(Projeto de Resolução nº 02/2022, da Mesa Diretora)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador Jorginho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica
instituído no âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba, o programa de estágio para
estudantes Universitários, nas áreas de Direito, Comunicação Social, Publicidade
e Propaganda, Administração. Finanças, Informática, Arquitetura e Urbanismo e
Engenharia, mediante prévia assinatura de convênio com as universidades,
faculdades e escolas técnicas e/ou Centro de Integração Empresa-Escola da
Região do Litoral Norte e Vale do Paraíba (CIEE). (Redação dada pela Resolução nº 6/2022)
Art. 2° O estágio visa proporcionar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.
Art. 3° O estágio destina-se a estudantes devidamente matriculados a partir do segundo ano e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial de nível técnico e superior.
Parágrafo único. Somente serão aceitos estudantes cujas áreas de atuação estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal.
Art. 4° O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados em até 30 (trinta), anualmente, pela Mesa Diretora, de acordo com o interesse dos setores da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, respeitado o número de estagiários, o percentual dar-se-á em 1/3 (um terço) de estagiários de nível técnico para o número total de estagiários nível superior.
Art. 5° O início do estágio ficará condicionado à conclusão de processo seletivo, constituído da apresentação do currículo, entrevista, prova específica e assinatura de termo de compromisso, por meio do qual o estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares.
Parágrafo único. O termo de compromisso será assinado, também, pela Presidente da Câmara.
Art. 6° O estagiário deverá cumprir jornada de 20 horas semanais.
Art. 7° Será concedida bolsa estágio no valor de até R$ 695,33 para estagiário de nível médio e R$ 1.014,00 para estagiários de nível superior, a depender do contrato estágio.
§ 1° O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, por qualquer que seja a causa.
§ 2° Para efeito do pagamento da bolsa, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo os dias de falta não justificada.
Art. 8° Será concedido vale transporte ao estagiário.
Art. 9° A Câmara Municipal custeará as despesas decorrentes do seguro acidentes pessoais, conforme dispõe a legislação pertinente.
Art. 10 O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 11 Os órgãos da Câmara Municipal poderão receber estagiários desde que:
I - Disponham de espaço físico adequado;
II- Indiquem servidor que tenha formação e experiência suficientes para orientar o estágio;
III - apresentem programas, planos e projetos destinados a proporcionar o estagiário experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional.
Art. 12 A duração do estágio será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, findando-se impreterivelmente no mês de dezembro de cada ano.
Art. 13 A Câmara Municipal, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor - ESFAS, promoverá a supervisão e a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos estagiários.
Parágrafo único. Para fins deste art. A ESFAS deverá encaminhar ao Secretário Geral da Mesa Diretora, até o terceiro dia de cada mês, a frequência dos estagiários e, à Mesa Diretora, ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários, acompanhando a respectiva ficha de avaliação de desempenho.
Art. 14 Para a execução do disposto nesta Resolução, cabe a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor - ESFAS adotar os seguintes procedimentos;
I – Realizar, anualmente, diagnóstico de necessidade de estagiários;
II- Articular-se com as entidades universitárias interessadas, indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração de convênios.
Art. 15 Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Câmara Municipal encaminhará a instituição de ensino o Certificado de Estágio.
Parágrafo único. Não será emitido certificado caso o estudante não obtenha aproveitamento satisfatório.
Art. 16 O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - Automaticamente, ao término do prazo da validade do termo de compromisso;
II - De ofício, no interesse da Administração, devidamente justificado;
III- Se comprovada a falta de aproveitamento na instituição de ensino;
IV- Por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino:
V - A pedido do estagiário
VI - Ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
VII - Por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública;
VIII - Pelo não comparecimento ao local onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por 2 (dois) dias consecutivos ou 3 (três) intercalados, no período de um mês.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Resolução onerarão verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado Resoluções nº 13/2021 e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de março de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.