LEI Nº 711, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1984

 

Dispõe sobre o Plano Diretor Físico do Município: O Sistema Viário, o Zoneamento, o Parcelamento, o Uso e Ocupação do Território do Município da Estância Balneária de Ubatuba.

  

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Do Plano Diretor Físico do Município.

Seção II - Dos Conceitos e Definições.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA VIÁRIO

Seção Única - Das Vias de Circulação.

 

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO

Seção I - Da Divisão do Município em Zonas e Áreas de Ocupação e Uso.

Seção II - Da Caracterização do Uso e da Ocupação das Zonas.

Seção III - Das Edificações.

Seção IV - Dos Corredores Comerciais.

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Seção I - Das Disposições Gerais.

Seção II - Dos Projetos de Parcelamentos.

Seção III - Da Execução dos Parcelamentos.

Seção IV - Do Remanejamento, Desdobramento e Fusão de Lotes.

 

CAPÍTULO V

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I - Da Classificação do Uso e da Ocupação

Seção II - Das Infrações e das Penalidades

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

 

DO PLANO DIRETOR FÍSICO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Esta Lei institui as normas do Plano Diretor Físico do Município que serão observadas quando da aprovação de todos e quaisquer projetos, na execução de serviços e de obras, particulares ou públicas.

 

Art. 2º São objetivos do Plano Diretor Físico do Município:

 

I - Fixar a divisão territorial e o zoneamento, de forma a possibilitar o planejamento e a viabilizar a execução de melhoramentos públicos, necessários à vida e ao progresso do município;

 

II - Assegurar o crescimento racional, proporcional, harmônico e estético do município;

 

III - Disciplinar o sistema municipal de estradas e caminhos, o sistema viário urbano e o sistema de circulação;

 

IV - Estruturar racionalmente os arruamentos e os loteamentos, localizar adequadamente os equipamentos básicos, os equipamentos sociais e administrativos;

 

V - Garantir à população as necessárias áreas verdes de recreação e lazer, e localizar, adequadamente, a arborização e o posteamento;

 

VI - Possibilitar, pela criação de locais próprios a cada tipo de atividade, o crescimento racional da cidade;

 

VII - Auxiliar o desenvolvimento do turismo como atividade econômica do município, possibilitando a atração e a permanência dos visitantes;

 

VIII - Preservar as condições essenciais à habitação, ao trabalho, à educação, à circulação e à recreação, observando as exigências de salubridade do município.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Plano Diretor Físico do Município, fica instituído o Conselho do Plano Diretor Físico de Ubatuba, para funcionar como órgão técnico consultivo do Executivo Municipal e de assessoramento ao Legislativo Municipal, em todos os assuntos relacionados ao Plano Diretor Físico do Município.

 

Art. 4º Ao Conselho do Plano Diretor Físico de Ubatuba, caberá ainda:

 

a) dar parecer sobre as Diretrizes a serem fornecidas pela Prefeitura Municipal nos termos desta lei e de leis complementares;

b) propor ao Prefeito Municipal modificações no Plano Diretor Físico do Município, visando sua dinamização e permanente atualização.

 

Art. 5º O Conselho do Plano Diretor Físico de Ubatuba, que deliberará por maioria absoluta, é composto dos membros abaixo relacionados, com mandato de 2 (dois) anos, sob a presidência do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Além do Prefeito Municipal, são membros do Conselho do Plano Diretor Físico de Ubatuba:

 

a) 2 (dois) Vereadores, indicados pela Câmara Municipal;

b) 1 (um) Engenheiro e 1 (um) Arquiteto da Prefeitura, indicados pelo Prefeito Municipal;

c) 1 (um) Engenheiro e 1 (um) Arquiteto, indicados pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba;

d) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba, escolhido dentre economistas e administradores de empresa;

e) 1 (um) Advogado, indicado pela 119ª Sub-Secção da OAB-São Paulo;

f) 1 (um) cidadão de notória competência e experiência na área da saúde, ligado à comunidade ubatubense, indicado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º O Conselho do Plano Diretor Físico de Ubatuba organizará regulamento interno, para determinar seu funcionamento e as atribuições dos seus membros.

 

§ 3º Os cargos do Conselho do Plano Diretor Físico de Ubatuba não são remunerados; os serviços prestados pelos membros, porém, são considerados de relevante valor social para a comunidade.

 

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

Art. 6º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Acesso, a interligação entre via pública e propriedades privadas, para veículos e/ou pedestres;

 

II – Alinhamento, a linha, divisória entre o terreno e a via pública;

 

III - Altura da edificação, a distância medida entre a parte mais alta da edificação e o nível original do solo, nos terrenos com mais de 30% (trinta por cento) de declividade;

 

IV - Área construída, a soma das áreas dos pisos cobertos utilizáveis de todos os pavimentos de uma edificação, excluídos os beirais de até 1 (um) metro de largura;

 

V - Área institucional, a área de terreno destinada ao uso ou edificação de equipamentos comunitários;

 

VI - Área ocupada, a superfície coberta pela projeção horizontal da edificação, excluídos os beirais de até 1 (um) metro de largura;

 

VII - Áreas públicas, o conjunto de áreas destinadas às vias de circulação, ao sistema de lazer, às áreas institucionais e de preservação permanente;

 

VIII - Avenidas-canal, são as vias de circulação dotadas de canal central para escoamento de águas;

 

IX - Coeficiente de aproveitamento, a relação entre a área construída e a área total do terreno ou lote;

 

X - Desdobramento de lote, o destaque de parte de áreas do lote, para formação de novos lotes;

 

XI - Desmembramentos, a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

 

XII - Eixo de via, a linha que passando pelo centro da via, é equidistante dos alinhamentos;

 

XIII - Equipamentos comunitários, os equipamentos públicos destinados à educação, à cultura, à segurança e ao lazer;

 

XIV - Equipamentos urbanos, os equipamentos públicos de abastecimento de água, de serviços de esgotos, de energia elétrica, de coleta de águas pluviais, de rede telefônica e gás canalizado;

 

XV - Estradas municipais, as estradas de rodagem que compõem o sistema rodoviário municipal, assim aprovadas e reconhecidas;

 

XVI – Faixa carroçável, a faixa destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação;

 

XVII - Faixa de domínio, a via de circulação composta de faixa carroçável e de passeios destinadas a pedestres;

 

XVIII - Frente de lote, a divisa lindeira à via oficial da circulação;

 

XIX - Fundo de lote, a divisa oposta à frente de lote;

 

XX - Fusão de lotes, a união de dois ou mais lotes, para a constituição de um só lote;

 

XXI – Gleba, a área de terra não parcelada;

 

XXII - Lote, a parcela de terra com pelo menos uma divisa lindeira a via oficial da circulação de veículos;

 

XXIII – Loteamento, a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou com o prolongamento, a modificação ou a ampliação das vias já existentes;

 

XXIV - Ocupação em desacordo, a ocupação já existente à data da publicação desta Lei, com áreas, recuos, coeficiente de aproveitamento ou taxa de ocupação, em desacordo com o estabelecido no Capítulo III desta Lei;

 

XXV - Recuo, a distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote;

 

XXVI – Remanejamento, a alteração da disposição dos lotes dentro de uma quadra, alterando ou não, o número de lotes;

 

XXVII - Taxa de impermeabilização, a relação entre a área construída mais a área de calçadas e/ou cimentados e a área total do terreno;

 

XXVIII - Taxa de ocupação, a relação entre a área ocupada e a área total do terreno;

 

XXIX - Uso do edifício ou do terreno, a atividade exercida no edifício ou em parte dele, ou no terreno;

 

XXX - Uso em desacordo, qualquer uso legalmente exercido até a data da publicação desta Lei que, em razão dela, passou a ser exercida em Zona não-permitida;

 

XXXI - Uso permitido, a conformidade da atividade com a destinação da Zona em que ela se exerça;

 

XXXII - Via de circulação, o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres;

 

XXXIII - Vias de contorno, os anéis de contorno dos contrafortes avançados, localizados em posição paralela à das costeiras e/ou praias, sempre que possível situadas em torno da cota 50 (cinqüenta);

 

XXXIV - Vias de interligação, são as destinadas a dar continuidade ao sistema viário existente;

 

XXXV - Vias de pedestres, as destinadas exclusivamente, ao uso de pedestres;

 

XXXVI - Vias locais, as de trânsito local, terminando em balão de retorno, com extensão máxima de 200 (duzentos) metros;

 

XXXVII - Vias marginais, as que margeiam as rodovias estaduais e federais existentes no município;

 

XXXVIII - Via oficiais a de uso público, assim aceita, declarada e reconhecida pela Prefeitura Municipal;

 

XXXIX - Vias principais, as de acesso aos loteamentos, partindo de via oficial já existente;

 

XL - Vielas sanitárias, as destinadas à passagem de águas pluviais e/ou esgotos;

 

XLI - Vias secundárias, as de distribuição de tráfego interno na área projetada e as que se destinam à interligação com ruas já existentes.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA VIÁRI0 DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

 

Art. 7º O sistema viário básico do município ê o indicado no ANEXO I - Planta de Zoneamento, Escala 1:25.000 (um por vinte e cinco mil), e é composto das seguintes vias de tráfego:

 

I - A rodovia federal BR-101, e as rodovias estaduais SP-55 e SP-125 e respectivas vias marginais;

 

II - Estradas municipais caracterizadas com a sigla Ubt;

 

III - Vias de contorno;

 

IV - Avenidas-canal;

 

V - Vias marginais; e

 

VI - Vias de interligação.

 

Art. 8º A abertura, o prolongamento ou modificação do traçado de qualquer via de circulação, constará sempre de projetos de arruamento ou de loteamento, e terá como principal filosofia de implantação e preservação dos recursos naturais, históricos e turísticos.

 

Art. 9º As características técnicas das vias de circulação são as indicadas no ANEXO II - Tabela das Características - das Vias de Circulação.

 

§ 1º Nenhuma via, qualquer que seja sua categoria, poderá ser aberta em terrenos com inclinação superior a 25º (vinte e cinco graus), medidos na maior inclinação, a menos que sejam projetadas e executadas obras de engenharia necessárias a garantia da sua estabilidade, reservando-se à Prefeitura o direito de exigir a execução de obras adicionais que entender necessárias, como muros de arrimo, contenção de encostas e de combate a erosão.

 

§ 2º Os taludes resultantes de cortes e aterros terão, obrigatoriamente, inclinações que garantam sua estabilidade e será feita a recomposição da cobertura vegetal das encostas atingidas.

 

Art. 10. Nas áreas lindeiras às rodovias Estaduais e Federais, e, ou à Zona Z.1, é obrigatória a abertura das seguintes vias:

 

I - Vias marginais às citadas rodovias, com 15 (quinze) metros de largura;

 

II - Vias secundárias lindeiras à Z.1, com 14 metros de largura;

 

III - Vias de pedestres lindeiras a Z.1, com 6 (seis) metros de largura nas Z.2a*, Z.2b, Z.3 e Z.4.

 

Parágrafo Único. Se a abertura de algum trecho de via marginal resultar inviável por impedimentos físicos, deverá ser o trecho considerado inviável substituído por faixa "non aedificandi" com a largura de 15 (quinze) metros.

 

Art. 11. Em terrenos com declividades de até 20% (vinte por cento), as vias da circulação serão abertas com a faixa de domínio de projeto. Em terrenos com maior declividade e em vias de características nitidamente locais, com o objetivo de preservar a natureza ao máximo, respeitada, porém, a largura integral da via, será permitida a execução de obras de terraplenagem em largura inferior à largura da faixa de domínio, devendo fazer parte integrante do projeto as seções transversais projetadas.

 

Art. 12. Nos cruzamentos das vias de circulação, os alinhamentos dos lotes terão por concordância um arco de curva de raio mínimo de 9 mts (nove metros), modificado, a critério da Prefeitura, quando esconso o cruzamento.

 

Parágrafo Único. Nos cruzamentos a que se rafara o artigo deverão ser previstas guias rebaixadas, na mesma largura estabelecida para os passeios destinados a pedestres, facilitando o acesso de paraplégicos.

