REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA

 

Texto Compilado

 

(revisado e consolidado pela Resolução 06/1996; com as alterações introduzidas e atualizadas até setembro de 2010)

 

ÍNDICE

TÍTULO I

-

Da Câmara Municipal

03

CAPÍTULO I

-

Disposições Preliminares

03

CAPÍTULO II

-

Da Instalação

04

TÍTULO II

-

Dos Órgãos da Câmara

05

CAPÍTULO I

-

Da Mesa Diretora

05

SEÇÃO I

-

Das Disposições Preliminares

05

SEÇÃO II

-

Da Eleição da Mesa Diretora

07

SEÇÃO III

-

Da Renuncia e da Destituição da Mesa Diretora

09

SEÇÃO IV

-

Do Presidente

11

SEÇÃO V

-

Dos Secretários

13

CAPÍTULO II

-

Das Comissões

14

SEÇÃO I

-

Disposições Preliminares

14

SEÇÃO II

-

Das Comissões Permanentes

15

SEÇÃO III

-

Das Vagas, Licenças e Impedimentos

18

SEÇÃO III - A

-

Das Comissões Extraordinárias Permanentes

18

SEÇÃO IV

-

Das Comissões Temporárias

19

CAPÍTULO III

-

Do Plenário

21

CAPÍTULO IV

-

Da Secretaria Administrativa

21

TÍTULO III

-

Dos Vereadores

23

CAPÍTULO I

-

Do Exercício do Mandato

23

CAPÍTULO II

-

Da Posse, Da Licença e Da Substituição

25

CAPÍTULO III

-

Das Vagas

25

SEÇÃO I

-

Da Extinção do Mandato

26

SEÇÃO II

-

Da Cassação do Mandato

27

SEÇÃO III

-

Da Suspensão do Exercício

27

CAPÍTULO IV

-

Dos Líderes e Vice Líderes

27

TÍTULO IV

-

Das Sessões

28

CAPÍTULO I

-

Das Disposições Preliminares

28

SEÇÃO I

-

Da Sessão Ordinária

29

SUBSEÇÃO I

-

Disposições Preliminares

29

SUBSEÇÃO II

-

Do Expediente

30

SUBSEÇÃO III

-

Ordem do Dia

30

SUBSEÇÃO IV

-

Da Tribuna Popular

31

SEÇÃO II

-

Da Sessão Extraordinária e Sessão Legislativa Extraordinária

33

SEÇÃO III

-

Da Sessão Solene

33

CAPÍTULO II

-

Das Sessões Secretas

34

CAPÍTULO III

-

Das Atas

34

TÍTULO V

-

Das Proposições e Sua Tramitação

35

CAPÍTULO I

-

Disposições Preliminares

35

CAPÍTULO II

-

Dos Projetos

37

CAPÍTULO III

-

Das Indicações

40

CAPÍTULO IV

-

Dos Requerimentos

40

CAPÍTULO V

-

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

42

CAPÍTULO VI

-

Dos Recursos (contra atos do Presidente)

43

CAPÍTULO VII

-

Da Retirada de Proposições

44

CAPÍTULO VIII

-

Da Prejudicialidade

44

TÍTULO VI

-

Das Discussões e das Votações

44

CAPÍTULO I

-

Das Discussões

44

SEÇÃO I

-

Das Disposições Preliminares e da Tribuna Livre

44

SEÇÃO II

-

Dos Apartes

46

SEÇÃO III

-

Dos Prazos (uso da palavra, explicação pessoal, etc...)  46

SEÇÃO IV

-

Do Adiamento

47

SEÇÃO V

-

Do Pedido de Vista

47

SEÇÃO VI

-

Do Encerramento

47

CAPÍTULO II

-

Das Votações

48

SEÇÃO I

-

Disposições Preliminares

48

SEÇÃO II

-

Do Encaminhamento da Votação

49

SEÇÃO III

-

Dos Processos de Votação

49

SEÇÃO IV

-

Da Verificação de Votação

50

SEÇÃO V

-

Da Declaração de Voto

51

CAPITULO III

-

Da Redação Final

51

TÍTULO VII

-

Elaboração Legislativa Especial

52

CAPÍTULO I

-

Dos Códigos

52

CAPÍTULO II

-

Do Orçamento

52

CAPÍTULO III

-

Da Tomada de Conta do Prefeito e da Mesa

54

TÍTULO VIII

-

Do Regimento Interno

55

CAPÍTULO I

-

Da Interpretação e dos Precedentes

55

CAPÍTULO II

-

Da Questão de Ordem

56

CAPÍTULO III

-

Da Reforma do Regimento

56

TÍTULO IX

-

Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e  56

Resoluções

CAPÍTULO ÚNICO-

Da Sanção, do Veto e da Promulgação

56

TÍTULO X       -

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

58

CAPÍTULO I     -

Do Subsídio e da Verba de Representação

58

CAPÍTULO II    -

Das Licenças

58

CAPÍTULO III    -

Das Informações

59

CAPÍTULO IV    -

Das Infrações Político-Administrativas

59

TÍTULO XI      -

Da Polícia Interna

59

TÍTULO XII     -

Disposições Gerais

60

 

RESOLUÇÃO Nº 06 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

 

(Regimento Interno revisado e consolidado pela Resolução 06/1996; com as alterações introduzidas e atualizadas até setembro de 2010).

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado de São Paulo.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede administrativa na Rua Salvador Correa, n.º 170, centro, nesta cidade.

 

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

 

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções:

 

a) sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

 

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, e não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.

 

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

 

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.

 

Art. 3º As Sessões da Câmara, exceto as solenes que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local a sua sede plenária, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso a sua sede, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das Sessões.

 

§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, exceto os casos previstos nos parágrafos seguintes. (Redação alterada pela Resolução 03/77 de 03/10/1977)

 

§ 3º Com prévia autorização da Presidência, as dependências da Câmara poderão ser utilizadas para a realização de atos, certames, seminários, palestras ou debates, quando oficiais e do interesse geral da comunidade, e desde que as necessárias solicitações sejam feitas pela autoridade ou entidade interessada, por escrito e com antecedência mínima de 8 (oito) dias. (Redação alterada pela Resolução 03/77 de 03/10/1977)

 

§ 4º. Somente poderão ser expostos em Câmara-Ardente, nas dependências da Câmara, os corpos de personalidades públicas ou de quem, reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços à coletividade. 

  

Art. 4º A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início, cada uma, em 1º de janeiro e término em 15 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Resolução nº 12/1993)

 

Art. 4º A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas Ordinárias, com início, cada uma, em 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano.

 

Art. 5º Serão considerados como de Recesso Legislativo os períodos de 15 de dezembro à 31 de janeiro e de 1° à 31 de julho, de cada ano. (Redação dada pela Resolução 04/1994)

(Redação dada pela Resolução nº 12/1993)

 

CAPÍTULO II

Da Instalação

 

Art. 6º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores tomarão posse, após prestarem o seguinte compromisso: (Redação alterada por força da Emenda nº 13 da LOM, de 18/11/1996 (Vide Art. 14 da LOM))

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”.

 

§ Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem Compromisso.

 

§ O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o Compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.

 

§ Na hipótese da Posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser o cargo declarado vago, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, quando se tratar de Vereador, e dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando se tratar de Prefeito e de Vice-Prefeito.

 

§ Enquanto não ocorrer a Posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ Prevalecerão para a Posse de cargos supervenientes, o prazo e o critério estabelecido nos §§ e deste artigo.

 

§ No ato da Posse, o Prefeito e os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e desincompatibilizar-se, se for o caso, nos termos do Art. 72 deste Regimento.

 

§ O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da Posse, quando não remunerado, o fará no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito.

 

Art. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar previamente seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, sob pena de ficarem impedidos de tomar Posse.

 

Art. Tendo prestado compromisso uma vez, o Suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes, da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

 

Art. Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice- Prefeito, o Presidente e um representante das autoridades presentes.

 

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara

 

CAPÍTULO I

Da Mesa Diretora

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 10 A Mesa Diretora da Câmara, com mandato de 2 (dois) anos, compor-se-á do Presidente, dos e Vice-Presidentes Vice-Presidente e dos e Secretários, e a ela compete, privativamente: (Redação dada pela Resolução 15/2006)

(Alterado para 2 anos por força da Emenda 32, da LOM de 21/06/07)

(Redação dada pela Resolução nº 6/2004)

 

I – sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;

 

II – propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. (Redação alterada por força do disposto no inc.V, alínea a), do Art. 24 da LOM (EC 19 da CF))

 

III – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

 

a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para o afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; (Alterado: por mais de 15 dias, por força da Emenda 27, da LOM de 12/03/03)

 

c) julgamento das contas do Prefeito;

d) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, na forma prevista neste Regimento.

 

IV – Propor projetos de resolução, dispondo sobre:

 

a) licença aos Vereadores para afastamento do cargo;

b) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;

 

V – elaborar e expedir, mediante ato, a descriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

 

VI – apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

VII – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

VIII – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;

 

IX – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

 

X – assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Prefeito;

 

XI – opinar sobre as reformas deste Regimento Interno;

 

XII – convocar Sessões Extraordinárias;

 

XIII - nomear, exonerar, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; (Criado pela Resolução nº. 09/93, revogado pela Resolução n° 01/99 e restaurado pela Resolução n.º 01/00)

 

XIV – contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência. (Criado pela Resolução nº. 09/93, revogado pela Resolução 01/99 e restaurado pela Resolução n.º 01/00)

 

XV – autorizar a participação de Vereadores em congressos e eventos fora do Município e a respectiva subvenção. (Criado pela Resolução nº. 09/93, revogado pela Resolução 01/99 e restaurado pela Resolução n.º 01/00)

 

Parágrafo único. A Mesa decide pelo voto da maioria de seus membros, sendo que em caso de empate na votação, o voto de qualidade compete ao Presidente. (Dispositivo revogado pela Resolução 15/2006)

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 6/2004)

 

Art. 11 Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá o e Vice-Presidentes, eleitos juntamente com os membros da Mesa, e na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.

 

Art. 11 Para suprir a falta ou impedimento do Presidente haverá o Vice-Presidente, eleito juntamente com os demais membros da Mesa, sendo que na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente. (Redação dada pela Resolução nº 6/2004)

 

§ Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição, em caráter eventual.

 

§ Ao Vice-Presidente compete ainda substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o Termo de Posse.

 

§ 2º Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, bem como no caso de renúncia e destituição, investido na plenitude das respectivas funções até o final do mandato, lavrando-se o Termo de Posse. (Redação dada pela Resolução nº 01/2016)

 

§ Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência, o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus Pares um Secretário.

 

§ A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum de seus membros eleitos, ou de seus substitutos legais.

 

Art. 12 As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I – pela posse da Mesa eleita para mandato subsequente;

 

II – pela renúncia, apresentada por escrito;

 

III – pela destituição;

 

IV – pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

 

Art. 13 Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo Termo de Posse.

 

Art. 14 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.

