LEI Nº 3126, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 64/08, Projeto de Lei nº 54/08, do Ver. Charles Medeiros - PSDB.)

 

Dispõe sobre o programa "Táxi-Tour" e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Táxi-Tour destinado aos condutores de veículos coletivos do tipo táxi, voltado à qualidade na prestação de serviços ao turista e visitante, nacional e internacional, com sua abrangência no município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Para efeito do estabelecido no caput deste artigo o Programa Táxi-Tour atenderá, na extensão de seus benefícios, os taxistas que prestam serviços nos locais indicados em legislação específica e, preferencialmente, no(s):

 

§ 1º Para efeito do estabelecido no caput deste artigo o Programa Táxi-Tour atenderá, na extensão de seus benefícios, os taxistas que prestam serviços nos locais indicados em legislação específica e, preferencialmente, no(s): (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 3549/2012)

 

§ 2º Além dos táxis, será permitido o serviço de Táxi-Tour aos operadores de Vans e Trenzinhos que estejam devidamente regulamentados e licenciados junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Ubatuba, nos locais de embarque e desembarque de passageiros dos Cruzeiros Marítimos, no bairro do Itaguá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3549/2012)

 

I - Terminais de embarque/desembarque de passageiros;

 

II - Hotéis e similares

 

III - Atrativos e empreendimentos turísticos;

 

IV - Equipamentos e serviços turísticos;

 

V - Outros sob análise e apreciação do Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 2º O Programa Táxi-Tour atenderá de maneira direta ou acessoriamente as diretrizes do Conselho Municipal de Turismo, bem como as do Plano Diretor do Município.

 

Art. 3º Os motoristas habilitados pelo Programa Táxi-Tour utilizarão adesivo no pára-brisa dos táxis contendo a certificação de que o taxista está apto à prestação de serviços ao turista e ao visitante de Ubatuba.

 

Art. 4º Para o atendimento integral do disposto no artigo 1º, o Programa se efetivará mediante um contínuo processo de excelência da mão-de-obra no setor de turismo, através de treinamento, capacitação e qualificação dos profissionais cadastrados no Programa.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o SEBRAE e com outras entidades correlatas, bem como firmar parcerias com o SINHORES – Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município de Ubatuba, a ACIU – Associação Comercial e Industrial de Ubatuba, AREUBA – Associação dos Restaurantes de Ubatuba e a Associação dos Taxistas de Ubatuba para as ações necessárias na execução e operacionalização do Programa Táxi-Tour.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 22 de outubro de 2008.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.