (oito) cargos, totalizando 20 (vinte) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
XVII - Publicitário: 2 (dois) cargos, totalizando 3 (três) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
XVIII - Secretário de Escola: 30 (trinta) cargos, totalizando 47 (quarenta e sete) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
XIX - Técnico em Segurança do Trabalho: 1 cargo, totalizando 4 (quatro) cargos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
XX - Tratador de Animais: 3 (três) cargos, totalizando 8 (oito) cargos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
Art. 14 Em decorrência da criação e do acréscimo dos cargos descritos nesta Lei, o Anexo I da Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a alteração constante desta Lei.
Art. 14-A Além das condições específicas constantes no Edital do concurso para os diversos cargos a serem providos, o candidato aprovado na prova escrita e/ou prática deverá previamente à posse, submeter-se a avaliação de junta médica multidisciplinar para o certame, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
§ 1° O candidato aprovado, por
ocas1ao do exame médico pré-admissional, deverá
apresentar os seguintes documentos, que deverão ser emitidos em até 30 (trinta)
dias anteriores a data de convocação para a avaliação de que trata o caput
deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4.512/2022)
I - laudo psiquiátrico, atestando a sanidade mental
e a negativa de patologia preexistente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.512/2022)
II - laudo de teste psicotécnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
III - laudo de ECG e EEG e RX (cabeça, tronco e
membros); (Dispositivo incluído pela Lei nº
4.512/2022)
IV - hemograma completo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
§ 2° Caso entenda como necessário, a
Prefeitura Municipal de Ubatuba, através da Medicina do Trabalho ou da junta
médica especialmente nomeada para o concurso, poderá solicitar outros exames
complementares. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 4.512/2022)
§ 3º A nomeação do candidato ficará
condicionada à conclusão da avaliação médica admissional, que deverá exarar
parecer pela aptidão física e mental do candidato ou indeferir, com o devido
embasamento, a convocação para a investidura. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.512/2022)
§ 4° Da decisão que considerar inapto o candidato, caberá recurso à Medicina do Trabalho ou à junta médica nomeada para o certame no prazo de 05 (cinco) dias, sendo a deliberação final irrecorrível na seara administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.512/2022)
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 63 da Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013.
Paço Anchieta - Ubatuba, 11 de abril de 2022.
Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.