LEI Nº 4.512, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

 

(Autógrafo nº 40/2022, Projeto de Lei nº 47/22, Mensagem nº 25/2022)

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013 e da Lei Municipal nº 4.490, de 11 de abril de 2022 e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Acrescenta o inciso VIII, e parágrafo único, ao art. 1º, da Lei Municipal nº 4.490/2022, com as seguintes redações:

 

"Art. 1°......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII - Agente de Defesa Civil: referência 8-A, com jornada de 12x36 horas de trabalho.

 

Parágrafo único. O cargo de Agente Operacional de Defesa Civil previsto no art. 18, da Lei Municipal 3721 /2013 e no respectivo Anexo I, será extinto na vacância."

 

Art. 2° Fica acrescentado o inciso VIII, ao art. 2°, da Lei Municipal nº 4.490/2022, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII - Agente de Defesa Civil: 12 (doze) cargos."

 

Art. 3º Fica criado o art. 18-A, à Lei Municipal 3.721/2013, com a seguinte redação:

 

"Art. 18-A Compete ao Agente de Defesa Civil:

 

I - atuar como bombeiro civil junto à Defesa Civil no Município;

 

II - em caráter emergencial, atuar na organização do trânsito, até que os agentes próprios se façam presentes ou, ainda, atuar em caráter complementar;

 

III - atuar de forma preventiva, face a notícia pelas autoridades competentes de eventos danosos;

 

IV - catalogar as áreas de risco;

 

V - conduzir as viaturas da Defesa Civil;

 

VI - atuar nas áreas atingidas por desastres, incluindo atentando ao aspecto humanitário de suporte e socorro às vítimas;

 

VII - compor equipes multidisciplinares formadas por outros servidores, com vistas ao impedimento de invasão de áreas de preservação ou de risco;

 

VIII - elaborar laudos e avaliações de imóveis inseridos em áreas de risco;

 

IX - exercer o poder de polícia face a risco iminente à pessoa ou à comunidade por ocasião de desastres iminentes ou previsíveis;

 

X - Compor equipes ou efetuar campanhas de educação social, instituídas por órgão público ou entidades sociais;

 

XI - atentar ao cumprimento dos planos e metas determinados pelos superiores, incluindo o manual próprio para a Defesa Civil;

 

XII - desempenhar outras atividades afins."

 

Art. 4º Fica acrescentado o inciso VIII, ao art. 3°, da Lei Municipal nº 4.490/2022, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII - Agente de Defesa Civil: ensino médio completo, com curso complementar de bombeiro civil com carga horária mínima de 21 O (duzentas e dez) horas, devidamente reconhecido pelo órgão regulador competente, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96."

 

Art. 5º Ficam revogados o inciso VI, do art. 1º, o inciso VII, do art. 2° e o inciso VI, do art. 3°, todos da Lei Municipal nº. 4490/2022.

 

Art. 6° Fica alterado o inciso VII, do art. 3°, da Lei Municipal nº 4.490/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º.......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VII - Técnico em Telecomunicações: ensino médio completo, acrescido do curso técnico ou superior em telecomunicações, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação."

 

Art. 7° Fica revogado o art. 107-A, da Lei Municipal nº 3721/2013.

 

Art. 8º Ficam acrescentados os respectivos incisos aos artigos 15-A e 29-B, 61-A, 62-A, 63-A e 129-A, todos da Lei Municipal nº 3.721/2013, com as seguintes redações:

 

"Art. 15-A..................................................................................