 

(Redação dada pela Resolução nº 4/2008)

Seção II

Da Eleição Da Mesa Diretora

 

Seção II

Da Eleição Da Mesa Diretora da Câmara

 

Art. 15 A Mesa da Câmara será eleita anualmente, no primeiro dia de cada ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Redação dada pela Resolução nº 14/2006)

 

Parágrafo Único. Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura, que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, as eleições subsequentes poderão ser antecipadas por até 15 (quinze) dias, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, mantida a data da posse dos eleitos prevista no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 11/1993)

 

Parágrafo Único. Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, as eleições subsequentes poderão ser antecipadas por até 45 dias, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, mantida a data da posse dos eleitos prevista no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Resolução 03/1994)

 

Parágrafo Único.  Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura, que se dará em Sessão logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, as eleições subsequentes poderão ser antecipadas por até 90 dias, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, mantida a data da posse dos eleitos prevista no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 07/1995)

 

Parágrafo Único. Com exceção da eleição da Mesa para o primeiro ano da Legislatura, que dar-se-á logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, as subsequentes poderão ser antecipadas, e realizarem-se na 1ª sessão ordinária do mês de novembro da sessão legislativa precedente. (Redação dada pela Resolução nº 8/2001)

 

Parágrafo único. Com exceção da eleição da Mesa para o primeiro ano da Legislatura, que dar-se-á logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, as subsequentes poderão ser antecipadas, a realizarem-se na 1ª sessão ordinária do mês de outubro da sessão legislativa precedente. (Redação dada pela Resolução nº 14/2006)

 

Art. 15 A Mesa Diretora da Câmara será eleita, sempre no primeiro dia de janeiro, em sessão pública solene da nova legislatura, após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, considerando-se formalmente empossados os eleitos, sob a presidência do Vereador mais votado, para o mandato de 2 (dois) anos 13, nos termos seguintes: (Dispositivo repristinado pela Resolução nº 1/2021)

(Dispositivo revogado pela Resolução nº 1/2021)

(Redação dada pela Resolução n° 4/2020)

(Redação alterada pela Resolução 4/2008)

(Alterado para 2 anos por força da Emenda 32, da LOM de 21/06/07)

(Redação dada pela Resolução nº 8/2001)

(Redação dada pela Resolução nº 11/1993)

 

§ 1º Com exceção da eleição da Mesa Diretora, para a nova legislatura, conforme o caput deste artigo, a eleição subsequente do segundo mandato, que terá chapa completa protocolizada na Secretaria, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sessão, poderá ser realizada na 1º sessão ordinária do mês de outubro, da sessão legislativa em curso, considerando automaticamente empossados os eleitos da chapa completa vencedora, no primeiro dia de janeiro, do ano seguinte. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

§ 1º Com exceção da eleição da Mesa Diretora para a nova legislatura, conforme o caput deste artigo, a eleição subsequente do segundo mandato, que terá chapa completa protocolizada na Secretaria, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sessão, poderá ser realizada antecipadamente, na 1ª sessão ordinária, do mês de fevereiro, após o recesso legislativo, ou, em qualquer sessão ordinária até 15 de dezembro, considerando automaticamente empossados os eleitos da chapa completa vencedora, no 1º dia de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 05/2017)

 

§ 2º O tempo do mandato da Mesa Diretora, composta do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1° Secretário e 2º Secretário, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Dispositivo repristinado pela Resolução nº 01/2021)

(Dispositivo revogado pela Resolução nº 01/2021)

(Redação dada pela Resolução n° 04/2020)

(Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

§ 3º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

§ 4º O quórum para a eleição da Mesa Diretora é de maioria simples de votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

 Art. 16 Logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito, o Presidente em exercício, da nova legislatura, poderá suspender a sessão pública solene, até 20 (vinte) minutos, para que os Vereadores eleitos se reúnam, reservadamente para compor a chapa completa da Mesa Diretora, em conformidade com o § 2º do Art.15, e obedecerão aos procedimentos a seguir: (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

I - Sob a presidência do Vereador mais votado, será reaberta a sessão pública no horário estipulado, após o tempo de suspensão, que determinará, em seguida, a chamada regimental dos Vereadores presentes, pelo Secretário da Mesa, nomeado pelo Presidente em exercício, para verificação do quórum; (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

II - Leitura da(s) inscrição (ões) da(s) chapa(s) completa dos Vereadores componentes aos cargos da Mesa Diretora; (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

III - Não será aceita inscrição da chapa incompleta para eleição aos cargos da Mesa Diretora ou protocolizada fora do horário de suspensão da sessão pública; (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

IV - Chamada nominal dos Vereadores para ratificar de viva voz os seus votos, vinculados à composição da chapa completa 1 (um) ou chapa completa 2 (dois), ou chapa única completa; sendo vedado ao Vereador inscrito em uma chapa, votar na chapa contrária à sua, hipótese em que o voto será considerado nulo; (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

V - O presidente em exercício tem direito a voto; (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

VI - Proclamação do resultado pelo Presidente; (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

VII - Posse automática dos eleitos e assinatura do termo, para o exercício do mandato. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

§ 1º A inscrição da chapa completa aos cargos da Mesa Diretora deverá ser registrada no Protocolo da Secretaria da Câmara, dentro do horário estipulado de suspensão dos trabalhos, pelo Presidente em exercício, ou até 20 (vinte) minutos, exceto na eleição subsequente do segundo mandato, em que a inscrição deverá ser protocolizada até 48 (quarenta e oito) horas, antes da sessão ordinária; (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

§ 2º Em caso de haver composição e inscrição da chapa completa única, ser-lhe-á facultado indicar o 1º suplente e o 2º suplente para a Mesa Diretora, cuja função é substituir algum membro ausente nas sessões do Legislativo ou ocupar a vaga deixada pelo titular, com exceção da presidência que será substituída pela ordem da vice-presidência. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

§ 2º Em caso de haver composição e inscrição da chapa completa única, ser-lhe-á facultado indicar o 1º suplente e o 2º suplente para a Mesa Diretora, cuja função é substituir algum membro ausente nas sessões do Legislativo ou ocupar a vaga deixada pelo titular, com exceção da vacância da presidência, que será ocupada pela ordem da vice-presidência, entenda-se nessa ordem os cargos ocupantes de 1º a 2º Vice-Presidente, que se substituição sucessivamente, nos termos do § 2º do Art. 11. (Redação dada pela Resolução nº 01/2016)

 

§ 3º Ainda que sejam suspensos os trabalhos, o prazo de contagem do tempo estipulado, em minutos, para inscrição da chapa completa, de que trata o caput do Art.16, não será interrompido. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

§ 4º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se, tampouco votar ou ser votado na eleição da Mesa Diretora. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

§ 5º Por se tratar de um ato personalíssimo, o Vereador ausente não poderá votar utilizando-se de procurador ou outros meios. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

(Expressão suprimida pela Resolução nº 11/1993)

 

§ 6º A eleição dos Vereadores da Mesa Diretora far-se-á mediante votação nominal, assegurando-se o direito de voto inclusive aos seus candidatos. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

§ 7º Em caso de empate na votação, será eleita a chapa vencedora que tenha o Presidente mais idoso. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

Art. 17 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de quórum regimental e legal, quando no início da legislatura, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a chapa completa vencedora da Mesa Diretora. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

Parágrafo único. Na eleição de renovação da Mesa Diretora, para o segundo mandato da legislatura, ocorrendo hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao presidente o seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias, até que a eleição da Mesa Diretora formaliza a chapa vencedora. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

(Redação pela Resolução nº 11/1993)

 

Art. 18 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o mandato. (Redação dada pela Resolução nº 1/2001)

 

Art. 18 Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, caso tenha suplente, este ocupará a função do titular, nos termos do § 2º, do Art. 16; e, caso não haja suplente, será realizada eleição no expediente, da primeira sessão ordinária seguinte, para votar e completar o mandato ou, em caso de ausência de quórum, que sejam convocadas sessões diárias até que complete a mesa diretora. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

Art. 18 Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, caso tenha suplente, este ocupará a função do titular, com exceção da presidência que será ocupada pela ordem da vice-presidência, nos termos do § 2, do Art. 16; e, caso não haja suplente, será realizada eleição no expediente, da primeira sessão ordinária seguinte, para votar e completar o mandato ou, em caso de ausência de quórum, que sejam convocadas sessões diárias até que complete a Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 01/2016)

 

Parágrafo Único. No caso de licença automática de Vereador ocupante de cargo na Mesa, em razão de investimento em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será realizada eleição para indicação de substituto temporário, na plenitude das funções, pelo tempo de duração da licença do titular. (Redação dada pela Resolução nº 1/2001)

 

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, o Vereador mais votado, dentre os presentes, dará conhecimento do ofício respectivo ao Plenário, exercendo, o mesmo, as funções de Presidente, em exercício, e convocará a chapa vencida, na eleição, para assumir a posse e completar o período de exercício do mandato até a eleição de renovação da Mesa Diretora. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

Art. 19 Caso a chapa vencida, nos termos do parágrafo único anterior, estiver incompleta para assumir a posse e o exercício da Mesa Diretora, o Presidente em exercício, convocará sessões diárias até que formalize e complete a Mesa, nos moldes do Art. 18. (Redação alterada pela Resolução 04/2008)

 

Seção III

Da Renúncia e Da Destituição Da Mesa Diretora

 

Art. 20 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

 

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do parágrafo único do Art. 18.

 

Art. 21 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

 

Art. 22 O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ Oferecida a representação, nos termos do presente artigo e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão Processante.

 

§ Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.

 

§ Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

 

§ Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

 

§ O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.

 

§ A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução, propondo destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, subsequente à publicação.

 

§ Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

§ 10 O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado;

 

§ 11 Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 12 Aprovado o projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à Justiça.

 

§ 13 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

 

a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingindo a totalidade da Mesa.

b) pelos Vice-Presidentes, se a destituição não os atingir, ou pelo Vereador mais votado dentro dos presentes, nos termos do parágrafo único, do Art. 18, deste Regimento, se a destituição for total.

 

Art. 23 O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação, prevalecendo o critério fixado no parágrafo único do Art. 18.

 

§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de “quórum”.

 

§ 2º Para discutir o parecer ou o projeto da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

 

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou acusados.

 

Seção IV

Do Presidente

 

Art. 24 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I – Quanto às atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

i) declarar a perda de lugar de membro de Comissão quando incidir em faltas e seu Presidente solicitar substituto;

j) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como resoluções, decretos legislativos e as leis por elas promulgadas.

 

II – Quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do dia e submeter à discussão e votação da matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

m) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

n) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

o) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o regimento;

p) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes e retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

r) anunciar o término das sessões, convocando, antes a sessão seguinte;

s) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente, mesmo sem parecer das comissões, antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;

t) comunicar o Plenário na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata, a declaração da extinção de mandato, nos casos previstos no Art. 8º, do Decreto Lei Federal 201/67, e convocar imediatamente o suplente.

 

III – Quanto à administração da Câmara Municipal:

 

a) (Excluída pela Resolução 09/93, restabelecida pela Resolução 01/99 e revogada pela Resolução 01/00)

b) (Excluída pela Resolução 09/93, restabelecida pela Resolução 01/99 e revogada pela Resolução 01/00)

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação federal pertinente;

d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

e) providenciar nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações que os mesmos, expressamente, se referirem;

f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

 

IV – Quanto às relações externas da Câmara:

 

a) dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas pré-fixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações e indicações formulados pela Câmara;

f) dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos de lei do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma regimental;

g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não sancionadas pelo Prefeito, na forma do Art. 40 (quarenta) da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 25 Compete ainda ao Presidente:

 

I – executar as deliberações do Plenário;

 

II – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

 

III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias; Alterado pela Resolução n.º 09/93

 

V – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura; aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

 

VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

 

VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

 

X – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

 

Art. 26 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

 

Art. 27 O Presidente ou seu substituto, terá voto: (Redação alterada por força da Emenda 36 da LOM, de 08/06/10)

 

I – na eleição da Mesa, e na composição de comissões permanentes da Câmara; (Redação alterada por força da Emenda 36 da LOM, de 08/06/10)

 

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; Redação alterada por força da Emenda 36 da LOM, de 08/06/10

 

III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - (Torna público o voto na Câmara Municipal, em todas as suas deliberações. Vide Emenda 18 da LOM). (Votação secreta suprimida eficácia por força da Emenda 18 da LOM, de 30/05/01 (vide § do Art. 11 da LOM))

 

Art. 28 A Presidência estando com a palavra, é vedada interromper ou apartear.