 

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO

 

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DO MUNICÍPIO EM ZONAS DE ÁREAS DE OCUPAÇÃO E USO

 

Art. 13. Fica o Município da Estância Balnearia de Ubatuba dividido nas seguintes zonas:

 

Z.1 - Zona da Orla Marítima - aquela compreendida pela faixa de 33 mts (trinta e três metros) de largura, medidos a partir da linha de preamar média, nas costeiras, e da linha do jundu, nas praias. Quando existir via oficial nessa faixa, esta zona terminará no alinhamento interno dessa via, no lado oposto ao do mar, mesmo que a via esteja contida na faixa de 33 mts (trinta e três metros).

 

Z.2 - Zona Plana das Praias - aquela caracterizada pelas áreas de relevo plano ou suave, adjacentes às praias, confrontando, pelo seu lado externo, com a Zona Z.1 e, pelo seu lado interno: 1) com a curva de nível de cota 40 mts (quarenta metros) de início da Zona Z.3; 2) com as Zonas Z.6 e Z.7; 3) com as rodovias SP-55 e BR-101. A Zona Z.2 subdivide-se em três subzonas.

 

a)  Zona Z.2a – aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: do Camburi, Brava do Camburi, Brava da Almada, Almada, Engenho, da Justa, do Saco do Durval, do Meio, do Leo, do Lúcio, Brava do Itamambuca, Vermelha do Norte, do Saco da Mãe Maria, do Alegre, do Alto, do Cedro, Vermelha, Tenório, do Godoy, da Xandra, de Fora, do Portinho, de Santa Rita, do Lamberto, da Ribeira, do Flamengo, do Flamenguinho, de Sete Fontes, Domingas Dias, Brava da Praia Dura, Vermelha do Sul, do Costa, Brava da Fortaleza, do Deserto, do Bonete, do Oeste, do Pulso, da Raposa, da Prata, da Figueira, das Galhetas, da Maranduba, apenas a área contida entre o Rio Maranduba, a Rodovia SP-55, a Praia do Sapê e a Z.1. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.876/2015)

(Redação dada pela Lei nº 1.180/1992)

(Redação dada pela Lei nº 806/1985)

b) Zona Z.2b – aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: Promirim, Félix, Sununga, Lázaro, Lagoinha, Grande do Bonete, da Fortaleza, Caçandoca, da Lagoa e da Ponta Aguda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.876/2015)

(Redação dada pela Lei nº 1.180/1992)

(Redação dada pela Lei nº 946/1988)

(Redação dada pela Lei nº 806/1985)

c) Zona Z.2c – aquela que compreende os terrenos adjacentes às seguintes praias: da Fazenda, Ubatumirim, Poruba, Itamambuca, da Barra Seca, Grande, das Toninhas, da Enseada, do Perequê-Mirim, do Saco da Ribeira, da Maranduba, com exclusão da área pertencente ao descrito no item Z.2a, Dura e Tabatinga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.876/2015)

(Permite através da Lei nº 2528/2004, atividade industrial não poluente que se utiliza de produto mineral natural, no bairro “Saco Grande, ao lado esquerdo da Rodovia Mário Covas - BR 101, sentido Ubatuba - Parati)

(Quadra I do loteamento “Jardim Praia do Sol” incluída pela Lei n° 1488/1996)

(Redação dada pela Lei nº 1.180/1992)

(Redação dada pela Lei nº 946/1988)

(Redação dada pela Lei nº 806/1985)

 

Z.3 - Zona de Anfiteatro - aquela que compreende as áreas adjacentes à Zona Plana das Praias e à Zona da Sede Municipal, constituindo-se na ambiência das mesmas, e que se situa entre as cotas 40 mts (quarenta metros) e 100 mts (cem metros).

 

Z.4 - Zona dos Contrafortes Avançados - aquela que compreende as elevações de relevo acidentado, que se afastam do escarpamento da Serra do Mar em direção ao mar.

 

Z.5 - Zona da Sede Municipal – aquela compreendida pelas terras adjacentes as praias         do Perequê-Açú, Iperoig e Itaguá. Esta Zona Z.5 compreende duas subzonas:

 

a) Zona Z.5a - aquela que compreende a área do centro da cidade;

b) Zona Z.5b - Zona da Orla da Sede Municipal - aquela que compreende os terrenos adjacentes à Zona Z.1, na sede do município.

 

Z.6 - Zona de Usos Incompatíveis com o Turismo - aquela que compreende as áreas adjacentes as rodovias SP -125 e BR-101, destinadas a uso ou instalação de serviços incompatíveis com o turismo ou com atividade de apoio ao turismo.

 

2.7 - Zona Agrícola - aquela que compreende as áreas destinadas à exploração agrícola ou atividades a ela relacionadas.

 

Z.8 - Zona do Parque Estadual da Serra do Mar - aquela destinada à preservação ambiental.

 

Z.9 – Zona da Praia da Picinguaba – a área da praia de Picinguaba tombada pela Resolução 7, de 01.03.83, da Secretaria Extraordinária da Cultura.

 

Z.10 - Zona dos Bairros Internos - aquela que compreende as terras destinadas à expansão urbana, nos bairros do Sertão da Quina e Fundos da Maranduba, Bairros do Corcovado e do Taquaral;

 

Z.11 - Zona da Usos Especiais - aquela que se destina a usos específicos e é assim subdividida:

 

Z.11.1 - Aeroporto - destina-se as Instalações da Aeroporto de Ubatuba.

 

Z.11.2 - Porto – destina-se às instalações do porto de Ubatuba.

 

Z.11.3 – Ilha dos Pescadores – destina-se às instalações e equipamentos de apoio à pesca de pequeno porte.

 

Z.11.4 - Estação Experimental – destina-se às atividades agrícolas, pedagógicas e de pesquisa, da Estação Experimental da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

 

Z.11.5 - Instituto Oceanográfico - destina-se às instalações de suporte às atividades do Instituto Oceanográfico.

 

Z.11.6 - Porto do Saco da Ribeira - destina-se às instalações do porto do Saco da Ribeira.

 

Z.12 - Aquela que compreende as quadras F, G, H, J, L, M, N, O, P, S, T, U, V e W do loteamento denominado "Jardim Praia do Sol", localizado na Praia Grande aprovado pela Prefeitura Municipal sob nº 50-663/73. (Quadra I do loteamento “Jardim Praia do Sol” excluída pela Lei n° 1488/1996)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1175/1992)

 

Z-12.1 – Loteamento Jardim Paula Nobre - no Bairro do Itaguá. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1553/1996)

 

Parágrafo único. O uso Z11.1 (AEROPORTO), constante do Capítulo III - Seção 1 - Divisão do Município em Zonas e Áreas de Ocupação - Zona Z-11 (Zona de Usos Especiais), a área situada a esquerda de quem da Avenida Rio Grande do Sul, olha para a Rodovia BR - 101 (que está fora da área de proteção do Aeroporto), será modificada para Z5. (Redação dada pela Lei Complementar n° 14/2020)

 

Art. 14. Para efeito de aplicação desta Lei, fica o Município da Estância Balneária de Ubatuba dividido nas seguintes áreas:

 

I - Área urbana - compreendendo as terras limitadas pelo lado do mar, pela linha Preamar média nas costeiras; pela linha do Jundu, nas praias, e englobando as zonas: Z1, Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z9, Z11 e Z12. (Redação dada pela Lei nº 1175/1992)

 

II - Área de Expansão Urbana - compreendendo as áreas - adjacentes aos bairros do Sertão da Quina e Fundos da Maranduba, bairros do Corcovado e do Taquaral, englobando a Zona Z.10.

 

III - Área Rural - compreendendo a área restante do município e englobando as Zonas Z.7 e Z.8.

 

Parágrafo Único. Os limites das áreas mencionadas no artigo são os definidos no ANEXO I "Planta de Zoneamento, Escala 1:25.000 (um por vinte e cinco mil).

 

SEÇÃO II

DA CARACTERIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DAS ZONAS

 

Art. 15. Os Grupos de uso são os definidos no ANEXO III - Tabela dos Grupos de Uso. As características de ocupação das Zonas citadas no Art. 13 são as constantes do ANEXO V - Tabelas dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona - e do ANEXO IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo.

 

Art. 16. O uso e a ocupação dos terrenos da Zona 1, Zona da Orla Marítima, ficam subordinados às seguintes normas:

 

I - Nelas somente serão permitidas instalações: de parques e jardins; de segurança; de lazer público ou para atender embarcações de pesca ou de recreio, módulos especiais e estacionamento de carrinhos especiais destinados ao comércio nas praias, em locais aprovados e delimitados pela Lei Municipal nº 840, de 5 de novembro de 1986. (Redação dada pela Lei nº 856/1986)

 

II - Não será permitida a construção de quaisquer elementos de vedação vertical;

 

III - Garantia, através de vias de circulação, de acesso público as praias a cada 200 (duzentos) metros e, às costeiras, a cada 500 (quinhentos) metros, sem ressalva dos direitos de ocupação ou de aforamento concedidos a particularidades.

 

Art. 17. A Zona Z.4 poderá ser parcelada com os parâmetros urbanísticos da Zona Z.3, desde que, além das porcentagens obrigatórias, destinadas ao sistema de lazer da Zona 4, seja acrescida ao seu sistema de lazer área adicional de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), por lote criado.

 

Art. 18. O módulo mínimo exigido para os lotes que, por razões topográficas, venham a situar-se em duas zonas diferentes, será calculado pela média aritmética dos módulos mínimos das respectivas zonas. Os demais parâmetros restritivos aplicáveis serão os da zona a que pertencer a maior porcentagem da área do lote.

 

Art. 19. Para aproveitamento de áreas urbanas, localizadas no Parque Estadual da Serra do Mar, delimitado pelo Decreto Estadual nº 13.312, de 06 de Março de 1979, é exigida a aprovação previa do projeto pelos órgãos estaduais competentes.

 

Art. 20. Na Zona Z.2 todos os lotes confrontantes com terrenos de marinha, terão área mínima de 800 m² (oitocentos metros quadrados).

 

Art. 21 Na zona Z2c, nas praias da Enseada e do Perequê-Mirim, entre a Zl e a rodovia SP-55, e na Praia da ltamambuca, entre a Zl e a Rodovia BR-101, bem como em toda região formada pela bacia hidrográfica do Rio Itamambuca, não serão permitidos os usos do tipo habitacional R2, R3 e R4 do hoteleiro H4, do tipo " incompatível" I. l, do tipo "não incômodo" I.2, constantes do anexo III - tabela dos grupos de uso. Na praia das Toninhas entre a zona Zl e a Rodovia SP-55, além das mesmas vedações estabelecidas neste artigo para as praias da Enseada, PerequêMirim e Itamambuca, não serão permitidos os usos do tipo hoteleiro Hl , H2, H3, H4, do tipo habitacional R5, R5A, R5B, do Cotidiano - Cl , Serviço -SI e do tipo eventual - E 1 constantes do referido anexo III, ressalvado o disposto no artigo 45, inciso II, letras')" e "k" desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2018)

(Redação dada pela Lei nº 2192/2002)

(Redação dada pela Lei nº 1323/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1047/1990) 

(Redação dada pela Lei nº 1032/1990)

(Redação dada pela Lei nº 946/1988)

(Redação dada pela Lei nº 911/1987)

 

§ 1º Nas demais praias da zona Z2c, em lotes lindeiros à Zl, igualmente não serão permitidos os usos R5, R3A, R4 constantes do anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2018)

(Redação dada pela Lei nº 2192/2002)

(Redação dada pela Lei n° 1624/1997)

(Redação dada pela Lei nº 946/1988)

(Redação dada pela Lei nº 911/1987)

 

§ 2º Existindo sistema viário não classificado como rodovia ou estadual lindeiro à Zona Z1 ou aos terrenos de marinha, aplicar-se-á igualmente o disposto no artigo." (Redação dada pela Lei nº 2192/2002)

 

§ 3º Será permitido unicamente o uso R1 constante do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso, nas áreas a seguir descriminadas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 909/1987)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 735/1984)