 

I - Realizar atividades de natureza especializada, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização dos atrativos e serviços turísticos, vinculados à Secretaria Municipal de Turismo, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções adequadas ao funcionamento da Administração Municipal;

 

II - Acompanhar a legislação aplicável aos objetivos da unidade organizacional municipal e/ou à área de atuação funcional;

 

III - Fiscalizar o cumprimento de obrigações relativas à legislação aplicável a gestão do turismo municipal;

 

IV - Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos transgressores das posturas municipais relativas ao turismo, e das leis urbanísticas, nos termos da legislação vigente;

 

V - Realizar atividades complementares e de apoio às de fiscalização, quando necessárias;

 

VI - Executar atividades de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários dos serviços públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional;

 

VII - Policiar as praias, evitando o lançamento de dejetos por pessoas físicas ou jurídicas, como guardando o livre acesso às praias e sua adequada utilização;

 

VII- Prestar contas sob forma de relatório circunstanciado à Secretaria Municipal de Turismo;

 

IX - Emitir senhas de acesso de ônibus, vans e veículos destinados a transporte, prestando contas à Secretaria Municipal de Turismo;

 

X - Notificar os veículos em situações irregulares;

 

XI - Efetuar a supervisão das atividades turísticas desenvolvidas no âmbito do Município da Estância Balneária de Ubatuba;

 

XII - Realizar a fiscalização de prestadores de serviços turísticos no Município da Estância Balneária de Ubatuba;

 

XIII - Emitir senhas de acesso aos veículos em caso necessário, bem como recolher os valores arrecadados e prestar contas dos numerários;

 

XIV - Prestar informações turísticas;

 

XV - Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;

 

XVI - Zelar pelo cumprimento das normas internas da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, relacionadas ao trânsito de veículos, inclusive de transportes;

 

XVII - Auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalização do acesso de ônibus, vans e veículos de transportes em geral;

 

XVIII - Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre o fluxo de ônibus, vans e veículos de transportes em geral destinados a visitação turística ao Município da Estância Balneária de Ubatuba";

 

XIX - Solicitar força policial para dar cumprimento às ordens superiores, quando necessário;

 

XX - Operar equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, inclusive veículos automotores;

 

XXI - Exercer outras funções correlatas ao cargo;

 

XXII - Desempenhar outras atividades afins."

 

Art. 29-B...................................................................................

 

“I - realizar procedimentos de cuidados gerais com o animal que não estejam incluídos entre as atividades de competência privativa do médico veterinário;

 

II - orientar e administrar procedimentos especiais, tais como dieta especial, jejum pré-cirúrgico, e outros previamente estabelecidos pelo médico veterinário para o animal;

 

III - verificar a temperatura, a pressão arterial e outros sinais vitais dos animais;

 

IV - observar e relatar as condições físicas, atitudes e comportamentos do animal;

 

V - auxiliar na realização de exames, cirurgias e demais procedimentos do médico veterinário;

 

VI - orientar e administrar medicamentos prescritos pelo médico veterinário para o animal;

 

VII - orientar e administrar imunobiológicos de rotina ou em campanhas prescritas pelo médico veterinário para o animal ou por indicação de protocolos oficiais de saúde pública com orientação técnica de médico veterinário;

 

VIII - fazer curativos e fornecer orientações quando prescritos pelo médico veterinário;

 

IX - alimentar e realizar atividades físicas com o animal, de acordo com o comportamento natural da espécie, e sob a orientação do médico veterinário, observando-se a situação individual de saúde de cada animal;

 

X - realizar atividades educativas sobre guarda responsável com orientação técnica de médico veterinário;

 

XI - higienizar o local de estada dos animais;

 

XII - auxiliar nos primeiros socorros sob a orientação do médico veterinário;

 

XIII - preparar animais e materiais para procedimentos veterinários;

 

XIV - pesar o animal;

 

XV - realizar a contenção física do animal, segundo métodos ética e tecnicamente adequados para a espécie, porte e condição física do animal;

 

XVI - auxiliar nos procedimentos de acesso intravenoso, desde que não implique na execução da diérese e outro ato de competência privativa do médico veterinário;

 

XVII - realizar tricotomia;

 

XVIII - selecionar caixa cirúrgica e preparar material para cirurgia;

 

XIX - auxiliar no procedimento de intubação do animal;

 

XX - posicionar o animal na mesa;

 