 

Art. 29 O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quórum” para discussão e votação do Plenário;

 

Art. 30 A remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação da Presidência da Câmara serão fixadas por Resolução até trinta dias antes das eleições, para vigorar na Legislatura seguinte. (Dispositivo ineficaz; vide Art. 15 da LOM, que deu nova redação à matéria, por força da Emenda 16 da LOM). (Dispositivo ineficaz, por força da Emenda 16 da LOM, de 21/12/98; (vide Art. 15 da LOM))

 

seção v

Dos Secretários

 

Art. 31 Compete ao Secretário: (Dispositivos renumerados; acrescentados pela Resolução n.º 09/93)

 

I – fazer chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

II – ler o expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

 

III – superintender redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

 

IV – assinar com o Presidente os atos da Mesa;

 

V – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.

 

VI – zelar pelos anais, livros e documentos da Câmara; (Incisos VI, VII, VIII e IX do Art. 31, renumerados por falha na digitação da Resolução 09/93)

 

VII – receber e supervisionar a elaboração da correspondência final da Câmara, da Mesa e das Comissões;

 

VIII – conferir a regularidade dos documentos que serão apreciados em Plenário, para o que terá a posse dos mesmos, nos 30 (trinta) minutos que antecedem o início das sessões.

 

IX – comunicar ao Presidente da Mesa as irregularidades encontradas, propondo a exclusão dos documentos comprometidos que não puderem ser regularizados para serem apreciados em Sessão.

 

Art. 32 Compete ao Secretário substituir o Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliar no desempenho de suas atribuições, quando necessário.

 

CAPÍTULO II

Das Comissões

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 33 As Comissões da Câmara serão:

 

I – Permanentes as que subsistem por toda a Legislatura;

 

II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes, dela, quando preenchidos os fins para as quais forem constituídas.

 

Art. 34 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara.

 

Art. 35 Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

 

§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

 

§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

 

§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

 

§ 4º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente, e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

 

§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Art. 46, § 2º, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar seu parecer.

 

§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, ocasião em que, a Comissão que solicitou as informações deverá completar seu parecer em até 48 (quarenta e oito) horas, após a resposta do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário, cabendo ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

§ 7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 36 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projeto de resolução ou de decreto legislativo, atinentes a sua especialidade.

 

Art. 37 As Comissões Permanentes são 3 (três), composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações: (Alterado pela Resolução 01/89)

 

Art. 37 As Comissões Permanentes são 05 (cinco) e serão compostas, cada uma, de 03 (três) membros, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 01/2013)

 

I – Justiça e Redação; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01/2013)

 

II – Finanças e Orçamento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01/2013)

 

III – Administração e Políticas Públicas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01/2013)

 

IV – Fiscalização e Controle; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01/2013)

 

V – Ética e Decoro Parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01/2013)

 

Art. 38 Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

 

§ 2° A proposição legislativa que receber parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação estará rejeitada e será arquivada. (Redação dada pela Resolução n° 09/2022)

 

§ À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;

c) licença ao Prefeito.

 

§ Preliminarmente à audiência obrigatória da Comissão de Justiça e Redação, os projetos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Câmara, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, recebam parecer. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2/2021)

(Dispositivo incluído pela Resolução 2/2004)

 

Art. 39 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

 

I – as propostas orçamentárias, anual e plurianual, e as diretrizes orçamentárias;

 

II – as prestações de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente.

 

III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores;

 

V – as proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

 

§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:

 

I – apresentar nos meses de agosto e setembro do último ano de cada Legislatura, projeto de decreto legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte. (Vide Art. 53 da LOM, Emenda n° 16, de 21/12/1998). (Dispositivo ineficaz, por força da Emenda nº 16, da LOM, de 21/12/98 (Vide Art. 53 da LOM))

 

II – apresentar, ainda, na ocasião citada no item anterior, projeto de resolução, fixando a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara. (Vide Art. 15 da LOM). (Dispositivo ineficaz, por força da Emenda n ° 16, da LOM, de 21/12/98 (Vide Art. 15 da LOM))

 

III – zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário público Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

 

§ 2º Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as proposições enumeradas nos itens I e II, do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto de resolução, ou decreto legislativo, conforme o caso, com base nos subsídios e verba de representação em vigor e, no caso de inadimplência dos mesmos, as proposições em referência poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um terço) da Câmara. (Dispositivo ineficaz; vide Arts. 15 e 53 da LOM, por força da Emenda n° 16, de 21/12/1998).

 

§ 3º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvada o disposto no Art. 47, § 3º, deste Regimento.

 

Art. 39-A Compete à Comissão de Obras e Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os assuntos referentes a obras públicas, assim como todos aqueles que, de uma forma ou outra, disponham sobre alterações do Meio Ambiente. (Incluído pela Resolução nº 01/89)

 

Art. 39-A Compete à Comissão de Administração e Políticas Públicas, emitir parecer, sobre preposições normativas relativas às políticas da administração em geral, tais como educação, saúde, meio ambiente, turismo, cultura, segurança pública, esporte, agricultura, pesca, abastecimento, obras, principalmente em questões de grande relevância no município, que necessitam de audiência pública. (Redação dada pela Resolução nº 01/2013)

 

Art. 39-B Compete à Comissão de Fiscalização e Controle, emitir parecer sobre proposições normativas relativas à fiscalização e controle da administração direta e indireta, das empresas públicas e privadas, prestadoras de serviços públicos no Município, quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, regularidade e eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, principalmente na aplicação dos recursos públicos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01/2013)

 

Art. 40 A composição das Comissões Permanentes será estabelecida de comum acordo entre o Presidente e os líderes ou representantes de bancadas, observado o disposto no Art. 34, deste Regimento.

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são constituídas para cada ano da Legislatura.

 

Art. 41 Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

 

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas de cada Comissão.

 

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.

 

§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.

 

Art. 42 A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa ou datilografada, com a assinatura do votante.

 

§ 1º O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões.

 

§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do § 2º do Art. 11, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente.

 

§ 3º As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o mandato.

 

Art. 43 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

 

Art. 44 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

II – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

 

III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

IV – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

V – conceder "vista" de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

 

VI – solicitar substituto à Presidência da Câmara para membros da Comissão.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto, em caso de empate.

 

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.

 

Art. 45 Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação.

 

Art. 46 Ao Presidente incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data de apresentação das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.

 

§ 1º Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independentemente da leitura no Expediente da sessão.

 

§ 2º O prazo para a comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

 

§ 3º Quando se tratar de projeto de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

 

a) o prazo para a Comissão exarar o parecer será de 6 (seis) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

b) findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

 

§ 4º Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.

 

Art. 47 Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.

 

§ 1º O processo, sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

 

§ 2º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação no Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.

 

§ 3º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, fará incluir, a matéria na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

 

§ 4º Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas Comissões poderão apreciar matéria em conjunto.

 

Art. 48 (Art. 48 inexistente por falha de digitação)

 

Seção III

Das Vagas, Licenças E Impedimentos

 

Art. 49. As vagas das Comissões verificar-se-ão:

 

I – com a renúncia;

 

II – com a perda da vaga.

 

§ A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência.

 

§ O Presidente preencherá por nomeação as vagas verificadas nas comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituto.

 

Art. 50 No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

 

§ Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

 

§ A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

 (Incluído pela Resolução nº 12/2002)

Seção III A

Das Comissões Extraordinárias Permanentes

 

Art. 50-A A Comissão Extraordinárias Permanente da Juventude, composta de 3 (três) membros, seguindo no que couber as regras deste capítulo, desenvolverá ações de apoio e defesa dos interesses da juventude, especialmente, as seguintes: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12/2002)

 

a) receber, avaliar e proceder investigações de denuncias relativas às ameaças dos interesses da Juventude; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12/2002)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou não governamentais relativos aos interesses da Juventude; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12/2002)

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses da juventude; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12/2002)

d) pesquisar e estudar a situação da Juventude no Município de Ubatuba; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12/2002)

e) trabalhar, em conjunto com o CMDCA e Conselho Tutelar, na defesa dos interesses da Juventude, especialmente quando houverem ameaças e violações de direitos humanos dos jovens. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 12/2002)

 

Art. 50-B A Comissão Extraordinária Permanente da Defesa do Consumidor, composta de 3 (três) membros, seguindo no que couber as regras deste Capítulo, desenvolverá ações de apoio e defesa dos interesses do consumidor, especialmente, as seguintes: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2003)

 

I - Receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças dos interesses do consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2003)

 

II - Fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou não governamentais relativos aos interesses do consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2003)

 

III - Colaborar e manter contato com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa do consumidor; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2003)

 

IV - Trabalhar, em conjunto com o PROCON de Ubatuba, na defesa dos interesses do consumidor especialmente quando houverem ameaças de burla e violações dos direitos do consumidor. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2003)

 

Seção IV

Das Comissões Temporárias

 

Art. 51 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I – Comissões Especiais;

 

II – Comissões Parlamentares de Inquérito;

 

III – Comissões de Representação;

 

IV – Comissões Processantes.

 

Art. 52 Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração de estudos e apreciação de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

 

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução de autoria da Mesa, ou então, subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.

 

§ 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.

 

§ 3º O projeto de resolução, propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:

 

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

b) o número de membros;

c) o prazo de funcionamento.

 

§ 4º Ao Presidente caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

 

§ 5º O primeiro signatário do Projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.

 

§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer ou relatório sobre a matéria, enviando-o à publicação, sendo que o presidente comunicará o fato ao Plenário.

 

§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo-se do parecer e a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa e Vereadores, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão, a quem de direito.

 

§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de resolução de iniciativa da própria Comissão, subscrita por todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.

 

§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de quaisquer das Comissões Permanentes.

 

Art. 53 As Comissões Permanentes de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a apuração de irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

 

§ 1º A proposta de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ 2º (Dispositivo julgado inconstitucional pelo STF, por ofensa ao § 3° do Art. 58 da CF). (Dispositivo julgado inconstitucional p/STF; instalação de CPI, não depende de votação, basta requerimento formal com 1/3 de assinatura dos membros do Legislativo, fato determinado e prazo certo. Vide Art. 32 da LOM.) (§3°, Art. 58 da CF)

 

§ 3º A conclusão a que chegar a Comissão Parlamentar de Inquérito, na apuração da responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

 

Art. 54 As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.

 

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.

 

§ 2º Os membros das Comissões de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

 

§ 3º As Comissões de Representação, constituídas a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente.

 

Art. 55 As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos fixados na legislação federal pertinente;

 

II destituição dos membros da Mesa, nos termos dos Arts. 21 e 23 deste Regimento.

 

Art. 56 Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

CAPÍTULO III

Do Plenário

 

Art. 57 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.

 

§ O local é o recinto de sua sede.

 

§ A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos em leis ou neste Regimento.

 

§ O número é o “quórum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 58 A discussão e a votação pelo Plenário da matéria constante da Ordem do Dia, poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente.

 

Art. 59 O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

 

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Administrativa

 

Art. 60 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por regulamento baixado pela Mesa. (Alterado pela Resolução nº. 09/93, revogado pela Resolução 01/99 e restaurado pela Resolução n.º 01/00)

 

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

 

Art. 61 A nomeação, admissão e exoneração dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente e com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ubatuba. (Vide Lei Municipal nº. 2.943/07, os Anexos e posteriores alterações). (Alterado pela Resolução nº. 09/93, revogado pela Resolução 01/99 e restaurado pela Resolução n.º 01/00)

 

§ 1º (Dispositivo revogado pela resolução n° 1/2003)

 

§ 2º (Dispositivo revogado pela resolução n° 1/2003)

 

§ 3º A nomeação e a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que através de Portaria da Mesa venham a ser colocados à disposição de determinado Vereador, somente poderá ocorrer mediante o expresso consenti mento deste. (Dispositivo incluído pela Resolução 02/2000) (Dispositivo revogado pela resolução n° 1/2003)

 

Parágrafo Único. Fica resguardado aos Vereadores a indicação dos ocupantes dos cargos de sua assessoria de gabinete. (Dispositivo incluído pela resolução n° 1/2003)

 

Art. 62 Os cargos e serviços que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados, ou extintos, bem como terão fixados seus respectivos vencimentos e atribuições, por resolução de iniciativa da Mesa. (Vide Lei Municipal nº. 2.943/07, os Anexos e posteriores alterações). (Dispositivo ineficaz p/força da alínea) a) inc. V, Art. 24 da LOM. Vide Lei 2.943, 15/06/07 (Art. e seguintes)

 

 Parágrafo único. Os servidores da Câmara estão sujeitos ao mesmo regime jurídico que os da Prefeitura Municipal.

