LEI
Nº 819, DE 22 DE ABRIL DE 1986
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 591 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979, QUE
AUTORIZOU A CRIAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDURB.
PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas
no texto da Lei Municipal nº 591 de 27 de novembro de 1979 as alterações
dispostas nesta Lei.
Art. 2º O artigo 3º da Lei
Municipal nº 591/79 fica vigorando com a redação dada pela Lei Municipal nº
642/81, passando o artigo 4º a ter a seguinte redação:
"Art. 4º
Para a consecução de seus objetivos, a EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO - EMDURB fica autorizada a:
I - Celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com
entidades públicas ou particulares;
II - Estudar, planejar, implantar, executar e administrar, direta
ou indiretamente, os Projetos relativos à habitação popular, observada a
legislação pertinente;
III - Contratar financiamentos, mediante autorização do
Legislativo, em cada caso, visando desenvolver as atividades para as quais foi
criada, inclusive dentro do Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), para execução
dos programas e planos relacionados com urbanização e construção de unidades
habitacionais populares;
IV - Hipotecar os bens imóveis componentes de seu patrimônio, para
os fins previstos no inciso III deste artigo, ficando, entretanto, vedado
qualquer tipo de aval, endosso ou fiança a favor de terceiros;
V - Receber empréstimos, mediante autorização do Legislativo, em
cada caso, inclusive do Banco Nacional da Habitação (B.N.H.), repassados pelo
agente financeiro, com vistas à realização dos objetivos do inciso II deste
artigo;
VI - Alienar aos beneficiários finais as unidades habitacionais,
sub-rogando o ônus hipotecário, se houver;
VII - Promover a seleção dos beneficiários de unidades
habitacionais, através do exame da situação socioeconômica e dos documentos
necessários à comercialização dos imóveis;
VIII - Realizar todos os demais atos compatíveis com as suas
finalidades.
Parágrafo Único. Na execução de obras
ou serviços por particulares, ficará a empresa obrigada a proceder à previa licitação, respeitado o disposto na legislação
Federal e Estadual pertinente, especialmente a Lei nº 89/72 e o Decreto-Lei
Complementar nº 9/69."
Art. 3º Os artigos 5º
(quinto), 6º (sexto), 7º (sétimo), 8º (oitavo) e 9º (nono) da Lei Municipal nº
591/79, ficam renumerados como artigos 8º (oitavo), 9º (nono), 10 (dez), 11
(onze) e 12 (doze) conservando sua redação original.
Art. 4º Com a renumeração
de que trata o artigo anterior, os artigos 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo)
da Lei Municipal nº 591/79 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º
Constituem recursos financeiros da Empresa:
I - As doações de bens imóveis, máquinas, materiais de construção,
utensílios, e de todo e qualquer bem suscetível de apreciação econômica;
II - O produto da venda de bens e materiais inservíveis;
III - Dotações orçamentárias ou créditos adicionais do Município;
IV - Recursos provenientes de outras fontes.
Art. 6º A EMDURB será
administrada por uma Diretoria, com atribuições executivas.
§ 1º A Diretoria da
Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB será composta de 5 (cinco) membros: Diretor Superintendente, Diretor
Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Planejamento e Diretor Técnico, que
deverá ser engenheiro ou arquiteto, e que responderá junto ao CREA como
responsável técnico da Empresa.
§ 1º A Diretoria da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano
- EMDURB será composta de 4 (quatro) membros:
Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo, Diretor-Financeiro e Diretor
Técnico Operacional, que deverá ser engenheiro ou arquiteto, e que responderá
junto ao CREA como responsável técnico da Empresa. (Redação dada
pela Lei n° 1378/1994)
§ 2º Os membros da
Diretoria serão nomeados livremente pelo Prefeito por um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução. Entretanto, para que
esta nomeação seja efetivada, torna-se necessária a apresentação de cadastro
que comprove a reputação ilibada do indicado.
§ 3º Os membros da Diretoria
farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do
cargo.
§ 4º A função de Diretor
será gratificada na forma prevista no Artigo 4º da Lei nº 685/83.
§ 4º O exercício da função da Diretor
dará o direito a percepção de honorário equivalentes ao padrão de vencimentos
do cargo de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1378/1994)
§ 5º Os Diretores terão
suas atribuições fixar- das nos Estatutos da Empresa.
Art. 7º A EMPRESA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDURB terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, com
mandato de 2 (dois) anos, indicados pelo Prefeito, que da mesma forma deverão
apresentar o cadastro referido no § 2º do Artigo 6º.
Parágrafo Único. Competirá ao
Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, prestação
anual de contas da Diretoria, assim como exercer as demais atribuições
atinentes ao controle de contas da Empresa. O não cumprimento
destas obrigações implicará em sanções legais."
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 22 de abril de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do
Prefeito em 22 de abril de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.