XXI - fazer assepsia do animal;

 

XXII - transportar o animal dentro do estabelecimento;

 

XXIII - recolher os instrumentos utilizados;

 

XXIV - separar material descartável;

 

XXV - separar e embalar resíduos físicos, químicos e biológicos para descarte;

 

XXVI - lavar, higienizar, desinfetar e esterilizar os instrumentos;

 

XXVII - montar a caixa cirúrgica;

 

XXVIII - dobrar panos, aventais e uniformes;

 

XXIX - esterilizar materiais, instrumentos e ambiente;

 

XXX - manter-se em condições de higiene pessoal recomendado pelas boas normas de conduta;

 

XXXI - transportar e/ou conduzir o animal para atendimento;

 

XXXII - obter informações preliminares junto aos cuidadores/tutores quanto ao motivo da consulta;

 

XXXIII- orientar sobre cuidados gerais de higiene conforme a prescrição e orientação do médico veterinário;

 

XXXIV - colaborar na administração e organização do ambiente de trabalho;

 

XXXV - manter a limpeza do ambiente de trabalho;

 

XXXVI - preencher o cadastro do animal;

 

XXXVII - conferir dados do animal (ficha de identificação);

 

XXXVIII - controlar estoques;

 

XXXIX- solicitar material;

 

XI - repor medicamentos e material;

 

XLI - identificar e embalar cadáver, após constatação do óbito do animal pelo Médico veterinário.

 

XLII - enviar material coletado e identificado pelo médico veterinário para exames laboratoriais;

 

XLIII - realizar cuidados gerais de limpeza, manutenção e esterilização de materiais e equipamentos;

 

XLIV - gerir o agendamento de consultas e atendimentos do médico veterinário;

 

XLV - realizar o recebimento, acolhimento e encaminhamento do animal e do cuidador/tutor para o atendimento;

 

XLIVI - efetuar o registro de todos os procedimentos, orientações e condutas realizadas conforme indicado pelo médico veterinário;

 

XLVII - realizar outras tarefas pertinentes ao atendimento veterinário sob orientação técnica do Médico Veterinário."

 

Art. 61-A...................................................................................

 

I - realizar atividades de natureza especializada, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização ambiental, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções adequadas ao funcionamento da Administração Municipal;

 

II - acompanhar a legislação aplicável aos objetivos da unidade organizacional municipal e/ou à área de atuação funcional;

 

III - fiscalizar o cumprimento de obrigações relativas à legislação aplicável a gestão ambiental municipal;

 

IV - intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos transgressores das posturas municipais relativas ao meio ambiente, e das leis urbanísticas, nos termos da legislação vigente;

 

V - realizar atividades complementares e de apoio às de fiscalização, quando necessárias;

 

VI - executar atividades de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários dos serviços públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional;

 

VII - operar equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, inclusive veículos automotores;

 

VIII - executar atividades de suporte, tais como: digitação, arquivamento, encaminhamentos, atendimentos pessoais, por telefone ou por e-mail, registros, informações escritas ou verbais, entre outras;

 

IX - fiscalizar as praias, evitando o lançamento de dejetos por pessoas físicas ou jurídicas, como guardando o livre acesso às praias e sua adequada utilização;

 

X - acompanhar a execução de demolições, bem como as ações públicas vinculadas a Administração Pública Municipal;

 

XI - fiscalizar as áreas de preservação permanente previstas na legislação federal, estadual e municipal, impedindo aterros, cortes de morro, edificações particulares, abertura de estradas, retiradas ou queima de vegetação, entre outras atividades;

 

XII - fiscalizar, separada ou conjuntamente, com agentes públicos federais e estaduais, estruturas de apoio às embarcações, fazendo cumprir notadamente a legislação federal pertinente à saúde pública, à segurança e qualidade do meio ambiente;

 