 

Art. 63 Os Vereadores poderão interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

 

Art. 64 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a supervisão do Secretário e sob a responsabilidade da Presidência.

 

Art. 65 Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes normas: (Alterado p/Resolução 09/93, revogado p/Resolução 01/99 e restaurado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))

 

I – da Mesa;

 

a) ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

 

1 – elaboração e expedição da alteração da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;

2 – suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de outras dotações orçamentárias:

3 – regulamentação dos serviços administrativos, (Alterado p/Resolução 09/93, revogado p/Resolução 01/99 e restaurado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))

4 – outros casos definidos em lei ou resolução.

 

b) - Portaria, nos seguintes casos: (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))

 

1 – provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos análogos de efeito individual, observado o disposto no Art. 61 deste Regimento. (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))

2 – autorização para contratação e dispensa de servidores temporários, nos termos da legislação em vigor. (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))

3 – abertura de sindicância e de processo administrativo, aplicação de penalidade e demais atos análogos de efeito interno. (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))

4 – outros casos determinados em lei ou resolução. (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))

 

c) regulamentação dos serviços administrativos. (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))

 

II – da Presidência: (Restabelecida redação original p/Resolução 01/99, Art. 65 não revogado p/Resolução 01/00 (vide Lei 2.943/07))

 

a) ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

1 – dirigir os serviços administrativos;

2 – nomeação dos membros de comissões especiais, parlamentares de inquérito e de representação;

3 – assuntos de caráter financeiro;

4 – designação de substitutos em comissões;

5 – em casos de competência da Presidência, não enquadrados como portaria;

 

b) portaria nos seguintes casos:

 

1 – provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeito individuais;

2 – autorização para contratação e dispensa de servidores em caráter temporário, na forma da legislação vigente;

3 – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos de efeitos individuais;

4 – outros casos determinados em lei ou resolução.

 

Art. 66 A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, bem como, no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. (Vide Art. 75 da Lei Orgânica do Município LOM (10 dias úteis, salvo sigilo de terceiros protegidos pela CF))

  

Art. 67. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços.

 

§ Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.

 

TÍTULO III

Dos Vereadores

 

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 68 Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 69 Compete ao Vereador:

 

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V – Participar de Comissões Temporárias;

 

VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Art. 70 São obrigações e deveres do Vereador:

 

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;

 

II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

 

IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VII – obedecer às normas regimentais, quando ao uso da palavra;

 

VIII – residir no território do Município;

 

IV – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

 

Art. 71 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I – advertência pessoal;

 

II – advertência em Plenário;

 

III – cassação da palavra;

 

IV – determinação para retirar-se do Plenário;

 

V – proposta de sessão especial para Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;

 

VI – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no Art. 7º, item III, do Decreto Lei Federal n.º 201 de 27-02-1967.

 

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força necessária.

 

Art. 72 O Vereador não poderá:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público, ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas unidades constantes da alínea anterior, ressalvado o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie da Vereança.

 

II – desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) exercer outro mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere inciso I, letra “a”, deste artigo.

 

§ 1º Para Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

 

a) havendo a compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

b) havendo incompatibilidade de horários, afastar-se-á do cargo, emprego ou função, no dia da sessão de posse, sendo-lhe permitido optar pela sua remuneração.

 

Art. 73 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 74 À Presidência compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

CAPÍTULO II

Da Posse, Da Licença e Da Substituição

 

Art. 75 Os Vereadores tomarão posse nos termos do Art. 6º deste Regimento.

 

§ 1º Os Vereadores que não comparecerem no ato de instalação, bem como os suplentes quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo apresentar o respectivo diploma, bem como a declaração pública de bens e prestar o compromisso regimental.

 

§ 2º Os suplentes quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação.

 

§ 3º A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Art. 6º, § 3º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

 

§ 4º Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, não poderá o Presidente negar posse ao suplente que apresentar o seu diploma, fizer declaração pública de seus bens e desincompatibilizar-se, salvo se ficar comprovada a extinção de seu mandato.

 

Art. 76 O Vereador somente poderá licenciar-se:

 

I – por moléstia, devidamente comprovada;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ A apresentação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões e terá preferência sobre qualquer outra matéria, e poderá ser rejeitado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.

 

§ O suplente convocado, se quiser, também licenciar-se, precisará antes tomar posse e entrar no exercício do cargo.

 

§ O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, sendo considerado automaticamente licenciado.

 

CAPÍTULO III

Das Vagas

 

Art. 77 As vagas na Câmara dar-se-ão:

 

I – por extinção do mandato, e;

 

II – por cassação.

 

§ 1º Compete ao Presidente declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação Federal (Dec. Lei Federal 201/67)

 

§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal (Dec. Lei Federal 201/67)

 

Seção I

Da Extinção do Mandato

 

Art. 78 A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando:

 

I – ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

 

III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, sem que esteja licenciado, a uma terça parte das sessões ordinárias realizadas, ou a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;

 

IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. (Decreto Lei Federal n.º 201/67, art. 8º, inciso I a IV).

 

§ 1º Para efeitos do inciso III, deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que devam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a sessão não se realize por falta de “quorum’, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem a respectiva folha de presença.

 

§ 2º As sessões solenes, convocadas pelo Presidente, não serão consideradas sessões ordinárias, para efeito do inciso III deste artigo.

 

§ 3º O disposto no inciso III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante o período de recesso da Câmara.

 

Art. 79 Para efeito dos §§ 1º e 3º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.

 

§ 1º Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou a folha de presença e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da sessão.

 

§ 2º As faltas às sessões poderão ser justificadas em casos de nojo, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.

 

§ 3º A justificação das faltas será feita em requerimento fundamentado, ao Presidente, que o julgará.

 

Art. 80 A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do fato pela Presidência, ao Plenário, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação (Decreto Lei Federal n.º 201/67).

 

Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito à perda do cargo e impedimento de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura. (Decreto Lei Federal n.º 201/67)

 

Art. 81 Para os casos de impedimento superveniente à posse, e desde que não esteja fixado em lei o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato, este será de 10 (dez) dias a contar da notificação escrita recebida da Presidência (Decreto Lei Federal n.º 201-67).

 

Art. 82 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando- se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata.

 

Seção II

Da Cassação do Mandato

 

Art. 83 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

 

I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

II – fixar residência fora do Município;

 

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto Lei Federal n.º 201/67, Art. 7º, incisos I a III).

 

IV – deixar de desincompatibilizar-se, na forma do Art. 17 da LOM e dos Arts. 72 e 78 deste Regimento.

 

V – o declarar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI – sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.

  

Art. 84 O procedimento para instauração do processo de cassação do mandato de Vereador seguirá o rito na forma do Art. 46 “caput”, em observância aos prazos e providências iniciais, estabelecidas nas alíneas a) e b) do § 3º e § 4º do mesmo artigo, antes de encaminhado à deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 2/2007)

 

Art. 85 O mandato de Vereador também poderá ser cassado quando ocorrer a perda ou a suspensão dos seus direitos políticos.

 

Seção III

Da Suspensão Do Exercício

 

Art. 86 Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição.

 

Art. 87 A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 88 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ As representações partidárias deverão indicar à Mesa, por escrito, dentro de 10 (dez) dias contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes, sendo que enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.

 

§ Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

§ É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros das bancadas partidárias nas Comissões.

 

Art. 89 É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando, se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar a palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interessa ao conhecimento da Câmara.

 

§ A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

 

§ O orador que pretender usar da faculdade, estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

 

Art. 90 A reunião de Líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente.

 

TÍTULO IV

Das Sessões

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Art. 91 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, e serão públicas.

 

Art. 92. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças feiras, com início às 19:00 horas.

 

Art. 92 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças feira, com início às 19:30 horas. (Redação dada pela Resolução nº 4/2003)

 

Art. 92 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 19:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 2/2018)

(Redação dada pela Resolução nº 3/2000)

(Redação dada pela Resolução nº 6/1999)

(Redação dada pela Resolução nº 4/1999)

(Redação dada pela Resolução nº 3/1998)

(Redação dada pela Resolução nº 1/1993)

 

Art. 93 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates por emissora oficial local. (Redação dada pela Resolução nº 9/2001)

 

Art. 93 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos nos seguintes meios de comunicação: imprensa escrita, rádios oficiais, internet, Diário Oficial Municipal Eletrônico, bem como serão transmitidas as sessões ao vivo, em sítio da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 2/2013)

 

§ O jornal oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.

 

§ A emissora oficial da Câmara é a que vencer a licitação para transmissão das sessões do Legislativo.

 

Art. 94 As sessões da Câmara terão a duração de 02 (duas) horas, com a interrupção facultativa de 15 (quinze) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.

 

§ O pedido de prorrogação de sessão, seja pedido de Vereador, seja por deliberação do Presidente, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debates, não podendo ser objeto de discussão.

 

§ Havendo dois ou mais pedidos de prorrogação da sessão, será votado o que solicitar o menor tempo, quando os pedidos de prorrogação forem para tempo determinado e para terminar a discussão e votação de proposição, será votado o para tempo determinado.

  

§ Poderão ser solicitadas outras prorrogações, sempre por tempo igual ou inferior ao que concedido.

 

§ Os pedidos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o tempo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

§ A prorrogação da sessão para Explicação Pessoal não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) minutos, a contar do encerramento da Ordem do Dia. (Dispositivo incluído pela Resolução 01/1994)

 

Art. 95 As sessões da Câmara, com exceção das solenes, poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Art. 96 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.

 

§ Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

 

Seção I

Da Sessão Ordinária

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 97 A sessão ordinária compõe-se de duas partes, a saber:

 

I – expediente;

 

II – ordem do dia.

 

Art. 98 Na hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

§ 1º A falta de número legal para deliberações do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna, sendo que não havendo oradores, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, aplicando-se, no caso, as normas referentes a essa parte da sessão.

 

§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

 

§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata o nome dos ausentes.

  

Subseção II

Do Expediente

 

Art. 99 O Expediente terá a duração de 1 (uma) hora a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e o uso da palavra, na forma do Art. 101 deste Regimento. (Alterado pela Resolução n.º 01/94)

 

§ 1° O Expediente poderá ter o seu prazo de duração prorrogado em até 30 (trinta) minutos, para uso da palavra na tribuna pelos Vereadores que o solicitarem antes ou durante o próprio Expediente. (Dispositivo incluído pela Resolução 01/1994)

 

Art. 100 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente.

 

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

 

Art. 101 Terminada a leitura das matérias do Expediente, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:

 

I – discussão de requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;

 

II – discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;

 

III – uso da palavra, pelos Vereadores, versando tema livre.

 

Parágrafo único. O prazo para o orador usar da tribuna será de 5 (cinco) minutos, com prorrogação de mais 5 (cinco), a critério do Presidente. (Acrescentado pela Resolução n.º 01/94)

 

Subseção III

Ordem Do Dia

 

Art. 102 Findo o Expediente, por ter se esgotado o seu prazo, ou ainda por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

 

§ 1º A sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o “quorum” regimental, exigido no parágrafo anterior, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão, procedimento esse que será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

 

Art. 103 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.

 

§ 1º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas, antes do início da sessão, distribuição essa que será somente da relação da Ordem do Dia, quando as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.

 

§ 2º O Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.


