revogada pela resolução nº 13/2021

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

 

(Projeto de Resolução nº 01/18, da Mesa Diretora)

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador Silvinho Brandão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba, o programa de estágio para estudantes universitários, nas áreas de Direito, Comunicação Social, Administração, Finanças e Informática, mediante prévia assinatura de convênio com as universidades, faculdades e escolas técnicas, bem como com o Centro de Integração Empresa Escola da Região do Litoral Norte e Vale do Paraíba.

 

Art. 2º O estágio visa proporcionar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

 

Art. 3º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados a partir do segundo ano e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial de nível técnico e superior.

 

Parágrafo único. Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas de atuação estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal.

 

Art. 4º O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, em ate o limite de 10 (dez), anualmente, pela Mesa Diretora, de acordo com o interesse dos setores da Câmara Municipal.

 

Art. 5º O início do estágio ficará condicionado à conclusão de processo seletivo, constituído da apresentação do currículo, entrevista, prova específica e assinatura de termo de compromisso, por meio do qual o estudante terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares.

 

Parágrafo único. O termo de compromisso será assinado, também, pelo presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 6º O estagiário deverá cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 7º Será concedida bolsa estágio no valor de R$ 561,33 para o estagiário de nível médio e R$ 880,13 para o estagiário de nível superior. (Redação dada pela Resolução nº 03/2018)

 

§ 1º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, por qualquer que seja a causa.

 

§ 2º Para efeito do pagamento da bolsa, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.

 

Art. 8º Estão inseridos na bolsa estágio os valores de vale-transporte. (Redação dada pela Resolução nº 03/2018)

 

Art. 9º A Câmara Municipal custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a legislação pertinente.

 

Art. 10 O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 11 Os órgãos da Câmara Municipal poderão receber estagiário, desde que:

 

I – Disponham de espaço físico adequado;

 

II – Indiquem servidor que tenha formação e experiência suficientes para orientar o estágio;

 

III – Apresentem programas, planos e projetos destinados a proporcionar ao estagiário experiência prática em trabalho que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional.

 

Art. 12 A duração do estágio será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) anos, findando-se impreterivelmente no mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 13 A Câmara Municipal, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor – ESFAS promoverá a supervisão e operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos estagiários.

 

Parágrafo único. Para fins desse artigo, a ESFAS deverá encaminhar ao Secretário Geral da Mesa Diretora, até o terceiro dia de cada mês, a frequência dos estagiários e, à Mesa Diretora, ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos estagiários, acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho.

 

Art. 14 Para a execução do disposto nesta Resolução cabe à Escola de Aperfeiçoamento do Servidor – ESFAS adotar os seguintes procedimentos:

 

I – Realizar, anualmente, diagnóstico da necessidade de estagiários;

 

II – Articular-se com as entidades universitárias interessadas, indicando-lhes as possibilidades de estágio e propondo a celebração de convênios.

 

Art. 15 Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Câmara Municipal encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Estágio.

 

Parágrafo único. Não será emitido o Certificado caso o estudante não obtenha aproveitamento satisfatório.

 

Art. 16 O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I – Automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

 

II – De ofício, no interesse da Administração, devidamente justificado;

 

III – Se comprovada a falta de aproveitamento na instituição de ensino;

 

IV – Por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

 

V – A pedido do estagiário;

 

VI – Ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

 

VII – Por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública;

 

VIII – Pelo não comparecimento ao local onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por 02 (dois) dias consecutivos ou 03 (três) dias intercalados, no período de um mês.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Resolução onerarão verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto-Legislativo nº 10/2003 e demais disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de fevereiro de 2018.

 

Silvinho brandão – psdb

presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.