XIII - inspecionar e aplicar penalidades quando constatadas irregularidades nas instalações e quaisquer outros depósitos e condutores de materiais e/ou substâncias, embargando ou tomando medidas para a adequada conservação dessas atividades e/ou obras, a qualidade ambiental, a saúde e a segurança da população;

 

XIV - acompanhar e fiscalizar o descarregamento de substâncias, materiais e/ou produtos no município, apreendendo aqueles que contrariarem a legislação federal, estadual e/ou municipal;

 

XV - colaborar nas atividades de recuperação de bens atingidos por vazamento ou emissão de poluentes;

 

XVI - exigir o cumprimento das disposições legais quanto ao tratamento e destinação de resíduos;

 

XVII - evitar a invasão de bens públicos e retirar os invasores;

 

XVIII - exigir das atividades abrangidas por esta Lei o devido licenciamento e atendimento ao estabelecido nas autorizações e demais posturas, inclusive atendendo reclamações da comunidade;

 

XIX - orientar, em todas as suas ações, o público para a proteção ambiental;

 

XX - fiscalizar os terrenos, pátios e quintais, para que sejam mantidos livres de mato, água estagnada e lixo, assim como fiscalizar as ligações de esgoto clandestinas, diretamente em rios e lagoas;

 

XXI - verificar e fiscalizar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de música, entre outras;

 

XXII - solicitar força policial para dar cumprimento às ordens superiores, quando necessário;

 

XXIII - emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia, permanentemente, informada a respeito das irregularidades encontradas;

 

XXIV - executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade."

 

Art. 62-A...................................................................................

 

I - realizar atividades de natureza especializada, a fim de executar trabalhos necessários à fiscalização de posturas, vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda, que envolvam conhecimentos gerais e específicos com ações operativas de fiscalizar, notificar, autuar, emitir e extrair talões, efetuar levantamentos, instruir processos, em benefício do exercício das funções adequadas ao funcionamento da Administração Municipal;

 

II - acompanhar a legislação aplicável aos objetivos da unidade organizacional municipal e/ou à área de atuação funcional;

 

III - fiscalizar o cumprimento de obrigações relativas à legis lação aplicável a gestão de posturas municipais;

 

IV - intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos transgressores das posturas municipais e das leis urbanísticas, nos termos da legislação vigente;

 

V - realizar atividades complementares e de apoio às de fiscalização, quando necessárias;

 

VI - executar atividades de natureza burocrática, de atendimento e orientações a usuários dos serviços públicos municipais sobre os assuntos que caracterizam o conteúdo da sua área de habilitação profissional;

 

VII - operar equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, inclusive veículos automotores;

 

VIII - executar atividades de suporte, tais como: digitação, arquivamento, encaminhamentos, atendimentos pessoais, por telefone ou por e-mail, registros, informações escritas ou verbais, entre outras;

 

IX - verificar a instalação e localização de móveis, equipamentos, veículos, bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos de ordem e segurança pública; ·

 

X - inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, à instalação, ao horário e à organização;

 

XI - verificar a regularidade da exibição e utilização de anúncios, alto-falantes e outros meios de publicidade em estabelecimentos ou em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines ou em logradouros públicos;

 

XII - verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de outros estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias;

 

XIII - verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, reforma ou demolição, bem como a carga e descarga de material em via pública;

 

XIV - verificar o depósito em via pública, de resíduos de fábricas e oficinas, restos de material de construção, entulhos provenientes de reformas e demolições, resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, objetivando a desobstrução da via pública;

 

XV - fiscalizar os terrenos, pátios e quintais, para que sejam mantidos livres de mato, água estagnada e lixo, assim como fiscalizar as ligações de esgoto clandestinas, diretamente em rios e lagoas;

 

XVI - apreender, por infração e de acordo com a legislação vigente, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos, guardá-las em depósitos públicos, devolvendo as mediante o cumprimento das formalidades legais, inclusive o pagamento de multas;

 

XVII - verificar o licenciamento para realização de festas populares em vias e logradouros públicos, sejam elas públicas ou particulares;

