LEI Nº 1.401, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 76/94 - Mensagem Nº 038/94)

 

Institui o Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN.

Texto compilado 

 

DRª DILEI DE BRITO NASCIMENTO, VICE-PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, previsto no artigo 201 da Lei Orgânica do Município, órgão consultivo do Poder Executivo Municipal para todos os assuntos pertinentes a trânsito e especialmente quanto a:

 

I - Regulamentação do uso das vias públicas;

 

II - Regulamentação do serviço de automóvel de aluguel-táxi;

 

III - Implantação de sinalização nas vias públicas.

 

Art. 2º O COMUTRAN será composto dos seguintes membros:

 

I - O Delegado de Trânsito;

 

I - O Diretor ou Representante da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN; (Redação dada pela Lei nº 4.454/2021)

 

II - O Comandante da Unidade de Polícia Militar sediada no Município;

 

III - Um Vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal;

 

IV - Um Representante da Procuradoria Municipal;

 

V - O titular da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

VI - O titular da Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo;

 

IV - Um Representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 4.454/2021)

 

V - Um Representante da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 4.454/2021)

 

VI - Um Representante da Secretaria Municipal de Urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 4.454/2021)

 

VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba;

 

VIII - Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba;

 

IX - Um representante da 119ª Subseção de Ubatuba da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

X - Um representante escolhido pelas sociedades amigos de bairros;

 

X - Um representante da Polícia Rodoviária Estadual, lotado no Município; (Redação dada pela Lei nº 1.690/1998)

 

XI - Um despachante.

 

XI - Um representante da Polícia Rodoviária Federal, lotado no Município. (Redação dada pela Lei nº 1.690/1998)

 

XII - Um representante da Secretaria de Obras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.690/1998)

 

Art. 3º Os serviços dos membros do COMUTRAN não serão remunerados, porém considerados de relevante interesse público para o Município.

 

Art. 4º O COMUTRAN, uma vez constituído, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar minuta de seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 07 de Dezembro de 1994.

 

Drª DILEI DE BRITO NASCIMENTO

Vice-Prefeita Municipal em Exercício

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 07 de Dezembro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.