 

a) terrenos adjacentes à Praia do Tenório, designados como "Quadra 20" do loteamento "Sítio Sta. Etelvina", situados na Zona Z.2a, localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: começa na confluência da Rua Onofre Corrêa Leite com a Avenida Francisco Matarazzo Sobrinho e segue por esta Avenida até a Rua Alcina; daí acompanha o traçado da Rua Alcina até a praia, deflete à direita e acompanha a divisa com terrenos de marinha da praia e da costeira até a linha de divisa com o loteamento "Jardim Praia do Sol"; daí deflete novamente à direita, acompanhando a divisa dos dois loteamentos até a confluência da Rua Onofre Corrêa Leite com Avenida Francisco Matarazzo Sobrinho, ponto inicial do perímetro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 909/1987)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 735/1984)

b) terrenos adjacentes à Praia Grande, designados como "Quadras A, B e C" do loteamento "Jardim Praia do Sol", situados na Zona Z.2c, localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: começa na confluência da Avenida Armando de Barros Pereira com a Rua Onofre Corre a Leite, segue por esta última até a confluência com a Avenida Francisco Matarazzo Sobrinho, na divisa dos loteamentos "Jardim Praia do Sol" e "Sítio Sta. Etelvina"; daí deflete à direita e acompanha a linha de divisa desses loteamentos até a costeira; deflete à direita e acompanha a divisa dos terrenos de marinha da costeira e do Centro Norte da Praia Grande, até a Avenida Armando de Barros Pereira; deflete mais uma vez à direita e acompanha esta Avenida até a confluência com a Rua Onofre Correa Leite, ponto inicial do perímetro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 909/1987)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 735/1984)

c) terrenos adjacentes à Praia do Lázaro, situados na Zona Z.2b, localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: começa no ponto 247 Km da Rodovia SP-55, segue em linha reta até a Rua Safira (Rua E) e acompanha o traçado desta Rua. em toda sua extensão, prolongando-se até a praia; daí deflete à esquerda e acompanha a divisa dos terrenos de marinha até a Rua Ágata (Rua 4); entra nesta Rua e acompanha seu traçado até o fim, junto ao ponto 247 Km mais 647 m da Rodovia SP-55; daí deflete à esquerda e acompanha a Rodovia até o ponto 247 Km, inicial do perímetro; ficam também sujeitos às restrições aqui contidas, todos os terrenos que fazem frente para a Rua Ágata (Rua 4)." (Dispositivo revogado pela Lei n° 909/1987)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 735/1984)

 

Art. 22. As diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal terão validade pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. (Redação dada pela Lei nº 806/1985)

 

Art. 23. Na área compreendida entra a Rua Guarani e Avenida 9 de Julho, situada na Zona Z.5b, somente serão permitidas edificações térreas.

 

Art. 23-A. Na Z.5, compreendendo as subzonas Z.5a e Z.5b, para modelo de uso RI - residencial unifamiliar constante do Anexo III, cujo modelo de ocupação está definido no Anexo V como MO.1, o recuo de fundos mínimos poderá ser reduzido de 2.00 para 1,50 metros, igualando-se aos laterais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1508/1996)

 

Art. 23-B. Em áreas lindeiras à Rodovia BR - 101, Rodovia Mário Covas, SP 55 - Rodovia Manuel Hipólito do Rego com sentido Caraguatatuba e SP-125 - Rodovia Oswaldo Cruz, serão permitidas as atividades do tipo INCOMPATÍVEL: I.1, Uso incompatível com a atividade turística ou que lhe sirva de apoio. Indústria em geral, comércio atacadista, comércio varejista, seus depósitos, depósitos de caráter atacadista, empresas de transportes, exceto para embarque e desembarque de passageiros, oficinas de transformação de matéria prima ou de prestação de serviços que produzam ruídos ou trabalhem com metal, madeiras ou artefatos de cimento, estabelecimentos como marcenarias, marmorarias, cantarias, fábrica de blocos, serralherias, estabelecimentos que produzam mau-cheiro devido aos processos ou matérias-primas utilizadas, tais como curtumes ou de preparo e armazenamento de pescado e concessionárias de veículos, constantes do Anexo III, cujo Modelo de Ocupação está definido no ANEXO V, desde que não interfiram em eventuais restrições constantes de contrato padrão do loteamento registradas no Cartório de Registro de Imóveis local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3653/2013)

 

Parágrafo Único. Nos usos do tipo C1, C2, S1, S2 e E1, constantes da TABELA DOS GRUPOS DE USO, anexo III, será acrescido, sem prejuízo dos demais parâmetros constantes do ANEXO IV - TABELA DOS MODELOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, um terceiro pavimento e o consequentemente aumento no coeficiente de aproveitamento máximo, modelo de ocupação MO1 e MO1A, passando para 1,50. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3702/2013)

 

Art. 24. Na área tombada da Praia da Picinguaba, que compreende a Zona Z.9, as ocupações possíveis são as discriminadas no ANEXO VI - Encarte do Zoneamento e Uso do Solo de Picinguaba, cujos projetos, uma vez aprovados pela Prefeitura Municipal, ficam condicionados à posterior aprovação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, para a obtenção do respectivo alvará de construção. (Redação dada pela Lei n° 1711/1998)

 

Art. 25. Os projetos executivos de características pluri-habitacionaia ou pluri-comerciais, que possam causar concentração social ou produzir grande volume de esgoto, uma vez aprovados pela Prefeitura Municipal, ficam condicionados à posterior aprovação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB para a obtenção do respectivo alvará de construção, conforme indicado no ANEXO V - Tabela de Modelos de Uso e Ocupação por Zona. (Dispensa para projetos de características plurihabitacionais do tipo hoteleiro H1 e H2 a apreciação CETESB conforme Anexo V dessa Lei, pela Lei nº 2268/2002)

(Redação dada pela Lei n° 1711/1998)

 

Art. 26. Na Zona Z.5a, Zona do Centro da Cidade, na área compreendida entre a Rua Coronel Domiciano e a Avenida Iperoig, não será permitido modelo de ocupação do solo M06, constante do Anexo IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo. (Redação dada pela Lei n° 1436/1995)

 

Art. 26-A No loteamento denominado "Cidade Carolina", situado na Z.6a e Jardim Praia do Sol, situado na Z.12, que se refere o Artigo 13 desta Lei, próximo à confluência da Rodovia SP-125 e SP-55 com a BR- 101, somente será permitido o modelo de uso e ocupação unifamiliar Rl, do Anexo III desta Lei, com exclusão dos lotes que possuam confrontação com as faixas das Rodovias SP-125, SP-55 e BR 101 ou com as vias marginais a essas rodovias, desconsiderando ainda, a restrição imposta na Alínea "h" do Art. 31 desta Lei, nos quais ficam também facultados os modelos de uso e ocupação Cl, C2, Sl, S2 e El do mesmo Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17/2020)

 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1527/1996)

 

Parágrafo Único. Nesse loteamento, ainda, na Rua das Magnólias, fica permitindo o uso de tipo "Serviços - S1", de que trata o Anexo III- Tabela de Grupos de uso, desta Lei, consistente especialmente de oficina de confecção de roupas e de objetos de higiene pessoal (fralda), sem comercialização, operada por costureiras cooperativadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2425/2003)

 

Art. 26-B No loteamento denominado "Ponta Grossa", situado na Z.3 a que se refere o artigo 13 desta Lei, ficam proibidos os usos H2, H3 e El, constantes do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1876/1999)

 

Art. 26-C No loteamento denominado "Sítio Santa Etelvina", situado na Z.2a e Z.3 a que se refere o artigo 13 desta Lei, somente será permitido o modelo de uso e ocupação unifamiliar RI do Anexo III desta Lei, ficando proibido os demais modelos de uso e ocupação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2017/2000)

 

Art. 26-D. No loteamento denominado "Praia de Itamambuca", as restrições de uso e ocupação do solo constantes da sua inscrição no Registro de Imóveis, deverão ser obrigatoriamente obedecidas nos projetos de construções que forem realizadas nesse local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2183/2002)

 

Art. 26-E. Os loteamentos "Jardim Pedra Verde" e "Praia Vila Formosa", localizados no bairro do Lázaro, classificados na zona Z.2b, passam a compreender a zona Z.2a, e neles somente será permitido o uso e ocupação do tipo RI - edificação destinada à habitação, uma por lote, do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso, desta Lei, ficando vedados todos os demais tipos de uso e ocupação. (Redação dada pela Lei nº 2203/2002)

 

Art. 26/F. Os lotes cujas áreas atendam ao mínimo estabelecido nos modelos de ocupação, constantes do anexo IV, para usos do tipo agrupado vertical R3, R4, R5, R5A e hoteleiro H1, H2, H3, poderão receber edificações com qualquer testada, desde que estejam localizadas em locais onde se é permitido os usos mencionados e obedecidos os demais parâmetros constantes da tabela dos modelos de ocupação IV, tais como, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos obrigatórios e número de pavimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3302/2010)

  

Art. 27. Na Zona Z.7 - Zona Agrícola, os parcelamentos agrícolas serão disciplinados pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; os projetos para instalações industriais de processamento de matérias-primas de origem agrícola, pastoril ou marítima, serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, ouvidas previamente as autoridades federais ou estaduais, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 3495/2012)

  

§ 1º Os parcelamentos do solo localizados na Zona Z.7, já aprovados pela Prefeitura Municipal e registrados no Cartório do Registro de Imóveis, são considerados áreas urbanas e para eles serão adotados os módulos de ocupação previstos para a Zona Z.5b. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 3495/2012)

 

§ 2º As atividades consideradas de baixo impacto e de caráter artesanal, com classificação prévia da Agência Ambiental, poderão ser instaladas na Zona Agrícola Z-7; essa atividade será classificada como uso eventual-E1, constante do ANEXO IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo e obedecido o modelo de ocupação MO1 constante do ANEXO V - Tabela dos Modelos de Ocupação por Zona. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3495/2012)

 

Art. 28. O uso e a ocupação das ilhas marítimas serão disciplina das pelos critérios básicos estabelecidos para as Zonas Z.3 e Z.4.

 

Art. 29. As penínsulas situadas entre as praias do Lázaro e Sununga, Lázaro e Domingas Dias, Ponta da Santa Rita, Ponta do Morro Curuça e Ponta da Barra Seca, no canto do Perequê-Açú, passarão a ser regulamentadas pelos parâmetros de Z.4 - Zona dos Contrafortes Avançados, definidos no Anexo V - Tabela dos Modelos de Ocupação por Zona.

 

Art. 30. Os lotes existentes à data da publicação desta Lei, já aprovados ou cadastrados pela Prefeitura Municipal, que tiveram áreas ou dimensões inferiores às do módulo mínimo da Zona em que se situem, sem prejuízo dos demais parâmetros desta Lei, poderão:

 

I - Em qualquer Zona em que se situem, utilizar o uso habitacional R.1, constante do ANEXO III - Tabela dos Grupos de Uso;

 

II - Os lotes situados nas Zonas Z.5, Z.5a e Z.5b, poderão, alternativamente, utilizar os usos R.2, C.1, C.2, S.1, S.2 e E.1, constantes do ANEXO III - Tabela dos Grupos de Uso.