 

XVIII - verificar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de música, dentre outras;

 

XIV - solicitar força policial para dar cumprimento às ordens superiores, quando necessário;

 

XX - emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia, permanentemente, informada a respeito das irregularidades encontradas;

 

XXI - fiscalizar o uso e ocupação dos bens públicos do município em relação a presença de ambulante, regularidade de feiras de comida, bebidas, automóveis, artesanato, dentre outras;

 

XXII - efetuar comandos gerais, autuando ambulantes que exercem atividades sem a devida licença garantindo o cumprimento de normas e regulamentos do município;

 

XXIII - executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade."

 

Art. 63-A...................................................................................

 

I - executar trabalhos de fiscalização no campo da proteção e do bem-estar animal, fazendo cumprir a legislação vigente;

 

II - exercer ação fiscalizadora, observando as normas de proteção e do bem estar animal contidas em leis ou em regulamentos específicos;

 

III - organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos referentes à interpretação das legislações vigentes relacionadas à proteção e ao bem estar animal;

 

IV - selecionar, examinar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização;

 

V - inspecionar guias e demais documentos referentes a animais, examinando-as com base nas leis e regulamentos pertinentes a proteção e ao bem-estar animal;

 

VI - realizar apreensão de animais nas situações previstas na legislação vigente ou indicadas em demandas judiciais, adotando condutas que garantam a proteção e o bem-estar animal;

 

VII - zelar pela proteção e pelo bem-estar dos animais, controlando as atividades envolvendo animais e verificando as práticas usadas, para comprovar o cumprimento das normas e da legislação vigente no campo da proteção e do bem-estar animal;

 

VIII - apurar denúncias de maus tratos a animais e de situações que contrariem a legislação vigente referente à proteção e ao bem-estar animal;

 

IX - emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações e das ações efetuadas:

 

X - lavrar documentos que fazem parte do rito processual;

 

XI - dar andamento, emitir despachos e pareceres em processos de autuação;

 

XII - atender demandas de órgãos externos para fiscalização, pertinentes a proteção e ao bem-estar animal;

 

XIII - atuar em ações conjuntas com fiscalização de outros setores, quando necessário;

 

XIV - redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;

 

XV - operar equipamentos que sejam necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, inclusive veículos automotores;

 

XVI - executar outras tarefas referentes ao cargo."

 

Art. 129-A.................................................................................

 

I - instalar sistemas de telecomunicações:

 

II - verificar infraestrutura; consultar manual de instalação; avaliar as interfaces dos equipamentos e componentes; fixar componentes de sistemas de telecomunicações; instalar cabeamento; efetuar interligações dos equipamentos; testar conexões; verificar alimentação do sistema; ativar o sistema.

 

III - testar sistemas de telecomunicações:

 

IV - avaliar condições de funcionamento dos equipamentos; programar o sistema de telecomunicações; configurar o sistema de acordo com as especificações do projeto; efetuar testes de funcionamento de acordo com especificações; medir, aferindo as condições de funcionamento através de instrumentos; efetuar ajustes do sistema; substituir componentes do sistema; instruir o usuário final na utilização de sistemas de telecomunicações;

 

V - realizar manutenções preventiva e corretiva dos equipamentos de telecomunicações;

 

VI - verificar o funcionamento dos equipamentos de telecomunicações; executar rotinas de teste; identificar falhas no sistema de telecomunicações; corrigir as falhas do sistema de telecomunicações; reprogramar o sistema de telecomunicações; configurar os softwares do equipamento; acompanhar teste de laboratório.

 

VII - acompanhar tecnicamente processos e serviços de telecomunicações e na elaboração de projetos:

 

VIII - fornecer dados para a área de desenvolvimento tecnológico; detectar necessidades de expansão e ou redimensionamento de sistemas; acompanhar serviços de instalação de redes telefônicas.

