(Autógrafo nº 97/06, Projeto de Lei nº 101/06 - Mensagem 39/06)
Art.
1º
Ficam criadas as funções de AGENTE
DE CONTROLE DE ENDEMIAS e acrescidas ao Anexo 6 - Empregos Públicos de
Natureza Permanente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de
que traía a letra "c" do
inciso I, do artigo 6º da Lei Municipal nº 1031 de 28 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.754 de 22 de dezembro de 2005, da seguinte forma: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2953/2007)
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Art. 2º São atribuições dos Agentes de Controle de Endemias:
I - Realizar pesquisa larvária e a pesquisa de ovos, larvas ou de adultos em armadilhas;
II - Realizar pesquisas entomológicas em casos suspeitos de dengue;
III - Realizar o tratamento focal e perifocal de pontos estratégicos ou em locais que necessitem desse tipo de tratamento;
IV - Proceder ações ao levantamento de índices de densidade larvária;
V - Orientar os responsáveis petos pontos estratégicos sobre medidas para eliminar criadouros de insetos e de outros vetores de doenças ou agravos, seja em residências locais ou em estabelecimentos diversos e sobre como promover a melhoria das condições sanitárias;
VI - Orientar a comunidade em geral sobre as medidas para eliminar criadouros de insetos e de outros vetores de doenças e agravos, em residências e em estabelecimentos diversos;
VII - Realizar controle mecânico de criadouros casa-a-casa, localizando, removendo, destruindo ou mudando a posição de criadouros, sempre em ação conjunta com os moradores;
VIII - Realizar controle químico nos tratamentos focais e perifocais, pela aplicação de larvicidas, nebulização, pela aplicação de adulticidas, sempre que o controle mecânico for insuficiente para eliminar os potenciais criadouros existentes;
IX - Participar de campanhas entre outras atividades relacionadas ao controle de vetores de doenças e agravos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de setembro de 2006.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.