 

III - Os lotes situados na Z.2c, quando lindeiros a corredores comerciais, poderão utilizar os usos Cl e SI constantes do Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1916/2000)

 

Art. 30-A As edificações dos grupos de uso habitacional R3, R3A, R4, R5, R5A e R5B, e hoteleiro H1, H2 e H3, constantes do Anexo III desta Lei, ficam autorizadas a ter mais um pavimento contendo área construída coberta de 50% da área construída coberta do pavimento inferior, no qual poderão compor-se unidades autônomas, que não poderão conter piso do tipo mezanino ou dúplex. (Redação dada pela Lei nº 2.596/2004)

(Redação dada pela Lei n° 1725/1998)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1585/1997)

 

§ 1° A área construída coberta do pavimento duplex situar-se-á na área central do pavimento, o qual poderá ter áreas descobertas de entorno destinadas a solarium ou a outras destinações ao ar livre de cobertura, nas quais ficam vedadas a colocação de paredes, colunas, vigas pergolados e outros elementos construtivos, ressalvados exclusivamente os indispensáveis à segurança e ao estabelecimento de divisas entre as áreas das unidades. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 2010/2000)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1585/1997)

 

§ 2º Observadas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, o acréscimo de área autorizado por este artigo poderá também ter utilização social de uso comum, com acesso direto a todos os ocupantes das unidades que componham a edificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2010/2000)

 

§ 3º Em nenhuma hipótese, a edificação de que trata este artigo poderá ter altura superior a 20 (vinte) metros, a contar do nível da guia da calçada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.596/2004)

 

SEÇÃO III

DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 31. As edificações, reformas e acréscimos nas edificações, sujeitar-se-ão:

 

a) ao Código Sanitário do Estado de São Paulo;

b) às disposições do ANEXO V - Tabelas dos Modelos de Uso e ocupação por Zona;

c) às disposições específicas contidas nesta Seção e demais disposições desta Lei;

d) nos casos omissos, às disposições do código de Obras do Município de São Paulo, Estado de São Paulo;

e) ao deferimento prévio do órgão estadual ou federal, em se tratando de projeto de edificações no entorno de edifícios tombados;

f) à aprovação prévia do órgão estadual competente, quando localizados em área do Parque Estadual da Serra do Mar.

g) às cláusulas do termo de compromisso de adesão a sistema de tratamento de esgoto comunitário que será firmado por ocasião da aprovação do projeto de edificação junto a Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1418/1994)

h) as restrições de edificação e ocupação impostas no loteamento, pelas disposições constantes do "contrato de compra e venda padrão" dos lotes, constante do processo de aprovação do respectivo projeto perante a Prefeitura Municipal, e do registro e averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis deste Município, sem prejuízo das demais exigências deste artigo. (Alínea alterada pela Lei n° 2535/2004)

(Redação dada pela Lei n° 2357/2003)

 

Art. 32. Nas moradias econômicas com plantas fornecidas pela Prefeitura, situadas nas Zonas Z.5, Z.5a, Z.5b, Z.6 e Z.10, serão dispensados recuos laterais e de fundos, quando o projeto assim exigir. (Redação dada pela Lei nº 806/1985)

 

Art. 33. Será dispensada a exigência de um dos recuos laterais, ressalvado o disposto no Art. 18, nos seguintes casos:

 

a) apêndices da edificação principal, se destinados a varandas e abrigos abertos;

b) Na edificação principal, quando os lotes possuírem testada menor ou igual a 10 (dez) metros lineares e forem seccionados angularmente por ruas, estradas ou rodovias, prevalecerá a medida de fundos. (Redação dada pela Lei nº 1418/1994)

 

Parágrafo Único. Nos lotes de esquina, o disposto no artigo não se aplicará ao recuo lateral lindeiro à via oficial de circulação.

 

Art. 33-A. Na Zona Z.12, nos lotes de esquina, o recuo lateral para a Rua Secundária será de 4 (quatro) metros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1175/1992)

 

Art. 34 Nos terrenos com declividade superior a 10% (dez por cento) serão admitidas edificações com mais de 2 (dois) pisos desde que: (Redação dada pela Lei nº 865/1986)

 

a) situados nas zonas definidas como permitidas no ANEXO V - Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona;

b) Os pisos não se superponham;

c) sua disposição contribua para reduzir a movimentação de terra e a agressão à natureza;

d) não sejam ultrapassadas as alturas máximas estabelecidas para terrenos com mais de 30% (trinta por cento) de declividade.

 

Parágrafo Único. Para os usos pluri-habitacionais nos terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), somente serão admitidas edificações com mais de 2 (dois) pisos utilizando apenas a metade do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação estabelecidas para a zona onde se situem.

 

Art. 35. Somente será permitida a edificação de edícula encostada nos fundos do lote nas zonas Z2c, Z5, Z5A, Z5B, Z6, Z10 e Z12. (Redação dada pela Lei nº 1175/1992)

 

§ 1º As edículas serão sempre térreas.

 

§ 2º A área construída de edícula não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) da área construída da edificação principal; a soma das áreas das edificações é que servirá de base para o cálculo das taxas de construção e de ocupação. (Redação dada pela lei nº 1603/1997)

(Redação dada pela Lei nº 806/1985)

 

§ 3º A distância mínima entre a edícula e o corpo da edificação principal é de 3 mts (três metros).

 

§ 4º Fica autorizada a aprovação de projeto e a construção de edícula de até 40 m2 (quarenta metros quadrados), independente da aprovação do projeto de construção da edificação residencial principal, área essa que será computada para os efeitos do cálculo das taxas de construção e de ocupação do lote da zona em que se situe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1591/1997)

 

Art. 35-A. A distância entre blocos habitacionais R2, R3 e R4, definidos no Anexo III - Tabela dos Grupos de Uso, nas faces que não contenham abertura para iluminação e ventilação natural, será determinada pela altura máxima do edifício dividida por 12 (doze), mais o recuo mínimo de 2 m (dois metros). (Redação dada pela Lei nº 806/1985)

 

Art. 36. Qualquer edificação localizada ao longo das estradas municipais deverá observar uma distância mínima de 10,5 mts (dez metros e cinqüenta centímetros) do seu eixo.

 

Art. 37. Todos os módulos de ocupação deverão prever vagas para estacionamento de veículos, atendidos, pelo menos, os requisitos mínimos exigidos no ANEXO IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo.

 

§ 1º Cada vaga terá dimensões mínimas de 2,2 mts X 4,5 mts (dois metros e vinte centímetros por quatro metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 2º As vagas serão indicadas no projeto.

 

§ 3º A disposição das vagas garantirá acesso de entrada e saída de veículos a qualquer uma delas, mesmo estando todas as outras ocupadas.

  

Art. 38. O pavimento em pilotis é destinado ao estacionamento coberto de veículos e será considerado como área construí da, para efeito de emolumentos e tributos; não o será, entretanto, para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento.

 

§ 1º O pavimento em pilotis também servirá para abrigar escadas, elevadores, portaria, zeladoria, salão de jogos, de estar, de festa, em 40% (quarenta por cento) da sua área, sendo o restante destinado ao estacionamento de veículos. (Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

 

§ 2º Parte da área correspondente aos 40% (quarenta por cento) da área total do pavimento em pilotis poderá ser utilizada para outros usos, compatíveis com a zona em que se situar, desde que todas as vagas para estacionamento de veículos estejam situadas no referido pavimento. (Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

 

Art. 39. Todas as edificações com 4 (quatro) pavimentos mais pilotis ou subsolo serão, obrigatoriamente, servidos por elevadores.

  

Art. 40. O subsolo, rebaixado de no mínimo 1 m (um metro), em relação à guia da via de circulação, destinado a garagem ou estacionamento de veículos, não será considerado como pavimento útil para efeito das restrições quanto ao número de pavimentos estabelecidos para a zona em que se situar a edificação.

 

Art. 41. Nos terrenos planos, o nível da soleira do pavimento térreo deverá estar situado, no mínimo, a 50 (cinquenta) centímetros acima do nível do eixo da rua.

 

Parágrafo Único. O aterro de lotes destinados a edificação não poderá ter altura superior a 1 (um) metro acima do nível do eixo da rua, nem comprometer propriedades de terceiros.

 

Art. 42. Qualquer lote poderá receber uma edificação de fundos, desde que observadas as seguintes exigências:

 

a) fique assegurada à edificação da frente uma testada mínima de 10 mts (dez metros) e uma área própria de 300 m² (trezentos metros quadrados);

b) fique assegurada à edificação de fundos uma área própria de 300 m² (trezentos metros quadrados) e um acesso com largura igual ou superior a 1/10 (um décimo) da sua extensão, respeitada a largura mínima de 4 mts (quatro metros).

 

Art. 43. Nenhuma edificação, reforma ou acréscimo de edificação, poderá ser iniciada antes da aprovação do projeto, da expedição do respectivo Alvará para início de obra pela Prefeitura Municipal e observado o disposto no art. 44.

 

§ 1º O Alvará para início de obra perderá sua validade se após 2 (dois) anos da data da sua exposição não estiver a obra com suas fundações concluídas.

 

§ 2º Cessada a validade do Alvará, a execução do respectivo projeto ficará condicionada a nova aprovação da Prefeitura Municipal, à concessão de novo Alvará e subordinando-se o projeto às exigências da legislação vigente à época da nova aprovação.

 

Art. 44. Nenhuma edificação poderá ser iniciada sem o fornecimento, pela Prefeitura Municipal, do respectivo Alvará de alinhamento.

 

Parágrafo Único. O Alvará de alinhamento será fornecido pelo setor competente da Prefeitura Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua solicitação pelo interessado.

 

SEÇÃO IV

DOS CORREDORES COMERCIAIS

 

Art. 45. São declaradas áreas destinadas ao comércio e a serviços, médios e leves, definidos no ANEXO III - Tabela dos Grupos de Uso:

 

I - A Zona Z.5a, Zona do Centra da Cidade;

 

II - Os Corredores Comerciais:

 

a) a Avenida Rio Grande do Sul;

b) a Rua Professor Thomaz Galhardo, entre a Rua Cunhambebe e a BR-101;

c) a Rua Maria Alves, entre a Rua Cunhambebe e a BR-101;

d) a Rua Guarani e a Avenida 9 de Julho;

e) a Avenida Iperoig, entre a Rua da Liberdade e a Rua D. João III;

f) a Avenida Leovigildo Dias Vieira;

g) a Rua Capitão Felipe;

h) as Ruas D. João III e Cunhambebe, o lado oposto dessas ruas não integrante da Zona Z.5a;

i) as vias marginais à rodovia SP-55, nos bairros do Lázaro e do Saco da Ribeira, entre o ponto onde a rodovia intercepta, no Lázaro, a cota 20 (vinte) e o ponto de entrada para o cais do perto, no Saco da Ribeira;

j) as vias marginais à rodovia SP-55, nos bairros do Perequê-Mirim e Enseada, entre o Ribeirão Perequê-Mirim e o ponto de início da curva onde se inicia o aclive para ultrapassar o contraforte Enseada/Toninhas;

k) a Avenida de acesso e as quadras 29 e 40 na Praia de Itamambuca;

l) a Rua da Cascata, na extensão de um quilometro, a partir da rodovia SP-125, no Ipiranguinha;

m) a Rua Felix Guisard e a Avenida Manoel da Nobrega, no Perequê-Açú; e,

n) a Avenida Pacaembu, a Rua XV de Novembro e a Rua São Bento, na Estufa;

o) A Rua Josias Ramos Nogueira e Rua Imaculada Conceição, que tem início na Avenida Abreu Sodré, no bairro Perequê-Açú e término nas Ruas Sebastião Venâncio de Moura/Benedito Barbosa, no bairro do Sumidouro; (Redação dada pela Lei nº 4025/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2781/2006)

(Redação dada pela Lei n° 1927/2000)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1578/1997)

p) a Av. Marginal do loteamento do Jardim Cracóvia no bairro Perequê-Açú, neste município em Corredor Comercial até encontrar com a Rua Usina Velha. (Incluído pela Lei nº 3363/2011)

p-a) as Avenidas Maria Regina Jacinto de Oliveira, Atlântica e Procelária na marginal da Praia Grande em seu lado oposto à orla marítima. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17/2020)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1916/2000)

q) Av. Ari Vieira e, em continuação, a Rua Bangu, até a confluência com a Rua Santa Cruz, no bairro da Estufa II; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1921/2000)

q-a) Rua Guaicurus, no bairro do Itagu; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1960/2000)

t) a Av. Principal Maria Madalena Charleaux (antiga Rua Projetada B), no Bairro do Taquaral, na extensão de 1,29 Km a partir da Rodovia Mario Covas - BR 101. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1916/2000)

u) um trecho da Av. Vasco da Gama, no bairro da Estufa II (Gurilandia Caiçara) (A Citada Rua Passa a ser corredor comercial pela Lei nº 2782/2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2413/2003)

z) Avenida do Sol (antiga Avenida 37), Avenida Jequitibá e Avenida Tenente Manoel Barbosa da Silva (Av. Marginal Direita da Rodovia SP 55), desde a confluência com a Rua Sargento Rubens Leite, até seu término no número 1.060. (Redação dada pela Lei nº 4193/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2456/2003)

  

Parágrafo Único. Os Corredores Comerciais são formados pelos lotes e terrenos que possuem testada para as vias citadas no artigo.