 

IX - reparar equipamentos e/ou trocar componentes;

 

X - identificar a instrumentação necessária; avaliar a necessidade de conserto; efetuar ajustes;

 

XI - elaborar documentação técnica;

 

XII - analisar relatórios técnicos; elaborar rotinas de teste; especificar planos de trabalho; elaborar relatórios de desempenho; elaborar esquemas.

 

XIII - assessorar nas atividades de orientação ao usuário:

 

XIV - auxiliar as atividades de capacitação, reciclagem e orientação ao usuário final na utilização das tecnologias e ferramentas de telecomunicação.

 

XV - desempenhar outras atividades afins."

 

Art. 9º Ficam acrescentados os respectivos incisos ao art. 13, da Lei Municipal nº 4.490/2022, com as seguintes redações:

 

"I - Agente Comunitário de Saúde: 10 (dez) cargos, totalizando 172 (cento e setenta e dois) cargos;

 

II - Agente Educacional: 10 (dez) cargos, totalizando 310 (trezentos e dez) cargos;

 

III - Ajudante Geral: 10 (dez) cargos, totalizando 19 (dezenove) cargos;

 

IV - Almoxarife: 4 (quatro) cargos, totalizando 13 (treze) cargos;

 

V - Analista de Sistemas: 2 (dois cargos), totalizando 4 (quarto) cargos;

 

VI - Assistente Social: 10 (dez) cargos, totalizando 26 (vinte e seis) cargos;

 

VII - Engenheiro Agrônomo: 2 (dois) cargos, totalizando 3 (três) cargos;

 

VIII - Engenheiro Ambiental: 2 (dois) cargos, totalizando 4 (quatro) cargos;

 

IX - Fiscal de Obras: 12 (doze) cargos, totalizando 20 (vinte) cargos

 

X - Interprete de Libras: 1 (hum) cargo, totalizando 6 (seis) cargos;

 

XI - Jornalista: 2 (dois) cargos, totalizando 4 (quatro) cargos;

 

XII - Médico Veterinário - 40h: 4 (quatro) cargos, totalizando 5 (cinco) cargos;

 

XIII - Monitor de Alunos: 10 (dez) cargos, totalizando 80 (oitenta) cargos;

 

XIV - Operador de balança: 10 (dez) cargos, totalizando 14 (quatorze) cargos;

 

XV - Professor Educação Básica I: 59 (cinquenta e nove) cargos, totalizando 561 (quinhentos e sessenta e um) cargos;

 

XVI - Psicólogo: 8 (oito) cargos, totalizando 20 (vinte) cargos;

 

XVII - Publicitário: 2 (dois) cargos, totalizando 3 (três) cargos;

 

XVIII - Secretário de Escola: 30 (trinta) cargos, totalizando 47 (quarenta e sete) cargos;

 

XIX - Técnico em Segurança do Trabalho: 1 cargo, totalizando 4 (quatro) cargos;

 

XX - Tratador de Animais: 3 (três) cargos, totalizando 8 (oito) cargos."

 

Art. 10 Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal nº 3.721, de 26 de dezembro de 2013, passando a vigorar nos termos da presente Lei.

 

Art. 11 Ficam criados o artigo 14-A, o § 1° e os incisos I, II, III e IV, bem como os §§ 2°, 3° e 4º, todos à Lei Municipal nº 4.490/2022, com as seguintes redações:

 

"Art. 14-A Além das condições específicas constantes no Edital do concurso para os diversos cargos a serem providos, o candidato aprovado na prova escrita e/ou prática deverá previamente à posse, submeter-se a avaliação de junta médica multidisciplinar para o certame, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

§ 1° O candidato aprovado, por ocas1ao do exame médico pré-admissional, deverá apresentar os seguintes documentos, que deverão ser emitidos em até 30 (trinta) dias anteriores a data de convocação para a avaliação de que trata o caput deste artigo.