§ A discussão e votação das matérias serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

 

§ A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

a) matérias em regime de urgência especial;

b) vetos e matérias em regime de urgência;

c) matérias em regime de prioridade;

d) matérias em redação final;

e) matérias em discussão única;

f) matérias em 2ª discussão;

g) matérias em 1ª discussão;

h) recursos.

 

§ Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ A disposição das matérias na Ordem do Dia poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, prioridade, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia ou no seu transcorrer, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 104 Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima sessão, cedendo em seguida a palavra para Explicação Pessoal.

 

Art. 105 A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. (Alterado pela Resolução nº. 01/94)

 

Subseção IV

Da Tribuna Popular

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

 

Art. 105-A A Tribuna Popular é a faculdade dada ao cidadão comum de usar da palavra na Tribuna da Câmara, nos dias de Sessão Ordinária, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para manifestar-se sobre tema livre, observados os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

 

Art. 105-A A Tribuna Popular é a faculdade dada ao cidadão comum de usar da palavra na Tribuna da Câmara, nos dias de Sessão Ordinária, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, observando o limite de falar de ima vez por mês, e de tempo de 7:30 m. (sete minutos e trinta segundos), por pessoa inscrita, para manifestar-se sobre tema livre, observados ainda os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 8/2002)

 

Art. 105-A A Tribuna Popular é a faculdade dada ao cidadão de usar a palavra na Tribuna da Câmara, nos dias da Sessão Ordinária, pelo prazo de 7,30´ (sete minutos e trinta segundos) a cada inscrito, limitado a 2 (dois) inscritos por Sessão, para manifestar-se sobre tema livre, observados os seguintes requisitos.(Redação dada pela Resolução nº 1/2010)

 

1 - A pessoa que desejar utilizar-se da Tribuna Popular, deverá inscrever-se, até o encerramento do Expediente da Sessão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

 

1 – A pessoa que deseja utilizar-se da Tribuna Popular, deverá, inscrever-se na Secretaria Administrativa da Câmara até o final do expediente do dia anterior à Sessão Ordinária; (Redação dada pela Resolução nº 1/2010)

 

2 - Havendo orador inscrito, findo o Expediente, o Presidente, suspenderá a Sessão para sua realização; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

3 - O orador inscrito deverá:

3.1 - Identificar-se e assinar termo de responsabilidade pelo que vier a dizer na Tribuna; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

3.2 - Apresentar-se adequadamente, e portar-se de maneira respeitosa e sóbria; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

3.2 – Apresentar-se adequadamente e portar-se de maneira respeitosa e sóbria; proibido o traje de sandália de dedos, bermuda e camiseta regata, no uso da tribuna; (Redação dada pela Resolução nº 1/2010)

3.3 - Usar de linguagem apropriada, lúcida e cortês; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

3.4 - Ater-se ao prazo que lhe for concedido; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

3.5 - Atender as advertências do Presidente, que definira seu tempo, e poderá interrompê-lo, adverti-lo, ou suspender-lhe definitivamente a palavra, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

3.6 - Dirigir sua fala exclusivamente à Mesa, não podendo em nenhum momento dirigir-se ao público; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

3.7 - Não poderá conceder ou permitir apartes de quem quer que seja; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

 

4 - A permanência dos Vereadores na Tribuna Popular é obrigatória; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

5 - Se houver mais de um orador inscrito, até o máximo de 2 (dois), ocuparão a Tribuna Popular, por ordem de inscrição ou de comum acordo, dividindo-se-lhes o tempo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

6 - O orador será anunciado pelo Presidente, ao conceder-lhe a palavra, e seu nome e o resumo do que vier a falar, ficarão constando da ata da Sessão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

7 - A fala na Tribuna Popular será gravada, e a gravação será conservada pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, para preservação de direitos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

8 - A Câmara Municipal, não responde, seja isolada, seja solidariamente, pelas declarações dos oradores na Tribuna Popular, os quais respondem exclusivamente por elas, para todos os efeitos legais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

9 - A Tribuna Popular fica suspensa durante o período pré-eleitoral legal das eleições do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

9 – A Tribuna Popular fica suspensa durante o período pré-eleitoral, 3 (três) meses antes das eleições majoritárias e proporcionais, nas esferas federal e estadual, bem como nas eleições da esfera municipal; (Redação dada pela Resolução nº 1/2010)

10 - Não poderão utilizar-se da Tribuna Popular os agentes políticos e autoridades legalmente constituídas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2001)

11 - Fica vedado o uso da Tribuna Popular pelo mesmo cidadão, por mais de 1 (uma) vez antes do prazo de 45 dias exceto com autorização expressa do Presidente da Casa, justificando sua necessidade. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 09/2023)

 

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de réplica, pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, ao Vereador que for direta e pessoalmente citado de forma desprestigiosa pelo orador, na qual deverá enfocar direta e exclusivamente o assunto da fala do orador entendido como desabonador a sua pessoa, cumprindo ao presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer Vereador, advertir ou cassar a palavras do rebatedor que se desviar do assunto, trocar acusações ou ter comportamento inadequado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6/2003)


Seção II

Da Sessão Extraordinária e da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 106 A Câmara somente poderá ser convocada em sessão extraordinária pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos Vereadores, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§ Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

 

§ Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se em sessão legislativa extraordinariamente, no período de recesso legislativo, sendo convocada pelo Prefeito, pela maioria de seus membros e pelo Presidente.

 

§ As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho a convocação.

 

§ A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa do Prefeito, ou seja, da Câmara.

 

§ Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

 

§ As sessões poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 107 Nas sessões de que trata o artigo anterior não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a aprovação da ata da sessão anterior.

 

§ Aplica-se à essas sessões o disposto no Art. 103 e §§, deste Regimento.

 

§ Somente serão admitidos requerimentos de congratulações nessas sessões, quando constarem do Edital de convocação como assunto passível de ser tratado.

 

§ Aberta a sessão, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que ser refere o Art. 102 § deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

 

Art. 108 Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenham sido objeto do Edital de convocação.

 

Seção III

Da Sessão Solene

 

Art. 109 A sessão solene será convocada pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como solenidades cívicas e oficiais.

 

§ A sessão solene poderá ser realizada fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente nem Ordem do Dia, podendo ser instalada com qualquer número de Vereadores presentes.

 

§ Na sessão solene não haverá tempo determinado para o seu encerramento.


 

§ Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviços, sempre a critério da Presidência.

 

CAPÍTULO II

(Cap. II, suprimido p/princípio da publicidade e regra geral de voto aberto: CF/1988 e p/Emenda 18 da LOM, de 30/05/01)

Das Sessões Secretas

 

Art. 110 (Vide §2°, do Art. 11 da LOM, por força da Emenda 18, de 30/05/01). (Das Sessões Secretas, Art. 110, excluído do texto consolidado p/Resolução 6/96 e p/Emenda 18 da LOM, de 30/05/01)

 

Art. 111 (Vide §2°, do Art. 11 da LOM, por força da Emenda 18, de 30/05/01). (Das Sessões Secretas, Art. 111, excluído do texto consolidado p/Resolução 6/96 e p/Emenda 18 da LOM, de 30/05/01)

 

CAPÍTULO III

Das Atas

 

Art. 112 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

 

§ A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ As atas das sessões da Câmara serão datilografadas em papel branco, em tamanho padronizado, não podendo conter entrelinhas, emendas ou rasuras, sendo utilizado apenas o anverso do papel, ficando o verso destinado a rubricas dos senhores Presidente e Secretário, rubricas essas eu deverei constar de todas as folhas.

 

§ Não terá qualquer validade, sendo chamado à responsabilidade seu autor, qualquer escrito no verso das folhas das atas, além das rubricas referidas no parágrafo anterior.

 

§ As atas serão assinadas e rubricadas pelos membros que efetivamente presidiram e secretariaram as sessões a que se referem.

 

§ As folhas das atas das sessões serão numeradas em ordem crescente, principiando do número 01 (um) em cada exercício, sendo que, no final do mesmo, as folhas serão encadernadas em ordem cronológica, por oficina ou profissional competente.

 

§ De cada ata serão extraídas tantas cópias quanto for o número de Vereadores, sendo fornecida uma cópia a cada Vereador até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão na qual deverá ser discutida.

 

§ No início do Expediente de cada sessão, o Presidente colocará em discussão e em seguida submeterá à aprovação a ata da sessão anterior, dispensada sua leitura, salvo se requerida por qualquer um dos Vereadores e se o requerimento, que poderá ser verbal, for aprovado pelo Plenário.

 

§ Ocorrendo a necessidade de retificação de uma ata, será lavrado um termo de retificação assinado pelo Presidente e Secretário, que será juntado a ata a que ser referir, como parte integrante da mesma, em folhas numeradas e rubricadas normalmente.

 

§ 10 Não havendo número para a abertura da sessão, os Vereadores que compareceram assinarão e rubricarão um termo dos motivos da não realização da sessão programada, se nenhum Vereador comparecer, o termo será assinado e rubricado pelo Presidente e Secretário.

 

Art. 113 A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.

 

TÍTULO V

Das Proposições e sua Tramitação

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

 

Art. 114 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário:

 

§ 1º As proposições poderão consistir em:

 

a) projetos de lei;

b) projetos de decreto legislativo;

c) projetos de resolução;

d) indicações;

e) requerimentos, pedidos de informação e moções;

f) substitutivos;

g) emendas e subemendas;

h) pareceres; e

i) vetos.

 

§ As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, subemendas, pareceres e vetos, deverão conter ementa de seu assunto.

 

Art. 115 A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

 

I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara.

 

II – que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III – que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

 

IV – que, fazendo menção à cláusula de contrato ou de convênio, não os transcreva por extenso;

 

V – que seja inconstitucional ilegal ou anti-regimental;

 

VI – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

 

VII – que tenha sido rejeitada ou não sancionada, na mesma sessão legislativa, salvo se proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as de iniciativa do Prefeito.

 

Parágrafo único. Da decisão do Presidente, caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 116 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

 

§ Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa e respectiva publicação, sendo que, em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, consequentemente arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental, cabendo à Presidência a divulgação da ocorrência.

 

Art. 117 Os processos referentes às proposições serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme regulamento baixado pela Presidência.

 

Art. 118 Quando, por extravio ou retenção indevida do respectivo processo, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 119 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I – urgência especial;

 

II – urgência;

 

III – especial;

 

IV – prioridade; e

 

V – ordinária.

 

Art. 120 O regime de Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, sendo obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

 

I – concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;

 

II – na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;

 

III – a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se vier acompanhado da necessidade justificativa, e nos seguintes casos:

 

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;

c) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes.

 

IV – somente será considerada sob regime de Urgência Especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;

 

V – o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante a ordem do Dia;

 

VI – não poderá ser concedida Urgência Especial para um projeto, em prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;

 

VII – aprovado o requerimento de Urgência Especial, entrará imediatamente a matéria respectiva em discussão, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior;

 

VIII – o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que terá a palavra final, e por um Vereador de cada bancada, que terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 121 Em regime Especial tramitarão as proposições que versem sobre:

 

I – licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

II – constituição da Comissão Especial, Comissão Parlamentar de Inquérito e Comissão Processante;

 

III – contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

IV – vetos parciais e totais;

 

V – destituição de componentes da Mesa; e

 

VI – projetos de resolução ou de decreto legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou de Comissões.

 

Art. 122 Tramitarão em regime de Urgência, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as proposições:

 

I – emanadas do Executivo, quando solicitado na forma do Art. 39 da Lei Orgânica Municipal e dos §§ 5º e 6º do Art. 127 deste Regimento;

 

II – apresentada por 1/3 (um terço) de Vereadores, quando solicitado, na forma dos §§ 13 a 15 do Art. 127 deste Regimento.

 

Art. 123 Tramitarão em regime de Prioridade as proposições sobre o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias.

 

Art. 124 A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os Art.s 120 a 123 deste Regimento.