 

Art. 46. Nos corredores e nas áreas citadas no artigo anterior ficam excluídas as atividades comerciais e de serviços incompatíveis, assim definidas no ANEXO III - Tabela dos Grupos de Uso. Para a finalidade do artigo, serão aceitas taxas de ocupação e de aproveitamento 50% (cinqüenta por cento) maiores do que as estabelecidas para as Zonas onde se situem, aceitando-se a redução dos recuos de fundos e laterais para o mínimo de 1,5 mts (um metro e cinqüenta centímetros), devendo, para o caso de uso pluri-comercial, haver 1 (uma) vaga para estacionamento de veículo, para cada 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída.

 

§ 1º As alturas máximas permitidas para a Zona em que se situem, devem ser observadas e obedecidas.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto no artigo, para as edificações de uso misto, o uso do pavimento térreo é que definirá os coeficientes de aproveitamento e taxa de ocupação a serem utilizados.

 

§ 3º No corredor comercial das vias marginais à Rodovia SP-125, com relação a recuos, ficam estabelecidas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1578/1997)

 

I - Lotes e terrenos com testada de até 8 metros, de meio de quadra, ficam dispensados dos dois recuos laterais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1578/1997)

 

II - Lotes e terrenos com testada de mais de 8 metros, até o limite de 10 metros, de meio de quadra, ficam dispensados de um dos recuos laterais, e o outro fica reduzido para um mínimo de 1 metro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1578/1997)

 

III - Lotes e terrenos com testada de mais de 10 metros, de meio de quadra, ficam dispensados de um dos recuos laterais, seguindo com relação ao outro a regra do artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1578/1997)

 

IV - Lotes e terrenos com testada de mais de 10 metros, de esquina, ficam dispensados da observância de recuo com relação a lateral que confronta com a via transversal, na distância de até 20 metros a contar da esquina respectiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1578/1997)

 

§ 4º No corredor comercial da Av. Marginal da Praia Grande, ficam também excluídas, no uso Cotidiano C1, os usos fábrica de massas, padaria e pastelaria, e, no uso Serviço S1, os usos eletricista, oficina de conserto de eletrodomésticos, sapateiro, lavanderia e pintura de placas e painéis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1916/2000)

 

§ 5º As edificações de uso C1, C2, S1 e S2 que contiverem mais de uma unidade de comércio e/ou serviço, somente serão permitidas nas áreas definidas pelos incisos I e II do artigo 45 da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2421/2003)

 

§ 6º Nos lotes e terrenos de esquina, os recuos laterais e o frontal, deverão obedecer ao mínimo da zona em que se situa, independentes de estarem localizados em corredor comercial estabelecida pelo Art. 45. (Redação dada pela Lei nº 3354/2010) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0197311-19.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2894/2006)

 

§ 6º Nos lotes e terrenos de esquina, com testada de 10 metros, os recuos laterais ficam reduzidos para um mínimo de 01 metro e ficam dispensados os recuos de fundo. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3354/2010)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2894/2006)

 

§ 7º Nos lotes onde o documento de propriedade, bem como o projeto de parcelamento, não determinar o raio de curvatura, cabe à Prefeitura de Ubatuba, por meio da Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano - SMAPU definir o raio a ser obedecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3354/2010) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0197311-19.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 47. Os lotes existentes, aprovados ou cadastrados pela Prefeitura Municipal à data da publicação desta Lei, localizados nas áreas citadas nesta Seção IV, poderão ser ocupados para uso comercial e/ou de serviços, reduzindo-se os recuos, de modo a tomar a edificação e o uso coerentes com o restante da quadra em que se localize.

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48. Somente será admitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, nas áreas urbanas ou nas áreas definidas nesta lei como de expansão urbana.

 

Art. 49. São considerados parcelamento do solo do município de Ubatuba, o loteamento, o desmembramento, a edificação de conjunto habitacional, o remanejamento, o desdobramento, a fusão de lotes e as alterações de projetos de parcelamento, já aprovados.

 

Parágrafo Único. Não será permitido o parcelamento solo:

 

I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de serem tomadas, pelo interessado, providências que assegurem o escoamento das águas;

 

II - Em terrenos que tenham sido aterra dos com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas da Prefeitura Municipal;

 

IV - Em terrenos com inclinações superiores a 25º (vinte e cinco graus);

 

V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem edificação;

 

VI - Em áreas de preservação ecológica, assim declaradas por lei ou outros diplomas legais;

 

VII - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;

 

VIII - Nas Zonas Z.1, Zona da Orla Marítima, Z.7., Zona Agrícola e Z.8, Zona do Parque Estadual da Serra do Mar.

 

Art. 50. A Prefeitura Municipal poderá exigir, em qualquer fase do processo, além dos documentos constantes desta Lei, informações ou documentos que julgar necessários à perfeita elucidação do plano de parcelamento.

 

Art. 51. As servidões ou caminhos públicos existentes na gleba a parcelar, deverão ser transformados em vias de circulação.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá optar pela abertura de outra via de circulação, desde que esta ofereça melhores condições de trânsito que as servidões ou caminhos referidos no artigo.

 

Art. 52. Os acessos aos loteamentos serão sempre feitos por via principal, construída às expensas do interessado, a partir de uma via oficial de circulação.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de parcelamento de pequeno porte, o acesso de que trata o artigo poderá ser feito por via secundária, a critério da Prefeitura Municipal, ouvido o Conselho do Plano Diretor Físico de Ubatuba.

 

SEÇÃO II

DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 53. A execução de parcelamento do solo será precedida da solicitação de DIRETRIZES, sendo necessário para esse fim:

 

I - Planta planialtimétrica do imóvel, em 3 (três)vias, na escala de 1:500 (um por quinhentos), para parcelamentos com área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e, na escala de 1:1000(um por mil) ou 1:200 (um por dois mil), para os parcelamentos de área de metragem superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados). As plantas altimétricas deverão estar referidas ao "datum" oficial do Estado São Paulo, e conterão:

 

a) as divisas da gleba a ser parcelada, com indicação das propriedades lindeiras;

b) as curvas de nível, de metro em metro;

c) a localização de bosques, pedreiras, brejos, linhas de transmissão, telégrafo ou telefone, cursos d'água e respectivas cotas de inundação, quedas d'água, rodovias, servidões, caminhos ou estradas, faixa de passagem da rede de serviços públicos, terrenos de marinha, etc.;

d) indicação de arruamentos contíguos a todo o perímetro e localização das vias de acesso a áreas de interesse público;

e) localização de todas as benfeitorias existentes na gleba;

f) demarcação, em planta, das áreas existentes na gleba com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inclinação superior a 25º (vinte e cinco graus).

 

II - Planta de situação do imóvel, em escala de 1:25.000 (um por vinte e cinco mil) e em escala de 1:10.000 (um por dez mil), uma via de cada planta, localizando o imóvel em plantas aerofotogramétricas oficiais do Estado de São Paulo;

 

II - Croquis, na escala aplicável do inciso I, do plano de parcelamento a executar;

 

IV - Memorial descritivo, sucinto, indicando o que se pretende executar e o tipo de uso destinado ao empreendimento;

 

V - Certidão do IBDF ou do órgão estadual correspondente, da existência ou não de área de preservação permanente na área objeto do parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 806/1985)

 

Art. 54. Após o exame dós documentos de que trata o artigo anterior, a Prefeitura Municipal indicará:

 

I - Nas plantas:

 

a) as ruas e as estradas, existentes ou projetadas, componentes do sistema viário do município, que devem ser respeitadas pelo parcelamento pretendi do;

b) o traçado básico do sistema viário principal, quando for o caso;

c) a localização e o dimensionamento, aproximados, das áreas de lazer, das áreas institucionais e de preservação permanente, suas características e tipo de uso;

d) a relação e as características dos equipamentos de infraestrutura exigidos, discriminados no artigo 59 desta lei, e os equipamentos existentes, nas áreas lindeiras;

e) as faixas sanitárias, destinadas ao escoamento das águas pluviais, e as faixas não edificáveis;

 

II - Nas Diretrizes:

 

a) a relação e as características dos equipamentos de infraestrutura exigidos, discriminados no artigo 59 desta lei;

b) indicação dos órgãos estaduais ou federais competentes para a aprovação prévia do parcelamento;

c) a relação das áreas a serem caucionadas;

d) as Zonas de usos predominantes e os usos compatíveis.

 

Parágrafo Único. As Diretrizes terão validade máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da sua expedição pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 55. Orientado pelas Diretrizes, o pedido de aprovação do projeto de parcelamento será instruído com os seguintes documentos: título de propriedade, certidão negativa de ônus reais e de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, acompanhados:

 

I - De planta geral, em escala de 1:500 (um por quinhentos), para glebas inferiores a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e de 1:1000 (um por mil) para os demais casos, todas em dez vias, indicando:

 

a) as curvas de nível, de metro em metro, ou de meio em meio metro, nos casos de terrenos muito planos;

b) a subdivisão do imóvel em quadras e lotes, com as respectivas dimensões é numeração;

c) as dimensões lineares e angulares do projeto, incluindo raios, cordas, arcos, pontos de tangência, ângulos centrais e extensão dos trechos retos;

d) os rumos ou azimutes de todos os eixos retos;

e) a localização de dimensionamento das áreas públicas;

f) a localização e dimensionamento das áreas arborizadas, dos pontos de interesse paisagístico e das áreas de preservação permanente, de acordo com o art. 23 da Lei 4.771, de 15.09.66 - Código Florestal;

g) todos os proprietários lindeiros;

h) a largura das vias de circulação;

i) as linhas de escoamento de águas pluviais;

j) o projeto de numeração dos lotes para as ruas novas que forem independentes do sistema viário municipal, medida a distância pelo eixo desde o seu início, reservando-se os números pares para o lado direito e, os ímpares, para o lado esquerdo, observados os critérios da Prefeitura Municipal para determinar o início da rua;

k) a denominação das ruas, evitando-se a repetição de nomes já existentes no município, sem prejuízo da competência do Executivo Municipal;

l) o quadro de áreas, com aa superfícies e porcentagem das partes que compõem o loteamento, tais como: sistema de lazer, áreas institucionais, de preservação permanente, sistema viário e lotes.

 

II - De perfis longitudinais das ruas e vielas, nas escalas de 1:500 (H) e 1:50 (V) ou 1:1000 (H) e 1:100 (V), de acordo com a escala do projeto em planta, em 10 vias, contendo:

 

a) as secções transversais das vias;

b) a indicação das declividades;

c) a indicação dos pontos de intersecção das vias;

d) as cotas altimétricas de projeto.

 

III - do projeto completo do sistema de captação e disposição de águas pluviais, incluindo cálculo de volumes, sistemas de captação superficial e/ou subterrâneo, cálculos de vazão e de secções etc., em 5 (cinco) vias;

 

IV - De tabelas de cálculos de coordenadas dos eixos das ruas em 3 (três) vias;

 

V - Do cronograma de execução das obras em 5 (cinco) vias, com prazo máximo de 2 (dois) anos para execução.

 

a) a descrição sucinta do parcelamento, com suas características e a fixação dos usos previstos;

b) as condições urbanísticas do parcelamento, além das constantes das Diretrizes da Prefeitura Municipal;

c) a indicação das áreas de interesse público que passarão ao domínio do município;

d) a enumeração dos equipamentos urbanos a serem plantados no parcelamento;

e) a indicação das soluções previstas para o destino das águas pluviais, para os sistemas de abastecimento de água potável, para a disposição dos esgotos sanitários, quando for o caso;

f) a indicação das soluções de paisagismo, quanto à recomposição da cobertura vegetal, nas áreas que sofrerem intervenção;

 

VII - Da minuta do contrato padrão.

 

§ 1º Os projetos serão assinados pelo proprietário ou seu representante legal e pelo profissional responsável, devidamente registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e na Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Aprovado o Projeto, por ocasião da retirada da documentação o interessado encaminhará à Prefeitura Municipal uma cópia do projeto aprovado, em papel vegetal transparente.

 

Art. 56. Da área total objeto do plano de parcelamento serão destinadas a áreas públicas as seguintes porcentagens mínimas:

 

I - 20% (vinte por cento) nos casos de desmembramento com áreas superiores a 3.000 m² (três mil metros quadrados);

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) nos casos de loteamento, assim distribuídos:

 

a) 20% (vinte por cento) para as vias de circulação;

b) 10% (dez por cento) para ó sistema de lazer;

c) 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.