 

I - laudo psiquiátrico, atestando a sanidade mental e a negativa de patologia preexistente;

 

II - laudo de teste psicotécnico;

 

III - laudo de ECG e EEG e RX (cabeça, tronco e membros);

 

IV - hemograma completo;

 

§ 2° Caso entenda como necessário, a Prefeitura Municipal de Ubatuba, através da Medicina do Trabalho ou da junta médica especialmente nomeada para o concurso, poderá solicitar outros exames complementares.

 

§ 3º A nomeação do candidato ficará condicionada à conclusão da avaliação médica admissional, que deverá exarar parecer pela aptidão física e mental do candidato ou indeferir, com o devido embasamento, a convocação para a investidura.

 

§ 4° Da decisão que considerar inapto o candidato, caberá recurso à Medicina do Trabalho ou à junta médica nomeada para o certame no prazo de 05 (cinco) dias, sendo a deliberação final irrecorrível na seara administrativa."

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 25 de agosto de 2022

 

FLA VIA COMITTE DO NASCIMENTO

(FLA VIA PASCOAL)

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I - Lei Nº 4512/2022

CARGO

CARGOS PUBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

REFERENCIA

SARGA HORARIA SEMANAL

Agente Administrativo de Escola

42

8-A

40 h

Agente Administrativo

246

8-A

40 h

Agente Administrativo do PSF

25

8-A

40 h

A gente de Atividade Agropecuária

3

8-A

40 h

Agente Comunitário de Saúde

172

6-B

40 h

Agente de Defesa Civil

12

8-A

Escala 12x36

Agente Operacional da Defesa

12

8-A

40h

Agente de Fiscalização do Turismo

12

15-A

40h

Agente de Trânsito

16

8-A

40 h

Agente Educacional

310

6-A

40 h

Agente Epidemiológico

3

8-A

40 h

Ajudante de Manutenção

9

4-A

40 h

Ajudante de Obras

75

4-A

40 h

Ajudante Geral

19

1-A

40h

Almoxarife

13

7-A

40h

Analista de Sistemas

4

17-A

40 h

Analista de Tecnologia da Informação

2

17-A

40 h

Arquiteto

11

17-A

40 h

Assistente Social

26

17-A

40 h

Auxiliar de Farmácia

5

8-A

40 h

Auxiliar de Médico Veterinário

4

6-B

40 h

Auxiliar de Necropsia

2

8-A

40 h

Auxiliar de Topografia

1

3-A

40 h

Auxiliar de Saúde Bucal

10

8-A

40 h

Auxiliar de Serviços de Campo

94

2-A

40 h

Auxiliar de Serviços Gerais

81

1-A

40 h

Auxiliar de Serviços Gerais de Cemitério

3

2-A

40 h

Biólogo

6

17-A

40 h

Bombeiro Civil

6

8-A

40 h

Calceteiro

22

7-A

40 h

Carpinteiro

4

7-A

40 h

Cirurgião Dentista

10

19-A

40 h

Cirurgião Dentista Bucomaxilo

1

18-A

30h

Cirurgião Dentista Endodontista

1

18-A

30 h

Cirurgião Dentista Periodontista

2

18-A

30 h

Comprador

6

9-A

40 h

Contador

6

17-A

40 h

Cortador de Pedras

3

2-A

40 h

Coveiro

4

3-A

40 h

Desenhista

9

11-A

40 h

Educador Físico

23

23-A

20 h

Educador Social

4

8-A

40 h

Eletricista

5

7-A

40 h

Encanador

6

7-A

40 h

Enfermeiro

54

17-A

40 h

Engenheiro Agrônomo

3

17-A

40 h

Engenheiro Ambiental

4

17-A

40 h

Engenheiro Civil