 

Art. 125 As proposições idênticas ou versando matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

 

Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos

 

Art. 126 A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

 

I – projeto de lei;

 

II – projeto de decreto legislativo;

 

III – projeto de resolução; e

 

IV – projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 127 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

§ A iniciativa do projeto de lei será:

 

I – do Vereador;

 

II – da Mesa da Câmara;

 

III – do Prefeito; e

 

IV – de iniciativa popular na forma do Art. 36 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

 

I – disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta do Município.

 

II – criem ou extinguem cargos, funções ou empregos públicos e fixem os vencimentos e vantagens dos serviços municipais da Administração Direta e autárquica;

 

III – versem sobre os servidores públicos do Município e seu regime jurídico;

 

IV – que disponham sobre orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias do Município.

 

§ 3º Aos projetos oriundos de competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 

§ Aos projetos de leis orçamentárias serão admitidas emendas na forma prevista no Art. 265 da Lei Orgânica Municipal.

  

§ Mediante solicitação expressa de urgência do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei considerado relevante, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

§ A solicitação de urgência deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data de recebimento desse pedido como seu termo inicial.

 

§ Esgotado esse prazo sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a votação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

 

§ O prazo previsto neste artigo se aplica aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por “quórum” qualificado.

 

§ O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 10 O disposto nos §§ ao 9º, não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.

 

§ 11 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara.

 

§ 12 Nos projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 

§ 13 Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida, aceita pelo Plenário.

 

§ 14 Aplica-se aos projetos de que trata o parágrafo anterior, o disposto no § 7º deste artigo.

 

§ 15 A faculdade instituída no § 13, deste artigo, poderá ser utilizada 3 (três) vezes, pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.

 

Art. 128 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tifo como rejeitado.

 

Art. 128 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado. (Redação dada pela Resolução nº 02/2022)

 

Art. 129 A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Art. 130 Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação.

 

Art. 131 Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.

 

§ Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

 

a) fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Dispositivo ineficaz por força da Emenda 16 da LOM, de 21/12/98 (Vide Art. 53 da LOM))

b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 01/2021)

(Dispositivo repristinado pela Resolução nº 01/2021)

(Redação dada pela Resolução n° 04/2020)

c) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (Alterado: por mais de 15 dias, por força da Emenda 27 da LOM, de 12/03/03)

e) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara; (Art. 32, da LOM). (Dispositivo ineficaz, por força do Art. 32 da LOM, (§3° do Art. 58 da CF/1988))

f) concessão de título de cidadão ubatubense ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;

g) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

h) demais atos que independam da sanção do Perfeito e como tais definidos em leis.

 

§ Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as letras “c”, “d” e “e” do parágrafo anterior, os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. (alínea “e” sobre criação de CPI ineficaz; vide Art. 32 da LOM).

 

Art. 132 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

 

§ Constitui matéria de projeto de resolução:

 

a) perda de mandato de Vereador;

b) destituição da mesa ou de qualquer de seus membros;

c) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba da representação da Presidência; (Dispositivo ineficaz, por força do Art. 15 da LOM, pela Emenda nº 16, de 21/12/98)

d) elaboração e reforma do Regimento Interno;

e) julgamento dos recursos de competência da Mesa;

f) constituição de comissão parlamentar de inquérito, quando o fato se referir a assuntos de economia interna, e de comissão especial, nos termos deste Regimento; (CPI vide Art. 53, §1° do RI e comissão especial, conforme o caso, vide Art. 24, inc. I, alínea h) ou Art. 52, §1° do RI + Art. 132 §5°). (Dispositivo ineficaz; CPI requerimento formal de 1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo; (CPI vide Art. 53, §1° do RI e comissão especial, conforme o caso, vide Art. 24, inc. I, alínea h) ou Art. 52, §1° do RI + Art. 132 §5°))

g) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;

h) organização dos serviços administrativos;

i) a criação, alteração e extinção dos cargos e serviços da Câmara e a fixação dos respectivos vencimentos e atribuições; (Vide Art. 24, inc. V, alínea a) da LOM, competência da Mesa). (Dispositivo ineficaz, por força do Art. 24, inc. V, letra a); e Obs. Lei nº 2.943, de 15/06/07)

j) demais atos de sua economia interna.

 

§ 2º Os projetos de Resolução a que se referem as letras “f”, “g”, “h” e “i” do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.

 

§ 3º Com exceção dos mencionados na letra “f”, que entram para a Ordem do Dia da mesma sessão, os demais projetos serão apreciados na sessão subsequente à apresentação da proposta inicial.

 

§ 4º Respeitado o disposto no § 2º, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.

 

§ 5º Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborado pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Parlamentares de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. (Nota: CPI não se vota o requerimento com 1/3 dos membros da Casa). (Dispositivo ineficaz; CPI requerimento formal de 1/3 dos membros, fato determinado e prazo certo; (CPI vide Art. 53, §1° do RI + Art. 32 da LOM; e comissão especial, conforme o caso, vide Art. 24, inc. I, alínea h ou Art. 52, §1° do RI))

 

§ Nos projetos de resolução a que se refere a letra i ”, do §1°, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo dos membros da Câmara. (Vide Art. 24, inc. V, alínea a) da LOM, competência da Mesa). (Dispositivo ineficaz, por força do Art. 24, inc. V, letra a); e Obs. Lei 2.943, de 15/06/07)

 

§ Os projetos de resolução que disponham sobre a criação de cargos da Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. (Idem ver nota 123 e 125). (Dispositivo ineficaz, por força do Art. 24, inc. V, letra a); e Obs. Lei 2.943, de 15/06/07)

  

Art. 133 Lido o projeto pelo Secretário no Expediente, ressalvado os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

 

Parágrafo único.  Em caso de dúvida, consultará o presidente sobre quais Comissões deverão ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

 

Art. 134 São requisitos dos projetos:

 

I – ementa de seu objetivo;

 

II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

 

III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

 

V – assinatura do autor, bem como as necessárias para “quórum”;

 

VI – justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

CAPÍTULO III

Das Indicações

 

Art. 135 A Câmara exerce sua função de assessoramento por meio de indicação que é a preposição pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 136 As indicações serão lidas em resumo, no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 03/1993)

 

§ 1º Cada Vereador poderá indicar ao Secretário da Mesa que uma determinada Indicação seja lida por inteiro por considerar relevante e conveniente que o seu conteúdo seja do conhecimento do Plenário e público presente, a qual poderá ser objeto de manifestação por parte dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 03/1993)

 

§ No caso de entender o Presidente que uma indicação  não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Resolução nº 03/1993)

 

§ 3º A indicação que sugerir uma medida que já tenha sido objeto de uma outra anterior, apresentada na mesma Sessão Legislativa, deverá fazer menção expressa à precedente, sob paia de exclusão do Expediente. (Dispositivo incluído pela Resolução 01/1994)

 

CAPÍTULO IV

Dos Requerimentos

 

Art. 137 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, sobre qualquer assunto, feito ao Presidente ou por seu intermédio, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo único. Quando a competência para os decidir, os requerimentos são de duas espécies:

 

a) sujeitos a despacho do Presidente;

b) sujeito a deliberação do Plenário;

 

Art. 138 Serão de alçada do Presidente e verbais os requerimentos que solicitem:

 

I – palavra ou a desistência dela;

 

II – permissão para falar sentado;

 

III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV – observância de disposição regimental;

 

V – retirada pelo autor de proposição, ainda não submetida à deliberação do Plenário, nos termos do Art. 150 deste Regimento;

 

VI – verificação de presença ou de votação;

 

VII – informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

 

VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;

 

IX – preenchimento de lugar em Comissão;

 

X – declaração de voto.

 

Art. 139 Serão de alçada do presidente e escritos, os requerimentos que solicitem:

 

I – renúncia de membro da Mesa;

 

II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

III – juntada ou desentranhamento de documentos;

 

IV – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;

 

V – votos de pesar por falecimento;

 

VI – constituição de Comissão de Representação;

 

VII – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara.

 

§ A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

 

§ A Presidência, informada pela Secretaria da existência de pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e respondido, fica desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.

 

Art. 140 Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitarem:

 

I – prorrogação da sessão, de acordo com o Art. 94, deste Regimento;

 

II – destaque de matéria para votação, nos termos do Art. 167 deste Regimento;

 

III – dispensa de leitura de proposição;

 

IV – encerramento de discussão, nos termos do Art. 160 deste Regimento;

 

V – retirada pelo autor de proposição já submetida à discussão do Plenário, nos termos do Art. 150 deste Regimento;

 

VI – adiamento de discussão de proposição, nos termos do Art. 158, deste Regimento;

 

VII – vista do projeto, nos termos do Art. 159, deste Regimento.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento de discussão de proposição, constante ou não da Ordem do Dia, serão formulados por número certo de sessões, e os de vistas, por dias corridos.

 

Art. 141 Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:

 

I – votos de louvor, congratulações e manifestações de protesto;

 

II – audiência de Comissão para assuntos em pauta;

 

III – inserção de documentos em ata;

 

IV – tramitação de projetos em regime de Urgência e de Urgência Especial;

 

V – informações e providências a entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Resolução nº 01/1994)

 

VI – retirado pelo autor de proposição não incluída na pauta da sessão.

 

§ Os requerimentos constantes dos itens II, III, IV, e VI serão apresentados no Expediente e lidos, discutidos e votados na Ordem do Dia da mesma sessão. (Alterado pela Resolução n.º 07/89)

 

§ O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.

 

§ Os requerimentos, referidos nos incisos I e V, serão lidos na sessão de sua apresentação, discutidos e votados na seguinte, a menos que seu autor evidencie a necessidade de urgência acolhida pelo Plenário, ou que sejam apresentados por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando então, tramitarão na forma do § 1º. (Incluído pela Resolução n.º 05/89 e alterado pela Resolução n.º 07/89) 

 

§ 6º Os Requerimentos de que tratam os incisos I e V deste artigo, este último quando dirigidos ao Prefeito ou Secretários Municipais terão a denominação, respectivamente, do "MOÇÃO" e "PEDIDO DE INFORMAÇÃO " e terão numeração e arquivamento próprios. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/1993)

 

Art. 142 Os requerimentos, bem como petições e outros documentos de interessados não vereadores, dirigidos à Câmara serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente aos seus destinatários.

 

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

 

Art. 143. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas e apreciadas no Expediente.

 

CAPÍTULO V

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

 

Art. 144 Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 145 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Alterado pela Resolução 01/94.

 

§ As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º Emenda supressiva é a que exclui, em parte ou no todo, artigo, parágrafo ou inciso do projeto, bem como frase ou expressão de outros tipos de proposição. (Redação dada pela Resolução 01/1994)

 

§ 3º Emenda substitutiva é a que coloca um novo texto no lugar do apresentado por artigo, parágrafo ou inciso do projeto, bem como do apresentado por frase ou expressão de outros tipos de proposição. (Redação dada pela Resolução 01/1994)

 

§ 4º Emenda aditiva é a que acrescenta artigo, parágrafo ou inciso ao projeto, ou expressão aos já existentes no projeto, bem como acrescenta frase ou expressão em outros tipos de proposição. (Redação dada pela Resolução 01/1994)

 

§ 5º Emenda modificativa é a que altera a redação de artigo, parágrafo ou inciso de projeto, bem como frase ou expressão de outros tipos de proposição, em ambos os casos, sem alterar a substância do texto. (Redação dada pela Resolução 01/1994)

 

Art. 146 A emenda apresentada a uma outra, denomina-se subemenda.

 

Art. 147 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu projeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ Ao autor substitutivo ou emenda caberá idêntico direito de recurso ao Plenário contra o ato do Presidente que refutar a proposição.

 

§ As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

Art. 148 Emendas e subemendas e substitutivos deverão ser apresentadas até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, para fins de publicação, ressalvadas as emendas e subemendas a proposições em regime de Urgência Especial ou quando vierem assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ O substitutivo apresentado por Comissão competente ou pelo autor será discutido preferencialmente em lugar do projeto original; sendo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão do projeto original para envio do substitutivo à Comissão competente.