 

§ 1º Não se consideram, para efeito do disposto neste artigo, as áreas pertencentes à Zona Z.1;

 

§ 2º Quando a área destinada a vias de circulação não atingir 20% (vinte por cento), a diferença que faltar para completar o percentual do parágrafo será acrescida ao sistema de lazer.

 

Art. 57. A aprovação de projetos por parta da Prefeitura Municipal será precedida, obrigatoriamente, da aprovação prévia dos seguintes órgãos:

 

I - A Engenharia Sanitária da Secretaria de Saúde e da CETESB;

 

II - Do Ministério da Aeronáutica, quando o parcelamento estiver localizado dentro da zona de proteção do aeródromo de Ubatuba;

 

III - Do Ministério da Marinha, quando a gleba for adjacente a terrenos de marinha;

 

IV - Do CONDEPHAAT, quando o parcelamento envolver áreas ou imóveis tombados;

 

V - Da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo quando envolver áreas do Parque Estadual da Serra do Mar.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos projetos de remanejamento, desdobramento e fusão de lotes.

 

Art. 58. Qualquer retirada de terra, seja com a finalidade de parcelamento ou não, estará sujeita à aprovação prévia da Municipalidade e à expedição do competente Alvará, devendo os projetos:

 

I - Não atingir terrenos com inclinação superior a 25º (vinte e cinco graus), e que possam ser avistados das praias e das rodovias SP-55 ou BR-101;

 

II - Prever após a retirada do material, a recomposição da cobertura vegetal nos cortes efetuados;

 

III - Indicar o volume de terra a ser removido e o prazo de execução da obra, que constarão do respectivo alvará fornecido pela Prefeitura Municipal.

 

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DOS PARCELAMENTOS

 

Art. 59. Nos planos de parcelamento serão exigidas as seguintes obras:

 

I - De abertura das vias de circulação, como indicados no Capítulo II;

 

II - De execução completa do sistema de captação de águas pluviais, incluindo guias e sarjetas;

 

III - De pavimentação das vias carroçáveis com rampas superiores a 5% (cinco por cento);

 

IV - De execução das redes de abastecimento de água e energia elétrica;

 

V - De execução do sistema de disposição de esgotos sanitários compatíveis com o local, de acordo com o projeto aprovado pela CETESB;

 

VI - De recomposição vegetal nos cortes e aterres efetuados.

 

Parágrafo Único. A execução das obras referidas no artigo não poderá descaracterizar a topografia original das áreas destinadas a lates, ao sistema de lazer e às áreas institucionais.

 

Art. 60. Para obter a aprovação do plano de parcelamento, os Interessados deverão caucionar, em favor da Prefeitura Municipal, através de competente instrumento de garantia hipotecária de execução de obras, lotes do empreendimento com áreas variando de 30 a 50% (trinta a cinqüenta por cento) da área líquida loteada.

 

§ 1º A porcentagem será determinada, a critério da Prefeitura Municipal, tendo em conta o custo de implantação da infra-estrutura.

 

§ 2º A constituição da garantia prevista no artigo não desobriga o parcelador do integral cumprimento das obras previstas no artigo 59.

 

§ 3º Expirado o prazo de execução do parcelamento, o parcelador será constituído em mora, podendo a Prefeitura Municipal completar as obras e promover a execução da garantia, respondendo o parcelador pelo pagamento integral das despesas excedentes à garantia, sem prejuízo do disposto no § 3º do Art. 61 desta Lei.

 

§ 4º Excetuam-se das exigências deste artigo os parcelamentos cujos projetos não exijam execução de obras.

 

§ 5º O resgate ou a liberação dos lotes caucionados poderá ser parcial e proporcional às obras já executadas, a critério da Prefeitura Municipal.

 

Art. 61. Examinados os documentos e pagas as taxas devidas, a Prefeitura Municipal terá um prazo de 45 (quarenta e cinca) dias úteis para aprovar o projeto ou manifestar-se, através de "comunique-se", quanto ao indeferimento do projeto ou ao pedido de cumprimento de exigências ou alterações.

 

§ 1º Não respondido pelo interessado o "comunique-se" no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será arquivado.

 

§ 2º O alvará de execução do parcelamento terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data da sua expedição, caducando igualmente em 180 (cento e oitenta) dias, também contados da data da sua expedição, quando não registrado o projeto aprovado no Cartório do Registro de Imóveis dentro desse último prazo.

 

§ 3º Vencido o prazo de execução total ou parcial do plano de parcelamento e verificada a sua inexecução, a parte não executada ficará sujeita à nova aprovação e às disposições legais então vigentes.

 

SEÇÃO IV

DO REMANEJAMENTO, DESDOBRAMENTO E FUSÃO DE LOTES

 

Art. 62. Aplicasse aos remanejamentos, desdobramentos e fusão de lotes, no que couber, o disposto nesta Lei.

 

Art. 63. O processo será instruído com os seguintes instrumentos:

 

I - Planta da quadra, em 10 (dez) vias, na escala de 1:500 (um por quinhentos), assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, da qual conste o que se pretende executar;

 

II - Planta, em 1 (uma) via, do plano original a ser modificado;

 

III - Memorial descritivo justificativo, em 10 (dez) vias;

 

IV - Planta de situação, em 1 (uma) via, na escala 1:25.000 (um por vinte e cinco mil);

 

V - Planta em papel vegetal transparente, em 1 (uma) via;

 

VI - Título de propriedade, certidões negativas de ônus e de tributos municipais relativos ao imóvel.

 

Parágrafo Único. Fica dispensada da publicação de decreto, a aprovação de remanejamento, desdobramento e fusão de lotes envolvendo até 6 (seis) unidades. (Redação dada pela Lei nº 2078/2001)

 

CAPÍTULO V

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO

 

Art. 64. Observada a Zona em que se situe a parcela de terreno, seu uso e sua ocupação serão classificados como:

 

I - Permitido;

 

II - Em desacordo;

 

III- Irregular

 

Parágrafo Único. As características das Zonas de que trata o artigo são as especificadas nas tabelas IV e V.

 

Art. 65. O uso ou a ocupação em desacordo serão tolerados, a título precário, desde que regulares, à vista da legislação municipal anterior a esta lei, comprovada essa regularidade por documento hábil expedido pela municipalidade.

 

§ 1º O uso em desacordo, entretanto, deverá adequar-se aos níveis de ruído e de emissão de poluentes e aos horárias de funcionamento compatíveis com a zona onde esteja localizado, na forma da legislação vigente.

 

§ 2º Nas ocupações em desacordo não serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a não conformidade, senão às obras necessárias à segurança e salubridade da edificação.

 

§ 3º O documento hábil expedido pela Municipalidade, de que trata o "caput" deste artigo, será um dos seguintes com exclusão dos demais:

 

a) alvará de funcionamento;

b) habite-se;

c) alvará de conservação de obra.

 

Art. 66. O uso permitido poderá instalar-se em ocupações em desacordo desde que esta tenha sido aprovada até a data da publicação desta lei.

 

Art. 67. Consideram-se IRREGULAR os usos e as ocupações em qual quer zona de uso, sem o amparo de um dos seguintes documentos expedidos pela Prefeitura Municipal:

 

a) alvará de funcionamento; e

b) habite-se ou alvará de conservação.

 

Art. 68. Será concedido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação expedida pela Prefeitura, aos uses e ocupações em situação irregular e localizados em zona permitida, para sua regularização perante a Municipalidade.

 

Art. 69. Aos usos em situação IRREGULAR não passíveis de regularização na forma do Art. 68, serão concedidos os seguintes prazos para a transferência de local de suas instalações:

 

a) 12 (doze) meses quando o uso estiver instalada em imóvel próprio;

b) 18 (dezoito) meses quando o uso estiver instalado em propriedade de terceiros;

c) 24 (vinte e quatro) meses para usos industriais ou incompatíveis.

 

Art. 70. Aos usos em situação REGULAR, porém em localização EM DESACORDO e que sejam geradores de tráfego inconvenientes para a cidade, ou que produzam níveis de ruídos, resíduos ou odores lesivos ao meio ambiente, será concedido um prazo de 3 (três) anos para a transferência, a contar da data da expedição da notificação expedida pela Prefeitura.

 

Art. 71. Todas as ocupações e usos que, embora PERMITIDOS, sejam geradores de tráfego pesado de veículos, e em especial os postos de abastecimento de combustível, centros comerciais, supermercados e oficinas mecânicas, terão suas aprovações sujeitas a parecer do Conselho do Plano Diretor Físico, que examinará suas implicações com o sistema viário, a largura das ruas adjacentes e as condições de estacionamento propostas. (Dispositivo revogado pela nº 1279/1993)

 

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 72. As infrações a esta Lei sujeitarão o infrator:

 

I - Ao embargo da obra, do parcelamento ou dos serviços;

 

II - À cassação do respectivo Alvará;

 

III - À demolição da obra ou desfazimento do serviço.

 

Parágrafo Único. "Sem prejuízo das sansões previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Ubatuba, Lei nº 341 de 30/12/71, e das cominações civis e penais cabíveis, ficam incursos nas penas desta Lei os funcionários municipais que de qualquer forma contribuírem, por ação ou omissão, para a inobservância dos termos desta Lei ou com a perpetração das infrações nela previstas, inclusive autorizando a prática de atos ou aprovando projeto ou requerimento em desacordo com ela, mesmo não estando investido de poderes para tanto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.006/1989)

 

Art. 73. O auto de infração ou embargo, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I – Mencionar o local, dia e hora da sua lavratura;

 

II - Referir-se, sempre que possível, ao nome do infrator, citando o das testemunhas presentes ao ato;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração ou do infrator.

 

§ 2º A assinatura do infrator ou de seu preposto, não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e a recusa da assinatura não agravará a pena;

 

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 74. Da lavratura do auto de infração ou de embargo será intimado o infrator:

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópias do mesmo ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo, datado no original;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento postal (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital, publicado no átrio da Prefeitura Municipal ou no Diário Oficial, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

 

Art. 75. O auto de infração ou de embargo será sempre lavrado pela Fiscalização do órgão interessado, que fará o acompanhamento do processo até sua conclusão e propondo, quando for o caso, as medidas finais cabíveis na espécie.

 

Art. 76. Do auto de infração ou de embargo caberá defesa, a ser apresentada pelo interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do auto ou no prazo do inciso III do artigo 74.

 

Art. 77. Julgada improcedente a defesa ou se apresentada fora do prazo estabelecido no artigo anterior, será o processo remetido ao órgão fazendário competente, para imposição das penalidades cabíveis.

 

Art. 78. As infrações às disposições desta Lei classificam-se em:

 

I - GRAVES - pelo parcelamento do solo, a exploração de pedreiras e de portos de areia, sem o competente Alvará da Prefeitura Municipal; pelo fechamento, sob qualquer forma, do livre acesso às praias e às costeiras; pela invasão, obstrução sob qualquer forma, ou ocupação de áreas públicas e abertura de vias de circulação, sem expressa autorização da municipalidade.

 

II - MÉDIAS - pela execução de obras, serviços e retirada de terras, sem o competente Alvará ou em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;

 

III - LEVES - pela distribuição de folhetos de promoção de vendas, que estejam em desacordo com o projeto aprovado;

 

IV - MÍNIMAS- pela sonegação de informações à fiscalização e nos demais casos hão enquadráveis nos incisos I, II e III do artigo.

 

Art. 79. As multas de que trata esta Seção II serão dos seguintes valores, expressos em UFM's:

 

I - GRAVES - 500 (quinhentos) UFM's.

 

II - MÉDIAS - 100 (cem) UFM's;

 

III - LEVES - 20 (vinte UFM's;

 

IV - MÍNIMAS - 05 (cinco) UFM's.

 

Parágrafo Único. A unidade de valor fiscal (UTM) meneio nada no artigo é a criada pela Lei Municipal nº 452, de 22 de Dezembro de 1.975, e será indicada nesta Lei pela sigla "UFM".