11

17-A

40 h

Engenheiro Florestal

2

17-A

40 h

Estastico

3

17-A

40 h

Farmacêutico

7

17-A

40 h

Fiscal ambiental

20

17-A

40 h

Fiscal de Saúde Pública

16

15-A

40 h

Fiscal de Obras

20

15-A

40 h

Fiscal de Posturas

20

15-A

40 h

Fiscal de Proteção e do Bem-Estar Animal

2

15-A

40 h

Auditor Fiscal

20

16-A

40 h

Fisioterapeuta

8

16-A

30 h

Fonoaudiólogo

7

12-A

30 h

Fotógrafo

1

1-A

40 h

Gari

80

17-A

40 h

Geógrafo

1

9-A

40 h

Guarda Municipal

92

15-A

40 h

Intérprete de Libras

6

2-A

40 h

Jardineiro

13

17-A

40 h

jornalista

4

7-A

40 h

Marceneiro

6

25-A

40 h

Médico Auditor

1

25-A

20 h

Médico Cardiologista

1

25-A

20 h

Médico Clínico Geral

3

26-A

20 h

Médico Clínico Geral

25

25-A

40 h

Médico Dermatologista

2

25-A

20 h

Médico Endocrinologista

1

25-A

20 h

Médico do Trabalho

2

25-A

20 h

Médico Ginecologista e Obstetra

2

25-A

20 h

Médico lnfectologista

1

25-A

20 h

Médico Nefrologista

1

25-A

20 h

Médico Oftalmologia

1

25-A

20 h

Médico Ortopedista

1

25-A

20 h

Médico Otorrinolaringologista

1

25-A

20 h

Médico Pediatra

1

25-A

20 h

Médico Proctologista

1

25-A

20 h

Médico Psiquiatra

4

25-A

20 h

Médico Psiquiatra

1

26-A

20 h

Médico Psiquiatra Infantil

1

25-A

20 h

Médico Psiquiatra Infantil

1

25-A

20 h

Médico Radiologista

1

25-A

20 h

Médico Regulador

1

25-A

20 h

Médico Urologista

1

25-A

20 h

Médico Veterinário

2

16-A

20 h

Médico Veterinário

5

19-A

40 h

Merendeira

160

4

40 h

Mestre de Obras

4

10-A

40 h

Monitor de Aluno

80

5-A

40 h

Monitor de Reabilitação psicossocial

10

5-A

40 h

Motorista

142

8-A

40 h

Nutricionista

2

16-A

40 h

Operador de Balança

14

7-A

40 h

Operador de Máquinas

14

9-A

40 h

Operador de Trator Agrícola

3

9-A

40 h

Operador de Motosserra

1

6-A

40 h

Pedreiro

29

7-A

40 h

Pintor

14

6-A

40 h

Pintor Letrista

4

8-A

40 h

Procurador Municipal

13

17-A

40 h

Professor da Educação sica I

561

***

40 h

Professor da Educação sica II

113

***

40 h

Psilogo

20

15-A

40 h

Psicopedagogo

7

15-A

40 h

Publicitário

3

15-A

40 h

Químico

1

15-A

40 h

Sanitarista

1

15-A

40 h

Secretário de Escola

47

15-A

40 h

Sociólogo

1

15-A

40 h

Técnico de Aquicultura

1

15-A

40 h

Técnico de Contabilidade

15

15-A

40 h

Técnico de Enfermagem

97

15-A

40 h

Técnico de Farmácia

5

15-A

40 h

Técnico de Higiene Dental

2

15-A

40 h

Técnico em Gestão Ambiental

3

15-A

40 h

Técnico em Informática

13

15-A

40 h

Técnico em Nutrição

4

15-A

40 h

Técnico em Segurança do Trabalho

4

15-A

40 h

Técnico em Telecomunicações

2

15-A

40 h

Técnico em Turismo

8

15-A

40 h

Terapeuta Ocupacional

5

16-A

40 h

Tesoureiro

3

11-A

40 h

Topógrafo

4

12-A

40 h

Tratador de Animais

8

8-A

12 x 36 h

Turismólogo

4

17-A

40 h

Vigia

40

3-A

 40 h

Total de Vagas

** Cargos a serem extintos na vacância:

3.254