 

§ Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão do projeto original, ficará prejudicado o substitutivo.

 

§ As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final.

 

§ 4º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

§ 5º Para a segunda discussão serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentado substitutivo.

 

§ O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

 

Art. 149 Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar a respeito.

 

§ Apresentado o parecer, acompanhado de projeto de resolução acolhendo ou

 

denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a sua publicação.

 

§ Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ Rejeitado o recurso, o ato do Presidente será integralmente mantido.

 

CAPÍTULO VII

Da Retirada de Proposições

 

Art. 150 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ Se a matéria estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.

 

Art. 151 No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação e que ainda não tenham sido submetidas à apreciação do Plenário.

 

Parágrafo único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

Da Prejudicabilidade

 

Art. 152 Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas:

 

I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no Art. 129 deste Regimento;

 

II – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando já tiver sido aprovada ou rejeitada uma idêntica;

 

III – a proposição original com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

 

IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

 

V – o requerimento com a mesma finalidade de um outro já aprovado ou rejeitado.

 

TÍTULO VI

Das Discussões e Das Votações

 

CAPÍTULO I

Das Discussões

 

Seção I

Das Disposições Preliminares E Da Tribuna Livre

 

Art. 153 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates das proposições em Plenário. (Alterado pela Resolução n.º 02/86)

  

§ A discussão será feita sempre sobre o conjunto de cada proposição;

 

§ As proposições serão apreciadas e decididas num único turno de votação;

 

§ Serão votadas em dois turnos, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, bem como as emendas à Lei Orgânica, estas com intervalo mínimo de 10 (dez) dias.

 

Art. 153/A A Tribuna Livre é a faculdade dada ao cidadão de usar da palavra na Tribuna da Câmara durante as sessões, para manifestar-se sobre os projetos, moções, pedidos de informação e requerimentos constantes da Ordem do Dia, obedecidos as disposições regimentais e aos seguintes requisitos; (Introduzido pela Resolução n.º 02/92, com as alterações da Resolução n.º 06/93)

 

I – cada orador terá o uso da palavra pelo prazo de até 10 (dez) minutos, logo após a leitura da propositura sobre a qual irá se pronunciar;

 

II – será concedida a palavra para até dois oradores para cada proposição, previamente inscritos na Secretaria;

 

III – no caso de inscrever-se mais de 2 (dois) oradores, estes, de comum acordo, indicarão os que irão se pronunciar, resguardando-se, dentro do possível, as posições contra e a favor da proposição, e, não havendo acordo, a indicação se fará por sorteio.

 

IV – ao Presidente compete conceder, interromper e cassar a palavra do orador, bem como definir o seu tempo de fala e adverti-lo quando necessário.

 

Art. 154 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

 

I – todos os Vereadores podem manifestar e falar sentados, obedecendo cada qual a sua vez; aparte; Presidente; “excelência” ou quando for portador de deficiência física que impeça ou dificulte tomar essa posição." (Redação dada pela Resolução 16/2006)

(Expressão incluída pela Resolução nº 02/1993)

 

II – dirigir-se sempre ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando responder a

 

III – não usar da palavra sem antes a solicitar e receber o consentimento do

 

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “senhor” ou

 

 Art. 155 O Vereador só poderá falar:

 

I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II – no Expediente, quando inscrito na forma do Art. 101 deste Regimento;

 

III – para discutir matéria em debate;

 

IV – para apartear na forma regimental;

 

V – para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre o andamento dos trabalhos;

 

VI – para encaminhar a votação, nos termos do Art. 165 § 1º, deste Regimento;

 

VII – para justificar seu requerimento de Urgência Especial;

 

VIII – para justificar o seu voto, nos termos do Art. 171 deste Regimento;

 

IX – para explicação pessoal, nos termos do Art. 104 deste Regimento;

 

X – para apresentar requerimento, nas formas dos Art.s 138, 139, 140 e 141 deste Regimento.

§ O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

 

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria, bem como referir-se ou dirigir a palavra ao público presente;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender as advertências do Presidente.

 

§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

a) para a leitura de requerimento de Urgência Especial;

b) para fazer comunicação importante à Câmara;

c) para a recepção de visitantes;

d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

e) para atender pedido de palavra, para propor questão de ordem regimental.

 

§ Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concederá, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

 

a) ao autor;

b) ao Presidente da Comissão;

c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.

 

§ Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 156 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto.

 

§ Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§ Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador em questão de ordem, em encaminhamento de votação ou em declaração de voto.

 

§ O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

§ Quando o orador negar o direito de apartear, ao aparteante não será permitido dirigir a palavra aos Vereadores.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 157 Os Vereadores, para o uso da palavra, terão os seguintes prazos:

 

I – 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II – 5 (cinco) minutos, com prorrogação, para uso da tribuna durante o Expediente, com apartes; (Redação dada pela Resolução 01/1994)

 

III – na discussão de:

 

a) veto: 15 (quinze) minutos, com apartes;

b) parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 10 (dez) minutos, com apartes;

c) projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;

d) parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto: 10 (dez) minutos, com apartes;

e) parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 15 (quinze) minutos, com apartes;

f) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos, para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para cada denunciado ou denunciados, com apartes;

g) processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

h) requerimentos: 10 (dez) minutos, com apartes;

i) parecer sobre Circulares: 10 (dez) minutos, com apartes;

j) Orçamento Municipal (anual, plurianual e diretrizes orçamentárias): 30 (trinta) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão.

 

IV - em Explicação Pessoal: 5 (cinco) minutos, sem apartes /com apartes; (Redação dada pela Resolução 01/1994)

 

V – em encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 

VI – em declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 

VII - em questão de ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 

VIII – em aparte: 1 (um) minuto.

 

Seção IV

Do Adiamento

 

Art. 158 O pedido de adiamento da discussão de proposição está sujeito à deliberação do Plenário e deverá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia.

 

§ A apresentação do pedido não poderá interromper o orador que estiver com a palavra e não poderá ser aprovado, se o adiamento solicitado exceder o prazo para deliberação da proposição.

 

§ 2º Sendo apresentados 2 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado preferencialmente o de menor prazo.

 

Seção v

Do Pedido De Vista

 

Art. 159 O pedido de vista de proposição em discussão está sujeito a deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 6 (seis) dias consecutivos.

 

Seção VI

Do Encerramento

 

Art. 160 O encerramento da discussão será declarado pelo Presidente e dar-se-á:

 

I – por inexistência de orador;

 

II – pelo decurso do prazo;

 

III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;

 

IV – por iniciativa do Presidente.


 § poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III e IV do presente artigo, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.

 

§ O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.

 

§ Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais de dois Vereadores.

 

CAPÍTULO II

Das Votações

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 161 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

§ Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 162 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

 

Art. 163 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

 

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Vide Dec. Lei 201/67). (Dispositivo ineficaz; vide Art. 5°, inc. VI, do Dec. Lei 201/67, que expressa votação nominal + sempre público do §2° do Art. 11 da LOM, (por força da Emenda n°18, de 30/05/01))

 

II - na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutivos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; (Vide Art. 16, inc. IV, da Resolução 04/08). (Dispositivo ineficaz; vide eleição da Mesa Diretora por votação nominal e de viva voz, em público, (Art. 16, inc. IV, RI))

 

III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; (§2°, Art.11, LOM) (Dispositivo ineficaz; por força da Emenda 18, de 30/05/01, alterou a redação do §2°, do Art. 11 da LOM)

 

IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito (§2°, Art. 11 da LOM) (Dispositivo ineficaz; por força da Emenda 18, de 30/05/01, alterou a redação § 2°, do Art. 11 da LOM)

 

Art. 164 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I – por maioria absoluta de votos;

 

II – por maioria simples de votos;

 

III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.

 

§ A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão.

 

§ As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de Vereadores.

 

§ Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das matérias que versarem sobre:

 

I – tributação;

 

II – obra, edificação, zoneamento, parcelamento do solo;

 

III – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IV – veto ao Prefeito;

 

V – estatuto dos Servidores Municipais;

 

VI – regimento Interno da Câmara; e

 

VII – criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores municipais, do Poder Legislativo e do Executivo.

 

§ Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

 

a) leis concernentes a:

 

1 – aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

2 – concessão de serviços públicos;

3 – concessão de direito real de uso;

4 – alienação de bens imóveis;

5 – aquisição de bens por doação com encargos;

6 – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e

7 – obtenção de empréstimo de entidade particular.

b) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

c) concessão de título de cidadania honraria ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;

d) aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;

e) declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto Lei Federal n.º 201 de 27-02-1967, bem como o caso previsto no Art. 219 deste Regimento;

f) aprovação de emendas a Lei Orgânica do Município.

g) aprovação de balancetes relativos aos recursos recebidos e as despesas realizadas pelo Presidente da Câmara. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1/2021)

(Dispositivo incluído pela Resolução n° 04/2020)

 

§ Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:

 

a) a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;

b) a rejeição da solicitação de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Seção II

Do Encaminhamento Da Votação

 

Art. 165 A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

 

§ Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

 

Seção III

Dos Processos De Votação

 

Art. 166 São dois os processos de votação:

 

I – simbólico e

 

II – nominal.

 

§ O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

 

§ Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.

 

§ O processo nominal de votação consiste na manifestação de cada Vereador, chamado individualmente, obedecida a ordem alfabética dos nomes, o qual ficará consignado expressamente em ata o nome e voto de cada Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 01/1993)

 

a – Suprimido (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 01/1993)

b – Suprimido (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 01/1993)

c – Suprimido (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 01/1993)

d – Suprimido (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 01/1993)

e – Suprimido (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 01/1993)

 

§ Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação pelo processo nominal para todas as proposituras, com exceção dos requerimentos, moções, pedidos de informação ao Prefeito e emendas e subemendas, que se farão pelo simbólico. (Alterado pela Resolução n.º 08/93)

(Redação dada pela Resolução nº 01/1993)

 

§ Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

§ O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

§ As dúvidas quanto ao resultado proclamado poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

 

Art. 167 Destaque é o ato de separar uma determinada parte do texto de uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo necessariamente ser proposto por Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 168 Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

§ Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

§ Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

 

Seção IV

Da Verificação De Votação

 

Art. 169 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

 

§ O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

 

§ Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

 

§ Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela anuência de seu autor ou por pedido de retirada, facultar-se-á a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

Seção V

Da Declaração De Voto

 

Art. 170 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

 

Art. 171 A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

 

§ Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.

 

§ Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos em inteiro teor.

 

CAPÍTULO III

Da Redação Final

 

Art. 172 Ultimada a fase da segunda discussão ou da única, será a proposição, se houver emenda ou subemenda aprovada, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário, emendas de redação.

 

§ Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:

 

a) da Lei Orçamentária Anual;

b) da Lei do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) de decreto-legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

d) de resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.

 

§ Os projetos citados, nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da Redação Final.

 

§ Os projetos mencionados, nas letras “c” e “d” do § 1º, serão enviados à Mesa, para elaboração da Redação Final.

 

Art. 173 A Redação Final terá uma única discussão e votação.

 

§ Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa, para nova redação Final, conforme o caso.

 

§ Se rejeitada a Redação Final, retornará ela à Comissão de Justiça e Redação para que elabore nova Redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.

 

Art. 174 Quando, após votarem a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, que não impugnando-a, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas e que, por ventura, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

TÍTULO VII

Elaboração Legislativa Especial

 

CAPÍTULO I

Dos Códigos

 

Art. 175 Código é uma reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. (Resolução 11/01 vigente; (que dispõe sobre o Código e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar))

 

Art. 176 Os projetos de código, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

 

§ Durante o prazo de 10 (dez) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

 

§ A Comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

 

§ Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 177 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação por mais 10 (dez) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

 

§ Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhando às Comissões de mérito.