 

Art. 80. As multas poderão ser reduzidas a 10% (dez por cento) do seu valor, a juízo do Prefeito Municipal, se o infrator comprovar, em requerimento fundamentado, que o ato irregular que motivou sua aplicação foi sanado, adequando-se ao disposto nesta Lei.

 

Art. 81. Na reincidência, as multas serão sempre aplicadas em dobro.

 

Art. 82. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado, nem do ressarcimento dos danos por ele eventualmente causados.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 83. A Prefeitura Municipal não assume qualquer responsabilidade civil pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da execução de projetos por ela aprovados, tampouco reconhece direito à propriedade, pela aprovação de projetos.

 

Art. 84. Os parcelamentos do solo não aprovados pela Prefeitura Municipal, ainda que implantados e mesmo que alienados os lotes, total ou parcialmente, estão sujeitos à ação municipal quanto à sua regularização que atenderá, sempre que possível, ao disposto nesta Lei.

 

Art. 85. Todas as despesas judiciais ou extra-judiciais, indispensáveis ao registro do parcelamento, inclusive as relacionadas com a caução de lotes, seu respectivo registro e averbações, correrão por conta exclusiva do loteador.

 

Art. 86. Os anexos citados nesta Lei: ANEXO I - Planta de Zoneamento em escala 1:25.000; ANEXO II - Tabela das Características das Vias de Circulação; ANEXO III - Tabela dos Grupos de Uso; ANEXO IV - Tabela dos Modelos de Ocupação do Solo; ANEXO V - Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona, e ANEXO VI - Encarte do Zoneamento e Uso do Solo de Picinguaba, ficam fazendo parte integram te desta Lei.

 

Art. 87. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 144 de 02 de janeiro de 1.968; 505 de 27 de Dezembro de 1.977; 515 de 10 de Abril de 1.978; 557 de 24 de Março de 1.979; 574 de 03 de Setembro de 1.979; 595 de 18 de Dezembro de 1.979; 621 de 02 de Dezembro de 1.980; 630 de 16 de Abril de 1.981; 638 de 11 de Agosto de 1.981; 640 de 31 de Agosto de 1.981; 644 de 05 de Novembro de 1.981; 665 de 12 de Julho de 1.982; 671 de 29 de Novembro de 1982, 709 de 12 de Dezembro de 1.983 e todas as demais disposições em contrário.

 

Ubatuba, 14 de fevereiro de 1984.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada em livro próprio na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito e publicada por afixação em lugar de costume, data supra.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

D.E.G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

 

ANEXO I

 

Vide Lei nº 911/1987

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE UBATUBA

 

ANEXO III – TABELA DOS GRUPOS DE USO

 

HABITACIONAL:

 

R1 – Edificações destinadas a habitação, uma por lote.

R2 - "Unidades Residenciais agrupadas horizontalmente, até o máximo de 6 (seis) habitações por agrupamento" (Redação dada pela Lei nº 865/1986)

R3 – Unidades agrupadas verticalmente com 2 pavimentos, ou pilotis mais dois pavimentos.

R3A - Unidades agrupadas verticalmente com 3 pavimentos ou pilotis mais 3 pavimentos (Incluído pela Lei n° 1624/1997)

R4 – Unidades agrupadas verticalmente, com até 4 pavimentos, ou pilotis mais 4 pavimentos.

R5 – Unidades agrupadas verticalmente, com dois pavimentos ou pilotis mais dois pavimentos e infraestrutura básica de hospedagem, constante de: (Incluído pela Lei nº 829/1986)

 

I - Áreas de serviços comuns, tais como: recepção e portaria, lavanderia, vestiário e sanitários para funcionários do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 829/1986)

 

II - Salão de jogos e de estar; (Incluído pela Lei nº 829/1986)

 

III - Restaurante ou refeições leves; (Incluído pela Lei nº 829/1986)

 

IV - Quadra poliesportiva, com medidas oficiais; (Incluído pela Lei nº 829/1986)

 

V - Piscina, com área mínima da 50 m2; (Incluído pela Lei nº 829/1986)

 

VI - Uma garagem por unidade habitacional. (Incluído pela Lei nº 829/1986)

 

R5A - Unidades agrupadas verticalmente, com quatro pavimentos e infraestrutura básica de hospedagem, constante de: (Incluído pela Lei nº 1149/1992)

 

I - Áreas de serviços comuns, tais como: recepção e portaria, lavanderia, vestiário e sanitários para funcionários do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 1149/1992)

 

II - Salão de jogos e de estar; (Incluído pela Lei nº 1149/1992)

 

III - Restaurantes ou refeições leves; (Incluído pela Lei nº 1149/1992)

 

IV - Quadra poliesportiva, com medidas oficiais; (Incluído pela Lei nº 1149/1992)

 

V - Piscina, com área mínima de 50m2; (Incluído pela Lei nº 1149/1992)

 

VI - Uma vaga de garagem por unidade habitacional. (Incluído pela Lei nº 1149/1992)

 

HOTELEIRO:

 

H1 – Pensões, pousadas, até 10 quartos.

H2 – Hotéis de pequeno porte, até 20 quartos.

H3 – Clubes, colônia de férias, motéis, hotéis com mais de 20 quartos.

H4 – Campings.

 

COTIDIANO:

 

C1 – Pequeno comércio básico, açougue, mercearia, avícolas, armarinhos, casas de massas, farmácia, livraria, papelaria, jornais e revistas, lanchonetes, bares, padarias, doceiras, pastelarias, perfumarias, sorveteria, quitanda, artesanato, antiquário, caça e pesca, floricultura, galeria de arte.

C2 – Comércio eventual de porte médio, diversificado e que não esteja incluído em I1.

 

SERVIÇOS

 

S1 – Serviços básicos, tais como escritórios, consultórios autônomos, barbeiros, chaveiros, eletricistas, encanadores, oficinas de consertos de utensílios domésticos, de roupas e de objetos pessoais, instituto de beleza, sapateiros, lavanderias, imobiliárias, academia de ginástica, costureiras, despachantes, estúdio e laboratório fotográfico, pintura de placas e painéis.

S2 – Serviços diversificados que não estejam incluídos em I1.

 

EVENTUAL

 

E1 – Administração pública, empresas concessionárias de serviços públicos, agências bancárias, terminais de ônibus, cinemas, teatros, estabelecimentos de diversões, escolas, albergues, asilos, bibliotecas, centros de saúde, igrejas, hospitais, clínicas, restaurantes, serviços automobilísticos não mencionados em I1, estacionamento de automóveis, agências de turismo.

 

AGRÍCOLA

 

A1 – Uso de caráter agropecuário, ocupações destinadas à agricultura, piscicultura, reflorestamento, indústrias que produzam matéria prima da agricultura ou piscicultura.

 

INCOMPATÍVEL

 

I1 – Uso incompatível com a atividade turística, ou que lhe sirva de apoio. Indústria em geral, comércio atacadista, comércio varejista e seus depósitos, depósitos de caráter atacadista, empresas de transportes, XXX para embarque e desembarque de passageiros, oficinas de transformação de matéria prima, ou de prestação de serviços que produzam ruídos  ou trabalhem com metal, madeiras ou artefatos de cimento, estabelecimentos como marcenarias, marmoraria, cantaria, fábrica de blocos, serralherias, estabelecimentos que produzam mau cheiro devido aos processos ou matérias primas utilizadas, tais como curtumes ou de preparo e armazenamento de pescado, concessionárias de veículos.

 

NÃO INCÔMODO

 

I2 – Uso industrial ou de serviço que pode equiparar-se aos usos C2 e S2, e cujos níveis de produção de ruídos, de vibrações de poluição ambiental, da geração de tráfego e de lixo sejam equivalentes aos daquelas categorias. Instalação sujeita à aprovação do Conselho.

  

ANEXO IV – TABELA DOS MODELOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO

 

UNIDADE DE CAPACIDADE

ÁREA DO LOTE

 

 

TAXA DE OCUPAÇÃO

 

 

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

 

 

 

TAXA DE IMPERMEABIL

ÁREA MÍNIMA DE TERRENO “+”

OU ÁREA CONSTRUÍDA POR UNIDADE “O”

 

 

FRENTE

RECUOS

 

 

VAGAS PARA ESTACIONAMENTO POR UNIDADE

DECLIVIDADE DO LOTE

 

 

MÓDULOS DE OCUPAÇÃO

 

 

COMUM

 

 

ESQUINA

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

ABAIXO DE 30%

ACIMA DE 30%

PAVIMENTO

ALTURA MÁXIMA DO EDIFÍCIO

M² MÍNIMA

M² MÍNIMA

MÁXIMA

MÁXIMO

MINIMO m²

m.

MÍNIMA

m.

MÍNIMO

m.

MÍNIMO

m.

MÍNIMO

Nº MÁXIMO

Nº MÁXIMO

MO.1

300

360

0.5

1.0

0.7

+

150

10

4

2

1.5/1.5

1

2

1

9

MO.1A

300

360

0.5

1.0

0.7

O

15

10

4

2

1.5/1.5

1/60 m² DE CONSTRUÇÃO

2

1

9

MO 1B (Incluído pela Lei nº 2368/2003)

1000

-

0,50

1,50

0,7

1,000

15

4

2

2/2

1/60

3

-

12

MO.2

450

500

0.5

1.0

0.7

O

450/500

12

4

2

2/2

1

2

2

12

MO.2A (Incluído pela Lei nº 946/1988)

360

450

0.5

1.0

0.7

360

10

4

2

1.5

1

2

2

12

MO.3

500

500

0.3

0.6

0.5

O

35

15

4

3

3/3

1

2

-

12

MO.4

500

500

0.5

1.0

0.7

O

35

15

4

3

3/3

1

-

2

12

MO.5

600

600

0.5

1.0

0.7

+

600

12

4

2

2/2

1

2

2

12

MO.6

600

600

0.5

2.0

0.7

O

35

15

4

4

3/3

1

-

4

20

MO.7

700 m2 (Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

700 m2

(Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

0.3

0.6

0.5

O

40 m2

(Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

20

4

3

3/3

1

2

Zero

(Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

12

MO 7 A (Incluído pela Lei n° 1624/1997)

700

700

0,30

0,90

0,50

40 m2

20

4

3

3/3

1

3

-

12

MO.8

700 m2 (Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

700 m2 (Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

0.5

1.0 m

 (Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

0.7

O

40 m2

(Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

20

4

3

3/3

1

-

2

12

MO 8 A (Incluído pela Lei n° 1624/1997)

700

700

0,50

1,50

0,50

40 m2

20

4

3

3/3

1

-

3

12

MO.9

800

800

0.4

0.8

0.6

+

800

15

6

4

3/2

2

2

1

12

MO.10

1.000

1.000

0.3

1,2

(Redação dada pela Lei nº 911/1987)

0.5

O

20 (Redação dada pela Lei nº 911/1987)

15

6

4

3/3

1

4 (Redação dada pela Lei nº 911/1987)

4 (Redação dada pela Lei nº 911/1987)

12

MO.11

1.500

1.500

0.3

0.3

0.5

+

1.500

15

6

4

3/3

2

2

2

12

MO.12

1.5000

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

1.500

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

0.5

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

1,2 (Redação dada pela Lei nº 911/1987)

0.6

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

+

35

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

(Redação dada pela Lei nº 911/1987)

20

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

6

4

3/3

1

4 (Redação dada pela Lei nº 911/1987)

4 (Redação dada pela Lei nº 911/1987)

12

MO.13

4.000

4.000

0.2

0.2

0.4

+

4.000

20

8

4

3/6

2

2

2

12

MO.14

10.000

10.000

-

-

-

O

100

-

6

4

4/4

1

1

1

6

MO.15 (Incluído pela Lei nº 829/1986)

5.000

5.000

0,3

1,20 (Redação dada pela Lei nº 1158/1992)

0.6

50

30

6

4

3/3

1

2

2

12

MO.15A (Incluído pela Lei nº 1149/1992)

2.000

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

2.000

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

0,30

1,20 (Redação dada pela Lei nº 1158/1992)

0,60

35

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

20

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

6,0

4,0

3/3

1

4

4

12

MO.16 (Incluído pela Lei nº 911/1987)

