LEI Nº 764, DE 18 DE JUNHO DE 1985
INSTITUI A CADERNETA DE OBRAS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município da Estância Balneária de Ubatuba a CADERNETA DE OBRAS, destinada ao registro e controle do andamento das obras de construção civil.
Art. 2º A CADERNETA DE OBRAS será autenticada pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal, quando da liberação do respectivo alvará para início das obras ou quando de sua substituição.
Art. 3º A CADERNETA DE OBRAS, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação municipal pertinente, deverá permanecer na obra e ser apresentada ao fiscal de obras da Prefeitura ou do C.R.E.A./SP, sempre que for exigido, para as respectivas anotações.
Art. 4º Ao requerer o "HABITE-SE" o profissional responsável pela obra deverá apresentar à Prefeitura Municipal a CADERNETA DE OBRAS devidamente preenchida, com o termo de encerramento, por ele assinado, logo após a última anotação da obra, para que a Prefeitura faça a indispensável vistoria da obra concluída.
§ 1º Após a vistoria pela Seção competente da Prefeitura Municipal, o fiscal responsável anotará as eventuais irregularidades encontradas na obra.
§ 2º Das irregularidades encontradas, o profissional responsável será notificado pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal, sendo-lhe concedido prazo para sua regularização.
§ 3º Não atendida a notificação de que trata o parágrafo segundo a obra será embargada.
§ 4º Após sanadas as eventuais irregularidades da obra, a Prefeitura Municipal devolverá ao profissional responsável a CADERNETA DE OBRAS, para baixa de sua responsabilidade junto ao CREA/SP, e expedirá o respectivo "HABITE-SE", no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data da regularização da obra.
§ 5º Não havendo irregularidades a sanar, a Prefeitura Municipal expedirá o respectivo "HABITE-SE" no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da entrada do pedido em seu protocolo.
Art. 5º Em caso de baixa ou de transferência de responsabilidade técnica, o profissional até então responsável pela obra notificará a Prefeitura Municipal dessa ocorrência anexando a respectiva CADERNETA DE OBRAS com anotações até a data da notificação, quando, então - cessará sua responsabilidade pela obra.
Parágrafo Único. O proprietário não poderá dar prosseguimento à obra, sob pena de seu embargo, até que apresente novo profissional responsável, que assinará nova CADERNETA DE OBRAS.
Art. 6º Mediante convênio, a ser assinado entre a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba e a Prefeitura Municipal, que para tanto desde já fica autorizada, a CADERNETA DE OBRAS poderá ser fornecida pela referida Associação de classe, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal.
Art. 7º As instruções para preenchimento da CADERNETA DE OBRAS conterão, entre outras, as observações constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 18 de junho de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
A CADERNETA DE OBRAS que contem 10 (dez) folhas, de 3 (três) vias de igual teor, rubricadas pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal se destina a registrar:
a) decisões técnicas;
b) orientações executivas; e,
c) posição física da obra na data da vistoria.
Todos os relatos da vistoria serão feitos de próprio punho datados e assinados pelo profissional responsável.
O empreiteiro ou encarregado da obra tomará ciência das instruções do profissional responsável, mediante aposição de sua assinatura, logo após o relato da vistoria feita.
O CREA/SP ao vistoriar a obra, retirará a terceira via da folha titulada "DESCRIÇÃO DAS ORDENS EMANADAS", para seu controle.
Na mesma obra pode ser utilizada mais de uma CADERNETA DE OBRAS bastando para tanto, a devolução à Prefeitura Municipal da Caderneta anterior, totalmente preenchida, para ser anexada ao respectivo processo da aprovação da obra.
A Fiscalização da Prefeitura Municipal deverá assinar a CADERNETA DE OBRAS, quando de sua vistoria, indicando a respectiva data da vistoria.