 

Art. 178 Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações de códigos.

 

CAPÍTULO II

Do Orçamento

 

Art. 179 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até o dia 30 de setembro;

 

§ Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente.

 

§ Recebido o projeto, o Presidente, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 10 (dez) dias, poderão oferecer emendas.

 

§ Em seguida irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.

 

§ Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único.

 

§ Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento para redigir o vencido, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias; se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o Autógrafo na conformidade do projeto.

  

§ A redação final proposta pela Comissão de Finanças e Orçamentos será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

§ Se a Comissão de Finanças e Orçamentos não observar os prazos a ela estipulado neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação independentemente de parecer.

 

§ A Comissão de Finanças e Orçamentos poderá oferecer emendas em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.

 

Art. 180 A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamentos, desde que:

 

I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

 

III Sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

§ Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, e para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas no Plenário.

 

§ Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada.

 

Art. 181 As sessões, nas quais se discute o orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservadas a esta matéria.

 

§ Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, através de ofício, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.

 

§ A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 182 Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

 

Art. 183 Na primeira e segunda discussão poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.

 

Art. 184 Terão preferência na discussão, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos e os autores de emendas.

 

Art. 185 Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

 

Art. 186 O Plano Plurianual, que abrangerá no mínimo um período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

 

Art. 187 Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual, assim como acréscimo de exercícios para substituir os vencidos.

 

Art. 188 Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas neste Capítulo para Orçamento Anual, excetuando-se tão somente, o prazo para aprovação da matéria, a que se refere o § do Art. 181 deste Regimento.

 

Art. 189 O Prefeito poderá enviar à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

 (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

CAPÍTULO III

Da Tomada de Conta do Prefeito e da Mesa

da tomada de conta do prefeito

 

Art. 190 O controle externo de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, será exercido pela Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 190 O controle externo de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, será exercida pela Câmara, com o auxílio do tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

 

Art. 191 A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 191 A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo, até o dia 1º de março do exercício seguinte; para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

 

Art. 192 O Presidente apresentará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior, e providenciará a sua publicação, como edital.

 

Art. 192 As contas anuais do Município, após remetidas pelo Tribunal de Contas à Câmara Municipal, ficarão à disposição de qualquer cidadão contribuinte para exame e apreciação pó 60 (sessenta) dias, na Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

 

Art. 193 O Prefeito encaminhará, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Câmara, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.

 

Art. 193 Decorrido o prazo do art. 192, os processo do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios, a Comissão de Finanças e Orçamento, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e intimará o interessado para, querendo, elaborar defesa técnica no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

 

§ 1º Recebida ou não a defesa, a Comissão de Fianças e Orçamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de decreto legislativo, relativas às contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator que terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

§ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos membros, será marcada a sessão de julgamento, com a inclusão dos processos incluídos na pauta da Ordem do Dia, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores e intimação do interessado informando a data e hora. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

§ 4º As sessões em que se discutem as contas terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essa finalidade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

§ 5º Até o quinto dia útil que antecede a data do julgamento, o interessado poderá requerer ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento a juntada de documentos e arrolar até 03 (três) testemunhas, que comparecerão independente de intimação, para serem ouvidas em plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

§ 6º Cada vereador poderá se manifestar por até 15 (quinze) minutos para encaminhamento do voto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

§ 7º O interessado, no dia do julgamento em plenário, poderá por si ou por procurador, antes da votação final e após a oitiva das testemunhas, fazer sustentação oral por 30 (trinta) minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

Art. 194 O movimento de caixa da Câmara do dia anterior será publicado, diariamente, por edital afixado no edifício da Câmara.

 

Art. 194 A Câmara tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluir o julgamento das contas do Prefeito, a contar do recebimento das contas com os respectivos pareceres e observará os seguintes preceitos: (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

 

I – O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

II – Todas as intimações do interessado para ciência de atos do processo serão pessoais ou, não sendo possível, por meio de publicação em jornal de circulação do Município, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

III – Ato da Mesa Diretora, poderá regulamentar os procedimentos de exame de contas do Município, pelo cidadão contribuinte; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

§ 1º Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

§ 2º Rejeitadas ou aprovadas as contas do prefeito, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

§ 3º Se a deliberação da Câmara Municipal for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 04/2016)

 

Art. 195 Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 195 A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poder vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, para aclarar partes obscuras. (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

 

§ A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, relativas às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator que terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.

 

§ Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamentos ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos membros, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.

 

§ As sessões em que se discutem as contas terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essa finalidade.

 

Art. 196 A Câmara tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observando os seguintes preceitos:

 

Art. 196 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma. (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

 

I – o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

II – decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

 

§ Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

§ Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 197 A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, para aclarar partes obscuras.

 

Art. 197 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 194 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

 

Art. 198 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Art. 198 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade das contas do Município perante a Comissão de Finanças e Orçamento. (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

 

Art. 199 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no Art. 196 deste Regimento.

 

Art. 199 À Câmara Municipal é vedado julgar contas mensais ou anuais que ainda tiverem recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 04/2016)

 

TÍTULO VIII

Do Regimento Interno

 

CAPÍTULO I

Da Interpretação e dos Precedentes

 

Art. 200 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos.

 

§ Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas do regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.

 

Art. 201 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

CAPÍTULO II

Da Questão de Ordem

 

Art. 202 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

§ Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão que for requerida.

 

§ Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

 

Art. 203 Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador, pedir a palavra “em questão de ordem” para fazer reclamação quanto à aplicação do regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento

 

Art. 204 O projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

 

§ A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.

 

§ Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais processos.

 

TÍTULO IX

Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções

 

CAPÍTULO ÚNICO

Da Sanção, do Veto e da Promulgação

 

Art. 205 Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, na forma de autógrafo de lei de competência da Mesa, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

 

§ Os membros da Mesa não poderão, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

 

§ Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

 

§ Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

  

Art. 206 Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.

 

§ O veto obrigatoriamente justificado poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

 

§ Recebido o veto pelo Presidente, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

§ As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação.

 

§ Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

 

§ O Presidente convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo parágrafo anterior, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

Art. 207 A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

§ Cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir o veto.

 

§ Para rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta. (Vide §2°, Art. 11 da LOM, por força da Emenda 18, de 30/05/01; aboliu votação em sessão secreta). (Vide §2°, do Art. 11 da Lei Orgânica do Município, por força da Emenda 18, de 30/05/01, (aboliu a votação em sessão secreta))

 

§ Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, este será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

 

Art. 208 Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação, sendo que, se este não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 209 O prazo previsto no § do Art. 207, não corre nos períodos de recesso da Câmara.

  

Art. 210 Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

 

I – Leis – (sanção tácita):

“O Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba: FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 8º, ART. 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:”

 

II – Leis – (veto total rejeitado):

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MANTEVE E EU, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 8º, ART. 40, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:”

 

III – Leis – (veto parcial rejeitado):

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MANTEVE E EU, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 8º, ART. 40, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº _______DE_________DE__________DE__________.”

 

Art. 211 Para promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal, e quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

 

TÍTULO X

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

CAPÍTULO I

Do Subsídio e da Verba de Representação

 

Art. 212 A fixação da remuneração do Prefeito será feita através de decreto legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura seguinte, obedecidos os seguintes critérios: (Dispositivos ineficazes; por força da Emenda 16, de 21/12/98 que deu nova redação ao Art. 53 da LOM)

 

I – Não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionários do Município, no momento da fixação.

 

II – Não poderá ser superior ao valor da remuneração percebida pelo titular do mandato vigente.

 

Art. 213 A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder 2/3 (dois terços) do valor do subsídio, ambos mensais. (Dispositivo ineficaz; alterado pelo par. único do Art. 53 da LOM, (conforme disposição do § 4°, do Art. 39 da CF))

 

Art. 214 A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por decreto legislativo, não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito. (Dispositivo ineficaz; alterado pelo par. único do Art. 53 da LOM, (conforme disposição do § 4°, do Art. 39 da CF))

 

CAPÍTULO II

Das Licenças

 

Art. 215 A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.

 

§ A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:

 

I – para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos: (Alterado para superior a 15 dias, pelo inc. VI, do Art. 13 e Art. 51 da LOM (Emenda n° 27, de 12/03/03))

 

a) por motivo de doença, devidamente comprovada;

b) a serviço ou missão de representação do Município;

 

II – para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:

 

a) por motivo de doença, devidamente comprovada;

b) para tratar de interesses particulares.

 

§ 2º O decreto legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá que terá o direito a percepção dos subsídios e da verba da representação quando:

 

I – por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II – a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Art. 216 Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

Das Informações

 

Art. 217 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito e aos Secretários quaisquer informações sobre assuntos de sua alçada, referentes à administração municipal.

 

§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.

 

§ Os pedidos de informação serão encaminhados ao Prefeito ou ao Secretário, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar informações.

 

§ Pode o Prefeito solicitar a Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

§ Os pedidos de informação poderão ser rejeitados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações Político-Administrativas

 

Art. 218 São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I e X do Art. 4º, do Decreto Lei Federal n.º 201 de 27-02-1967.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 02/07)

 

Art. 219 Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV do Art. do Decreto Lei Federal n.º 201/67, bem como nas infrações penais comuns, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por maioria absoluta de seus membros, solicitar providências à Procuradoria Geral da Justiça, bem como intervir, em qualquer fase do processo ou, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação.

 

TÍTULO XI

Da Polícia Interna

 

Art. 220 O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

Art. 221 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I – apresente-se decentemente trajado;

 

II – não porte armas;

 

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V – respeite os Vereadores;

 

VI – atenda às determinações da Presidência;

 

 VII – não interpele aos Vereadores.

 

§ Pela inobservância desses requisitos, poderá o assistente ser obrigado pela Presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

§ Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.

 

Art. 222 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas a critério da Presidência, serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.

 

Parágrafo único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.

 

TÍTULO XII

Disposições Gerais

 

Art. 223 Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores designada pelo Presidente.

 

§ A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.

 

§ Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.

 

Art. 224 Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras: Brasileira, Paulista e do Município.

 

Art. 225 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 226 Não serão programadas sessões nos dias santificados, feriados ou que sejam considerados de “Ponto Facultativo” nas repartições municipais.

 

Art. 227 Ficam revogados os precedentes regimentais anteriormente firmados.

 

Art. 228 Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.

 

Art. 229 Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente, que firmará o critério a ser adotado a aplicado em casos análogos.

 

Art. 230 Esse Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 231 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, em 28 de dezembro de 1972.

 

Moacyr Carpinetti

Presidente

 

José do Prado

Secretário

 

Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal em 29 de Dezembro de 1972.

 

Regina Fonseca Coelho de Oliveira

Chefe da Secretaria

 

Atualizado, digitalizado e arquivado na Secretaria Administrativa

 

Câmara Municipal, em de outubro de 2010.

 

Digitação, atualização e formatação:

 

André Luiz Demo

Técnico Legislativo III Secretaria

 

Caroline Maia Barreto

Auxiliar Legislativo I Administrativo

 

Dorivaldo Dias de França

Assessor da Mesa Diretora

 

Revisão:

Orlando Vicente Sales

e

Isac Joaquim Mariano

Procuradoria Jurídica

 

Supervisão:

Rodrigo de Oliveira Alksnins

Secretaria Geral da Mesa Diretora

 

Legislatura 2009/2012

  

Autorização:

Mesa Diretora Biênio 2009/2010

 

Ver. Ricardo Cortes DEM

Presidente

 

Ver. Romerson de Oliveira DEM

Vice-Presidente

 

Ver. Gerson de Oliveira PMDB

Vice- Presidente

 

Ver. Mauro Barros PSC

Secretário

 

Ver. Adilson Lopes PPS

Secretário

 

Os demais Vereadores:

 

Ver. Claudnei Xavier PSC

 

Ver. José Americano PPS

 

Ver. Osmar de Souza DEM

 

Ver. Rogério Frediani PSDB

 

Ver. Silvinho Brandão - PPS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.