1000 m2 (Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

1000 m2 (Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

0,3

1,2

0,5

40 m2

(Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

20

6

4

(Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

3/3

(Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

1

4

0

(Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

20

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

MO.17 (Incluído pela Lei nº 911/1987)

1000 m2 (Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

1000 m2 (Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

0,5

2,0m

(Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

0,7

40 m2

(Redação dada pela Lei n° 1418/1994)

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

20

5

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

4

3/3

1

0

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

4

20

(Redação dada pela Lei nº 1177/1992)

MO.18 (Incluído pela Lei nº 1175/1992)

450

450

0,5

1,0

0,7

450

12

6

 

2/2

1

2

2

12

 

 

anexo v – tabela dos modelos de uso e ocupação por zona

 

o – sujeito a parecer do conselho

+ exigida a aprovação da cetesb

  

 

 

 

Z 1

Z 2 A

Z 2 B

Z 2 C

Z 3

Z 4

Z 5

Z 5 A

Z 5 B

Z 6

Z 7

Z 8

Z 9

Z 10

Z 11

Z 12 (Zona incluída pela Lei nº 1175/1992)

Z 13

(Zona incluída pela Lei nº 1492/1996)

 

RESIDENCIAL

UNIFAMILIAR

R1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NADA

PERMITIDO

VER

ARTIGO 16

MO 9

MO 5

MO 2 A (Módulo alterado pela Lei nº 946/1988)

MO 11

MO 13

MO 1

MO 1

MO 1

MO 1 (Módulo alterado pela Lei nº 911/1987)

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OCUPAÇÃO

 E USO

DETERMINADO

PELO ARTIGO 24 (Redação dada pela Lei nº 806/1985)

MO 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

USO ESPECIFICO APROVAÇÃO SUJEITA A CONSELHO

 

 

MO 18

(Módulo incluído pela Lei nº 1175/1992)

MO 5

(Módulo incluído pela Lei n° 1492/1996)

 

AGRUPADO HORIZONTAL

R2

-

-

MO 7 (Modelo De ocupação suprimido pela Lei nº 865/1986)

-

-

MO 1

MO 1

MO 1

MO 1 (Módulo alterado pela Lei nº 911/1987)

-

-

MO 1

 

-

 

AGRUPADO VERTICAL (2)

R3

-

-

+

MO 7/8

-

-

+

MO 3/4

+

MO 3/4

+

MO 3/4

+

MO ¾

(Módulo excluído pela Lei nº 1325/1993)

-

-

+

MO 7/8

 

-

 

AGRUPADO VERTICAL (4)

R4

 

-

 

-

 

MO 16/17 (Módulos incluídos pela Lei nº 911/1987)

 

-

 

-

+

MO 6

+

MO 6

 

 

-

+

MO 6

(Módulo excluído pela Lei nº 1325/1993)

-

-

+

MO 6

 

 

-

 

AGRUPADO VERTICAL (2) (Incluído pela Lei nº 829/1986)

R5

-

MO 15

MO 15

-

-

MO 15

MO 15

MO 15

MO 15

(Módulo excluído pela Lei nº 1325/1993)

-

-

MO 15

 

 

MO 15

(Módulo incluído pela Lei n° 1492/1996)

 

AGRUPADO VERTICAL (Incluído pela Lei nº 1149/1992)

R5A

-

-

MO15A

-

-

MO15A

MO15A

MO15A

MO15Aª(Módulo excluído pela Lei nº 1325/1993)

-

-

MO15A

 

-

 

RECRETO

HOTELEIRO PENSÕES

H1 (Dispensa para projetos de características plurihabitacionais a apreciação CETESB, conforme Lei nº 2268/2002)

 

-

O

+

MO 5

O

+

MO 2

 

-

 

-

O

+

MO 1

O

+

MO 1

O

+

MO 1

O

+

MO 2

-

-

O

+

MO 1

 

 

 

HOTELEIRO PEQUENO PORTE

H2 (Dispensa para projetos de características plurihabitacionais a apreciação CETESB, conforme Lei nº 2268/2002)

O

+

MO 10

O

+

MO 10

O

+

MO 10

O

+

MO 10

 

-

O

+

MO 10

O

+

MO 10

O

+

MO 10

O

+

MO 10

-

-

O

+

MO 10

 

O

+

MO 5

(Módulo incluído pela Lei n° 1492/1996)

 

HOTELEIRO PORTE MAIOR

H3

O

+

MO 12

O

+

MO 12

O

+

MO 12

O

+

MO 12

O

+

MO 12

O

+

MO 12

O

+

MO 12

O

+

MO 12

O

+

MO 12

-

-

O

+

MO 12

 

O

+

MO 10

(Módulo incluído pela Lei n° 1492/1996)

 

CAMPINGS

H4

 

-

O

MO 14 (Excluído pela Lei nº 806/1985)

O

MO 14

 

-

 

-

O

MO 14

-

O

MO 14

O

MO 14

-

-

O

+

MO 14

 

O

+

MO 12

(Módulo incluído pela Lei n° 1492/1996)

 

COTIDIANO    

 

 

COMERCIO LEVE

C1

-

MO 5

MO 2

-

-

MO 1 A

MO 1 A

M06

(Incluído pela Lei n° 1436/1995)

MO 1 A

MO 1 A (Módulo alterado pela Lei nº 911/1987)

-

-

MO 1

 

-

 

COMERCIO MEDIO

C2

-

-

-

-

-

MO 1 A

MO 1 A

MO 1 A

MO 1 A (Módulo alterado pela Lei nº 911/1987)

-

-

MO 1

 

-

 

SERVIÇO LEVE

 

S1

-

MO 5

MO 2

-

-

MO 1 A

MO 1 A

M06

(Incluído pela Lei n° 1436/1995)

MO 1 A

MO 1 A (Módulo alterado pela Lei nº 911/1987)

-

-

MO 1

 

-

 

SERVIÇO MEDIO

S2

-

-

-

-

-

MO 1 A

MO 1 A

MO 1 A

MO 1 A (Módulo alterado pela Lei nº 911/1987)

-

-

MO 1

 

-

 

 

EVENTUAL

E1

MO 1

MO 5

MO 2

MO 11

MO 13

MO 1 A

MO 1 A

MO 1 A

MO 1 (Módulo alterado pela Lei nº 911/1987)

-

-

MO 1

MO 1A

(Incluído pela Lei nº 1175/1992)

-

 

 

INCOMPATIVEL/INDUSTRIAL

I1

-

-

-

-

-

-

-

-

O

+

MO 2

-

-

-

 

MO 5

(Módulo incluído pela Lei n° 1492/1996)

 

 

NÃO INCOMODO

I2

-

-

-

-

-

O

MO 1

-

-

O

MO 2

-

-

O

MO 1

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

ANEXO VI – ENCARTE DO ZONEAMENTO E USO DO SOLO DA PICINGUABA

 

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES

 

1. IMPLANTAÇÃO: O comprimento deve ser situar-se no mesmo sentido das curvas de nível.

 

Exemplo:

 

 

A relação entre comprimento e largura será a seguinte:

 

 

Dos cortes porventura necessários não poderão resultar taludes com altura superior a 1.50 m. Os taludes deverão ser recompostos com vegetação. Somente serão permitidos muros de arrimo feitos ou revestidos de pedra natural.

 

2. PAREDES:

 

Em pau-a-pique (taipa de mão), tijolos de barro ou blocos de concreto revestidos com argamassa.

 

Pé direito máximo sob os frechais: 3,00 m (três metros).

 

3. JANELAS:

 

A relação entre altura e largura será a seguinte:

 

 

Largura máxima permitida: 1,00 m (um metro).

 

4. PORTAS EXTERNAS:

 

A relação entre altura e largura será a seguinte:

 

 

Altura máxima permitido: 2,20 m.

 

5. COBERTURA:

 

Em sapé ou telhas de barro tipo capa e canal em duas águas.

 

6. ESTRUTURAS:

 

Não serão permitidas estruturas metálicas ou em concreto – aparente.

 

7. OCUPAÇÃO DO TERRENO:

 

Somente serão permitidas mais de uma edificação por lote se o referido lote possuir, por edificação, área igual ou superior à estabelecida na tabela de zoneamento e uso do solo.

 

Ex: Edificações Habitacionais na Z.9 a 1

 

Lote de 250,00 m² - uma edificação.

 

Lote de 500,00 m² - duas edificações

 

Para uso de Recreio serão permitidas até 03 (três) edificações por área de lote mínimo estabelecido na tabela, desde que a área de cada uma delas não ultrapasse à média das 05 (cinco) edificações mais próximas existentes.

 

RESTRIÇÕES GERAIS:

 

1. Nas áreas de preservação ambiental não serão permitidos parcelamentos – nem edificações.

 

2. A delimitação dos terrenos não poderá ser feita por meio de muros ou cercas. Somente poderá ser feita por meio de árvores, arbustos e acidentes geográficos naturais.

 

EXIGÊNCIAS PARA PARCELAMENTOS:

 

1. Pavimentação das vias de circulação permitida apenas com paralelepípedos.

 

2. Iluminação: com postes de altura igual ou inferior a 6,00 m (seis metros) de madeira; fiação subterrânea; com lâmpadas incandescentes.

 

3. Obediência às demais normas do Município relativas a parcelamentos.

 

 

PICINGUABA – TABELA DE ZONEAMENTO E USO DO SOLO DA PICINGUABA (Z9)

 

ZONAS

USOS PERMITIDOS

ÁREA MINIMA DE LOTE

VIAS DE CIRCULAÇÃO (CAMINHOS)

TAXA MINIMA DE OCUPAÇÃO E COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

RECUO FRONTAL MINIMO

RECUOS LATERAIS MINIMOS

Z9 a 1

 

HABITACIONAL

 

COMERCIAL

 

PESQUEIRO

 

 

 

 

250.00 M2

 

 

 

SECUNDÁRIAS (1)

 

 

 

0,4 (2)

 

 

 

2.00 M (3)

 

 

 

 

1.50 M

Z9 a 2

HABITACIONAL

 

AGRICOLA

 

 

300.00 M2

 

 

SECUNDÁRIAS (1)

 

 

0,4 (2)

           

 

2.00 M (3)

 

 

 

1.50 M

Z9 a 3

HABITACIONAL

 

AGRICOLA

 

 

450.00 M2

 

 

SECUNDÁRIAS (1)

 

 

0,4 (2)

 

 

2.00 M (3)

 

 

 

1.50 M

 

 

Z9 b

HABITACIONAL

450.00 M2

 

PRINCIPAIS (4)

 

SECUNDÁRIAS (1)

 

 

0,4 (2)

 

 

4.00 M

 

 

1.50 M

COMERCIAL

450.00 M2

RECREIO

900.00 M2

AGRICOLA

600.00 M2

PESQUEIRO

360.00 M2

Z9 c

HABITACIONAL

 

AGRÍCOLA

 

600.00 M2

 

PRINCIPAIS

 

0,4 (2)

 

4.00 M

 

1.50 M

 

USOS:

 

HABITACIONAL: RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES.

COMERCIAL: BARES, ARMAZENS, RESTAURANTES DE PRATOS TIPICOS, LOJAS E ATELIERS DE ARTESANATO.

RECREIO: HOTEIS, CLUBES E CAMPINGS.

AGRICOLAS: PLANTAÇÕES, SILOS, SEMENTEIRAS, GALINHEIROS.

PESQUEIRO: ABRIGO DE PEQUENAS EMBARCAÇÕES

 

(1) CAMINHOS SECUNDÁRIOS: FAIXA DE DOMINIO DE 1M E 2M – RAMPA MÁXIMA DE 15% (ACIMA DESTA DECLIVIDADE SERÁ EXIGIDA ESCADARIA)

(2) PERMITIDAS APENAS EDIFICAÇÕES TERREAS COM ÁREAS NÃO SUPERIOR À MÉDIA DAS 5 (CINCO) EDIFICAÇÕES MAIS PRÓXIMAS EXISTENTE

(3) NOS LOTES COM FRENTE PARA A ESTRADA UBT 385 O RECUO MÍNIMO SERÁ DE 4.00 M

(4) CAMINHOS PRINCIPAIS: FAIXA DE DOMINIO DE 7.40m – FAIXA CARROÇAVEL DE 5.00m – RAMPA MÁXIMA DE 10%.