LEI Nº 2849, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006

 

(Autógrafo nº 97/06, Projeto de Lei nº 101/06 - Mensagem 39/06)

 

Cria funções de AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS E dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Art. 1º Ficam criadas as funções de AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS e acrescidas ao Anexo 6 - Empregos Públicos de Natureza Permanente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de que traía a letra "c" do inciso I, do artigo 6º da Lei Municipal nº 1031 de 28 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.754 de 22 de dezembro de 2005, da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2953/2007)

 

"ANEXO 6

EMPREGOS PÚBLICOS DE NATUREZA PERMANENTE, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

30

Agente de Controle de Endemias

8

 

Art. 2º São atribuições dos Agentes de Controle de Endemias:

 

I - Realizar pesquisa larvária e a pesquisa de ovos, larvas ou de adultos em armadilhas;

 

II - Realizar pesquisas entomológicas em casos suspeitos de dengue;

 

III - Realizar o tratamento focal e perifocal de pontos estratégicos ou em locais que necessitem desse tipo de tratamento;

 

IV - Proceder ações ao levantamento de índices de densidade larvária;

 

V - Orientar os responsáveis petos pontos estratégicos sobre medidas para eliminar criadouros de insetos e de outros vetores de doenças ou agravos, seja em residências locais ou em estabelecimentos diversos e sobre como promover a melhoria das condições sanitárias;

 

VI - Orientar a comunidade em geral sobre as medidas para eliminar criadouros de insetos e de outros vetores de doenças e agravos, em residências e em estabelecimentos diversos;

 

VII - Realizar controle mecânico de criadouros casa-a-casa, localizando, removendo, destruindo ou mudando a posição de criadouros, sempre em ação conjunta com os moradores;

 

VIII - Realizar controle químico nos tratamentos focais e perifocais, pela aplicação de larvicidas, nebulização, pela aplicação de adulticidas, sempre que o controle mecânico for insuficiente para eliminar os potenciais criadouros existentes;

 

IX - Participar de campanhas entre outras atividades relacionadas ao controle de vetores de doenças e agravos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de setembro de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.