RESOLUÇÃO
Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de
Resolução nº 01/18, da Mesa Diretora)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
ESTÁGIO PARA ESTUDANTES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador Silvinho Brandão, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele nos termos do artigo
25, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba,
o programa de estágio para estudantes universitários, nas áreas de Direito,
Comunicação Social, Administração, Finanças e Informática, mediante prévia assinatura
de convênio com as universidades, faculdades e escolas técnicas, bem como com o
Centro de Integração Empresa Escola da Região do Litoral Norte e Vale do
Paraíba.
Art. 2º O estágio visa proporcionar aos estudantes complementação
de ensino e aprendizagem, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento
técnico-cultural e de relacionamento humano.
Art. 3º O estágio destina-se a estudantes regularmente
matriculados a partir do segundo ano e com frequência efetiva nos cursos
vinculados ao ensino oficial de nível técnico e superior.
Parágrafo
único. Somente serão
aceitos estudantes de cursos cujas áreas de atuação estejam relacionadas
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela
Câmara Municipal.
Art. 4º O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação
serão fixados, em ate o limite de 10 (dez), anualmente, pela Mesa Diretora, de
acordo com o interesse dos setores da Câmara Municipal.
Art. 5º O início do estágio ficará condicionado à conclusão de processo
seletivo, constituído da apresentação do currículo, entrevista, prova
específica e assinatura de termo de compromisso, por meio do qual o estudante
terá ciência de suas responsabilidades e normas disciplinares.
Parágrafo
único. O termo de
compromisso será assinado, também, pelo presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º O estagiário deverá cumprir jornada de 20 (vinte) horas
semanais.
Art. 7º Será concedida bolsa estágio no valor de R$ 561,33 para o estagiário de nível médio e R$ 880,13 para o estagiário de nível superior. (Redação dada pela Resolução nº 03/2018)
§ 1º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de
desligamento do estagiário, por qualquer que seja a causa.
§ 2º Para efeito do pagamento da bolsa, será considerada a
frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
Art. 8º Estão inseridos na bolsa estágio os valores de vale-transporte. (Redação dada pela Resolução nº 03/2018)
Art. 9º A Câmara Municipal custeará as despesas decorrentes do
seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a legislação pertinente.
Art. 10 O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza.
Art. 11 Os órgãos da Câmara Municipal poderão receber estagiário,
desde que:
I – Disponham
de espaço físico adequado;
II – Indiquem
servidor que tenha formação e experiência suficientes para orientar o estágio;
III –
Apresentem programas, planos e projetos destinados a proporcionar ao estagiário
experiência prática em trabalho que guardem estrita correlação com os objetivos
de sua formação profissional.
Art. 12 A duração do estágio será de 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por mais 1 (um) anos, findando-se impreterivelmente no mês de
dezembro de cada ano.
Art. 13 A Câmara Municipal, por intermédio da Escola de
Aperfeiçoamento do Servidor – ESFAS promoverá a supervisão e operacionalização
das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos
estagiários.
Parágrafo
único. Para fins
desse artigo, a ESFAS deverá encaminhar ao Secretário Geral da Mesa Diretora,
até o terceiro dia de cada mês, a frequência dos estagiários e, à Mesa
Diretora, ao final do estágio, o relatório das atividades desenvolvidas pelos
estagiários, acompanhado da respectiva ficha de avaliação de desempenho.
Art. 14 Para a execução do disposto nesta Resolução cabe à Escola
de Aperfeiçoamento do Servidor – ESFAS adotar os seguintes procedimentos:
I – Realizar,
anualmente, diagnóstico da necessidade de estagiários;
II –
Articular-se com as entidades universitárias interessadas, indicando-lhes as
possibilidades de estágio e propondo a celebração de convênios.
Art. 15 Uma vez
concluído satisfatoriamente o estágio, a Câmara Municipal encaminhará à
instituição de ensino o Certificado de Estágio.
Parágrafo único.
Não será emitido o Certificado caso o estudante não obtenha aproveitamento
satisfatório.
Art. 16 O
desligamento do estagiário ocorrerá:
I –
Automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;
II – De
ofício, no interesse da Administração, devidamente justificado;
III – Se
comprovada a falta de aproveitamento na instituição de ensino;
IV – Por
conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
V – A pedido
do estagiário;
VI – Ante o
descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
VII – Por
conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública;
VIII – Pelo
não comparecimento ao local onde se realiza o estágio, sem motivo justificado,
por 02 (dois) dias consecutivos ou 03 (três) dias intercalados, no período de
um mês.
Art. 17 As despesas
decorrentes da execução desta Resolução onerarão verbas orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto-Legislativo nº 10/2003 e demais disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 28 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.